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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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F in art [X]
F::Título 00::Capítulo 03::Seção 01 in fase [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (11)
Banco
expandANTE (11)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
collapseF
collapseTítulo 00
collapseCapítulo 03
collapseSeção 01
Art. 061 (1)
Art. 062 (1)
Art. 063 (1)
Art. 064 (1)
Art. 065 (1)
Art. 066 (1)
Art. 067 (1)
Art. 068 (1)
Art. 069 (1)
Art. 070 (1)
Art. 071 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (11)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:061  
 Texto:  Art. 61 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízos Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE), (TRT), JUIZ FEDERAL, (TST), (TSE), (STM), TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS, JUSTIÇA ESTADUAL, SEDE, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:062  
 Texto:  Art. 62 - A União e os Estados definirão estatutos jurídicos da magistratura, mediante lei complementar, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, obedecidas as nomeações à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento, pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de Juíz que atenda ao interstício, a não aceitação pelo canditado, ou recusa na forma da alínea anterior; c)a aferição do merecimento pela frequência, presteza, segurança e aperfeiçoamento profissional; III - no acesso aos Tribunais de segundo grau,aplica-se o critério do inciso II, ressalvada a promoção por merecimento a partir de qualquer entrância, ou do Tribunal de Alçada, onde houver; IV - os vencimentos dos Juízes serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma entrância para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos integrantes do respectivo Tribunal, assegurado a estes remuneração não inferior à que percebem os Secretários de Estado, nem superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca, de igual entrância, ou obter disponibilidade, com vencimentos integrais. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DEFINIÇÃO, ESTATUTO JURIDICO, MAGISTRATURA, CONCURSO PUBLICO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, JUIZ, INTERSTICIO, TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, VENCIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA INTEGRAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, MAGISTRADO, INTERESSE PUBLICO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, DIREITO DE DEFESA, MUDANÇA, JUIZO, FACULTATIVIDADE, COMARCA, SALARIO INTEGRAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:063  
 Texto:  Art. 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduais será composto de membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou experiência profissional, escolhidos, em lista sêxtupla, pelos órgãos competentes das respectivas categorias. Parágrafo único - A nomeação será feita alternadamente pelo Executivo, após escolha do Legislativo, dentre lista tríplice enviada pelo respectivo Tribunal. 
 Indexação:  PERCENTAGEM, TRIBUNAIS, ESTADOS, JUSTIÇA ESTADUAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, REQUISITOS, LISTA SEXTUPLA, NOMEAÇÃO, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, LISTA TRIPLICE. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:064  
 Texto:  Art. 64 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às vedações seguintes: I - são garantias: a) a vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; b) a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VI, do art. 62; c) a irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários; II - são vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério público superior; b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de custas em qualquer processo; c) dedicar-se à militância político-partidária. Parágrafo único - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juíz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. 
 Indexação:  JUIZ, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, VITALICIEDADE, SENTENÇA JUDICIAL INAMOVIBILIDADE, INTERSSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, IMPOSTOS, DISPONIBILIDADE, MAGISTERIO PUBLICO, CUSTAS, PARTIDO POLITICO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:065  
 Texto:  Art. 65 - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízes que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - prover por concurso público de prova,ou prova e título, os cargos necessários à administração da Justiça. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZ, CARGOS, SENTENÇA, FERIAS, CONCURSO PUBLICO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:066  
 Texto:  Art. 66 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes são adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas local, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes; III - propor ao Legislativo: a) a elevação do número de seus membros; b) a criação e extinção de cargos, e a fixação de vencimentos a seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores onde houver, e dos serviços auxiliares. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), (TFR), (STM), (TST), (TSE), JUIZ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, JUSTIÇA ELEITORAL, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CARGO, MAGISLTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES, CARGOS, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS, LEGISLATIVO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:067  
 Texto:  Art. 67 - A justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instalarão juizados especiais, providos por juízes togados e com a participação de leigos, na fase de conciliação, para o julgamento e a execução de causas cíveis e criminais, definidas em lei. Parágrafo único - Os Estados poderão criar justiça de paiz temporária, com atribuição de habilitação e celebração de casamento, de substituição de magistrados, exceto para julgamentos definitivos e para conciliar as partes, valendo a homologação como título executivo judicial. 
 Indexação:  JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUIZ TOGADO, JULGAMENTO, AÇÃO CIVEL, AÇÃO CRIMINAL, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, CASAMENTO, MAGISTRADO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:068  
 Texto:  Art. 68 - Os dissídios de natureza coletiva serão regulados por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos de pessoas, ligadas por vínculo jurídico ou de fato. 
 Indexação:  DISSIDIO COLETIVO, GARANTIA, LEGITIMIDADE, VINCULO EMPREGATICIO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:069  
 Texto:  Art. 69 - Independe de pagamento prévio de taxas, custas e emolumento, o ingresso na justiça, ressalvado, apenas, o pagamento, no final, pelo vencido, quando solvente. 
 Indexação:  PAGAMENTO, TAXAS, CUSTAS, EMOLUMENTO, JUSTIÇA. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:070  
 Texto:  Art. 70 - Ao Judiciário são asseguradas autonomias administrativa e financeira. § 1º - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente a sua dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade; § 2º - Os Tribunais, semestralmente, prestarão contas, com demonstrativo das aplicações e relatório das suas atividades. § 3º - O Legislativo fará o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério Público. § 4º - A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no míniimo e respectivamente, 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) da arrecadação do tesouro, excluídos os precatórios. § 5º - Os Tribunais aplicarão, no mínimo 30% (trinta por cento) de sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização dos serviços judiciários. 
 Indexação:  JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVO, AUTONOMIA FINANCEIRA, TRIBUNAIS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, LEGISLATIVO, RECURSOS, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ARRECADAÇÃO, PRECATORIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, SERVIÇOS JUDICIARIOS. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:071  
 Texto:  Art. 71 - As serventias de justiça são prestadas pelo Estado. Parágrafo único - Os servidores das serventias de justiça serão organizados em carreira, nos termos da lei. 
 Indexação:  SERVENTIA DE JUSTIÇA, ESTADO, SERVIDOR, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA.