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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação::8C : Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso in comissao [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (2)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse18
05 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00108 REJEITADA  
 Autor:  ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se o parágrafo 3o. do artigo 1o.: "Havendo impedimento legal para novo casamento, do homem ou da mulher, os filhos nascidos de sua união estável e notória, serão considerados legítimos para todos os efeitos, regulando-se as relações jurídicas entre os pais como se casados fossem pelo regime da separação de bens." 
 Parecer:  Somos pela rejeição. O § 1o. do artigo 2o. do anteprojeto, ao dispor que "os filhos nascidos ou não da relação do casa- mento têm iguais direitos e qualificações", realiza os obje- tivos da emenda proposta. No que se refere às "relações jurí- dicas entre os pais como se casados fossem pelo regime de se- paração de bens", parece-nos constituir matéria para a lei ordinária, quando esta vier a dispor sobre as uniões está- veis. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00148 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  (Ao anteprojeto "da Família, do Menor e do Idoso") - Dê-se ao art. 3o. e seus parágrafos a seguinte redação: Art. 3o. A regulação da natalidade fundamenta-se nos princípios da paternidade responsável, da finalidade do ato matrimonial, da dignidade humana, do respeito à natureza humana e à vida desde o momento da concepção, e é de livre decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e científicos para o exercício desse direito, observadas as convicções de naturezsa ética dos cônjuges. § 1o. Os programas de planejamento familiar levarão em conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura e lazer a serem conferidas às famílias. § 2o. É vedada a instituição e a execução de programas antinatalistas. § 3o. As pesquisas e experiências de genética humana dependem de autorização prévia dos órgãos competentes, não sendo permitidas: I - qualquer prática que atente contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana, desde o instante de sua concepção; II - a inseminação "post-mortem", a maternidade substitutiva, os bancos de embriões, a manipulação de embriões humanos, a fecundação "in vitro", a crioconservação de embriões e a procriação artificial com fins experimentais e comerciais; III - processos de fecundação e inseminação artificial heteróloga. 
 Parecer:  O "caput" do artigo e os parágrafos 1o. e 2o. já estão amparados no texto do Anteprojeto. O pará- grafo 3o. já está amparado pelo acolhimento da emenda No. 002