ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os Prefeitos Municipais e Vereadores eleitos em
1986 e 1988 terão seus mandatos encerrados no dia 1º de Janeiro de
1991. É facultado aos Prefeitos eleitos em 1988 a reeleição nas
condições que a lei estabelecer. | | | Indexação: | PREFEITO, MUNICIPIOS, ELEIÇÃO, ANO, VEREADOR, CANDIDATO ELEITO,
MANDATO, DURAÇÃO, CONCLUSÃO, FACULTATIVIDADE, REELEIÇÃO,
REQUISITOS, LEI FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a
importação, o transporte marítimo e em condutos, do
petróleo e seus derivados e do gás natural, em
território nacional;
II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares.
§ 1º - O monopólio descrito no inciso I deste artigo inclui
os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
ficando vedado à União conceder qualquer tipo de participação em
espécie, em jazida de petróleo ou de gás natural.
§ 2º - Ficam excluídas do monopólio de que trata este
artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art.
43, da Lei no. 2004, de 3 de outubro de 1953. | | | Indexação: | MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO, REFINAÇÃO,
PROCESSAMENTO, IMPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE
DUTOVIARIO, PETROLEO, DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL,
TERRITORIO NACIONAL, LAVRA DE MINERIO, ENRIQUECIMENTO,
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, INCLUSÃO, RISCOS,
RESULTADO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, ESPECIE, DINHEIRO,
JAZIDAS, EXCLUSÃO, REFINARIA, FUNCIONAMENTO, PRAZO DETERMINADO,
LEI FEDERAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 (Art. 15.a) - O Estado garantirá a cada um o pleno
exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no
processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo será
assegurado por:
I - liberdade de expressão, de criação e manifestação do
pensamento; de produção, prática e divulgação de valores e bens
culturais;
II - livre acesso à informação e aos meios materiais e não
materiais, necessários à criação, produção e apropriação dos bens
culturais;
III - reconhecimento e respeito às especificidades culturais
dos múltiplos universos e modos de vida da sociedade brasileira;
IV - recuperação, registro e difusão da memória social e do
saber das coletividades;
V - garantia da integridade e da autonomia das culturas
brasileiras;
VI - adequação das políticas públicas e dos projetos
governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica
social das populações;
VII - preservação e desenvolvimento do idioma nacional,
bem como das línguas indígenas e dos distintos falares brasileiros;
VIII- preservação e ampliação da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático;
IX- intercâmbio cultural, interno e externo. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO EXERCICIO, DIREITO A PARTICIPAÇÃO CULTURAL,
PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, DESENVOLVIMENTO
CULTURAL, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO,
CRIAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE PENSAMENTO, PRODUÇÃO,
EXECUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS, ACESSO, INFORMAÇÕES,
MATERIAL, RECONHECIMENTO, RESPEITO, PATRIMONIO CULTURAL,
COSTUMES, SOCIEDADE, BRASIL, RECUPERAÇÃO, REGISTRO, MEMORIA
NACIONAL, AUTONOMIA CULTURA, ADAPTAÇÃO, POLITICA, PROJETO,
GOVERNO FEDERAL, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE SOCIAL, POPULAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LINGUA OFICIAL, DIFERENÇA,
LINGUAGEM, INDIO, BRASILEIROS, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, DEMOCRACIA, INTERCAMBIO CULTURAL. | |
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