separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
X in EMENE [X]
VICTOR FONTANA in nome [X]
NÃO INFORMADO in res [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PFL (1)
Uf
SC (1)
Nome
VICTOR FONTANA[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00163 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VICTOR FONTANA (PFL/SC) 
 Texto:  Partidos Políticos Inclua-se no art. 20, o item IV, seguinte: "Art. 20 .................................... IV - é vedado ao detentor de mandato eletivo, deixar o partido sob cuja legenda foi eleito, sob pena de perda do mandato". 
 Parecer:  O ilustre Constituinte Victor Fontana, de Santa Catarina, com a Emenda que propôs a esta Comissão, pretende restaurar norma banida da Constituição vigente, através da Emenda Cons- titucional no. 25 e reinstituir a perda de mandato por infe- delidade partidária. No parecer que oferecemos ao Anteprojeto tivemos oportu- nidade de enfatizar a necessidade de normas sobre fidelidade e disciplina como forma de defesa dos partidos. De fato - es- se o nosso entendimento - nenhum partido pode existir sem que aos seus filiados se imponham compromissos de acatamento à doutrina e ao programa, bem assim, Às decisões adotadas pe- los órgãos competentes - Comissão Executiva, Diretório e Con- venção. No parecer referido assinalamos: "A disciplina partidária é, por sua vez, questão de dupla solucão, embora muito mais legal ou estatutária do que cons- titucional. Na prática essa disciplina é mais ou menos flexí- vel na medida em que o programa partidário tem base doutriná- ria ou de interesse. Estes são mutáveis. Aquele não. A disci- plina partidária, no caso de merecer tratamento constitucio- nal, deveria, por uma questão de cautela, restringir-se ape- nas àquilo que, por determinação constitucional, for declara- damente doutrina". Além disso, a experiência recente de fidelidade compulsó- ria, imposta na Constituição e na Lei, revelou-se ineficien- te. Exemplo disso vamos encontrar nos episódios da última su- cessão presidencial e em outros que, por uma questão de soli- dariedade entre correligionários, deixou-se de aplicar os dispositivos legais. É preferível trabalhar-se dentro dos partidos para a ob- tenção da fidelidade consciente. Nesse sentido devemos dar força aos estatutos partidários para que eles estabeleçam, no interesse e segundo a conveniência de cada partido, os casos de indisciplina e infedelidade, bem assim, as sanções aos seus descumprimentos. Pela rejeição.