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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 04::Capítulo 08::Seção 02::Art. 065 in fase [X]
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Date
collapse1987
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01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:065  
 Texto:  Art. 65 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta para a mulher. § 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 2º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
 Indexação:  APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE, EXERCICIO, ATIVIDADE INSALUBRE, INSALUBRIDADE. PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, CARATER TEMPORARIO, SERVIÇO TEMPORARIO.