Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | N |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:291 | | | Texto: | Art. 291 - As emissoras de rádio e televisão promoverão o
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os
seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da regional, e
preferência à regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade; e
III - complementariedade dos sistemas público, privado e
estatal.
§ 1º - É assegurada aos meios de comunicação ampla
liberdade, nos termos da lei.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política
ou ideológica. São proibidas as publicações impressas, os espetáculos
públicos, a programação e a publicidade em geral nas emissoras de
rádio e televisão, que se utilizem de temas ou imagens pornográficas,
que atentem contra o bom costume e que incitem à violência.
§ 3º - É vedada a propaganda comercial de medicamentos,
formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e
agrotóxicos.
§ 4º - Os meios de comunicação não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólio.
§ 5º - A publicação de veículo impresso de comunicação não
depende de licença de autoridade. | | | Indexação: | NORMAS, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOVIMENTO SOCIAL,
PESSOA, PREFERENCIA, OBJETIVO, EDUCAÇÃO, ARTES, CULTURA,
INFORMAÇÃO, AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL, REGIOALIZAÇÃO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, SETOR PUBLICO,
SETOR PRIVADO, ESTADO, GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA,
PROIBIÇÃO, CENSURA, PORNOGRAFIA, INCITAMENTO, VIOLENCIA,
PROPAGANDA, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO, TABAGISMO, FUMO,
CIGARRO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO,
DISPENSA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, JORNAL,
LIVRO, PERIODICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:292 | | | Texto: | Art. 292 - A propriedade das empresas jornalísticas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalística ou de
radiofusão, exceto a de partidos políticos e de sociedades de capital
exclusivamente nacional.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | CONCESSPO, DIREITO DE PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, EMPRESA
DE RADIO E TELEVISÃO, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO
NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PRAZO DETERMINADO, MODO,
RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, AÇÕES, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA DE
NOTICIAS, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL,
EMPRESA NACIONAL, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:293 | | | Texto: | Art. 293 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e de
televisão.
§ 1º - Cabe ao Congresso Nacional, no prazo e na forma
fixado em lei sempre que julgar conveniente, examinar o ato.
§ 2º - A outorga somente produzirá efeitos legais depois da
manifestação do Congresso Nacional, em prazo fixado por lei, vencido
o qual o ato de outorga será considerado perfeito.
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar,
o Conselho Nacional de Comunicação, integrado paritariamente por
representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder
Executivo.
§ 4º - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos
para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de
televisão.
§ 5º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo depende de decisão judicial. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO, PRAZO,
APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CRAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE
COMUNICAÇÃO, MEMBROS, CANCELAMENTO, DEPENDENCIA, DECISÃO
JUDICIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:294 | | | Texto: | Art. 294 - O Estado implementará medidas que levem à
adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que
as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham
acesso à informação e à comunicação. | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, ESTADO, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
POSSIBILIDADE, PESSOA DEFICIENTE, SURDO, MUDO, ACESSO,
INFORMAÇÃO. | |
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