ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34325 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao item II do artigo 65, Seção
II do capítulo VIII - Administração Pública:
Art. 65 - ...
I - ...
II - ..., salvo se inspeça médica anual,
facultativamente pelo servidor, comprovar
capacidade laboral para o desempenho da sua
atividade, podendo permanecer em exercício até o
máximo de cinco anos. | | | Parecer: | A emenda propõe a introdução de dispositivo que faculte
a permanência no serviço para aquelas que completam 70 anos
de idade, desde que exame médico ateste a higidez da pessoa.
O fundamento da proposta é a ocorrência de casos em que
o servidor ainda quer permanecer no trabalho, sentido-se ca-
paz para tanto.
Poder-se-ia argumentar com o contrário, isto é, a maio-
ria de servidores que aguardam a oportunidade de aposentado-
ria, talvez até desejando que esta fosse compulsória em idade
menor do que 70 anos.
Há consenso sobre a necessidade de fixar uma idade limi-
te, quando não fosse por outras razões, simplismente para dar
oportunidade de descanso aos mais velhos de renovação dos
quadros.
Sempre a pessoa poderá continuar em alguma atividade, se
quiser, para evitar a ociosidade e a decadência.
Além disso, a abrir-se uma exceção, não há porque fixar
em mais 5 anos o novo limite. Temos, entre nós casos de ido-
sos em plena atividade com mais de 80 anos de idade.
Somos pela rejeição. | |
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