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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
CRISTINA TAVARES in nome [X]
6 : Comissão da Ordem Econômica::6C : Subcomissão da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
collapse6 : Comissão da Ordem Econômica
6C : Subcomissão da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (2)
Uf
PE (2)
Nome
CRISTINA TAVARES[X]
TODOS
Date
collapse1987
expand18 (1)
expand15 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00016 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) 
 Texto:  "Art. 130. Aos beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária serão conferidos títulos de domínio, gravados com ônus de inalienabilidade. Em caso de morte ou desistência do titular do lote, as terras voltarão a ser patrimônio de organismo encarregado da Reforma Agrária. Parágrafo único. O Estado indenizará as benfeitorias existentes na propriedade aos sucessores do titular, em caso de morte, ou ao titular em caso de desistência. Os herdeiros terão preferência nas novas licitações deste terreno." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0016-2 Parecer contrário. Preferi respeitar o direito à sucessão hereditária dos humildes trabalhadores. 20.05.87. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00077 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: Art. Os Recursos existentes em águas sob domínio da União são propriedades da sociedade brasileira. § 1o. A exploração dos Recursos Pesqueiros terá como base o seu uso social, a capacidade de renovação dos estoques, o equilíbrio ecológico e o regime de concessão para as atividades de captura. § 2o. A ordenação das pescarias é de responsabilidade do Estado. § 3o. As bases específicas da exploração dos Recursos Pesqueiros serão estabelecidas a partir do Código de Pesca, a ser apresentado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação da Nova Carta Constituinte. § 4o. Os cidadãos, individualmente, ou através de suas representações, ameaçadas ou lesadas quanto aos princípios os quais aqui estabelecidos podem requerer, nos termos da lei a cessação das causas de violação e a respectiva INDENIZAÇÃO.' 
 Parecer:  Parecer favorável em parte. Com a seguinte redação: "Art. - Os recursos pesqueiros exis- tentes em águas territoriais nacionais são propriedades da União. Parágrafo único - Lei Complementar regulará o Código de Pes- ca. 20.05.87