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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
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ANTE / PROJ
Art
collapseV
collapseArts. 010s
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:017  
 Texto:  Art. 17. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º Brasília é a Capital Federal. § 2º Os Territórios Federais integram a União e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outros, ou formar novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico- cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA FEDERATIVA, COMPOSIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, GOZO, AUTONOMIA. DEFINIÇÃO, MUNICIPIO, BRASILIA, (DF), CAPITAL FEDERAL. TERRITORIOS FEDERAIS, INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, ESTADO, ORIGEM, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. NORMAS, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, FORMAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, REQUISITOS, APROVAÇÃO, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, LEI COMPLEMENTAR, CONGRESSO NACIONAL. NORMAS, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL, ZONA URBANA, REGULAMENTAÇÃO, LEI ESTADUAL, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTADOS, DEPENDENCIA, CONSULTA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, INTERESSE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:018  
 Texto:  Art. 18. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, INTERDEPENDENCIA, REPRESENTANTE, RESSALVA, COLABORAÇÃO, INTERESSE PUBLICO, NORMAS, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO, CRIAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, BRASILEIROS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 25, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, PROPRIEDADE, TERRA DEVOLUTA, NECESSIDADE, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, CORPORAÇÃO MILITAR, RODOVIA, FERROVIA, LINHA DE TRANSMISSÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, NORMAS, LEI FEDERAL, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA, TERRENO, DOMINIO, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PRAIA, ILHA MARITIMA, ILHA OCEANICA, RECURSOS AMBIENTAIS, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, TERRENO DE MARINHA, POTENCIA, ENERGIA HIDRAULICA, RECURSOS MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, INDIO. DIREITOS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, UNIÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, EXPLORAÇÃO ECONOMICA, PETROLEO, GAS NATURAL, RECURSOS HIDRICOS, GERADOR, ENERGIA ELETRICA, RECURSOS MINERAIS, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, INDENIZAÇÃO, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, ROYALTIES, NORMAS, LEI FEDERAL. LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, DEFESA, TERRITORIO NACIONAL, OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.