ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34044 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 6o. e seus parágrafos a redação
que segue (os atuais §§ 6o. e 34 foram
suprimidos):
Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à integridade física, à existência digna, à
liberdade e à segurança da pessoa humana.
§ 1o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e
sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna.
§ 2o. - Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado.
§ 3o. - O homem e a mulher são iguais em
direitos e obrigações e nenhuma exceção será
tolerada além das oriundas de funções naturais.
§ 4o. - A Lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais.
§ 5o. - Ressalvada a compensação para igualar
as oportunidades de acesso aos valores
fundamentais, e para reparar injustiças produzidas
por discriminações não evitadas, ninguém será
privilegiado ou prejudicado em razão de
nascimento, etnia, raça, ou cor, idade, sexo,
orientação sexual, estado civil, natureza do
trabalho, religião, convicção políticas ou
filosóficas, doença, deficiência física ou mental
ou qualquer outra condição social ou individual.
§ 6o. - Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, nos termos
da lei.
§ 7o. - Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da
lei.
§ 8o. - É livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9o. - É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato e excluída a que incitar à
violência ou defender discriminação de qualquer
natureza. É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral, ou à imagem.
§ 10. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir. Mas
esta não poderá impedir o livre exercício de
profissões vinculadas à expressão direta do
pensamento, das letras e das artes, e só
estabelecerá regime de exclusividade para o
exercício de profissão que possa causar risco à
saúde física ou mental, à liberdade ou à
incolumidade pública.
§ 11 - É inviolável liberdade de consciência
e de crença, assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos que não contrariem a ordem
pública e os bons costumes.
§ 12 - Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 13 - É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 14 - A intimidade, a vida privada, a honra
e
a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral causado pela violação.
§ 15 - O domicílio é inviolável, salvo nos
casos de determinação judicial ou para realizar
prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou
acidente e para prestar socorro às suas vítimas,
ou para preservar a saúde e a incolumidade
pública.
§ 16 - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas ou
telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e
na forma que a lei estabelecer, para fins de
instrução processual.
§ 17 - É assegurado o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito e o
conhecimento dos fins a que se destinam, sendo
exigível a correção e atualização dos dados,
através de processo judicial ou administrativo
sigilosos.
§ 18 - Todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância
pública.
§ 19 - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 20 - A lei não poderão excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou
ou ameaça adireitos.
§ 21 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
§ 22 - Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis, ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática de tortura
crime inafiançável, imprescritível e insuscetível
de graça ou anistia.
§ 23 - Ninguém será identificado
criminalmente antes de condenação definitiva.
§ 24 - A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restrita pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 25 - Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 26 - Não haverá juízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, assegurada ampla
defesa.
§ 27 - Todos terão ação para exigir a
prestação jurisdicional do Estado, sem restrições
que não estejam contidas nesta Constituição,
visando à concretização dos direitos nela
assegurados.
§ 28 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados em vinte e quatro horas ao juiz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada
a assistência da família e de advogado de sua
escolha.
§ 29 - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral,
garantidas às presidiárias condições para
amamentar seus filhos.
§ 30 - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 31 - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilíticos.
§ 32 - É reconhecida a instituição do júri
com a organização e a sitemática recursal que lhe
der a Lei, assegurados o sigilo das votações, a
a lei, assegurados o sigilo das votações, a
plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
§ 33 - A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa; e
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 35 - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 36 - O Estado prestará assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos para ter acesso à
Justiça.
§ 37 - Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
Quanto à pena de morte, fica ressalvada a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa.
§ 38 - Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos do depositário infiel, do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentar e do condenado
por enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o parágrafo 23,
"b";
§ 39 - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial;
§ 40 - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
§ 41 - O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral;
§ 42 - A lei não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados
do mesmo grau.
§ 43 - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições
públicas.
§ 44 - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxa
ou emolumentos e de garantia de instância.
§ 45 - A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado. O exercício do direito de
propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade
à conservação dos recursos naturais e à proteção
do meio-ambiente. A lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social,
mediante justa indenização. Em caso de perigo
público iminente, as autoridades competentes
poderão usar propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano
decorrente desse uso.
§ 46 - É garantido o direito de herança;
§ 47 - Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando
estes tenham sido praticados antes da
naturalização.
§ 48 - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos e
liberdades fundamentais da pessoa humana, não
faltando o Brasil à condição de País de primeiro
asilo.
§ 49 - É assegurada a liberdade de expressão
da atividade intelectual, artística e científica,
sem censura ou licença. Aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Caberá
exclusivamente ao Estado a arrecadação das
importâncias referentes a direitos autorais e de
interpretação;
§ 50 - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
§ 51 - O Estado promoverá, na forma da lei,
defesa dos consumidores de bens e serviços.
§ 52 - Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, sem
necessidade de autorização, somente cabendo prévio
aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 53 - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida
autorização estatal para a fundação de associações
vedada a interferência do Estado no seu
funcionamento.
§ 54 - As associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas, exceto em consequência de
decisão judicial transitada em julgado.
§ 55 - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 56 - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele.
§ 57 - A lei poderá estabelecer a
responsabilidade penal de pessoa jurídica.
§ 58 - A lei assegurará às entidades e
associações representativas de interesses
coletivos o direito à informação sobre o exercício
das funções públicas e de participação na
atividade do governo.
§ 59 - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime dos princípios que
ela adota, ou das declarações internacionais de
que o País seja signatário. | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
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