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ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00319 NÃO INFORMADO | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Substitua-se o anteprojeto pelo seguinte:
QUESTÃO URBANA
Art. 1o. O território nacional, pela sua
organização e instrumentação, será usado para se
alcançar um projeto social igualitário.
§ 1o. As cidades são os elementos
dinamizadores e estruturadores dos espaços
regionais, através das suas organizações
produtivas, seus equipamentos urbanos, áreas de
influência no meio rural e vias de comunicação que
as relacionam com outros espaços regionais.
§ 2o. As populações locais deverão propor os
modos próprios de regulação de sua vida urbana e
regional, com graus de autonomia crescente, a
partir da gestão democrática de seus espaços.
§ 3o. As populações locais, através de
manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de
seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de
projetos de lei de interesse específico do bairro,
da cidade ou da região a que pertençam, conforme
se disporá em lei complementar.
§ 4o. A União elaborará planos anuais e
plurianuais de desenvolvimento urbano e regional,
buscando eliminar progressivamente os
desequilíbrios das redes de cidades e tendo em
vista a desconcentração das grandes metrópoles.
ART. 2O. A UNIÃO E OS ESTADOS PODERÃO CRIAR
regiões especiais, considerando:
I - a identificação de espaços submetidos a
conflitos de esferas governamentais;
II - a explícita aspiração das populações
locais.
§ 1o. As regiões especiais terão nível
próprio de governo, respeitadas as demais esferas
governamentais, e deverão buscar graus crescentes
de autonomia de suas populações.
§ 2o. São regiões especiais as regiões
metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em
lei.
Art. 3o. A habitação é direito de todos,
dever do Estado, e corresponderá aos ideais de
desenvolvimento individual e coletivo da
população.
§ 1o. Os Municípios, as Regiões, os Estados,
e os demais subespaços nacionais, deverão
estabelecer suas normas e seus programas
habitacionais próprios, cabendo à União
implementar um sistema supletivo, que se estenderá
por todo o País, nos estritos limites das
deficiências locais, com a observância dos
seguintes princípios:
I - o conceito de habitação transcende o de
simples moradia, compreendendo, também, o acesso
ao emprego, às infra-estruturas urbanas de água,
esgoto, energia e sistema viário e aos
equipamentos urbanos de educação, saúde, lazer,
abastecimento, comunicação e transportes,
obedecidas as peculiaridades regionais;
II - o zoneamento e o uso do solo urbano
darão prioridade à habitação, assegurando
localização adequada em relação ao emprego, ao
transporte e aos equipamentos urbanos;
III - o acesso à habitação não pressupõe
necessariamente a propriedade imobiliária,
prevendo, também, programas sociais de aluguel e
comodato;
IV - as empresas são obrigadas a implantar
programas habitacionais próprios ou colaborar com
programas habitacionais públicos, na forma que a
lei estabelecer.
§ 2o. Os contratos de financiamento para
aquisição ou construção de imóveis residenciais,
bem como a administração dos serviços a eles
pertinentes, serão de exclusiva competência das
entidades financeiras oficiais.
§ 3o. Os orçamentos anuais e plurianuais da
União, dos Estados e dos Municípios, consignarão
dotações específicas para programas habitacionais
e de infra-estrutura urbana destinadas às
populações de baixa renda, em percentuais mínimos
que serão fixados pela lei.
Art. 4o. Será preservada a memória urbana,
conforme disporá a lei.
Art. 5o. É assegurado o direito de usufruir e
dispor da cidade como um espaço de domínio
público, cabendo ao poder municipal a organização
do seu território e a promoção da organização
social de seus habitantes, através de planos
ordenados do espaço urbano e planos de
desenvolvimento sócio-econômicos, renováveis
periodicamente e estabelecidos por lei municipal.
§ 1o. Os planos ordenados do espaço urbano
compreenderão, basicamente:
I - a delimitação do perímetro urbano e as
diretrizes para expansão urbana;
II - as normas sobre parcelamento do solo;
III - as normas sobre zoneamento, uso do solo
e edificações;
IV - compatibilização do plano com os
programas e normas estaduais e federais incidentes
no território urbano.
§ 2o. Os planos de desenvolvimento sócio-
econômico, a partir dos ideais de liberdade
individual e coletiva, estabelecerão:
I - o estímulo à atividade produtiva, visando
a geração de emprego para a população local;
II - a gestão democrática da cidade, com a
participação comunitária nos planos, projetos e
decisões que lhe digam respeito, através de
estímulos ao surgimento e desenvolvimento de
mecanismos de organização e representação
coletivas.
Art. 6o. É assegurada a todos a propriedade
urbana, respeitada a função social da propriedade
estabelecida em lei municipal.
§ 1o. Para assegurar a função social da
propriedade e exercer com eficácia os seus
poderes, o município disporá dos seguintes
instrumentos:
I - desapropriação;
II - edificação compulsória;
III - parcelamento compulsório de terrenos;
IV - contribuição de melhoria;
V - limitações de uso e ocupação;
VI - tributação progressiva; e
VII - reservas de áreas para preservação.
§ 2o. A desapropriação prevista no parágrafo
anterior será feita mediante prévia e justa
indenização, conforme se dispuser em lei.
§ 3o. A partir da promulgação desta
Constituição, aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, detiver a posse, de boa
fé e sem oposição, há mais de 3 (três) anos, de
área urbana contínua, de dimensões previstas em
lei, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe
servirá de título para transcrição no registro de
imóveis, obedecidos os seguintes princípios:
I - somente terá direito ao disposto neste
parágrafo o usucapiente que houver estabelecido,
mesmo que a título precário, moradia própria ou
atividade produtiva de pequeno porte;
II - o usucapiente terá seu título de domínio
(vinte anos), contados a partir da transcrição em
cartório de registro de imóveis, sendo nulos os
documentos de transferência do domínio antes deste
prazo.
Art. 7o. Fica extinto o instituto da
enfiteuse.
§ 1o. A extinção da enfiteuse dar-se-á em
favor do foreiro, na forma que a lei determinar,
resguardando o interesse público nas áreas de
expansão urbana, faixa de praia ou áreas
aproveitáveis para a reforma agrária.
§ 2o. A lei assegurará justa indenização, por
perdas e danos, ao titular da enfiteuse extinta
por força deste artigo.
TRANSPORTE
Art. 8o. O sistema de transporte formará uma
rede de articulação dos espaços nacionais,
assegurando as suas trocas econômicas e a
mobilidade de suas populações.
§ 1o. A União elaborará o Plano Plurianual de
Transporte e estabelecerá as diretrizes do sistema
nacional de transporte, considerando:
I - a implementação de formas alternativas de
transporte, procurando utilizar as modalidades que
ofereçam melhor rendimento econômico e social;
II - a subordinação à administração civil de
todas as modalidades de transporte;
III - a integração e a participação das
organizações comunitárias e profissionais na
formulação e execução de política de transportes
urbanos;
IV - a fixação de prioridade do transporte
coletivo em relação ao transporte individual;
V - implantação e conservação das vias
públicas, dos terminais modais e intermodais e a
operação de um sistema de transporte público
acessível a todos.
§ 2o. O Plano Plurianual de Transporte, que
será submetido à apreciação do Congresso Nacional,
conterá, necessariamente, a discriminação e
cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a
alocação dos recursos.
Art. 9o. A organização e a operação dos
sistemas metropolitano e municipal de transporte
levarão em conta:
I - a melhoria da qualidade de vida urbana;
II - a utilização de recursos energéticos
alternativos de origem nacional;
III - a compatibilização do transporte com
zoneamento e o uso do solo;
IV - a integração física, operacional e
tarifária das diversas modalidades;
V - a participação do usuário, através da
democratização da gestão desses serviços;
VI - a garantia permanente da plena
utilização do sistema por pessoas carentes e
deficientes físicos.
Art. 10. Compete aos Estados, às Regiões
metropolitanas e aos Municípios, organizar e
explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou contratação, os serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros,
intermunicipal, metropolitano e urbano.
Parágrafo único. Os serviços de transporte
coletivo metropolitano serão geridos por órgão
próprio, conforme disposto em lei.
Art. 11. Os sistemas, metropolitano e
municipal, de transporte, como instrumento de
desenvolvimento urbano, e como serviço inerente à
responsabilidade do Poder Público, objetivam:
I - assegurar opções de deslocamento das
pessoas no espaço urbano;
II - garantir o funcionamento do processo de
produção e distribuição de bens e serviços.
Art. 12. O acesso ao sistema de transporte
público de passageiros, caracterizado como serviço
essencial, nas áreas urbanas, é um direito do
cidadão, cabendo ao Poder Público o planejamento,
o gerenciamento e a operação do sistema.
Art. 13. A lei disporá sobre o regime das
empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais de transporte,
estabelecendo:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração
do capital, o melhoramento e a expansão dos
serviços e assegurem o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato, em regime de comprovada
eficiência empresarial e eficácia no antendimento
do interesse público;
III - fiscalização permanente e revisão
periódica das tarifas, ainda que estipuladas em
contrato anterior.
§ 1o. A remuneração dos serviços prestados
poderá ser feita tanto diretamente pelo usuário
dos serviços prestados quanto pelos seus
beneficiários indiretos.
§ 2o. As tarifas, a que se refere o item II
deste artigo, quando forem incompatíveis com a
capacidade de pagamento do usuário, serão
subsidiadas pelo Poder Público.
Art. 14. Os usuários de transporte individual
os proprietários de solo urbano e as empresas
contribuirão para o custeio e investimento no
transporte público, através de tributos
estabelecidos em lei.
Art. 15. Os serviços de transporte aéreo,
terrestre e aquaviário de pessoas e bens,
inclusive as atividades de gerenciamento, dentro
do território brasileiro, somente serão explorados
pelo Poder Público, por brasileiros ou empresas em
que o capital com direito a voto seja
majoritariamente brasileiro e que tenham sede e
centro decisório no Brasil.
Art. 16. Serão brasileiros natos os
proprietários, os armadores, os comandantes, os
mestres e patrões de embarcações de registro
brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de
seus tripulantes.
§ 1o. No caso de sociedade, este deverá ser
nacional, ter o controle de capital
permanentemente em poder de brasileiros, ter sede
e centro de controle de suas decisões no Brasil.
§ 2o. A lei disporá sobre a predominância dos
armadores nacionais do Brasil e do país exportador
ou importador, observado o princípio de
reciprocidade.
Art. 17. São privativas de embarcações de
bandeira brasileira, as utilizadas:
I - no transporte aquaviário nas atividades
de engenharia, de ciências, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apoio
marítimo nas águas de jurisdição nacional;
II - no apoio ao transporte aquaviário nos
portos, terminais, atracadouros e fundeadouros,
sob jurisdição nacional;
III - na navegação de cabotagem interior e
pesqueira;
IV - no transporte de mercadorias importadas
ou exportadas por órgãos da administração pública
federal, estadual, municipal, direta ou indireta,
respeitado o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. O Poder Público poderá
autorizar, por tempo determinado, o uso de
embarcações estrangeiras, em caso de necessidade
pública.
Art. 18. A navegação interior terá
regulamentação própria, conforme a lei dispuser.
Art. 19. Compete à União:
I - legislar sobre:
a) concessão, autorização, exploração e
aproveitamento dos cursos dágua, mediante
apresentação de projetos de múltiplo
aproveitamento integrado e preservação do
equilíbrio ambiental;
b) tráfego e transporte internacional e
interestadual;
c) transporte e trânsito nas vias terrestres,
aquaviárias e regime dos portos e aeroportos;
d) direito marítimo e aeronáutico.
II - instituir imposto sobre transporte de
qualquer natureza;
III - regulamentar os serviços de transporte
de passageiros e cargas, prestados por terceiros,
visando proteger o usuário e prover a adequação
dos serviços;
IV - explorar diretamente ou mediante
concessão, permissão, licença ou contrato, o
transporte de passageiros.
Art. 20. É vedado estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas, bens e mercadorias brasileiras
NO TERRITÓRIO NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00334 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Conforme art. 18. do Regimento da Assembléia
Nacional Constituinte, apresentamos à Comissão de
Ordem Social emenda modificativa ao art. 46,
referente ao Meio Ambiente.
Art. 46. Os órgãos de direção das
instituições públicas ambientais serão
constituídos na forma do colegiado, onde serão
representadas entidades civis de proteção ao meio-
ambiente, sem fins lucrativos, de âmbito nacional,
estadual e municipal, com pelo menos um terço dos
votos. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. Acolhida no seu mérito, remetendo-se
os pormenores para regulamentação posterior. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00335 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Conforme o art. 18, do Regimento da
Assembléia Nacional Constituinte, apresentamos à
Comissão de Ordem Social Emenda substitutiva ao
parágrafo 1o., do art. 36, referente ao Meio
Ambiente.
§ 1o. Quando afetarem a saúde humana de forma
irreversível ou ameaçarem a sobrevivência de
espécies animais ou vegetais em perigo de
extinção, os autores de tais práticas e condutas
sofrerão agravamento de pena na forma que a lei
determinar. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. A gravidade das agressões sofridas
pelo meio ambiente pedem dispositivos imperativos, mantido o
espírito da emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00892 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte.
Substituam-se os artigos no. 18 a 26 pelos
seguintes:
CAPÍTULO II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE:
Art. 18. O espaço físico e ecológico
brasileiro e as infraestruturas implantadas para
permitir o seu uso sócio-econômico constituem o
espaço territorial do país, considerado herança
histórica fundamental da nação e patrimônio básico
de todas as gerações brasileiras.
§ 1o. As cidades são os principais elementos
dinamizadores e estruturadores do território,
através das suas organizações produtivas, seus
equipamentos urbanos e da integração com o seu
espaço rural e demais espaços regionais.
§ 2o. A União elaborará planos plurianuais de
desenvolvimento urbano e regional, buscando
eliminar progressivamente os desequilíbrios da
rede urbana nacional, estabelecendo normas
urbanísticas de interesse geral e alocando
recursos específicos para suplementar as carências
locais.
§ 3o. As populações locais deverão propor os
modos próprios de regulação de sua vida urbana e
regional, com graus de autonomia crescentes, a
partir da gestão democrática de seus espaços.
§ 4o. As populações locais, através da
manifestação de 5% de seu eleitorado, poderão ter
a iniciativa de lei de interesse respectivo do
bairro, da cidade, do estado ou da região a que
pertençam.
Art. 19. A União e os Estados poderão criar
reegiões especiais considerando:
I - a identificação de espaços submetidos a
conflitos;
II - a explícita aspiração das populações
locais; e
III - o peculiar interesse para ação
governamental programada.
§ 1o. As regiões especiais terão nível
próprio de governo, respeitados as demais esferas
governamentais incidentes em seu território e
deverão buscar graus crescentes de autonomia de
suas populações.
§ 2o. São regiões especiais as Regiões
Metropolitanas e Aglomerados urbanos definidos em
lei na data da promulgação desta constituição.
Art. 20. É assegurado a todos o direito de
usufruir e dispor da cidade como um espaço de
domínio público, cabendo ao poder municipal a
organização do seu território e a promoção da
sorganização social de seus habitantes, através de
planos ordenadores do espaço urbano e planos de
desenvolvimento sócio-econômico, renováveis
periodicamente e estabelecidos por lei municipal.
§ 1o. Os planos ordenadores do espaço urbano
compreenderão, basicamente:
I - a delimitação do perímetro urbano e as
diretrizes para expansão urbana;
II - as normas sobre parcelamento do solo;
III - as normas sobre uso do solo, zoneamento
e edificações;
IV - a compatibilização do plano com os
programas e normas estaduais e federais incidentes
no território urbano.
§ 2o. Os planos de desenvolvimento sócio-
econômico, a partir dos ideais de liberdade
individual e desenvolvimento coletivo,
estabelecerão:
I - estímulo às atividades produtivas,
visando a geração de empregos para a população
local;
II - a identificação de vantagens relativas e
o incentivo às atividades primárias, secundárias e
terciárias da economia local, objetivando a
competitividade dos seus produtos;
III - a elevação dos padrões ambientais, em
termos de preservação ecológica e da qualidade de
vida humana;
IV - o incentivo ao surgimento e
desenvlvimento de mecanismos permanentes de
participação comunitária na elaboração e
implementação do plano.
Art. 21. É assegurada a todos a propriedade
urbana, respeitada a função social da propriedade
estabelecida ao nível dos planos definidos nos
parágrfos primeiro e segundo do artigo anterior.
§ 1o. Para assegurar a função social da
propriedade e exercer com eficácia os seus
poderes, o município disporá dos seguintes
instrumentos:
I - desapropriação;
II - edificação compulsória;
III - parcelamento compulsório de glebas;
IV - contribuição de melhoria;
V - limitações de uso e ocupação;
VI - tributação progressiva; e
VII - reservas de áreas para preservação.
§ 2o. A desapropriação prevista no parágrfo
anterior será feita mediante justa indenização,
conforme se dispuser em lei.
Art. 22. A habitação é direito de todos,
dever do Estado, e corresponderá aos ideais de
liberdade individual e desenvolvimento coletivo da
população.
§ 1o. Os Municípios, as Regiões e os Estados,
deverão estabelecer suas normas e seus programas
habitacionais próprios, cabendo à União
implementar um sistema supletivo, que se estenderá
por todo o País, nos estritos limites das
deficiências locais, com a observância dos
seguintes princípios:
I - o conceito de habitação transcende o de
simples moradia, compreendendo, também, o acesso
ao emprego, às infraestruturas urbanas, aos
equipamentos urbanos, à comunicação e transportes,
obedecidas as peculiaridades regionais;
II - o zoneamento e o uso do solo urbano
darão prioridade à habitação, assegurando
localizçaão adequada em relação ao emprego, ao
transporte e aos equipamentos urbanos;
III - o acesso à habitação não pressupõe
necessariamente a propriedade imobiliária,
prevendo, também, programas sociais alternativos;
IV - as empresas são obrigadas a implantar
programas habitacionais próprios para seus
empregados ou colaborar com programas
habitacionais públicos, na forma que a lei
estabelecer.
§ 2o. Os orçamentos anuais e plurianuais da
União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios
e dos Municípios consignarão dotações específicas
para programas habitacionais e de Infraestrutura
urbana destinados às populações de baixa renda, em
percentuais que serão fixados pela lei.
Art. 23. A União definirá o sistema de
transporte que formará uma rede de articulação dos
espaços nacionais, assegurando as suas trocas
econômicas e a mobilidade de suas populações,
através da:
I - implementação de formas altlernativas de
transporte; procurando utilizar as modalidades que
ofereçam melhor rendimento econômico e social;
II - subordinação à administração civil de
todas as modalidades de transportes;
II - criação de mecanismos mais adequados
capazes de assegurar maior eficiência na
administração da infra-estrutura e dos meios do
transporte hidroviário interior;
IV - fixação de prioridade do transporte
coletivo em relação ao transporte individual;
V - implantação e conservação das vias
públicas, dos terminais modais e intermodais e a
operação de um sistema de transporte público
acessível a todos;
VI - da elaboração do Plano Plurianual de
Transporte, que será submetido à apreciação do
Congresso Nacional, conterá necessariamente a
discriminação e cronograma das obras, os
dispêndios, a origem e a alocação dos recursos.
Art. 24. A organização e a operação dos
sistemas motropolitano e municipal de transporte
levarão em conta:
I - a compatibilização do transporte com
zoneamento e o uso do solo;
II - a integração física, operacional e
tarifária das diversas modalidades;
III - a participação do usuário, através da
democratização da gestão desses serviços;
IV - a garantia permanente da plena
utilização do sistema por pessoas carentes e
deficientes físicos.
Art. 25. Compete aos Estados, às Regiões
metropolitanas e aos Municípios organizar e
explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou contratação, os serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros, intemunicipal,
metropolitano e urbano.
Parágrafo único. Os serviços de transporte
coletivo metropolitano serão geridos por órgão
próprio, conforme disposto em lei.
Art. 26. Os sistemas metropolitanos e
municipal de transporte, como instrumento de
desenvolvimento urbano e como serviço inerente à
responsabilidade do poder público, objetivam:
I - assegurar opções de deslocamento das
pessoas no espaço urbano;
II - garantir o funcionamento do processo de
produção e distribuição de bens e serviços.
Art. 27. O acesso ao sistema de transporte
público de passageiros, caracterizado como serviço
essencial, nas áreas urbanas, é um direito do
cidadão, cabendo ao poder público o planejamento,
o gerenciamento e a operação do sistema.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais de transporte.
Art. 28. Os usuários de transporte
individual, os proprietários de solo urbano e as
empresas contribuirão para o custeio e
investimento no transporte público, através de
tributos estabelecidos em lei.
Art. 29. Os serviços de transporte aéreo,
terrestre e aquaviário de pessoas e bens,
inclusive as atividades de gerenciamento, dentro
do território brasileiro, somente serão
explorados pelo poder público, por brasileiros ou
empresas em que o capital com direito a voto seja
majoritariamente brasileiro e que tenham sede e
centro decisório no Brasil.
Art. 30. Serão brasileiros natos os
proprietários, os armadores, os comandantes, os
mestres e patrões de embarcações de registro
brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de
seus tripulantes.
§ 1o. no caso de sociedade, esta deverá ser
nacional, ter o controle de capital
permanentemente em poder de brasileiros, ter sede
e centro de cntrole de suas decisões no Brasil.
§ 2o. a lei disporá sobre a predominância dos
armadores nacionais do Brasil e do País exportador
ou importador, observado o princípio de
reciprocidade.
Art. 31. São privativas de embarcações de
bandeira brasileira: salvo caso de necessidade
pública as sutilizadas:
I - o transporte aquaviário nas atividades de
engenharia, científicas, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apoio
marítimo nas águas de jurisdição nacional;
II - o apoio ao transporte aquaviário nos
portos, terminais, atracadouros e fundeadouros,
sob julrisdição nacional;
III - a navegação de cabotagem no interior e
pesqueira;
IV - o transporte de mercadorias importadas
ou exportadas por órgãos da administrçaão pública
federal, estadual, municipal, direta ou indireta
respeitado o princípio da reciprocidade.
Parágrafo Único. O poder público poderá
autorizar, por tempo determinado, o uso de
embarcações estrangeiras, em caso de necessidade
pública.
Art. 32. Compete à União:
I - legislar sobre:
a) a exploração e aproveitamento dos recursos
naturais mediante a garantia da preservação do uso
múltiplo dos mesmo, devendo o seu desenvolvimento
ser realizado de forma a evitar as ações
predatórias aos ecossistemas.
b) tráfego e transporte internacional e
interestadual;
c) transporte e trânsito nas vias terrestres,
aquaviárias e regime dos portos e aeroportos;
d) direito marítimo e aeronáutico.
II - instituir impostos sobre transporte de
qualquer natureza.
III - regulamentar os serviços de transporte
de passageiros e cargas, visando proteger o
usuário e prover a adequação dos serviços.
IV - Explorar diretamente ou mediante
concessão, permissão, licença ou contrato o
transporte de passageiros e cargas aéreas,
terrestres e marítimas. | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00923 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, adição dos seguintes Artigos:
Art... - A União definirá o Sistema de
Transporte que formará a rede de articulação dos
espaços nacionais, assegurando as trocas
econômicas e a mobilidade das populações.
Parágrafo Único - A União elaborará de
Transporte público de passageiros, caracterizado
como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um
direito do cidadão, cabendo ao poder público o
planejamento, e a operação do sistema.
Parágrafo Único - A organização e a operação
dos sistemas metropolitano e municipal de
transporte levarão em conta:
I - a compatibilização dos transporte com o
zoneamento e uso do solo;
II - a participação do usuário através da
democratização da gestão desses serviços;
III - a garantia permanente da plena
utilização do sistema por pessoas carentes e
deficientes físicos.
Art.... - O poder público, os usuários de
transporte individual, os proprietários de solo
urbano e as empresas, contribuirão para o custeio
e investimento no transporte público, através de
participação estabelecida em lei.
Art.... - A exploração e aproveitamento dos
recursos naturais somente serão realizadas
mediante a garantia da preservação do uso múltiplo
dos mesmos, devendo o seu desenvolvimento ser
realizado de forma e evitar as ações predatórias
aos ecossistemas. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00924 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | A Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, adição do seguinte Artigo:
I - implementação de formas alternativas de
transporte procurando utilizar as modalidades que
ofereçam melhor rendimento econômico e social;
II - subordinação à administração civil de
todas as modalidades de transporte;
III - criação de mecanismos mais adequados
capazes de assegurar maior eficiência na
administração da infra-estrutura e dos meios do
transporte hidroviário interior;
IV - fixação de prioridade do transporte
coletivo em relação ao transporte individual;
V - implantação e conservaçao das vias
públicas, dos terminais modais e intermodais e a
operação de um sistema de transporte público
acessível a todos;
VI - elaboração do Plano Plurianual de
Transporte, que será submetido à apreciação do
Congresso Nacional, que conterá necessariamente a
discriminação e cronograma das obras, os
dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00925 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, adição do seguinte artigo:
Art.... - A organização e a operação dos
sistemas metropolitano e municipal de transporte
levarão em conta:
I - a compatibilização do transporte com
zoneamento e o uso do solo;
II - a integração física, operacional e
tarifária das diversas modalidades;
III - a participação do usuário, através da
democratização da gestão desses serviços;
IV - a garantia permanente da plena
utilização do sistema por pessoas carentes e
deficientes físicos. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00926 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, adição do seguinte Artigo:
Art.... - Compete aos Estados, às Regiões
metropolitanas e aos Municípios organizar e
explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou contratação, os serviços públicos de
transporte coletivo de passageiro, intermunicipal,
metropolitano e urbano.
Parágrafo Único - O serviços de transporte
coletivo metropolitano serão geridos por órgão
próprio, conforme disposto em lei. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00927 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, adiciona-se o seguinte Artigo:
Art.... - Os sistemas metropolitano e
municipal de transporte, como instrumento de
desenvolvimento urbano e como serviço inerente à
responsabilidade do poder público, objetivam:
I - assegurar opções de deslocamento das
pessoas no espaço urbano;
II - garantir o funcionamento do processo de
produção e distribuição de bens e serviços. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00928 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, acrescenta-se o seguinte Artigo:
Art.... - O acesso ao sistema de transporte
público de passageiro, caracterizado como serviço
essencial, nas áreas urbanas, é um direito do
cidadão, cabendo ao poder público o planejamento,
o gerenciamento e a operação do sistema.
Parágrafo único - A lei disporá sobre o
regime das empresas concessionárias de serviços
públicos federais, estaduais e municipais de
transporte. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00929 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, adiciona-se o seguinte Artigo:
Art.... - O Poder Público, os usuários de
transporte individual os proprietários de solo
urbano e as empresas contribuirão para o custeio e
investimento no transporte público, através da
participação estabelecida em lei. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00930 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, acrescenta-se o seguinte Artigo:
Art.... - Os serviços de transporte aéreo,
terrestre e aquaviário de pessoas e bens,
inclusive as atividades de gerenciamento, dentro
do território brasileiro, somente serão explorados
pelo poder público, por brasileiro ou empresas em
que o capital com direito a voto seja
majoritariamente brasileiro e que tenham sede e
centro decisório no Brasil. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00931 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | No Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, substitua-se o Artigo 26 pelo Artigo:
Art.... - Serão brasileiros natos os
proprietários, os armadores, os comandantes, os
mestres e patrões de embarcações de registro
brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de
seus tripulantes.
§ 1o. - no caso de sociedade, esta deverá ser
nacional, ter o controle de capital
permanentemente em poder de brasileiros, ter sede
e centro de controle de suas decisões no Brasil.
§ 2o. - a lei disporá sobre a predominância
dos armadores nacionais do Brasil e dos País
exportador ou importador, observado o princípio de
reciprocidade. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00932 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, substitua-se o Artigo 26 - § 2o., pelo
seguinte Artigo:
Art.... - São privativas de embarcação de
bandeira brasileira: salvo caso de necessidade
pública as utilizadas:
I - o transporte aquaviário nas atividades de
engenharia, científicas, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apoio
marítimo nas águas de jurisdição nacional.
II - o apoio ao transporte aquaviário nos
portos, terminais, atracadouros e fundeadouros,
sob jurisdição nacional;
III - a navegação de cabotagem no interior e
pesqueira,
IV - o transporte de mercadorias importadas
ou exportadas por órgãos da administração pública
federal, estadual, municipal, direta ou indireta
respeitado o princípio da reciprocidade.
Parágrafo Único - O poder público poderá
autorizar, por tempo determinado, o uso de
embarcações estrangeiras, em caso de necessidade
pública. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00933 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo I - Dos Princípios Gerais.
Substitua-se o Artigo 14 pelo seguinte:
Art.... - compete à União:
I - legislar sobre:
a) a exploração e aproveitamento dos recursos
naturais mediante a garantia da preservação do uso
múltiplo dos mesmos, devendo o seu desenvolvimento
ser realizado de forma a evitar as ações
predatórias aos ecossistemas.
b) tráfego e transporte internacional e
interestadual;
c) transporte e trânsito nas vias terrestres,
aquiviárias e regime dos portos e aeroportos;
d) direito marítimo e aeronáutico.
II - instituir imposto sobre transporte de
qualquer natureza.
III - regulamentar os serviços de transporte
de passageiros e cargas, visando proteger o
usuário e prover a adequação do serviços.
IV - Explorar diretamente ou mediante
concessão, permissão, licença ou contrato o
transporte de passageiros e cargas aéreas,
terrestres e marítimas. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00935 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo III - Da Questão Agrária.
Incluam-se onde couber, renumerados, os
seguintes:
Art. 1o. - É assegurado a todos o direito de
usufruir e dispor da terra como espaço humano e de
habitação, cabendo ao poder municipal a
organização do seu território e a promoção da
organização social de seus habitantes, através de
planos ordenadores do espaço rural e planos de
desenvolvimento socio-econômico, renováveis
periodicamente e estabelecidos por lei.
§ 1o. - Os planos ordenadores do espaço rural
compreenderão basicamente:
I - as diretrizes para o desenvolvimento da
área rural municipal;
II - as normas sobre parcelamento de
preservação do solo:
III - as normas sobre zoneamento de produção
e uso do solo rural;
IV - a compatibilização permanente do plano
municipal com os planos, diretrizes e normas da
União, dos Estados e Regiões;
§ 2o. - Os planos de desenvolvimento socio-
econômico, a partir dos ideais de liberdade
individual e desenvolvimento coletivo,
estabelecerão:
I - O estímulo às atividades produtivas,
visando a geração de empregos e a ampliação de
possibilidades de esclarecimento empresarial para
a população local;
II - a competividade da economia local,
através da absorção tecnológica, da
industrializaçao e busca de mercados compensadores
para sua produção;
III - a gestão democrática do espaço rural
municipal, com a participação comunitária nos
planos, projetos e decisões que lhe digam
respeito, através de estímulos ao surgimento e
organização de representações coletivas;
Art. 2o. - É assegurada a todos a propriedade
rural respeitada a função social da propriedade
estabelecida em lei.
§ 1o. - para assegurar a função social da
propriedade e exercer com eficácia os seus
poderes, o município disporá dos seguintes
instrumentos:
IV - contribuição de melhoria
V - tributação progressiva
VI - reservas de áreas de preservação.
Art. 3o. - A União elaborará planos
plurianuais de desenvolvimento agrário, buscando
eliminar progressivamente os desequilíbrios
regionais, estabelecendo normas de interesse
nacional e alocando recursos específicos para
suplementar carências locais.
Art. 4o. - A União e os Estados poderão criar
regiões especiais considerando:
I - a identificação de espaços submetidos a
conflitos;
II - a explícita aspiração das populações
locais; e,
III - o peculiar interesse para o
desenvolvimento.
Art. 5o. - o acesso à terra não pressupõe
necessariamente a propriedade imobiliária,
prevendo, também, programas sociais alternativos
de aluguel, comodato e arrendamento;
§ 1o. - as empresas agrícolas são obrigadas a
implantar programas habitacionais próprios para
seus empregados ou colaborar com programas
habitacionais públicos, na forma que a lei
estabelecer.
Art. 6o. - Os orçamentos anuais e plurianuais
da União, dos Estados e dos Municípios consignarão
dotações específicas para programas agrícolas e de
infra-estrutura rural destinados às populações de
baixa renda, sem percentuais que serão fixados
pela lei. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00936 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II da Questão Urbana e
Transporte.
Substituam-se os arts. 18 e 19 pelos
seguintes:
"Art. 18. A habitação é direito de todos,
dever do Estado, e corresponderá aos ideais de
liberdade individual e desenvolvimento coletivo da
população.
§ 1o. Os Municípios, as Regiões e os Estados,
deverão estabelecer suas normas e seus programas
habitacionais próprios, cabendo à União
implementar um sistema supletivo, que se estenderá
por todo o País, nos estritos limites das
deficiências locais, com a observância dos
seguintes princípios:
I - o conceito de habitação transcende o de
simples moradia, compreedendo, também, o acesso ao
emprego, às infra-estruturas urbanas, aos
equipamentos urbanos, à comunicação e transporte,
obedecidas as peculiaridades regionais;
II - o zoneamento e o uso do solo urbano
darão prioridade à habitação, assegurando
localização adequada em relação ao emprego, ao
transporte e aos equipamentos urbanos;
III - o acesso à habitação não pressupõe
necessariamente a propriedade imobiliária,
prevendo, também, programas sociais alternativos;
IV - as empresas são obrigadas a implantar
programas habitacionais próprios para seus
empregados ou colaborar com programas
habitacionais públicos, na forma que a lei
estabelecer.
Art. 19. Os orçamentos anuais e plurianuais
da União, dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e dos Municípios consignarão dotações
específicas para programas habitacionais e de
infra-estrutura urbana destinados às populações de
baixa renda, em percentuais que serão fixados pela
lei." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00937 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II da Questão Urbana e
Transporte, substitua-se o art. 20 pelo seguinte:
"Art. 20. A União e os Estados poderão criar
regiões especiais, considerando:
I - a identificação de espaços submetidos a
conflitos;
II - a explícita aspiração das populações
locais; e
III - o peculiar interesse para ação
governamental programada.
§ 1o. As regiões especiais terão nível
próprio de governo, respeitadas as demais esferas
governamentais incidentes em seu território e
deverão buscar graus crescentes de autonomia de
suas populações.
§ 2o. São regiões especiais as regiões
metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em
lei na data da promulgação desta Constituição." | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00938 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II da Questão Urbana e
Transporte.
Substitua-se o art. 21 pelo seguinte:
"Art. 21. É assegurado a todos o direito de
usufruir e dispor da cidade como um espaço de
domínio público, cabendo ao poder municipal a
organização do seu território e a promoção da
organização social de seus habitantes, através de
planos ordenadores do espaço urbano e planos de
desenvolvimento sócio-econômico, renováveis
periodicamente e estabelecidos por lei municipal.
§ 1o. Os planos ordenadores do espaço urbano
corresponderão basicamente:
I - a delimitação do perímetro urbano e as
diretrizes para expansão urbana;
II - as normas sobre parcelamento do solo;
III - as normas sobre uso do solo, zoneamento
e edificações;
IV - a compatibilização do plano com os
programas e normas estaduais e federais incidentes
no território urbano.
§ 2o. Os planos de desenvolvimento sócio-
econômico, a partir dos ideais de liberdade
individual e desenvolvimento coletivo,
estabelecerão:
I - estímulo às atividades produtivas,
visando a geração de empregos para a população
local;
II - a identificação de vantagens relativas e
o incentivo às atividades primárias, secundárias e
terciárias da economia local, objetivando a
competitividade dos seus produtos;
III - a elevação dos padrões ambientais, em
termos de preservação ecológica e da qualidade de
vida humana;
IV - o incentivo ao surgimento e
desenvolvimento de mecanismos permanentes de
participação comunitária na elaboração e
implementação do plano." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00939 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, substitua-se o art. 23 pelo seguinte:
"Art. 23. As populações locais, através da
manifestação de 5% de seu eleitorado, poderão ter
a iniciativa de lei de interesse respectivo do
bairro, da cidade, do estado ou da região a que
pertençam." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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