Comissao • | 8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00859 PREJUDICADA | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Art. 45 (...)
§ 1o. É assegurado o direito de resposta a
pessoas físicas e jurídicas em todos os meios de
comunicação, definindo-se responsabilidades penais
nos casos de transgressão, na forma que a lei
determinar. | | | Parecer: | Prejudicada por ser matéria a ser tratada em lei ordinária. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00860 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Art. 42 (...)
§ 1o. A publicação...
§ 2o. As empresas e entidades de comunicação
organizarão, com a participação de seus
profissionais, o exercício da liberdade garantida
no "caput" deste artigo, visando estabelecer o
elenco de procedimentos éticos a serem observados. | | | Parecer: | Acatada no mérito, vez que o texto está contemplado no art.
40.
Aprovada parcialmente. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00861 APROVADA | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Art. 40 - (...)
Parágrafo 1o. - Os meios de comunicação e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem...
Parágrafo 2o. - Os serviços e atividades de
radiodifusão constituir-se-ão de um sistema
público, de um sistema privado sob regime de
concessão e de um setor sócio-comunitário, na
forma que a lei determinar. | | | Parecer: | Acatada integralmente, com nova redação, no art. 47.
Aprovada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00862 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | Renumere-se o § 4o. do artigo 30 como § 1o.
de um novo artigo 31, com a redação que se segue,
renumerando-se os demais artigos:
Art. 31. - É assegurado privilégio temporário
aos autores e proprietários para utilização de
inovações tecnológicas, para o uso de marcas
industriais e comerciais, bem como a exclusividade
do nome comercial, nos termos que a lei definir.
§ 1o. - O Estado poderá denunciar, a qualquer
tempo, os acordos de patentes no interesse da
soberania nacional.
§ 2o. - Para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo, a lei deverá:
a) Estabelecer prazos para a detenção
exclusiva de tecnologia estrangeira no País;
b) Penalizar na forma da lei atos que
dificultem efetiva transferência de tecnologia
estrangeira para o sistema produtivo nacional,
vencidos os prazos estabelecidos;
c) Regular a não privilegiabilidade referente
a propriedade industrial em setores considerados
fundamentais para a soberania e autonomia
nacionais. | | | Parecer: | Acatada em parte na forma do parágrafo 1o. da emenda
apresentada. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00863 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitutivo ao art. 28 (Art. 1o.b)
A União, os Estados e os Municípios
promoverão o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia para assegurar a autonomia e soberania
do país, a melhoria das condições de vida e de
trabalho da população, a preservação do meio-
ambiente, uso racional dos recursos naturais e a
ampliação do patrimônio cultural. | | | Parecer: | Acatada no mérito, como ação modificada quanto a "ciência e
tecnologia" e excluindo a parte "uso racional ..." | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00867 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 44 - Fica instituído o Conselho Nacional
de Comunicação, órgão auxiliar do Congresso
Nacional, com a atribuição de estabelecer,
supervisionar e fiscalizar políticas nacionais de
comunicação nas áreas de radiodifusão e de outros
meios eletrônicos.
Art. - Compete ao Conselho Nacional de
Comunicação, "ad referendum" do Congresso
Nacional, outorgar e renovar concessões,
autorizações ou permissões de serviço de
radiodifusão sonora, sons ou imagens.
Parágrafo 1o. - As concessões, autorizações
ou permissões serão feitas por prazo determinado,
nunca superior a 10 (dez) anos, e só poderão ser
suspensas ou cassadas por sentença do Poder
Judiciário.
Parágrafo 2o. - A lei disporá sobre a
totalidade das competências, vinculação
administrativa, recursos necessários ao
funcionamento e composição do Conselho Nacional de
Comunicação, assegurada ampla participação de
representantes de instituições da Sociedade Civil
e de representantes dos Poderes Legislativo e
Executivo. | | | Parecer: | Acatada parcialmente.
Aprovada parcialmente. | |
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