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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
expandEMEN (9)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PL (9)
Uf
SP (9)
Nome
AFIF DOMINGOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (9)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34373 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber, no Substitutivo do Relator, na Seção I, capítulo VIII, do Título IV: Art. - Nenhum servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta, da União, Estado, Municípios e Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, remuneração superior à do Presidente da Repúlica. Parágrafo Único - Esta limitação compreende os vencimentos, gratificações, vantagens, ajudas de custo, auxílios, e proventos de aposentadoria de qualquer espécie, e abrange os servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário, civis ou militares, bem como os membros de todas as Casas Legislativas do país e dos Tribunais os chefes dos Poderes Executivos dos Estados e dos Municípios e os Detentores de cargos de confiança em todos os níveis". 
 Parecer:  A figura do "marajá" tem seus dias contados por força do art. 61. Entendemos ser descabida ao texto Constitucional a fixação do montante máximo que poderá perceber o servidor público. Tra- ta-se de matéria pertinente à legislação ordinária. A norma Constitucional e assim o fez o artigo 61 deve estabe- lecer apenas o princípio sobre a maior e menor remuneração. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34375 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Suprima-se os artigos 172 e seu § Único e 173 do Substitutivo do Relator referentes ao "Conselho Nacional e Estaduais de Justiça". 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização adotou orientação que não pode conviver com os princípios seguidos pela emenda. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34442 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo I, do Título VIII, a seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica e Social Capítulo I Dos Princípios Gerais Art. 225 - A Ordem Econômica e Social, fundada na valorização do trabalho e na liberdade de iniciativa, tem por fim propiciar a todosuma existência digna e promover o desenvolvimento nacional, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - economia de mercado e livre concorrência; II - propriedade privada e sua função social; III - solidariedade entre as categorias sociais de produção; IV - redução das desigualdades regionais e sociais. Art. 226 - As atividades econômicas e sociais cabem à iniciativa privada, observadas as exceções admitidas na Constituição. § 1o. - Considera-se empresa brasileira aquela constituída no País e que nele tenha sua sede e administração, podendo ser de capital nacional ou estrangeiro. § 2o. - Empresa brasileira de capital nacional é aquela cujo controle decisório e a maioria do capital votante estejam sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou de pessoas de Direito Público Interno. § 3o. - Empresa brasileira de capital estrangeiro é aquela que não preenche os requisitos do parágrafo anterior. § 4o. - As empresas brasileiras de capital nacional terão preferência no acesso a créditos públicos concedidos diretamente ou através de repasse. § 5o. - As atividades das empresas brasileiras de capital nacional, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária no mercado interno. § 6o. - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e regulados na forma da lei. Art. 227 - Na ordenação e regulação normativa das atividades econômicas e sociais, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização e incentivo, bem assim de planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - Não dependerá de licença de autoridade a produção ou comercialização de bens e serviços exceto quando envolvam risco para a vida, saúde, ou segurança do indivíduo, ou da coletividade, observado o disposto nesta Constituição. § 2o. - A lei reprimirá a formação do monopólios, oligopólios, cartéis e qualquer forma de abuso do poder econômico. Art. 228 - O Estado somente desempenhará atividades econômicas e sociais em caráter suplementar da iniciativa privada e quando o bem comum, inclusive a segurança nacional, o exigir. § 1o. - A exploração das atividades econômicas pelo Estado processar-se-á exclusivamente por meio de empresas públicas e de sociedades de economia mista, cujo objetivo se restringirá às atividades autorizadas expressamente na lei complementar, específica para cada caso de intervenção. § 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato do governo determinará a cessação das atividades tão logo desapareçam as razões que motivaram a intervenção. § 3o. - As empresas públicas e sociedades de economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável aos empreendimentos privados, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, vedada a concessão de qualquer benefício especial não extensível ao setor privado. § 4o. - A admissão de empregados nas empresas públicas e sociedades de economia mista será feita mediante concurso público, conforme dispuser a lei complementar. § 5o. - É vedada a cessão, à administração direta, de servidores de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, salvo para o exercício de cargo ou função de confiança, hipótese em que o salário e os demais benefícios referentes ao servidor serão pagos exclusivamente pelo órgão de destino. Art. 229 - Somente as seguintes atividades econômicas são monopolizadas pela União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem. IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único - Ficam excluídos do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 45 da lei no. 2.004 de 03 de outubro de 1945. Art. 230 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas associativas. Art. 231 - A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública. § 1o. - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços pelo menos dos seus tripulantes, serão brasileiros. § 2o. - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos à regulamentação em lei federal. Art. 232 - A lei, ao dispor sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecerá: I - os direitos do usuário; II - obrigação de manter serviço adequado; III - tarifas que permitam a remuneração do capital, o melhoramento e a expanção dos serviços, e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; IV - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior. Parágrafo único - A escolha da empresa concessionária se fará mediante concorrência pública. Art. 233 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da propriedade do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. § 1o. - A exploração das jazidas, minas e demais recursos minerais dependerá de autorização ou concessão federal. § 2o. - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra. § 3o. - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica dependerá de autorização ou concessão federal, com exceção daqueles de potência reduzida. § 4o. - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e os Municípios deverão compatibilizar as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. § 5o. - O aproveitamento dos potenciais de energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em faixa de fronteira somente poderão ser efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas brasileiras de capital nacional. Art. 234 - Cabe à União legislar sobre normas gerais de direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação supletiva estadual e municipal. Art. 235 - Aquele que possuir, como seu, imóvel urbano, de até 250 m2, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único - O direito de usucapião urbano só será reconhecido uma vez, ao mesmo requerente. Art. 236 - O Transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser prestado através de concessão ou permissão. Art. 237 - A lei disporá sobre o transporte aéreo, terrestre e marítimo internacional e de cabotagem, observado o princípio de reciprocidade. Art. 238 - As microempresas, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da Lei Complementar. 
 Parecer:  O objetivo da Emenda está assegurado em dispositivos cons- tantes do texto do Projeto de Constituição (Substitutivo); quanto a forma dada, preferimos a redação incluída no Substi- tutivo. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34543 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, no Substitutivo do Relator, o seguinte artigo: no Título X, Disposições Transitórias: Art.... - Ficam marcadas, para 15 de novembro de 1988, eleições para Presidente da República e para a Câmara Federal e o Senado da República. 
 Parecer:  Examinando-se a questão com a profundidade que merece, a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so- bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos próprios que contemplam os interesses social, econômico e po- lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34545 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 229, o seguinte pará- grafo: "§ (...) Não dependerá de licença de autori- dade a produção ou comercialização de bens e ser- viços, a não ser quando envolvam risco para a vi- da, saúde, ou segurança do indivíduo, ou da cole- tividade, observadas as exceções previstas nesta Constituição. 
 Parecer:  Rejeitamos a Emenda porque entendemos que deva haver um espaço para que o Estado exerça o seu poder controlador e fiscalizador da atividade econômica. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34547 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 24, dos Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Art. 24 - Qualquer cidadão, partido político com representação na Câmara Federal ou no Senado da República, associação ou sindicato, é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ao consumidor e ao contribuinte. 
 Parecer:  Dá nova redação ao art.24 do Substitutivo do Relator, mas não julgamos necessária a introdução do contribuinte no elenco de vítimas de atos lesivos, para fins de ação popular. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34549 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do artigo 292 do Projeto do Relator, suprimindo-se o § 2o. Art. 292 - § 1o. - É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de sociedades de capital exclusivamente nacional, que não poderão deter o controle do capital social votante. 
 Parecer:  Dá nova redação ao § 1o. do Artigo 292 o suprime a §2o, sem alteração substancial de mérito. Entende o relator que, no cômputo geral das negociações, deva manter a presente redação, razão porque decide pelo não aco- lhimento da presente emenda. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34550 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao item VIII, do art. 225, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "VIII - busca do pleno emprego;" 
 Parecer:  A sugestão não contribui para melhorar a composição dos princípios subordinantes da Ordem Econômica enumerados em conformidade com seus fundamentos. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34553 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 11 do art. 13. "§ 11 - São inelegíveis os condenados em ação popular por lesão à União, aos Estados e aos Municípios, decorrente de atos de corrupção, na forma que a lei dispuser". 
 Parecer:  A matéria constante da presente emenda é típica da legis- lação infraconstitucional. Pela rejeição.