ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00052 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Introduza-se o seguinte dispositivo,
suprimindo-se os artigos 1o. a 22 do anteprojeto,
na parte referente aos planos e orçamento:
"Art. O Congresso Nacional comporá e votará
o Orçamento da União.
§ 1o. O Poder Executivo e o Poder Judiciário
remeterão ao Congresso Nacional as propostas
orçamentárias referentes às despesas e receitas
dos respectivos serviços.
§ 2o. As propostas orçamentárias das
autarquias federais serão submetidas ao exame e
aprovação do Congresso Nacional, separadamente do
Orçamento da União.
§ 3o. Lei federal regulará a elaboração e a
organização do Orçamento da União e dos orçamentos
das suas autarquias, a gestão financeira e os
créditos adicionais.
§ 4o. A lei de orçamento não conterá
dispositivo estranho à fixação da despesa e à
previsão da receita, não se incluindo na
proibição:
a) a autorização para abertura de créditos
suplementares e operações de crédito por
antecipação da receita; e
b) a determinação do destino do saldo do
exercício ou do modo de cobrir o déficit." | | | Parecer: | As propostas apresentadas denotam grande esforço dos no-
bres constituintes em resumir de forma bastante significativa
o texto do anteprojeto, entretanto, procuramos imprimir como
critério básico, para o desenvolvimento dos trabalhos, que
na seção da nova Constituição destinada a planos e orçamen-
tos, fossem explicitados com a clareza necessária todos os
aspectos relativos à matéria, levando em conta a grande im-
portância que merece o assunto na atual realidadd brasileira.
Assim, somos pela rejeição das Emendas. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00053 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Introduza-se o seguinte dispositivo no lugar
dos arts. 23 a 37 do anteprojeto:
"Art. O Congresso Nacional fiscalizará
quaisquer interesses da União, de suas autarquias
e das empresas de que participem, sem prejuízo dos
serviços internos dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo.
§ 1o. As auditagens serão realizadas pela
Auditoria Geral da República, subordinada ao
Congresso Nacional e dirigida por bacharel em
ciências contábeis nomeado, para período de dez
anos, pelo Presidente do Senado Federal, após
concordância de ambas as Casas.
§ 2o. O julgamento das contendas com gestores
e responsáveis por bens e valores da União serão
julgados administrativamente pelo Tribunal de
Contras da União, cujos ministros serão nomeados,
em caráter vitalício, pelo presidente do Senado
Federal depois de aprovados pelas duas Casas do
Congresso Nacional." | | | Parecer: | De ressaltar, antes de tudo, ser antiregimental a propo-
sição sob exame, pois constitui, na verdade, emenda substitu-
tiva (Regimento, art. 23, § 2o.).
Por outro lado, não nos parece conveniente criar, como
sugerido, uma Auditoria-Geral da República, a constituir mais
um órgão auxiliar do Legislativo, pois tal medida implicaria
elevada oneração dos custos do controle.
Isso posto, nosso voto é pela rejeição da Emenda. | |
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