Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01780 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Inclua-se na parte relativa as Disposições
Transitórias, o seguinte artigo:
Art. Ficam extintos os IPC - Instituto de
Previdência ao Congressista e todos os demais
Institutos de previdência parlamentar, dos Estados
e ou Municípios, incorporando-se o seu patrimônio
à Previdência Social que, em contrapartida,
computará como anos trabalhados o exercício do
mandato. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que propõe o acréscimo de artigo ao
Projeto de Constituição com o objetivo de extinguir o
Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC e todos os
demais Institutos de Previdência Parlamentar dos Estados e
Municípios, incorporando-se o seu patrimônio à Previdência
Social.
Conforme sabemos, diversas categorias de servidores, em
nosso país, fundaram o seu instituto de previdência privada,
como, por exemplo, dentre outros, os servidores da Caixa
Econômica Federal, do Banco do Brasil, do Banco Central, da
Petrobrás, da Telebrás, etc.
Da mesma maneira, procederam os Parlamentares, quer no
Congresso Nacional quer em algumas Assembléias Legislativas
Estaduais e Câmaras Municipais.
Trata-se, pois de Institutos de Previdência que foram
criados com a justa finalidade de propiciar, sob a forma de
pensão, uma merecida complementação dos proventos da
aposentadoria, às vezes parcos, dos seus contribuintes.
Não vemos, portanto, como se possa acolher medida que
pretenda extinguir tais Institutos.
Pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01781 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se nas Disposições Transitórias:
Art. ... serão estabelecidas formas de
reposição da defasagem e atualização dos
benefícios, como a extensão dos concedidos por
esta constituição; aos benefícios vigentes até a
data da promulgação, através de lei. | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 339-7. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01782 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao é 12, do Art. 44
§ 12. vedada a acumulação remunerada de
cargos empregos e funções públicos, exceto a de
dois cargos privativos de dentistas, médico
professor, obedecidos os critérios de
compatibilidade de horários correlação de
matérias. | | | Parecer: | Faculta a cumulação remunerada de dois cargos, empregos
ou funções públicas privativas de dentista, médico e
professor.
Pela rejeição nos termos do Parecer á emenda no.2p0187-3 | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01783 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13
Dê-se ao Artigo 13, a seguinte redação:
Art. 13 - A lei criará normas especificamente
para estimular o mercado de trabalho a pessoas com
meis de 45 anos de idade. | | | Parecer: | É objetivo da emenda dar nova redação ao art. 13, do
projeto, remetendo para lei a função de estabelecer mecanis -
mos especiais, capazes de promover o mercado de trabalho para
pessoas de mais de 45 anos.
Na verdade, a implementação de uma política de pessoal
obedece sempre princípios de um planejamento democrático,
onde os governantes decidem às questões prioritárias do seu
plano de governo.
Normalmente, a menor ou maior atenção às políticas, e,
em principalmente de pessoal é determinada pela visão pro -
gressista do governo.
Trata-se de matéria que deve ser discutida, analisada
implementada de forma concreta, com participação das
classes empresariais, trabalhadoras e do governo.
Data vênia, entendo ser matéria infra-constitucional.
Somos pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01784 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Substitutivo à Seção II, do Capítulo II, do
título VIII
Art. 236. Os planos de previdência social
compreenderão, nos termos da lei:
I - cobertura dos eventos da doença,
invalidez, morte, inclusive os resultantes de
acidentes de trabalho, velhice e reclusão;
II - aposentadoria por tempo de serviço;
III - ajuda à manutenção dos dependentes dos
segurados de baixa renda;
IV - proteção à maternidade, notadamente à
gestante;
V - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
VI - pensão aos dependentes por morte do
segurado.
§ 1o. É reconhecido ao marido ou companheiro
o direito aos benefícios previdênciários
decorrentes da contribuição da esposa ou
companheira.
§ 2o. O valor da pensão passará a ser igual
ao benefício da aposentadoria.
§ 3o. É garantido o reajustamento e
atualização dos benefícios de modo a preservar-
lhes os valores reais, inclusive aos atuais após
revisão.
Art. 237. É assegurada aposentadoria , nos
termos da lei, garantindo o reajustamento para
preservação de seu valor real, calculando-se a
concessão do benefício sobre a média dos trinta e
seis últimos salários do trabalhador corrigidos
mês a mês, de acordo com a lei, obedecidas as
seguintes condições
I - após trinta e cinco anos de trabalho, ao
homem, e, após trinta, à mulher, facultado àquele
requerer, nos termos da lei, aposentadoria
proporcional aos trinta anos de trabalho e a esta,
aos vinte e cinco;
II - após trinta anos de efetivo exercício em
funções de magistério, ao professor, e, após vinte
e cinco, à professora;
III - com tempo inferior ao estabelecido no
inciso I, pelo exercício de trabalho rural,
noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou
perigoso, conforme definido em lei;
IV - aos sessenta e cinco anos de idade, ao
homem, e, aos sessenta, à mulher;
V - por invalidez.
§ 1o. Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço na administração pública e na atividade
privada, rural ou urbana.
§ 2o. Aplica-se aos trabalhadores autônomos,
aos desempregados e aos empregadores o disposto no
"caput"", com base no valor do salário de
contribuição.
§ 3o. Lei complementar assegurará
aposentadoria às donas de casa, que deverão
contribuir para a seguridade social.
§ 4o. Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao menor
salário pago ao trabalhador.
§ 5o. É vedada a subvenção do Poder Público
às entidades de previdência privada com fins
lucrativos.
§ 6o. Qualquer reajuste deverá ser pago no
mês imediatamente posterior | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado nú-
mero de ilustres signatários. Todavia, antecipo que votarei
pela aprovação, nos termos da emenda do "Centão". | |
|