ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | ARTIGO : 045
Art. 45 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos pelo caput do
artigo 23º desta Constituição e seu parágrafo único;
III - conveniência da realização de referendo;
IV - declaração de guerra e conclusão da paz;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação dos estados de alarme, de calamidade e de sítio.
ARTIGO : 045
§ 1º - Nas deliberações relativas ao inciso IV deste artigo, deverão
tomar assento do Conselho da República, com direito a palavra e voto,
os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da
Aeronáutica; nas deliberações relativas aos incisos V e VI, esta
ARTIGO : 045
§ 2º - O Primeiro-Ministro não participará das reuniões do Conselho
da República quando houver deliberações a seu respeito. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO, REPUBLICA, MANIFESTAÇÃO, DISSOLUÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REFERENDO,
DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS,
DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADO DE
ALARME.
PARTICIPAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, (MRE), (ME), (MM), (MAER),
(MJ), CONSELHO, REPUBLICA.
EXCLUSÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REUNIÃO, CONSELHO, REPUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | ARTIGO : 045
Art. 45 - Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura
independência funcional, gozarão das mesmas garantias conferidas aos
Magistrados, bem como paridade de vencimentos e de regimes de
promoção, remoção e aposentadoria com os dos órgãos judiciários
correspondentes.
ARTIGO : 045
Parágrafo único - A remoção, a disponibilidade, a aposentadoria e o
afastamento das funções por interesse público dependerão do voto de
dois terços do Colégio de Procuradores, assegurada ampla defesa. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA, MAGISTRADO,
PARIDADE, VENCIMENTOS, REGIME, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, APOSENTADORIA.
COMPETENCIA, COLEGIO DE PROCURADORES, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE,
APOSENTADORIA, AFASTAMENTO, FUNÇÃO, INTERESSE PUBLICO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | ARTIGO : 045
Art. 45 - A tortura, a qualquer título, é crime de lesa-humanidade,
inafiançável e insusceptível de anistia e prescrição.
ARTIGO : 045
§ 1º - Considera-se tortura qualquer ato através do qual se inflige,
intencionalmente, dor ou sofrimento físico, mental ou psicológico a
uma pessoa, com o propósito de obter informação ou confissão, para
puni-la ou constrangê-la, ou a terceiros, com o consentimento ou
tolerância de autoridade pública ou de outrem investido oficial ou
oficiosamente de autoridade.
ARTIGO : 045
§ 2º - Tais crimes serão apurados e julgados por denúncia da própria
vítima, de seus parentes ou representantes legais, ou por
representação da sociedade civil junto ao Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana.
ARTIGO : 045
§ 3º - A vítima terá direito a justa e adequada indenização,
inclusive aos meios necessários à sua plena reabilitação.
ARTIGO : 045
§ 4º - Em caso de morte, os dependentes ou herdeiros da vítima terão
direito à indenização do Poder Público, assegurada a este ação de
regresso contra os seus prepostos torturadores.
ARTIGO : 045
§ 5º - Nos casos de tortura cometida por pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, a estas incumbe a indenização. | | | Indexação: | TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE, CRIME INAFIANÇAVEL,
INEXISTENCIA, ANISTIA, PRESCRIÇÃO.
DEFINIÇÃO, TORTURA, ATO, VIOLENCIA, PESSOA FISICA, OBTENÇÃO,
INFORMAÇÃO, CONSENTIMENTO, AUTORIDADE PUBLICA.
APURAÇÃO, TORTURA, DENUNCIA, VITIMA, PARENTE, REPRESENTANTE
LEGAL, SOCIEDADE CIVIL, (CDDPH), INDENIZAÇÃO, REABILITAÇÃO.
DIREITOS, INDENIZAÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, DEPENDENTE, HERDEIRO, MORTE, VITIMA, TORTURA, AÇÃO
REGRESSIVA, RESPONSAVEL. | |
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