ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04765 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | O Artigo 342 do anteprojeto, passa ter a
seguinte redação:
Art. 342 - Sobre a folha de salários não pode
incidir qualquer tributo ou contribuição, exceto
aquela destinada ao Fundo de Garantia do
Patrimonio Individual. | | | Parecer: | O anteprojeto estabelece a reserva da folha de salários com
base exclusiva do custeio da seguridade social.
O intento da emenda é ressalvar as contribuições para o Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual, que incidem igualmente
sobre a folha de salários.
Ocorre, entretanto, que o propósito da emenda já é atendido
pela norma geral do artigo 342, pois o Fundo de Garantia do
Patrimônio Individual integra o Fundo Nacional de Seguridade
Social, conforme estatui o parágrafo 1o. do artigo 344, o que
torna desnecessária a emenda proposta.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04421 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Inciso XVI do Art. 13
O inciso XVI do Art. 13 do projeto passa ter
a seguinte redação:
Art. 13 ....................................
............................................
XVI - Repouso semanal remunerado, de
preferência aos domingos e nos feriados civis e
religosos de acordo com a tradição local e nos
termos da lei. | | | Parecer: | Preferimos adotar as propostas que apenas firmaam o di-
reito ao repouso semanal remunerado e deixam o detalhamento
da sua fruição para a lei ordinária. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04423 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Alínea "f" do inciso III do
Art. 12
A alínea "f" do inciso III do Art. 12 do
anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - ..................................
III - ......................................
f - Ressalvada a compensação para igualar as
oportunidades de acesso aos valores da vida e para
reparar injustiças produzidas por discriminações
não evitadas, ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça,
cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado
civil, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra indicação social ou individual. | | | Parecer: | Já acolhemos emenda a esse dispositivo.
Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04428 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa e Supressiva
Dispositivos Emendados: Artigo 12, Inciso I,
Alíneas "b" e "d", e alíneas "c" e "g"
1) As alíneas "b" e "d" do inciso I do art.
12 do anteprojeto, passam a ter seguinte redação:
Art. 12 - ..................................
I - ........................................
............................................
b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua
remuneração a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação, consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna.
............................................
d) o Estado tem o dever de estabelecer
programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta e a garantia da satisfação das
necessidades individuais mínimas descritas na
alínea "b".
2) Suprimam-se as alíneas "c" e "g" do inciso
I do art. 12 do anteprojeto. | | | Parecer: | Já acolhemos emendas a esses dispositivos.
Pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04446 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 154
Suprima-se do projeto:
a) o § 1o. do Art. 154 | | | Parecer: | A Emenda aborda assunto ainda discutivo a nível do Proje-
to, devendo o Substitutivo firmar posição definida sobre o
tema.
Assim, pela sua prejudicialidade. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04464 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: ARTIGO 13, INCISO I
O inciso I do art. 13 do projeto, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 13 - ..................................
I - direito ao trabalho mediante relação de
emprego, garantindo-se, em caso de dispensa,
indenização proporcional e progressiva com base no
tempo de serviço na empresa e na forma da lei,
ressalvados:
a) contrato a termo em razão da natureza dos
trabalhos executados ou celebrados com empresas
que executem serviços de duração temporária;
b) ocorrência de justa causa;
c) contrato de experiência na forma da lei. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
|