ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça designará juízes de entrância especial, com competência
exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Para o exercício das funções previstas
neste artigo, o juiz se deslocará até o local do conflito sempre que
necessário à eficiente prestação jurisdicional. | | | Indexação: | DECISÃO, ASSUNTOS FUNDIARIOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEFINIÇÃO,
JUIZ, ESTANCIA ESPECIAL, COMPETENCIA PRIVATIVA, JUSTIÇA AGRARIA.
DESLOCAMENTO, JUIZ, LOCAL, CONFLITO, NECESSIDADE, EFICIENCIA,
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:151 | | | Texto: | Art. 151. O Conselho Nacional de Justiça é o órgão de
controle da atividade administrativa e do desempenho dos deveres
funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único. Lei complementar definirá a organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Justiça. | | | Indexação: | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ORGAÕS, CONTROLE, ATIVIDADE,
MATERIA ADMINISTRATIVA, DESEMPENHO FUNCIONAL, JUDICIARIO,
MINISTERIO PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO. | |
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