ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por atos
praticados durante o mandato, decorrentes de suas opiniões, palavras
e votos.
ARTIGO : 011
§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura
seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente,
sem prévia licença de sua Câmara.
ARTIGO : 011
§ 2º - Se a respectiva Câmara indeferir o pedido de licença ou sobre
ele não deliberar não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato
do parlamentar.
ARTIGO : 011
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara respectiva, para
que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
ARTIGO : 011
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal.
ARTIGO : 011
§ 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores,
arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de
atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
ARTIGO : 011
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas
funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles receberam
informações.
ARTIGO : 011
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença
da Câmara respectiva. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADOS, SENADOR, ATO, MANDATO, VOTO, OPINIÃO,
PALAVRA, PRAZO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, INAUGURAÇÃO, LEGISLATURA,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, IMPOSSIBILIDADE, PRISÃO, EXCEÇÃO,
FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
INDEFERIMENTO, PRESCRIÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, FLAGRANTE, VOTO,
SECRETO, MAIORIA, MEMBROS, PRISÃO, CULPA, JULGAMENTO, (STF),
PRERROGATIVA, ARROLAMENTO, TESTEMUNHA, INEXISTENCIA, JUSTA
CAUSA, PRAZO, CONVITE, DECISÃO JUDICIAL, POSSIBILIDADE,
INFORMAÇÃO, DEPENDENCIA, LICENÇA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
MILITAR, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, TEMPO DE GUERRA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites
estabelecidos por esta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado;
II - apreciar, antes de este ser apresentado ao Congresso Nacional, o
Plano de Governo elaborado pelo Conselho de Ministro;
III - aprovar a proposta de orçamento do Primeiro-Ministro e enviá-la
ao Congresso Nacional;
IV - nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos
Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, os chefes de
missão diplomática de caráter permanente e os diretores do Banco
Central do Brasil;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor-Geral da
República;
VI - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional;
VII - dissolver, ouvido o Conselho da República, a Câmara dos
Deputados e convocar eleições extraordinárias;
VII - iniciar o processo legislativo na esfera de sua competência,
ouvido o Primeiro-Ministro ou por proposta deste;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
X - deferir ao Conselho Constitucional as leis que, aprovadas pelo
Congresso Nacional, possam ser passíveis de argüição de
inconstitucionalidade;
XI - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a
reconsideração do Congresso Nacional;
XII - indicar 3 (três) componentes do Conselho Constitucional e
nomear o seu Presidente;
XIII - convocar e presidir o Conselho da República, bem como indicar
2 (dois) de seus componentes;
XIV - nomear os Governadores de Territórios;
XV - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus
representantes diplomáticos;
XVI - celebrar tratados, convenções e atos internacionais "ad
referendum" do Senado Federal;
XVII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congressso
Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XVIII - fazer a paz, com autorização ou "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIX - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus
postos de oficiais generais e nomear seus comandantes;
XX - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente ;
XXI - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho da República,
e promover a sua execução;
XXII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de
governo estrangeiro;
XXIII - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XXIV - decretar o estado de alarme, ouvido o Conselho de Ministros e
o Conselho da República, e submeter o ato ao Congresso Nacional;
XXV - solicitar ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho de
Ministros e o Conselho da República, a decretação de estado de sítio,
ou decretá-lo, na forma estabelecida nesta Constituição;
XXVI - determinar a realização de referendo, ouvido o Conselho da
República, sobre a proposta de emendas Constitucionais e de projetos
de lei de iniciativa do Congresso Nacional que visem a alterar a
estrutura ou afetem o equilíbrio dos Poderes;
XXVII - outorgar condecorações e distinções honoríficas;
XXVIII - conceder indulto ou graça
XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
ARTIGO : 011
Parágrafo único - o Presidente da República pode delegar ao Primeiro-
Ministro as atribuições mencionadas nos incisos XX e XXV deste
artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, (STF), (TCU), (TSE), (TST), (TFR),
(STM), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA,
DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, JUIZ, TRIBUNAIS, CONSULTOR
GERAL DA REPUBLICA, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE,
CONSELHO CONSTITUCIONAL, APRECIAÇÃO, PLANO, GOVERNO, APROVAÇÃO,
PROPOSTA, ORÇAMENTO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO,
PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEI
FEDERAL, VETO, PROJETO DE LEI, CONVOCAÇÃO, CONSELHO, REPUBLICA,
RELAÇÕES DIPLOMATICAS, ATO INSTITUCIONAL, ACORDO INTERNACIONAL,
DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, COMANDO, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO,
GENERAL, COMANDANTE, MOBILIZAÇÃO, POPULAÇÃO, DECRETAÇÃO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO, GOVERNO
ESTRANGEIRO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, ESTADO DE SITIO,
ESTADO DE ALARME, REALIZAÇÃO, REFERENDO, EMENDA CONSTITUCIONAL,
ALTERAÇÃO, PODER PUBLICO, CONCESSÃO HONORIFICA, INDULTO, GRAÇA,
POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELEGAÇÃO, ATRIBUIÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - As serventias judiciais e extrajudiciais são oficiais,
remunerados seus titulares e servidores exclusivamente pelos cofres
públicos, estando as primeiras subordinadas ao Tribunal do respectivo
foro e as extrajudiciais aos Tribunais de Justiça dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, dispondo as leis de organização
judiciária sobre as respectivas carreiras e dependendo o provimento
inicial de aprovação em concurso de provas e títulos. | | | Indexação: | SERVENTIA DE JUSTIÇA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, OFICIAIS,
REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FAZENDA NACIONAL, SUBORDINAÇÃO, TRIBUNAIS,
POVO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, LEIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
CARREIRA, DEPENDENCIA, PROVIMENTO, APROVAÇÃO, CONCURSO DE PROVAS,
TITULO. | |
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