ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10828 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IX - CAPíTULO II
SEÇÃO II - ART. 356
Inclua-se, no art. 356, mais uma alínea:
Art. -
f) - todos os deficientes físicos, com total
inacapacidade, independendo de contribuição. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente, no mérito, nos termos do Substitu-
tivo do Relator. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10832 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IX - CAPÍTULO II
ARTIGO 336
Dê-se ao art. 336, a seguinte redação:
Art. 336 - A folha de salários é base
exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, salvo se para atender às finalidades
previstas nos arts. 383 e 384 desta Constituição. | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10835 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XV
Dê-se ao inciso XV do Artigo 13 do Projeto de
Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"XV - A duração da jornada de trabalho
semanal será estabelecida mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho". | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
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