Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00923 PREJUDICADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | DIREITOS E GARANTIAS
Art. 1o. - A sociedade brasileira é
pluriétnica, ficando reconhecidas as formas de
organização nacional dos povos indígenas.
Art. 2o. - Todos, homens e mulheres, são
iguais perante a lei, que punirá como crime
inafiançável qualquer discriminação atentatória
aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos.
§ 1o. - Ninguém será prejudicado ou
privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça,
cor, sexo, trabalho, religião, convicções
políticas ou filosóficas, ser portador de
deficiência de qualquer ordem e qualquer
particularidade ou condição social.
§ 2o. - O Poder Público, mediante programas
específicos, promoverá a igualdade social,
econômica e educacional.
§ 3o. - Não constitui discriminação ou
privilégio a aplicação, pelo Poder Público, de
medidas compensatórias visando a implementação do
princípio constitucional de isonomia a pessoas ou
grupos vítimas de discriminação comprovada.
§ 4o. - Entendam-se como medidas
compensatórias aquelas voltadas a dar preferência
a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos,
para garantir sua participação igualitária no
acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde
e aos demais direitos sociais.
§ 5o. - Caberá ao Estado, dentro do sistema
da admissão nos estabelecimentos de ensino
público, desde a creche até o segundo grau, a
adoção de uma ação compensatória visando à
integração plena das crianças carentes, a adoção
de auxílio suplementar para a alimentação,
transporte e vestuário, caso a simples gratuidade
de ensino não permita, comprovadamente, que venham
a continuar seu aprendizado.
NEGROS
Art. 3o. - Constitui crime inafiançável
subestimar, estereotipar ou degradar grupos
étnicos, raciais ou de cor, ou pessoas pertencen
tes aos mesmos, por meio de palavras, imagens ou
representações, através de quaisquer meios de
comunicação.
Art. 4o. - A Educação dará ênfase à igualdade
dos sexos, à luta contra o racismo e todas as
formas de discriminação, afirmando as
características multiculturais e pluriétnicas do
povo brasileiro.
Art. 5o. - O ensino de "História das
Populações Negras, Indígenas e demais Etnias que
compõem a Nacionalidade Brasileira" será
obrigatório em todos os níveis da educação
brasileira, na forma que a lei dispuser.
Art. 6o. - O Estado garantirá o título de
propriedade definitiva das terras ocupadas pelas
comunidades negras remanescentes dos Quilombos.
Art. 7o. - Lei ordinária disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
Art. 8o. - O País não manterá relações
diplomáticas e não firmará tratados, acordos ou
convênios com países que desrespeitem os direitos
constantes da "Declaração Universal dos Direitos
do Homem", bem como não permitirá atividades de
empresas desses países em seu território.
POPULAÇÕES INDÍGENAS
Art. 9o. - Os índios gozarão dos direitos
especiais previstos neste capítulo, sem prejuízo
de outros instituídos por lei.
§ 1o. - Compete à União a proteção às terras,
às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à
garantia à educação dos índios.
§ 2o. - A educação de que trata o parágrafo
anterior será ministrada, no nível básico, nas
línguas materna e portuguesa, assegurada a
preservação da identidade étnica e cultural das
populações indígenas.
§ 3o. - São reconhecidos aos índios a sua
organização social, seus usos, costumes, línguas,
tradições e seus direitos originários sobre as
terras que ocupam.
Art. 10 - A execução da política indigenista,
submetida aos princípios e direitos estabelecidos
neste capítulo, será coordenada por órgão próprio
da administração federal, subordinado a um
Conselho de representações indígenas, a serem
regulamentados em lei.
Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são
inalienáveis, destinadas à sua posse permanente,
ficando reconhecido o seu direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais do solo e do
subsolo, das utilidades nelas existentes e dos
cursos fluviais, assegurado o direito de
navegação.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios as
por eles habitadas, as utilizadas para suas
atividades produtivas, e as áreas necessárias à
sua reprodução física e cultural segundo seus
usos, costumes e tradições, incluídas as
necessárias à preservação do meio ambiente e do
seu patrimônio cultural.
§ 2o. - As terras indígenas são bens da
União, inalienáveis, imprescritíveis e
indisponíveis a qualquer título, vedada outra
destinação que não seja a posse e usufruto dos
próprios índios.
§ 3o. - Aos índios é permitida a cata,
faiscação e garimpagem em suas terras.
§ 4o. - A pesquisa, lavra ou exploração de
minérios e riquezas naturais, somente poderão ser
desenvolvidas como privilégio da União, no caso de
o exigir o interesse nacional e de inexistirem
reservas conhecidas e suficientes para o consumo
interno, e exploráveis, em outras partes do
território brasileiro.
§ 5o. - A exploração de madeira prevista no
parágrafo anterior implica na obrigatoriedade de
reflorestamento, com árvores da mesma espécie.
§ 6o. - Exigir-se-á a autorização das
populações indígenas envolvidas e a aprovação do
Congresso Nacional, caso a caso, para o início da
pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas
terras por elas ocupadas.
§ 7o. - Nos casos previstos no § 4o., o Congresso
Nacional estabelecerá, caso a caso, um percentual
do total da produção do material explorado
necessário ao custeio das despesas com a pesquisa,
lavra e exploração das riquezas minerais e
naturais nas terras indígenas, sendo que, o
restante da produção será de propriedade exclusiva
dos índios. A comercialização desta produção far-
se-á com a interveniência do Ministério Público,
sendo nula qualquer cláusula que fixa preços ou
condições inferiores àqueles vigentes no mercado
interno. Caberá ao Tribunal de Contas da União
fiscalizar o fiel cumprimento do estabelecido
neste parágrafo, enviando ao Congresso Nacional
relatório semestral fundamentado, denunciando
imediatamente qualquer irregularidade verificada.
Art. 12 - A União dará início à imediata
demarcação das terras reconhecidas ocupadas pelos
índios, devendo o processo estar concluído no
prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1o. - Caberá ao Serviço Geográfico do
Exército implementar a medida prevista no caput,
devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a
demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das
terras reconhecidas ocupadas pelos índios.
§ 2o. - As terras ocupadas pelos índios, e
atualmente não reconhecidas, terão, quando de seu
reconhecimento, sua demarcação concluída no prazo
máximo de 1 (um) ano.
§ 3o. - Ficam vedadas a remoção de grupos
indígenas de suas terras - salvo nos casos de
epidemia, catástrofes da natureza e outros
similares, ficando garantido seu retorno às terras
quando o risco estiver eliminado e proibida, sob
qualquer pretexto, a destinação para qualquer
outro fim, das terras temporariamente desocupadas
- e a aplicação de qualquer medida que limite seus
direitos à posse e ao usufruto exclusivo.
Art. 13. - São nulos e extintos e não
produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer
natureza, ainda que já praticados, que tenham por
objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a
concessão de terras ocupadas pelos índios.
§ 10. - A nulidade e a extinção de que trata
este artigo não dão direito de ação ou indenização
contra a União ou os índios, salvo quanto aos
pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação
aos atos que tenham versado sobre terras ainda não
demarcadas, caso em que o órgão do poder público
que tenha autorizado a pretensão ou emitido título
responderá civelmente.
§ 2o. - O exercício do direito de ação, na
hipótese do parágrafo anterior, não autoriza a
manutenção do autor ou de seu litisconsorte na
posse de terra indígena.
§ 3o. - O disposto no parágrafo primeiro
deste artigo não impede o direito de regresso do
órgão do poder público, nem elide a
responsabilização penal do agente.
§ 4o. - Os atos que possibilitem, autorizem
ou constituam invasões de terras indígenas ou
restrição ilegal a algum dos direitos aqui
previstos, caracterizam delito contra o patrimônio
público da União.
Art. 14. - Os índios, suas comunidades e
organizações, o Ministério Público e o Congresso
Nacional, são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa dos interesses e direitos dos
índios.
Parágrafo único - A competência para dirimir
disputas sobre os direitos indígenas será sempre
da Justiça Federal.
Art. 15 - Ao Ministério Público compete a
defesa e proteção dos direitos dos índios,
judicial e extrajudicialmente, devendo agir de
ofício ou mediante provocação.
§ 1o. - A proteção compreende a pessoa, o
patrimônio material e imaterial, o interesse dos
índios, a preservação e restauração de seus
direitos, a reparação de danos e a promoção de
responsabilidade dos ofensores.
§ 2o. - Em toda relação contratual de que
puder resultar prejuízos aos direitos dos índios,
será obrigatória a interveniência do Ministério
Público, sob pena de nulidade.
Art. 16 - Compete exclusivamente ao Congresso
Nacional legislar sobre as garantias dos direitos
dos índios.
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art. 17 - O Poder Público implementará
políticas destinadas à prevenção de doenças ou
condições que possam levar à deficiência.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
responsabilidade daqueles que contribuam para
criar condições que levem à deficiência.
Art. 18 - O Poder Público assegura às pessoas
portadoras de deficiência a educação básica e
profissionalizante gratuita, desde o nascimento e
sem limite de idade, sempre que possível em
classes regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializados.
§ 1o. - É assegurada, em todos os graus de
ensino, a utilização das técnicas especiais
empregadas na educação das pessoas portadoras de
deficiência.
§ 2o. - Em seus respectivos orçamentos, a
União, os Estados e os Municípios destinarão para
a educação das pessoas portadoras de deficiência
10% (dez por cento) dos recursos carreados para a
educação.
Art. 19 - Às pessoas portadoras de
deficiência, o Poder Público garante assistência,
tratamento médico-hospitalar e habilitação e
reabilitação adequadas, além de integração na vida
econômica e social do País.
§ 1o. - A lei disporá sobre o papel da
Administração Pública, da empresa estatal e da
empresa privada no processo de integração das
pessoas portadoras de deficiência na vida
econômica e social do País, e sobre a concessão de
incentivos às atividades relacionadas ao exercício
profissional dessas pessoas.
§ 2o. - Em seus respectivos orçamentos, a
União, os Estados e os Municípios destinarão para
a saúde e a assistência social das pessoas
portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos
recursos carreados para a saúde e a assistência
social.
Art. 20 - O Poder Público garante tratamento
em instituições apropriadas às pessoas portadoras
de deficiência incapazes de suprirem sua própria
subsistência ou de se regerem.
Art. 21 - É proibida a discriminação de
pessoas portadoras de deficiência no que se refere
especialmente à admissão ao trabalho e direitos
decorrentes.
Art. 22 - Os edifícios públicos e
particulares de frequência aberta ao público, os
logradouros públicos e os meios de transportes
coletivos serão adaptados para que as pessoas
portadoras de deficiência tenham a eles livre
acesso.
Art. 23 - É assegurado às pessoas portadoras
de deficiência sensorial e da fala o direito à
informação e à comunicação, considerando-se as
adaptações necessárias.
Art. 24 - A responsabilidade penal das
pessoas portadoras de deficiência mental será
determinada em função de sua idade mental.
Art. 25 - As pessoas portadoras de
deficiência que não apresentem comprovadas
condições de habilitação profissional ou estejam
em processo de habilitação ou reabilitação, e que
sejam carentes de recursos ou que, sendo menores,
pertençam a família desprovida dos recursos
necessários à subsistência, têm direito a pensão
de valor não inferior ao salário mínimo.
Art. 26 - São isentos de tributos as
entidades sem fins lucrativos dedicadas ao ensino,
habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas
portadoras de deficiência, bem como as dedicadas a
pesquisas relacionadas à melhoria das condições de
existência dessas pessoas.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
isenção de tributos para a aquisição de material
ou equipametno especializados para pessoas
portadoras de deficiência.
MINORIAS
Art. 27 - É livre a manifestação do
pensamento, de crença religiosa e de convicções
filosóficas e políticas, vedado o anonimato.
§ 1o. - As diversões e espetáculos públicos
ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade.
§ 2o. - Cada um responderá, na forma da lei,
pelos abusos que cometer no exercício das
manifestações de que trata este artigo.
§ 3o. - Não é permitido o incitamento à
guerra, à violência ou à discriminação de qualquer
espécie.
Art. 28 - Fica assegurada a igualdade de
direito de todas as religiões.
§ 1o. - É garantida a prática de culto
religioso, respeitada a dignidade da pessoa.
§ 2o. - Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa às Forças Armadas e
auxiliares e, nos estabelecimentos de internação
coletiva, aos interessados que solicitarem
diretamente ou por intermédio de seus
representantes legais, respeitado o credo de cada
um.
§ 3o. - Os cemitérios terão caráter secular e
serão administrados pelas autoridades municipais,
permitindo-se a todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos.
§ 4o. - As associações religiosas, poderão,
na forma da lei, manter cemitérios particulares e
crematórios.
Art. 29 - Os estabelecimentos de ensino
poderão ministrar aulas de religião, idiomas e
tradições que forem do interesse da comunidade que
atendam, ressalvado o caráter não obrigatório das
aulas de religião.
Art. 30 - Os presidiários e as presidiárias
têm direito à dignidade e integridade física e
mental, à assistência espiritual, educacional,
jurídica, sanitária, à sociabilidade, à
comunicabilidade, ao trabalho produtivo e
remunerado, na forma da lei.
Parágrafo único - É dever do Estado manter
condições apropriadas nos estabelecimentos penais,
para viabilizar um relacionamento adequado entre
as presidiárias, seus esposos ou companheiros e
filhos.
Art. 31 - O Estado indenizará, na forma que a
lei dispuser, o presidiário que ultrapassar o
cumprimento do prazo de sua condenação, sem
prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável.
EFICÁCIA CONSTITUCIONAL
Art. 32 - Os direitos e garantias constantes
desta Constituição têm aplicação imediata.
§ 1o. - Na omissão da lei o juiz decidirá
sobre o caso de modo a atingir os fins da norma
constitucional.
§ 2o. - Verificando-se a inexistência ou
omissão da lei, que inviabilize a plenitude da
eficácia de direitos e garantias assegurados nesta
Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição de norma
que venha a suprir a falta.
Art. 33 - A omissão no cumprimento dos
preceitos constitucionais será de responsabilidade
da autoridade competente para sua aplicação,
implicando, quando comprovada, em destituição do
cargo ou na perda do mandato eletivo. | | | Parecer: | Prejudicada. A autora da emenda apenas reapresentou, com uma
única alteração (a retirada do termo "ORIENTAÇÃO SEXUAL)", o
Anteprojeto Substitutivo aprovado pela Subcomissão dos Ne-
gros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias.
A Emenda contempla todos os ítens daquele Anteprojeto, con-
trariando o Artigo 23, § 2o. do Regimento Interno da Assem-
bléia Nacional Constituinte, que não permite que as emendas
se refiram a mais de um dispositivo.
Entretanto, apesar de a emenda estar prejudicada, é de res-
saltar que as disposições daquele Anteprojeto foram amplamen-
te discutidas e analisadas na composição do Substitutivo a-
presentado pelo relator da Comissão de Ordem Social, tendo
sido, em sua grande parte, aproveitadas. | |
|