ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e
do Distrito Federal, eleitos, segundo o princípio majoritário, dentre
cidadãos maiores de 35 anos e no exercício dos direitos políticos.
ARTIGO : 003
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com
mandato de oito anos.
ARTIGO : 003
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-
se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
ARTIGO : 003
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Seção II
Das Atribuições do Poder Legislativo | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, NUMERO,
SENADOR, PRAZO, MANDATO ELETIVO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, o sucede-
lhe, no caso de vaga, o Vice-Presidente.
ARTIGO : 003
Parágrafo único. O Candidato a Vice-Presidente da República
considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual
estiver registrado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUBSTITUIÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUCESSÃO, VAGA.
ELEIÇÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, REGISTRO, CANDIDATO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - A competência dos Tribunais e juízes será definida em lei
estadual de iniciativa do Tribunal local de maior hierarquia, que não
poderá sofrer emendas durante o seu processo legislativo, e nos
respectivos regimentos internos.
I - ao órgão competente do Tribunal de Justiça cabe o julgamento dos
juízes estaduais e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
II - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não
excedente de cinco por cento de uma para outra entrância, atribuindo-
se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos
vencimentos dos integrantes do respectivo tribunal, assegurada a
estes remuneração não inferior à percebida a qualquer título pelos
Secretários de Estado ou pelos Ministros do Tribunal Superior de
Justiça;
III - a aposentadoria com vencimentos integrais será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa aos
trinta anos de serviço, após dez anos de efetivo exercício na
judicatura;
IV - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse
público, dependerão de decisão por voto de dois terços dos juízes
efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da
jurisdição, assegurada ampla defesa ao magistrado;
V - em caso de mudança da sede de comarca será facultado ao juiz
remover-se para ela ou para outra de igual entrância ou obter
disponibilidade com vencimentos integrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS, JUIZ, DEFINIÇÃO, LEI ESTADUAL,
INICIATIVA, OBSERVAÇÃO, HIERARQUIA, IMPOSSIBILIDADE, EMENDA,
PROCESSO LEGISLATIVO, REGIMENTO INTERNO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JULGAMENTO, JUZ ESTADUAL, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, CRIME
COMUM, RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL.
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, ENTRANCIA,
BASE DE CALCULO, REMUNERAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO DE
TRIBUNAL, JUSTIÇA, APOSENTADORIA, INTEGRALIDADE, VENCIMENTOS,
IDADE, FACULTATIVIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA ESPECIAL,
PERIODO, EXERCICIO, MAGISTRATURA, DEPENDENCIA, PERCENTAGEM, VOTO,
JUIZ DE DIREITO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA,
INTERESSE PUBLICO, DIREITOS, JUIZ, ESCOLHA, LOCAL, REMOÇÃO,
ENTRANCIA. | |
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