ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - As sociedades indígenas gozarão da proteção especial
prevista neste capítulo, sem prejuízo de outros direitos instituídos
por lei.
ARTIGO : 010
§ 1º - A proteção de que trata o CAPUT do artigo se dará pela
implementação de medidas que visam a garantir o apoio social e
econômico às referidas populações, assegurando-lhes a proteção aos
bens materiais e imateriais, inclusive a preservação de sua
identidade étnica e cultural.
ARTIGO : 010
§ 2º - O apoio de que trata o parágrafo anterior ficará a cargo de
órgão específico da Administração Federal, subordinado a um Conselho
de representações indígenas. | | | Indexação: | SOCIEDADES, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, DIREITOS, PROTEÇÃO,
PREJUIZO, LEI FEDERAL, ARTIGO, IMPLEMENTAÇÃO, MEDIDA, GARANTIA,
APOIO, ASSISTENCIA SOCIAL, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE ECONOMICO,
POPULAÇÃO, BENS, MATERIAL, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO,
CULTURA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, CONSELHO, GRUPO INDIGENA. | |
182 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Compete, fundamentalmente, à União, assegurar às populações
indígenas os seus direitos originários e sua organização social,
cabendo-lhes a posse permanente das terras por elas ocupadas, bem
como o usufruto exclusivo das riquezas naturais e minerais existentes
no solo e subsolo, das utilidades nelas existentes, e dos cursos
fluviais, assegurado o direito de navegação.
ARTIGO : 011
§ 1º - Compete, ainda, às demais unidades de poder, de forma
complementar ou suplementar, garantir os direitos de que trata este
artigo.
ARTIGO : 011
§ 2º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e riquezas
naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio da União,
no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas
conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em
outras partes do território brasileiro.
ARTIGO : 011
§ 3º - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas envolvidas
e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o início de
pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por elas
ocupadas.
ARTIGO : 011
§ 4º - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas
próprias terras. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, COMUNIDADE INDIGENA, DIREITOS,
ORGANIZAÇÃO, ATIVIDADE SOCIAL, POSSE, TERRAS, USUFRUTO, RIQUEZAS,
RECURSOS NATURAIS, MINERAL, RECURSOS MINERAIS, SOLO, SUB SOLO,
CURSOS, AGUAS FLUVIAIS, DIREITO, NAVEGAÇÃO, UNIDADE, PODER,
GARANTIA, ARTIGO, PESQUISA, LARVA DE MINERIO, EXPLORAÇÃO,
MINERIO, INTERESSE NACIONAL, RESERVA, CONSUMO INTERNO, TERRITORIO
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, GRUPO INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, INDIO, FAISCAÇÃO, GARIMPAGEM. | |
183 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - São terras ocupadas pelos índios, para os fins da garantia
especial instituída neste capítulo e na legislação ordinária, as por
eles habitadas para suas atividades produtivas, as necessárias à sua
reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições,
incluídas as áreas necessárias à preservação do meio ambiente e de
seu patrimônio cultural.
ARTIGO : 012
Parágrafo único - As terras referidas no caput do artigo são de
propriedade da União, sendo inalienáveis, imprescritíveis e
indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja
a posse e usufruto dos próprios índios. | | | Indexação: | TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, GARANTIA, LEGISLAÇÃO ORDINARIA,
ATIVIDADE, PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO, FISICA, ATIVIDADE CULTURAL,
COSTUMES, TRADIÇÃO, AREA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO
CULTURAL, ARTIGO, PROPRIEDADE, UNIÃO, IMPRESCRITIBILIDADE,
INDISPONIBILIDADE, TITULO, DESTINAÇÃO, POSSE, USUFRUTO. | |
184 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - A União dará início à imediata demarcação das terras
RECONHECIDAS ocupadas pelos índios, devendo o processo estar
concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
ARTIGO : 013
§ 1º - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar a medida
prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a
demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras RECONHECIDAS
ocupadas pelos índios.
ARTIGO : 013
§ 2º - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não
RECONHECIDAS, terão, quando de seu RECONHECIMENTO, sua demarcação
concluída no prazo máximo de 1 (um) ano.
ARTIGO : 013
§ 3º - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras e a
aplicação de qualquer medida coercitiva que limite seus direitos à
posse e ao usufruto exclusivo previstos neste capítulo. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, PRAZO
MAXIMO, SERVIÇO GEOGRAFICO, EXERCITO, IMPLEMENTAÇÃO, MEDIDA, ANO,
CONDUÇÃO, PERCENTAGEM, RECONHECIMENTO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO,
PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, APLICAÇÃO, MEDIDAS
COERCITIVAS, LIMITAÇÃO, DIREITO, POSSE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE. | |
185 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - São nulos e desprovidos de eficácia e efeitos jurídicos os
atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, tendo por objeto
o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras
ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais e minerais do solo e
subsolo, das utilidades e dos cursos fluviais nelas existentes.
ARTIGO : 014
§ 1º - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasão de
terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui
previstos, constituem delito contra o patrimônio público da União.
ARTIGO : 014
§ 2º - A União promoverá a revisão de todos os atos praticados com
infringência do disposto no CAPUT. É vedado aos pretensos titulares
do domínio, possuidores, usuários, concessionários ou ocupantes a
qualquer título, o direito de ação ou indenização em face de pessoa
de direito público ou das comunidades indígenas, salvo quanto aos
pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham
versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que a União
responderá civelmente.
ARTIGO : 014
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade
civil ou penal das pessoas de direito privado e dos administradores e
membros de Poder que tenham participado, direta ou indiretamente, do
processo autorizativo de alienação, concessão de uso, posse, ou
qualquer outro direito incidente sobre as terras indígenas. | | | Indexação: | NULIDADE, DESPROVIMENTO, EFEITO JURIDICO, ATO, OBJETO, DOMINIO,
POSSE, OCUPAÇÃO, CONCESSÃO, TERRAS, INDIO, RIQUEZAS, RECURSOS
NATURAIS, MINERAL, RECURSOS MINERAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS,
AGUAS FLUVIAIS, AUTORIZAÇÃO, INVASÃO, INVASÃO TERRITORIAL,
RESTRIÇÃO, DIREITOS, DELITO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, UNIÃO,
REVISÃO, INFRAÇÃO, TITULAR, POSSUIDOR, USUARIO, CONCESSIONARIOS,
TITULO, DIREITO DE AÇÃO, INDENIZAÇÃO, DIREITO PUBLICO, COMUNIDADE
INDIGENA, ADQUIRENTE, BOA FE, DEMARCAÇÃO, AÇÃO CIVEL,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, DIREITO PRIVADO,
ADMINISTRADOR, MEMBROS, PODER, PROCESSO, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO. | |
186 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Os índios, as comunidades indígenas, suas organizações e o
Ministério Público são partes legítimas para ingressar em juízo em
defesa dos interesses e dos direitos indígenas.
ARTIGO : 015
§ 1º - A competência para dirimir disputas sobre os direitos
indígenas será sempre da Justiça Federal.
ARTIGO : 015
§ 2º - O Ministério Público tem a responsabilidade da defesa e
proteção desses direitos, judicial e extrajudicialmente, devendo agir
de ofício ou mediante provocação.
ARTIGO : 015
§ 3º - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e
imaterial, o interesse dos índios, bem como a preservação e
restauração de seus direitos, reparação de danos e promoção de
responsabilidade dos ofensores. | | | Indexação: | INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
LEGITIMA, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA,
COMPETENCIA, ANULAÇÃO, DISPUTA, JUSTIÇA FEDERAL,
RESPONSABILIDADE, PROTEÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, OFICIO, PROVOCAÇÃO,
PATRIMONIO, MATERIAL, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REPARAÇÃO, DANOS,
PROMOÇÃO, OFENSOR. | |
187 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - Compete à União legislar sobre as garantias dos direitos
previstos neste capítulo.
ARTIGO : 016
Parágrafo único - A competência prevista no CAPUT não exclui a
competência supletiva ou complementar de outras unidades de Poder. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA, DIREITOS,
UNIDADE, PODER. | |
188 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - O Estado implementará políticas destinadas à prevenção de
doenças ou condições que possam levar à deficiência física, mental ou
sensorial.
ARTIGO : 017
Parágrafo único - Definir-se-ão, especialmente, as condições
apropriadas de segurança e higiene do trabalho, responsabilizando-se
os infratores, na forma da lei. | | | Indexação: | ESTADO, IMPLEMENTAÇÃO, POLITICA, PREVENÇÃO, DOENÇA, DEFICIENCIA
FISICA, INCAPACIDADE MENTAL, CONDIÇÕES DE TRABALHO, SEGURANÇA,
HIGIENE, TRABALHO, RESPONSABILIDADE, INFRATOR, FORMA, LEIS. | |
189 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Poder Público tomará as medidas necessárias para que as
pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial tenham,
os direitos assegurados a todos os cidadãos, exceto aqueles para os
quais elas estejam inabilitadas em função de suas limitações.
ARTIGO : 018
§ 1º - Dado o caráter particular das pessoas portadoras de
deficiência, o Estado assegurará direitos especiais, mediante:
I - educação especial e gratuita em todos os graus;
II - assistência, tratamento médico-hospitalar, habilitação,
reabilitação e integração na vida econômica e social do País;
III - internação em instituições apropriadas e tratamento das pessoas
portadoras de deficiência, incapazes de suprirem a sua própria
subsistência ou de se regerem, a fim de que lhes sejam
proporcionadas as condições necessárias para viverem com dignidade.
IV - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao
trabalho e direitos decorrentes;
V - livre acesso a edifícios, logradouros públicos e transportes
coletivos;
VI - livre acesso à informação e à comunicação.
ARTIGO : 018
§ 2º - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de deficiência
mental será determinada em função de sua idade mental.
ARTIGO : 018
§ 3º - As pessoas portadoras de deficiência que não apresentem
comprovadas condições de habilitação profissional e que pertençam a
família carente terão direito a pensão nunca inferior ao salário-
mínimo.
ARTIGO : 018
§ 4º - Serão isentas de tributos as entidades filantrópicas
destinadas ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de
pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO : 018
§ 5º - A lei regulamentará o exercício dos direitos de que trata este
artigo, especialmente no que se refere ao papel da Administração
Pública, da empresa estatal e da empresa privada no processo de
integração da pessoa portadora de deficiência na vida econômica e
social do País. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, MEDIDA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL,
DIREITOS, CIDADÃO, EXCEÇÃO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO, LIMITAÇÃO,
ESTADO, UTILIZAÇÃO GRATUITA, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, ASSISTENCIA
MEDICO HOSPITALAR, TRATAMENTO, TRATAMENTO MEDICO, HABILITAÇÃO,
REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO, INTEGRAÇÃO SOCIAL, ATIVIDADE ECONOMICA,
PAIS, INTERNAMENTO, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, SUBSISTENCIA,
PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE, DIGNIDADE, PROIBIÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, ADMISSÃO, TRABALHO, LIVRE, ACESSO, EDIFICIO,
LOGRADOURO PUBLICO, TRANSPORTE COLETIVO, INFORMAÇÃO,
RESPONSABILIDADE PENAL, IDADE, PESSOA DEFICIENTE, COMPROVAÇÃO,
HABILITAÇÃO, PROFISSIONAL, FAMILIA, PENSÃO ESPECIAL, SALARIO
MINIMO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, ENTIDADE, DESTINAÇÃO, ENSINO, LEIS,
EXERCICIO, ARTIGO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EMPRESA ESTATAL,
EMPRESA PRIVADA, PROCESSO. | |
190 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - É livre a manifestação do pensamento, de crença religiosa e
de convicções filosóficas e políticas, vedado o anonimato.
ARTIGO : 019
§ 1º - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de
proteção da sociedade.
ARTIGO : 019
§ 2º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer
no exercício das manifestações de que trata este artigo.
ARTIGO : 019
§ 3º - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência ou à
discriminação de qualquer espécie. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, CRENÇA RELIGIOSA,
CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO, INEXISTENCIA,
IDENTIFICAÇÃO.
DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PUBLICO, LEIS, PROTEÇÃO, SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANIFESTAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
ESPECIE. | |
191 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus
sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o
sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o
País, nos limites das deficiências locais.
ARTIGO : 010
§ 1º - A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados
e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de
ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
ARTIGO : 010
§ 2º - Os Estados transferirão aos Municípios os encargos da educação
pré-escolar e do ensino de 1º grau sempre que estes alcançarem
condições técnicas e financeiras suficientes.
ARTIGO : 010
§ 3º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino
quando as necessidades de ensino fundamental estiverem
satisfatoriamente atendidas.
ARTIGO : 010
§ 4º - Os Municípios com mais de cinquenta mil habitantes organizarão
Conselhos de Educação, que velarão pelo ensino ministrado em seu
território, nos termos da lei.
ARTIGO : 010
§ 5º - Os Municípios a que se refere o Parágrafo anterior elegerão os
membros dos seus Conselhos de Educação pelo voto popular, direto e
secreto, quando das eleições para a respectiva Câmara Municipal. | | | Indexação: | ESTADOS, (DF), UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE
ENSINO, DEFICIENCIA, LOCAL, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA
FINANCEIRA, PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE, ESCOLARIDADE,
TRANSFERENCIA, ENCARGO, EDUCAÇÃO, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, PRIMEIRO,
GRAU, NECESSIDADE, ENSINO, ORGANIZAÇÃO, CONSELHO DE EDUCAÇÃO,
ELEIÇÃO, MEMBROS, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, CAMARA MUNICIPAL. | |
192 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por
cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive os
provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
ARTIGO : 011
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no 'caput' deste
artigo, serão apenas considerados os programas de ensino formal do
Ministério da Educação, excluído o auxílio suplementar aos educandos.
ARTIGO : 011
§ 2º - A repartição dos recursos públicos assegurará prioritariamente
o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, conforme lei
complementar determine plurianualmente.
ARTIGO : 011
§ 3º - A lei estabelecerá sanções jurídicas e administrativas no caso
de não cumprimento destes dispositivos. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
RECEITA, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, ENSINO, EXCLUSÃO, AUXILIO
SUPLEMENTAR, DIVISÃO, RECURSOS, PRIORIDADE. | |
193 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Os sistemas de ensino deverão estabelecer padrões mínimos
de eficácia escolar, conforme lei complementar, zelando pelo seu
contínuo aperfeiçoamento. | | | Indexação: | SISTEMA DE ENSINO, ESTABELECIMENTO, PADRÃO, EFICACIA,
APERFEIÇOAMENTO. | |
194 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Os candidatos ao ensino superior, quando economicamente
carentes e desde que habilitados, terão prioridade de acesso até um
limite de vagas que a lei estabelecerá. | | | Indexação: | CANDIDATO, ENSINO SUPERIOR, ESTUDANTE CARENTE, PRIORIDADE,
ACESSO, LIMITE, VAGA, ESTABELECIMENTO, LEI FEDERAL. | |
195 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - O desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e da
pesquisa em geral contará com amplos incentivos fiscais, na forma da
lei. | | | Indexação: | DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO, CULTURA, CIENCIAS, PESQUISA,
INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO. | |
196 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - A lei regulará a transferência de recursos públicos a
instituições educacionais privadas que prestem relevantes serviços
públicos.
ARTIGO : 015
Parágrafo único - As instituições a que se refere o 'caput' deste
artigo:
a)serão organizadas por comunidades e grupos de caráter social,
religioso e cultural;
b)comprovarão a não distribuição de lucros, a reaplicação de
eventuais excedentes em educação e apresentarão contabilidade aberta
e verificável pela comunidade e pelo Poder Público. | | | Indexação: | TRANSFERENCIA, RECURSOS, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INICIATIVA
PRIVADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMUNIDADE, GRUPO, INTERESSE
SOCIAL, GRUPO RELIGIOSO, CULTURA, COMPROVAÇÃO, LUCRO, APLICAÇÃO,
EXCEDENTE, PODER PUBLICO. | |
197 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são
obrigadas a manter o ensino fundamental gratuito de seus empregados e
filhos destes, entre os seis e os quatorze anos, ou a concorrer para
aquele fim, mediante contribuição tributária, na forma que a lei
estabelecer. | | | Indexação: | EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL,
OBRIGATORIEDADE, ENSINO GRATUITO, EMPREGADO, FILHO, IDADE,
CONTRIBUIÇÃO, TRIBUTOS. | |
198 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a
assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus
trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal
qualificado. | | | Indexação: | EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, OBRIGATORIEDADE,
COOPERAÇÃO, APRENDIZAGEM, TRABALHADOR, MENOR, PROMOÇÃO,
PREPARAÇÃO, PESSOAL, QUALIFICAÇÃO. | |
199 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais
e dará proteção, apoio e incentivo a todas as ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
ARTIGO : 018
Parágrafo único - O exercício dos direitos culturais é assegurado:
I - pela liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e
bens culturais;
II - pelo dever de cada um respeitar os direitos culturais do outro;
III - pelo livre acesso aos meios e bens culturais;
IV - pela responsabilidade de cada um defender a cultura e denunciar,
na forma da lei, os atos a ela contrários;
V - pelo reconhecimento pelo Poder Público dos múltiplos universos e
modos de vida da realidade nacional e suas formas de expressão,
preservando aquelas que formam a sua memória e identidade, que
valorizem e promovam o homem brasileiro;
VI - pelo compromisso do Estado de resguardar e defender a
integridade, pluralidade, independência e autenticidade da cultura
brasileira;
VII - pelo cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural
não intervencionista, democrática, estimuladora, que considere todos
os segmentos sociais, visando à participação de todos na vida
cultural;
VIII - pelo dever do Estado de zelar pela preservação e
desenvolvimento da língua portuguesa, como bem maior de unidade e
integração culturais. | | | Indexação: | ESTADO, GARANTIA, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, INCENTIVO,
VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO,
EXECUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS, RESPEITO, ACESSO, ACERVO
CULTURAL, RESPONSABILIDADE, DEFESA, DENUNCIA, RECONHECIMENTO,
PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, VALORIZAÇÃO, PROMOÇÃO,
HOMEM, BRASILEIROS, COMPROMISSO, INTEGRIDADE, PLURALIDADE,
INDEPENDENCIA, AUTENTICIDADE, CUMPRIMEMTO, POLITICA CULTURAL,
DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO. | |
200 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e vantagens para
a cultura nacional, especialmente quanto a: formação e condições de
trabalho de seus criadores, intérpretes e estudiosos; produção,
circulação e divulgação das obras e exercício dos direitos de
invenção e do autor.
ARTIGO : 019
§ 1º - O patrimônio e as manifestações da cultura popular,
principalmente as indígenas e afro-brasileiras, terão a proteção
especial do Estado contra ações estranhas que violentem a sua
natureza e autenticidade.
ARTIGO : 019
§ 2º - As entidades culturais e os direitos de invenção e do autor,
na forma da lei, estão isentos de qualquer imposto federal, estadual
ou municipal. | | | Indexação: | ESTABELECIMENTO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, CULTURA,
PAIS, BRASIL, FORMAÇÃO, REQUISITOS, TRABALHO, CRIADORES,
INTERPRETE, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR.
PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, PAIS,
AFRICA, BRASIL, VIOLENCIA, AUTENTICIDADE.
ISENÇÃO, ENTIDADE, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, IMPOSTO FEDERAL,
IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL. | |
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