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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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F::Título 00::Capítulo 03::Seção 08::Art. 097 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:08 SSC: ART:097  
 Texto:  Art. 97 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A lei disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 2º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça Estadual, constituída, esta, em primeira instância pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes exclusivamente militares, definidos em lei, os integrantes das policias militares. § 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes exclusivamente militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. § 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, PRIMEIRA INSTANCIA, CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPETENCIA, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, POLICIA MILITAR, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL.