ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08210 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO MACEDO (PMDB/PR) | | | Texto: | À Seção V, do Capítulo III, do Título V, do
Projeto de Constituição, dê-se a seguinte redação:
Seção V
Da Advocacia de União
Artigo 186 - A Advocacia da União é órgão
competente para promover a defesa judicial e
extrajudicial da União.
§ 1o. - A Advocacia da União tem por chefe o
Advogado-Geral da União, de livre nomeação do
Presidente da República, dentre cidadãos maiores
de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§ 2o. - Os Advogados da União ingressarão nos
cargos iniciais da carreira, mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. - Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Advocacia da União. | | | Parecer: | Já se encontra parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08211 APROVADA | | | Autor: | OSVALDO MACEDO (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
ACRESCENTE-SE AO TÍTULO X, ÀS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS O SEGUINTE ARTIGO, ONDE COUBER:
ARTIGO - Os membros da Advocacia Consultiva
da União, que estiverem em exercício na data de
promulgação desta Constituição, passam a integrar
a Advocacia da União de que trata o artigo 186
desta Constituição. | | | Parecer: | Pela aprovação. Válidos os fundamentos da Emenda. | |
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