Banco  | PROJ | | | | • | L |
(496)
| | • | N |
(374)
| | • | P |
(336)
| | • | Q |
(271)
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(63)
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(313)
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ANTE / PROJEMENTODOS | | 2301 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:08 SSC:00 ART:126  | | | | Texto: | Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça designará juízes de entrância especial, com competência
exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESIGNAÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA
ESPECIAL, COMPETENCIA PRIVATIVA, REFORMA AGRARIA, DIREITO
AGRARIO, LOCOMOÇÃO, LOCAL, LITIGIO. | |
| 2302 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:127  | | | | Texto: | Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional
e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e
títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CARATER PERMANENTE, MINISTERIO PUBLICO, ATIVIDADE
ESSENCIAL, COMPETENCIA JURISDICIONAL, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA,
DEFESA, ORDEM JURIDICA, REGIME, DEMOGRACIA, INTERESSE SOCIAL,
CIDADÃO, NORMAS, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA,
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA, FUNÇÃO, OPOSIÇÃO,
LEGISLATIVO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, SERVIÇOS AUXILIARES,
PROVIMENTO, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO.
LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, MINISTERIO
PUBLICO. | |
| 2303 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:128  | | | | Texto: | Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República
dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após
a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado
Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por
iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito
Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da
carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-
Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato
de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da
maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar
respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, §
2º, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções
previstas na lei. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ABRANGENCIA, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO
MILITAR, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS.
DESIGNAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFIA, MINISTERIO
PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, NOMEAÇÃO, DESTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, SENADO, FIXAÇÃO,
MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO.
MINISTERIO PUBLICO, ESTADO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
APRESENTAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ESCOLHA, PROCURADOR GERAL,
NOMEAÇÃO, CHEFE, EXECUTIVO, GOVERNADOR, DURAÇÃO, MANDATO,
AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, DESTITUIÇÃO, DELIBERAÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR.
LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, INCIATIVA, PROCURADOR
GERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, ESTATUTO, MINISTERIO PUBLICO,
INCLUSÃO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, VITALICIEDADE,
INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA,
IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO,
RECEBIMENTO, HONORARIOS, CUSTAS, PERCENTAGEM, EXERCICIO,
ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, FUNÇÃO PUBLICA,
RESSALVA, MAGISTERIO, POLITICA PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO,
EXCEÇÃO, LEI FEDERAL. | |
| 2304 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:129  | | | | Texto: | Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos
casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos
de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas
por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a
ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o
disposto no art. 93, II e VI. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA,
NORMAS, LEI FEDERAL, GARANTIA, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO
RELEVANTE, DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INQUERITO, AÇÃO CIVEL,
PROTEÇÃO, PARTRIMONIKO DA UNIÃO, MEIO AMBIENTE, INTERESSE
PUBLICO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO,
INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DEFESA, COMUNIDADE INDIGENA,
INDIO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR,
EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL, DILIGENCIA,
INVESTIGAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, PROIBIÇÃO,
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ORGÃO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE
POLICIAL.
INEXISTENCIA, IMPEDIMENTO, TERCEIROS, HIPOTESE, LEGISLAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, AÇÃO CIVEL.
EXCLUSIVIDADE, MEMBROS, CARREIRA, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO
PUBLICO,, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO.
EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO,
INGRESSO, CARREIRA. | |
| 2305 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:130  | | | | Texto: | Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes
a direitos, vedações e forma de investidura. | | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
| 2306 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:131  | | | | Texto: | Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-
Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto em lei. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ORGÃO PUBLICO,
REPRESENTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO JUDICIAL, TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, CONSULTORIA JURIDICA, ASSESSORAMENTO JURIDICO,
EXECUTIVO, ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CIDADÃO, IDADE, CAPACIDADE PROFISSIONAL, INGRESSO,
CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO
DE TITULOS.
COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, REPRESENTAÇÃO,
UNIÃO FEDERAL, EXECUÇÃO, DIVIDA ATIVA, NATUREZA TRIBUTARIA. | |
| 2307 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:132  | | | | Texto: | Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o
ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado
o disposto no art. 135. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, (DF),
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS,
CONCURSO PUBLICO, VENCIMENTOS, PARIDADE, JUDICIARIO,
EXECUTIVO, LEGISLATIVO, ISONOMIA SALARIAL. | |
| 2308 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:133  | | | | Texto: | Art. 133. O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei. | | | | Indexação: | PRERROGATIVA, ADVOGADO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE,
EXERCICIO PROFISSIONAL, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
| 2309 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:134  | | | | Texto: | Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos
de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSORIA PUBLICA, COMPETENCIA JUDICIAL, UNIÃO
FEDERAL, ORIENTAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, DEFESA, ASSISTENCIA
JUDICIARIA GRATUITA.
ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO
PUBLICO, CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, INAMOVIBILIDADE. | |
| 2310 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:135  | | | | Texto: | Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se
o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º. | | | | Indexação: | APLICAÇÃO, ISONOMIA SALARIA, PARIDADE, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, CARREIRA, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, PROCURADORIA
GERAL, FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA, ESTADOS, (DF),
DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
| 2311 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:136  | | | | Texto: | Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará
o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,
na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso
requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o
ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá
por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez
dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUDIENCIA, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, PRESERVAÇÃO, RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, CALAMIDADE
PUBLICA, PRAZO DETERMINADO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS,
RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, SIGILO,
CORRESPONDENCIA, TELEGRAFIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO, BENS PUBLICOS,
SERVIÇOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DANOS.
LIMITAÇÃO, PRAZO, DURAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRORROGAÇÃO,
PERIODO.
OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, PRISÃO, CRIME CONTRA ESTADO,
FACULTATIVIDADE, PRESO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DE DELITO,
LIMITAÇÃO, PRAZO, DETENÇÃO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
APRECIAÇÃO, ATO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, HIPOTESE, RECESSO.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, DECRETO FEDERAL, ESTADO
DE DEFESA, FUNCIONAMENTO, PERIODO, VIGENCIA, ATO.
HIPOTESE, REJEIÇÃO, DECRETO, CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA. | |
| 2312 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:137  | | | | Texto: | Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de
defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação,
relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUDIENCIA, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INEFICACIA,
ESTADO DE DEFESA, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, EFETIVOS
MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, APRESENTAÇÃO, MOTIVO, DECISÃO,
LEGISLATIVO, DELIBERAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA. | |
| 2313 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:138  | | | | Texto: | Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração,
as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais
que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da
República designará o executor das medidas específicas e as áreas
abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá
ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez,
por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o
tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio
durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de
imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se
reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o
término das medidas coercitivas. | | | | Indexação: | INCLUSÃO, DECRETO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO,
NORMAS, EXECUÇÃO, SUSPENSÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DESIGNAÇÃO,
ORGÃO EXECUTOR, AREA, ABRANGENCIA, PRAZO, PRORROGAÇÃO.
COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, MANUTENÇÃO, FUNCIONAMENTO,
PERIODO, MEDIDAS COERCITIVAS. | |
| 2314 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:139  | | | | Texto: | Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas
as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III
a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS, PESSOA FISICA, PERIODO, VIGENCIA,
ESTADO DE SITIO, OBRIGATORIEDADE, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO,
RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO,
COMUNICAÇÕES, INFORMAÇÕES, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO,
TELEVISÃO, SUSPENSÃO, LIBERDADE, REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO,
DOMICILIO, INTERVENÇÃO, EMPRESA, SERVIÇOS PUBLICOS, REQUISIÇÃO,
BENS.
EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, DIVULGAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR. | |
| 2315 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:140  | | | | Texto: | Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros
para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao
estado de defesa e ao estado de sítio. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, AUDIENCIA, LIDER,
PARTIDO POLITICO, DESIGNAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE DEFESA, ESTADO
DE SITIO. | |
| 2316 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:141  | | | | Texto: | Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o
estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas
pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências adotadas, com relação
nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. | | | | Indexação: | SIMULTANEIDADE, CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO,
EFEITO, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, ORGÃO EXECUTOR,
AGENTE, RELATORIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MENSAGEM, CONGRESSO
NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PROVIDENCIA, INDICAÇÃO,
RESTRIÇÃO. | |
| 2317 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:142  | | | | Texto: | Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa
da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa
de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições
disciplinares militares. | | | | Indexação: | FORMAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA,
ENTIDADE, CARATER PERMANENTE, ORGANIZAÇÃO, HIERARQUIA,
DISCIPLINA, COMANDO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DEFESA, TERRITORIO
NACIONAL, GARANTIA, PODER, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO,
NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, INEXISTENCIA, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO,
MILITAR. | |
| 2318 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:143  | | | | Texto: | Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o
decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política,
para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço
militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir. | | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO MILITAR, COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS,
MILITAR, TEMPO DE PAZ, ALISTAMENTO MILITAR, DISPENSA, MOTIVO,
CRENÇA RELIGIOSA, RELIGIÃO, IDEOLOGIA, FILOSOFIA, POLITICA,
CONCESSÃO, ISENÇÃO, MULHER, SACERDOTE, GRUPO RELIGIOSO,
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS. | |
| 2319 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:144  | | | | Texto: | Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de
fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia
de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções
de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de
defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente
com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei. | | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PRESTAÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, DIREITOS,
RESPONSABILIDADE, POPULAÇÃO, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM
PUBLICA, COMPOSIÇÃO, POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL,
POLICIA FERROVIARIA, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR.
COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM
PUBLICA, BENS PUBLICOS, INTERESSE PUBLICO, UNIÃO FEDERAL,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO,
CONTRABANDO, DESCAMINHO, POLICIA MARITIMA, POLICIA DE FRONTEIRA,
POLICIA JUDICIARIA.
COMPETENCIA, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, PATRULHA, RODOVIA.
COMPETENCIA, POLICIA FERROVIARIA, PATRULHA, FERROVIA.
COMPETENCIA, POLICIA CIVIL, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA,
APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, FUNÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, RESSALVA,
INFRAÇÃO PENAL MILITAR.
COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, POLICIAMENTO OSTENSIVO,
PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, CORPO DE BOMBEIROS, EXECUÇÃO,
ATIVIDADE, DEFESA CIVIL.
SUBORDINAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO
MILITAR, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA MILITAR, EXERCITO,
GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
LEI FEDERAL, DISCIPLINAMENTO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ORGÃO
PUBLICO, SEGURANÇA PUBLICA.
AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, GUARDA, OBJETIVO, PROTEÇÃO,
BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, INSTALAÇÕES. | |
| 2320 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:145  | | | | Texto: | Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, COMPETENCIA TRIBUTARIA,
UNIÃO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS,
PODER DE POLICIA, UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA, OBRA PUBLICA, GRADUAÇÃO, VALOR, SITUAÇÃO ECONOMICA,
CONTRIBUINTE.
PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTOS, CALCULO, TAXAS. | |
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