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ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00671 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Cria o Superior Tribunal de Justiça:
= - Dá ao corpo do art. 1o., a seguinte
redação:
"Art. 1o. - O Poder Judiciário é exercido
pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais e Juízos Federais;
IV - Tribunais e Juízos Eleitorais;
V - Tribunais e Juízo do Trabalho;
VI - Tribunais Militar e Juízos Militares;
VII - Tribunais e Juízos Agrários;
VIII - Tribunais e Juízos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios."
2 - Inclui nova seção no Capítulo primeiro,
logo após a Seção II:
"Seção - Do Superior Tribunal de Justiça:
Art. O Superior Tribunal de Justiça é
composto de 56 membros, dos quais 42 (3/4) serão
escolhidos dentre ocupantes de cargos da
Magistratura, 7 (1/8) dentre os integrantes do
Ministério Público e os últimos 7 (1/8) dentre os
advogados em pleno exercício, profissão.
§ 1o. - Dos 42 Ministro do Superior Tribunal
de Justiça oriundos dos quadros da Magistratura,
14 serão escolhidos dentre Ministros do Tribunal
Superior Federal, sendo cada um deles nomeado pelo
Presidente da República dentre os figurantes de
lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal
Superior Federal.
§ 2o. - os demais 28 Ministros oriundos dos
quadros da Magistratura serão escolhidos dentre
Desembargadores no exercício de suas funçoes,
nomeadas pelo Presidente da República dentre os
integrantes de tantas listas tríplice quanto as
vagas, sendo as listas elaboradas pelo próprio
Tribunal.
§ 3o. - Os 14 Ministros oriundos dos quadros
do Ministro Público Federal e da advocacia serão
escolhidos pelo Presidente da República dentre os
integrantes de listas tríplices em número igual ao
de vagas, elaboradas respectivamente pelo Conselho
Superior do Ministério Público e pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados, do Brasil.
§ 4o. - Cada lista tríplice elaborada para
fins de nomeação de Ministro do Superior Tribunal
de Justiça, oriundo dos quadros do Ministério
Públcio contará obrigatoriamente um nome de membro
do Ministério Público Federal e dois nomes de
membros do Ministério Público dos Estados.
§ 5o. - Por ocasião da nomeação dos primeiros
integrantes do Superior Tribunal de Justiça, as
primeiras 11 das 28 vagas de que trata o § 2o.
serão ocupadas pelos atuais Ministros do Superior
Federal, sendo que as listas tríplices
correspondentes às 17 outras vagas serão
elaboradas pela Assembléia Nacional.
§ 6o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça gozam de todas as garantias
constitucionais atribuídas à magistratura.
§ 7o. - A idade limites para a investidura é
de sessenta anos no máximo.
Art. O Superior Tribunal de Justiça poderá,
em seu Regimento Interno, dividir-se em Câmaras,
especializadas por matéria ou setor de Direito,
para o julgamento das matérias de que trata o art.
16.
Art. Compete ao Superior Tribunal de Justiça;
I - Processar e julgar originariamente;
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os
de Ministros de Estado, o Procurador Geral da
República e os membros da Assembléia Nacional;
b) em quaisquer crimes, os membros de
qualquer Tribunal da União ou dos Estados,
ressalvados o contido no art. 2o., I, b;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismo internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as extradições requisitadas por Estados
estrangeiros e as homologações de sentenças
estrangeiras;
e) habeas corpus e mandados de segurança
quando autoridade coatora seja o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro, ou Ministro de
Estado, a Mesa da Assembléia Nacional, o próprio
Tribunal e outros Tribunais da União, excetuado o
Tribunal Constitucional, ou ainda o Procurado-
Geral da República;
f) habeas corpus em caso de crime sujeito à
jurisdição do próprio Tribunal em única instância;
g) mandados de segurança impetrados pela
União contra atos de governos estaduais;
h) revisões criminais e ações rescisórias de
seus julgados;
i) execuções de sentenças, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II- julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que foram partes Estado
estrangeiros ou organismo internacional de um lado
e de outro Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
b) habeas corpus, mandados de segurança e
ações populares decididos em última instância
pelos tribunais locais ou pelo Tribunal Federal de
Recursos, quando denegatória a decisão;
III - julgar em recurso extraordinário as
causas decididas em única ou última instância por
outros tribunais:
a) quando a decisão recorrida violar a lei
federal;
interpretação divergente da que lhe tenha
dado outro Tribunal ou próprio Superior Tribunal
de Justiça.
Parágrafo único : Ao dar provimento aos
recursos de que fala o item III, o STJ julgará a
causa.
Art. - Quando, em uma mesma causa forem
interpostos e processados recursos extraordinários
para o Superior Tribunal de Justiça e para o
Tribunal Constitucional, o Superior Tribunal de
Justiça sustará o processamento do recurso perante
ele interposto até o recurso interposto perante o
Tribunal Constitucional tenha decisão transitada
em julgada. | | | Parecer: | Não me parece razoável a estrutura proposta pela emenda. Pela
rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00674 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se nova redação art. 16:
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente,
na capital da União de 15 da janeiro a 15 de julho
e de 1o. de agosto a 15 de dezembro. | | | Parecer: | O anteprojeto já trata do problema de maneira correta. Pela
rejeição. | |
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