ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00135 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | Substitua-se o item XI do art. do
anteprojeto do Relator pelo seguinte, renumerando-
se os demais:
"XI - São vedadas as publicações e
espetáculos públicos, transmitidos por quaisquer
meios de comunicação que redundem em violência,
prejuízo ou ofensa aos valores religiosos, éticos
ou morais." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00140 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se, após o inciso VIII, do artigo
único do anteprojeto do relator, mais um inciso ou
parágrafo, contendo o seguinte dispositivo:
"...É proibida a atribuição de um número
nacional único de identificação dos cidadãos." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00157 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | Altere-se a parte final da redação do item X,
do único artigo, do anteprojeto elaborado pela
Subcomissão."
- Onde se lê: "as diversões e os espetáculos
públicos, ficam sujeitos às leis de proteção da
sociedade;"
Leia-se: "as diversões e os espetáculos
públicos não permitirão exteriorizações nocivas à
formação do menor ou que desrespeitem os valores
familiares, religiosos e éticos, e aos bons
costumes." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00024 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no novo texto
constitucional, o seguinte dispositivo:
"Art. No caso de flagrante evidência que o
locador se utiliza de meios insinceros para a
retomada do imóvel, caberá ao juiz do feito
liminarmente denegar o pedido, determinando que o
processo seja arquivado.
Art. Configura-se a insinceridade do pedido
de retomada do imóvel alugado:
I - quando houver provas de que o locador
tenha realizado contrato com outros imóveis de sua
propriedade, nos últimos doze meses anteriores à
ação de despejo contestada, sob condições
financeiras favoráveis;
II - quando o locador, residindo em imóvel de
expressão financeira bem superior ao que dê motivo
à ação de despejo, de sua propriedade ou não,
demonstra que seu pedido é flagrantemente
insincero.
Art. O locador somente poderá intentar ação
de despejo se possuir como único imóvel o que
motiva a ação, para seu e exclusivo uso próprio.
Art. No caso de despejo consumado,
comprovando-se, posteriormente, até dois anos da
decisão judicial, que houve insinceridade por
parte do locador, terá o inquilino despejado o
direito à renovação da locação, se lhe convier,
nas mesmas condições do contrato que o amparava,
satisfeitos os reajustes facultados por lei,
ficando o locador sujeito, ainda, às multas penais
previstas em lei complementar." | |
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