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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01 in date [X]
N::Título 09::Capítulo 02::Seção 01 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandPROJ (3)
ANTE / PROJ
Art
expandN (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:261  
 Texto:  Art. 261 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado pelo acesso igualitário a um sistema nacional único de saúde, tendo em cada nível de governo direção administrativa descentralizada e interdependente e controle da comunidade. § 1º - O sistema nacional único de saúde será disciplinado por lei complementar. § 2º - Os recursos federais destinados à saúde serão distribuídos aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios segundo critérios definidos em lei e discriminados no orçamento da seguridade social. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SAUDE, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, ACESSO, IGUALDADE, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, NIVEL, GOVERNO, DIREÇÃO ADMINISTRATIVA, DESCENTRALIZAÇÃO, INTERDEPENDENCIA, CONTROLE, COMUNIDADE, DISCIPLINA, LEI COMPLEMENTAR, RECURSOS, DESTINAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CRITERIOS, LEI FEDERAL, DISCRIMINAÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:262  
 Texto:  Art. 262 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução e controle das ações de saúde. § 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2º - O setor privado de prestação de serviços de saúde participará de forma supletiva na assistência pública à saúde da população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 3º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde, conforme dispuser a lei. § 4º - É vedada: I - a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei; II - a destinação de recursos orçamentários para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE, AÇÕES, SAUDE, ASSISTENCIA, LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, SETOR PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARTICIPAÇÃO, COMPETENCIA SUPLETIVA, POPULAÇÃO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA, TRATAMENTO ESPECIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, SERVIÇO, EXECUÇÃO, OBJETIVO, POLITICA NACIONAL DE SAUDE, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL. PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, SERVIÇO ASSISTENCIAL, SAUDE, PAIS, DESTINAÇÃO, CONCURSOS ORÇAMENTARIOS, INVESTIMENTO, EMPRESA PRIVADA, OBJETIVO, LUCRO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:263  
 Texto:  Art. 263 - Ao sistema nacional único de saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a fiscalização e a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e outros insumos; disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de saneamento básico, desenvolvimento científico e tecnológico e o controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente e saúde ocupacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, LEI FEDERAL, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE, INSUMO, DISCIPLINA, FORMAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, AÇÕES, SANEAMENTO BASICO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, CONTROLE DE QUALIDADE, NUTRIÇÃO, ALIMENTOS, DROGA, ENTORPECENTE, TOXICO, BEBIDA ALCOOLICA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAUDE, TERAPIA OCUPACIONAL.