ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00872 APROVADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Modifiquem-se os itens II e III do Artigo 257
do Projeto de Constituição:
Artigo 257 ..................................
I -
II - Promoção da cultura nacional e regional,
preferência à regionalização da produção cultural,
artistica e publicitária, assegurada a
sobrevivência da produção independente e das
fontes criativas da cultura popular.
III - complementariedade dos sistemas
públicos, privado e estatal, e dos sistema de
emissoras locais e comunitárias independentes,
redes regionais e nacionais. | | | Parecer: | A presente Emenda da ilustre Constituinte Cristina Tava-
res aperfeiçoa a redação dos parágrafos do Art. 257, do Pro -
jeto, que enumera os princípios a serem seguidos pelas emis -
soras de rádio e televisão. Inclui no item 2o. a produção pu-
blicitária regionalizada, preferencialmente à cultura nacio -
nal, e assegura "a sobrevivência da produção independente e
das fontes criativas da cultura popular". No item 3o. acres -
centa na complementariedade dos sistemas de rádio e tv, o
"sistema de emissoras locais e comunitárias independentes,re-
des regionais e nacionais". Julgamos enriquecedora a contri -
buição da Emenda, mais totalizadora, consentânea com as di-
versas realidades e culturas do País. Pela aprovação da Emen-
da. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00965 APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 2o. das Disposições Transitórias,
seja dada a redação seguinte:
Art. 2o. - Na data de promulgação da
Constituição, o Presidente da República fará a
indicação de candidato a Primeira-Ministro,
observando-se os procedimentos constantes dos
arts. 122 e seguintes.
Parágrafo único - As disposições refrentes ao
Sistema de Governo somente serão passíveis de
emendas decorridoso prazo de cinco anos. | | | Parecer: | Pela rejeição, em face de aprovação da emenda de
No 2P 00444 - 0. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01027 APROVADA | | | Autor: | JOAQUIM FRANCISCO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 19 das Disposições gerais e
Transitórias, do Projeto de Constituição (A) a
seguinte redação:
"Art. 19. É assegurado como direito adquirido
o exercício de dois cargos ou empregos que venham
sendo exercidos nos termos do artigo 99, da
Constituição de 1967, com a redação da Emenda no.
1, de 17 de outubro de 1969."" | | | Parecer: | A Emenda assegura, com nova redação do artigo 19 de
ADCT, o direito adquirido aos que acumulam cargos licitamen-
te, de acordo com o previsto na Constituição de 1969, em seu
artigo 99.
De teor quase igual é a Emenda 2P00622-1, assegurando
referidos direitos.
Pela aprovação, à vista do parecer dado à emenda supra-
citada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01268 APROVADA | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMEDADO: é 12 DO Art. 6 ........
"Art. 6......................................
§ 12. É Inviolável o sigilo das
correspondências e das comunicações, em geral"". | | | Parecer: | A emenda dá nova redação ao parágrafo 12 do artigo 6o do
Projeto da Comissão de Sistematização, suprimindo-lhe tudo
que vem a partir da palavras comunicações, e colocando a ex-
pressão ampla "em geral"
Poderá ser aceita, nos termos de outra emenda aprovada.
Pela aprovação. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01339 APROVADA | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Acrescenta-se ao inciso IV, do Artigo 85, a
palvra "Contábil,' ficando assim redigido:
ARt. 85 - ..................................
IV - realizar inspeções e audotirias de
natureza financeira, contábil, orçamenrtária,
operacional e patrimonial, inclusive quando
requeridas pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário e demais
entidades referidas no inciso II: | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00978-6. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01409 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Disposições
Transitórias
Acrescente-se, onde couber, no Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
o seguinte artigo:
Art. O Poder Executivo, no prazo de cento e
oitenta dias, contados a partir da data da
promulgação da Constituição, submeterá co
Congresso Nacional plano de reorganização da
administração pública federal
§ 1o. O plano de que trata este artigo
especificará necessariamente:
a) todos os órgãos da administração direta,
autarquias, fundações públicas, empresas públicas
e sociedades de economia mista que integram a
administração pública federal;
b) os órgãos e entidades que devem ser objeto
de extinção, fusão incorporação, privatização ou
trasnferência para os Estados e Municípios;
c) os prazos e os procedimentos necessários à
consecução das medidas de que trata a alínea
precedente.
é 20 Os órgãos e entidades da administração
pública federal cujo funcionamento não tenha sido
revalidado pelo Congresso Nacional, no prazo de um
ano, contado a partir da datada promulgação da
Constituição, serão automaticamente extintos.
§ 3o. No prazo a que se refere o parágrafo
anterior, é vedada a contratação ou a admissão de
servidores em todos os órgãos e entidades da
administração pública federal, ressalvados os
casos de mão-de-obra temporária, aprovação
emconcurso público homologado em data anterior à
promulgação da Constituição ou necessidade
inadiável conforme dispuser resolução
legislativa." | | | Parecer: | É proposta a adição, no Ato das Disposições Transito-
rias, de diretrizes para o Plano de Reorganização da Adminis-
tração Federal, a ser submetido ao Congresso Nacional no pra-
zo de 180 dias após a promulgação da Constituição.
A adoção de novo texto constitucional vai necessariamen-
te implicar uma série de reajustamentos na estrutura e dinâ-
mica do serviço público em todos os níveis da federação.
Donde a procedência da Emenda, cuja fusão com a Emenda
n. 01905/6 entendemos oportuna. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01411 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: art. 195, § 2o.
Dê-se a seguinte redçaão ao § 2o. do art. 195:
Art. 195 .......................................
"§ 2o. - As emendas serão apresentadas na comissão
mista, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das
duas Casas do Congresso Nacional." | | | Parecer: | Como justificou o autor, "a presente emenda tem por
objetivo a correção de lapso evidente do Projeto da Comissão
de Sistematização e que permanece, inclusive, na emenda
coletiva relativa ao assunto. Se permanecer a redação do
Projeto, a Comissão Mista encarregada de examinar os Projetos
de lei, relativos às matérias orçamentárias não poderá emitir
parecer sobre as emendas apresentadas. A redação que ora se
propõe corrige o lapso e não altera a obrigatoriedade de as
emendas serem apreciadas posteriormente pelo Plenário das
Casas do Congresso Nacional". Assim, somos pela sua
aprovação. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01412 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 49
Acrescente-se ao art. 49 o seguinte parágrafo:
Parágrafo único - Em qualquer caso em que lhe seja
exigido o afastamento para o exercício do mandato,
o seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento. | | | Parecer: | Emenda ao art. 49, no sentido da adição de um parágra-
fo sobre contagem de tempo para promoção.
A proposta preenche uma lacuna do Projeto e prestigia
postura já incluída no direito constitucional pela experiên -
cia de Constituições anteriores.
Pela APROVAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01437 APROVADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias o
seguinte artigo:
Art. - É criada uma Comissão destinada a,
mediante acordo, arbitramento ou plebiscito,
solucionar as pendências territoriais e de
demarcação de fronteiras entre as unidades da
Federação que lhe forem apresentadas.
§ 1o. - A Comissão será constituída por cinco
membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco
membros indicados pelo Poder Executivo e instalar-
se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
publicação desta Constituição.
§ 2o. - Os processos de pendências serão
apresentados no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a instalação da Comissão.
§ 3o. - Terá a Comissão o prazo máximo de 2
(dois) anos a contar do recebimento dos processos
para concluir seus trabalhos.
§ 4o. - Findo o prazo estabelecido no
parágrafo anterior sem que a Comissão solucione as
pendências apresentadas, os processos serão
remetidos de imediato ao Supremo Tribunal Federal,
que deverá julgá-los no prazo máximo de 2 (dois)
anos.
§ 5o. - Concluídos os trabalhos a que se
destina ou entregues os processos ao Supremo
Tribunal Federal, fica extinta a Comissão. | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de artigo, ao Ato das
Disposições Transitórias, pelo qual é criada uma Comissão,
com sua composição e prazos de trabalho bem definidos, desti-
nada a, mediante arbitramento ou plebiscito, solucionar as
pendências territoriais e de demarcação de fronteiras entre
as unidades da Federação que lhe forem apresentadas.
Pelos benefícios que a definição de limites trará às
regiões hoje litigiosas, opinamos pela aprovação da emenda. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01571 APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: Inciso V do Artigo 207
do Projeto de Constituição (A) do Relator da
Comissão de Sistematização.
Suprima-se o inciso V do art. 207 do Projeto
de Constituição (A). | | | Parecer: | Opinamos pelo acolhimento da proposição.
Pela aprovação. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01850 APROVADA | | | Autor: | FERNANDO LYRA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 81 a seguinte redação:
"Art. 81 - A matéria constante do projeto de
lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de
novo projeto, em mesma sessão legislativa,
mediante proposta de maioria absoluta dos membros
de qualquer das Casas." | | | Parecer: | O ilustre Constituinte Fernado Lyra propõe nova redação ao
Artigo 81, para retirar a expressão " não sancionado". Diz
ele que Projeto não sancionado é Projeto vetado.
É inteiramente procedente a observação do nobre Constitui
nte, sendo despiciendo qualquer comentário adicional.
Pela aprovação. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01898 APROVADA | | | Autor: | FERNANDO LYRA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se onde couber, no Capítulo I do
Título VII, um artigo com a seguinte redação:
"Art. - As atividades de aerolevantamento
serão reguladas por lei federal, observada a
exclusividade nesse setor, de entidades e empresas
nacionais, públicas ou privadas, vedada a atuação
de entidades e empresas estrangeiras, salvo
mediante expressão autorização do Congresso
Nacional, condicionada à cláusula de
reciprocidade." | | | Parecer: | Concordamos com a inclusaõ deste aditamento ao texto
constitucional, tendo em vista a importância estratégica,
para a segurança nacional e o desenvolvimento econômico, das
atividades de aerolevantamento, que deverão ser reguladas por
lei federal e executadas exclusivamente por entidades e
empresas nacionais, sendo permitida a auteração estrangeira
somente com autorização do Congresso Nacional e condicionada
á clausulade reciprocidade.
Pela aprovação. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00969 APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Aos Capítulos II e III do Título IV do
projeto de Constituição, seja dada a redação
seguinte:
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Da Presidência
Subseção I
Eleição e Investidura
Art. 90 - O Presidente da República é o chefe
de Estado, o árbitro do Governo e o comandante
supremo das Forças Armadas, cumprindo-lhe
assegurar a unidade, a independência e o livre
exercício das instituições nacionais.
Art. 91 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, noventa dias antes do término do
mandato presidencial, proclamando-se eleito o
candidato que obtiver a maioria absoluta dos
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1o. - Se nenhum dos candidatos obtiver a
maioria absoluta, proceder-se-á a nova eleição,
dentro de trinta dias após a proclamação do
resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais
votados, considerando-se eleito o que reunir o
maior número de votos.
§ 2o. - Ocorrendo desistência ou impedimento
de um dos dois candidatos mais votados,
concorrerão os que remanescerem com maior número
de sufrágio.
Art. 92 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem
geral do povo brasileiro, zelar pela união,
integridade e independência do Brasil."
§ 1o. - Se o Presidente da República, salvo
motivo de força maior, decorridos dez dias, não
tiver tomado posse, o cargo será declarado vago
pelo Presidente do Congresso Nacional.
§ 2o. - É vedado ao Presidente da República,
desde a sua posse, filiação ou vinculação a
partido político, ainda que honorífica.
Art. 93 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos.
§ 1o. - Em caso de impedimento do Presidente
da República, ou de, vacância, serão chamados ao
exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente
da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
§ 2o. - A renúncia do Presidente da República
torna-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
§ 3o. - Ocorrendo a vacância do cargo de
Presidente da República, far-se-á eleição, no
prazo de noventa dias, contados da data da
declaração, iniciando o eleito um novo mandato.
Subseção II
Das atribuições
Art. 94 - Compete ao Presidente da República:
I - nomear e demitir, nos casos previstos na
Constituição, o Primeiro-Ministro e, por
solicitação deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, os Chefes de Missões
Diplomáticas de caráter permanente, os
Governadores dos Territórios e o Procurador-Geral
da União;
III - nomear os Juízes dos Tribunais
Regionais Federais, e dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho, e, observado o disposto
no art. 157, § 1o., o Procurador-Geral da
República;
IV - nomear, observado o disposto no art. 87,
Ministros do Tribunal de Contas;
V - nomear, por indicação do Primeiro-
Ministro e após aprovação pelo Senado Federal, os
membros do Conselho Monetário Nacional e o
Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - dissolver, nos casos e na forma
previstos na Constituição, a Câmara dos Deputados
e convocar eleições;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IX - vetar projeto de lei parcial ou
totalmente;
X - convocar e presidir o Conselho de Estado
e indicar dois de seus membros;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XII - manter relações com Estados
estrangeiros e acreditar os seus representantes
diplomáticos;
XIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, com o referendo do Congresso
Nacional;
XIV - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional,
ou com o seu referendo, no caso de recesso, e, nas
mesmas condições, decretar, total ou parcialmente,
a mobilização nacional;
XV - celebrar a paz, com autorização ou
referendo do Congresso Nacional;
XVI - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional, ou nele permaneçam
temporariamente;
XVII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas e, por indicação do Primeiro-Ministro,
nomear os seus comandantes e prever os postos de
oficiais-generais;
XVIII - autorizar brasileiro a aceitar
pensão, empregou, ou comissão de governo
estrangeiro;
XIX - decretar o estado de defesa, por
solicitação do Primeiro-Ministro, ouvidos o
Conselho de Estado e o Conselho de Defesa
Nacional, e submetê-lo ao Congresso Nacional;
XX - solicitar, por proposta do Primeiro-
Ministro, ao Congresso Nacional, ouvidos o
Conselho de Estado e o Conselho de Defesa
Nacional, autorização para decretar o estado de
sítio;
XXI - decretar, por proposta do Primeiro-
Ministro, ouvidos o Conselho de Estado e o
Conselho de Defesa Nacional, a intervenção
federal;
XXII - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXIII - conceder indulto ou graça;
XXIV - exercer outras atribuições previstas
na Constituição, ou em lei.
§ 1o. - O Presidente da República poderá,
excepcionalmente, ouvido o Conselho de Estado,
demitir o Governo, comunicando, de imediato, as
razões de sua decisão, em mensagem à Câmara dos
Deputados, nela fazendo a indicação de candidato
ao cargo de Primeiro-Ministro, procedendo, para a
formação do Governo, nos termos do disposto no
art. 109, e seus §§ 1o. ao 7o.
§ 2o. - O Presidente da República pode
delegar atribuições ao Primeiro-Ministro.
Subseção III
Da responsabilidade do Presidente da
República
Art. 95 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República, tipificados em
lei complementar, que atentem contra a
Constituição e as leis.
§ 1o. - Autorizado o processo, pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o
Presidente da República será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. - Cessará a suspensão de funções, sem
prejuízo do curso do processo, se o julgamento não
estiver concluído no prazo de cento e oitenta
dias.
§ 3o. - O Presidente da República, nos crimes
comuns, não estará sujeito a prisão enquanto não
sobrevier sentença condenatória, com trânsito em
julgado.
§ 4o. - A condenação, por crime de
responsabilidade, acarreta a perda do cargo.
Seção II
Dos órgãos consultivos
Subseção I
Do Conselho de Estado
Art. 96 - O Conselho de Estado é o órgão
superior de consulta do Presidente da República.
§ 1o. - Compõem o Conselho de Estado:
I - o Presidente da Câmara dos Deputados;
II - o Presidente do Senado Federal;
III - o Primeiro-Ministro;
IV - os líderes da maioria e da minoria, na
Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria, no
Senado Federal;
VI - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandato de três
anos, vedada a recondução.
Art. 97 - Compete ao Conselho de Estado
pronunciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação e demissão do Primeiro-Ministro
nos casos previstos na Constituição;
III - intervenção federal, estado de defesa e
estado de sítio;
IV - todas as questões relevantes para a
estabilidade das instituições democráticas.
Parágrafo único - O Presidente da República
poderá convocar Ministros de Estado para
participar da reunião do Conselho, quando constar
da pauta questão relacionada com o respectivo
Ministério.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 98 - O Conselho de Defesa Nacional é o
órgão de consulta do Presidente da República nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do estado democrático.
§ 1o. - Compõem o Conselho de Defesa
Nacional:
I - o Presidente da Câmara dos Deputados;
II - o Presidente do Senado Federal;
III - o Primeiro-Ministro;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores.
§ 2o. - Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar, nos casos de declaração de guerra
e de celebração da paz;
II - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
Território Nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
III - estudar, propor e acompanhar, por
proposta do Primeiro-Ministro, o desenvolvimento
de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do estado
democrático;
IV - opinar sobre a decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal.
§ 3o. - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Seção III
Do Governo
Subseção I
Composição e Atribuições
Art. 99 - O Governo é constituído pelo
Conselho de Ministros, que se compõe do Primeiro
Ministro e dos Ministros.
§ 1o. - Os membros do Conselho de Ministros
são responsáveis coletivamente pelos atos do
Conselho e individualmente pelos atos dos
respectivos Ministros.
§ 2o. - A lei disporá sobre a criação,
estrutura e atribuições dos Ministérios, bem como
sobre o Secretariado permanente, organizado em
carreira, com recrutamento mediante concurso
público de títulos e provas.
Art. 100 - O Governo goza da confiança do
Presidente da República e da Câmara dos Deputados.
Art. 101 - O Governo é o órgão superior da
administração federal e conduz a política geral do
País.
§ 1o. - Compete ao Governo:
I - exercer a direção superior da
Administração Federal;
II - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração pública federal;
III - elaborar planos e programas nacionais e
regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao
Congresso Nacional;
IV - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas dos orçamentos;
V - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução da lei;
VI - iniciar o processo legislativo, nos
casos previstos na Constituição;
VII - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional;
VIII - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
IX - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou
a qualquer de suas Casas;
X - conceder, autorizar, permitir ou renovar
serviços de radiodifusão e de televisão, na forma
da Constituição;
XI - apresentar mensagem ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa;
XII - deliberar sobre as questões
encaminhadas pelo Presidente da República, ou
suscitadas pelo Primeiro Ministro;
XIII - solicitar ao Presidente da República a
decretação da intervenção federal, do estado de
defesa e di estadi de sítio;
XIV - Deliberar sobre as questões de competência
demais de um Ministério;
XV - Exercer outras atribuições previstas na
Constituição e na lei.
§ 2o. - O Conselho de MInistros, convocando e
presidido pelo Primeiro-Ministro, delibera por
maioria absoluta, detendo, o Presidente do
Conselho, o voto de desempte.
Art. 102 - O Primeiro-Ministro promove e
coordena as aitividades do Conselho de Ministros e
mantém a unidade de orientação política e
administrativa do Governo, podendo, eventualmente,
acumular qualquer Miistério.
§ 1o. - O Cargo de Primeiro-Ministro é
privativo de membro do Congresso Nacional,
brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro não poderá se
ausentar do País sem prévia autorização da Câmara
dos Deputados.
§ 3o. - O Primeiro-Ministro será substituído em
seus impedimentos pelo Ministro que indicar.
Art. 103 - Os Ministros são nomeados e
exonerados por ato do Presidente da República, por
solicitação do Primeiro-Ministro.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado
serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de
vinte e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 104 - O Governo cessa com o início da
legislação, a moção de censura ou a não aprovação
de voto de confiança e pela demissão, morte,
renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro.
Parágrafo único - O Governo cessante continua
em função até a posse do novo Governo, limitando-
se à prática dos atos estritamente necessários
para assegurar a gestão dos negócios públicos.
Art. 105 - O Primeiro-Ministro e os Ministros
de Estado prestarão compromisso e tomarão posse
perante o Presidente da República.
Art. 106 - É permitido ao Primeiro-Ministro e
aos integrantes do Conselho de Ministros a
reeleição para mandato parlamentar, mesmo que
estejam no exercício do cargo.
Subseção II
Da Formação
Art. 107 - Na inauguração de cada legislatura
e nos demais casos previstos na Constituição, o
Presidente da República após ouvir o partido ou
coligação majoritária de partidos na Câmara dos
Deputados, fará a nomeação de candidato a
Primeiro-Ministro.
§ 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem comparecer perante a
Câmara dos Deputados para submeter a sua aprovação
o programa de governo.
§ 2o. - Os debates em torno do programa de
governo deverão ser iniciados no prazo de quarenta
e oito horas e não poderão ultrapassar três dias
consecutivos.
§ 3o. - Em prazo não superior a cinco dias,
contados do fim da discussão, poderá a Câmara dos
Deputados, por iniciativa de um quinto e pelo voto
da maioria absoluta, rejeitar o programa de
governo.
§ 4o. - Após a segunda rejeição da indicação
do Presidente da República, a Câmara dos
Deputados, no prazo de dez dias, fará, sem debate
prévio, uma votação para a escolha do Primeiro-
Ministro, da qual resultará eleito o que reunir a
maioria absoluta de votos.
§ 5o. - Reunido o eleito os votos da maioria
absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o
Presidente da República o nomeará em quarenta e
oito horas.
§ 6o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos
Deputados para dar notícia de seu programa de
governo.
§ 7o. - Não conseguindo o eleito a maioria
absoluta, o Presidente da República poderá, ouvido
o Conselho de Estado, dissolver a Câmara dos
Deputados, convocando eleições.
§ 8o. - Optando pela não dissolução, o
Presidente da República indicará novo candidato a
Primeiro-Ministro, observando-se o disposto no
"caput" deste artigo §§ 1o. a 7o.
§ 9o. - Decretada a dissolução da Câmara dos
Deputados, os mandatos dos Deputados Federais
subsistirão até o dia anterior à posse dos novos
eleitos.
§ 10 - A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida, no primeiro e no último semestre da
legislatura, ou durante a vigência do estado de
defesa ou do estado de sítio.
Subseção III
Das Relações com o Congresso
Art. 108 - O Governo, pelo Primeiro-Ministro,
poderá pedir voto de confiança à Câmara dos
Deputados.
§ 1o. - O voto de confiança será aprovado
pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados.
§ 2o. - Negada a confiança, o Governo
apresentará a sua demissão.
§ 3o. - Não importa obrigação de renúncia o
voto contrário da Câmara dos Deputados à proposta
do governo, salvo se apresentada como questão de
confiança.
Art. 109 - Decorridos seis meses da posse do
Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá,
por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria
absoluta, aprovar moção de censura ao Governo.
§ 1o. - Rejeitada a moção de censura, seus
signatários não poderão subscrever outra, antes de
decorridos seis meses.
§ 2o. - É vedada a iniciativa de mais de três
moções que determinem a destituição do Governo, na
mesma sessão legislativa.
Art. 110 - O Governo, em exposição motivada,
poderá propor ao Presidente da República que,
ouvido o Conselho de Estado, dissolva a Câmara dos
Deputados e convoque eleições.
Art. 111 - Os membros do Governo têm acesso
às reuniões do Congresso Nacional, de ambas as
Casas que o compõem e de suas Comissões, e a elas
comparecerão sempre que convocados, na forma que
dispuser os respectivos Regimentos.
Parágrafo único - O líder da maioria e seus
vice-líderes, autorizados a responder pelos
assuntos correspondentes aos Ministérios, gozarão,
no que couber, na forma regimental, de tratamento
compatível com o concedido ao Primeiro-Ministro e
aos demais integrantes do Conselho de Ministros. | | | Parecer: | Acolho na forma regimental, e em atenção ao elevado
número de ilustres signatários. E, como Constituinte, votarei
pela aprovação, eis que a emenda aperfeiçoa o regime parla-
mentar traçado no Projeto. | |
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