Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | N |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:295 | | | Texto: | Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade do direito referido
neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou atividade
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio
ambiente e qualidade de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei,
as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os
animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado
a recompor o ambiente degradado, após a exaustão das jazidas e
lavras, de acordo com solução técnica descrita no estudo de impacto
ambiental, aprovado antes do início da exploração.
§ 3º - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal e
a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á
dentro de condições que assegurem a conservação de seus recursos
naturais e de seu meio ambiente.
§ 4º - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais são indisponíveis. | | | Indexação: | DIREITOS, CIDADÃO,MEIO AMBIENTE, BENS, PUBLICO, AREA DE USO
COMUM, COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO,
ECOLOGIA, ECOSSISTEMA, PATRIMONIO GENETICO, PESQUISA GENETICA,
AREA DE PROTECAÇÃO AMBIENTAL, EXIGENCIA, ESTADO, INSTALAÇÃO,
ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS AMBIENTAIS, CONTROLE, PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, EMPREGO, METODO, SUBSTANCIA, RISCOS, QUALIDADE
DE VIDA, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO, FAUNA, FLORA,
OBRIGATORIEADE, RECONSTITUIÇÃO, SANEAMENTO AMBIENTAL, IPOTESE,
DIREITO DE CAUSA, JAZIDAS, REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO,
FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, PANTANAL, ZONA
COSTEIRA, LITORAL, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS,
INDISPONIBILIDADE, TERRA DEVOLUTA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:296 | | | Texto: | Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar integralmente os danos
causados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME, GRAVE LESÃO, MEIO AMBIENTE, INFRATOR, SANÇÃO,
OBRIGATORIEDADE, INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS. | |
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