ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:257 | | | Texto: | Art. 257 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos previstos nesta Constituição;
II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e
III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas.
§ 1º - Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios de receitas para satisfazer as
necessidades públicas a seu cargo, e terão em vista, principalmente,
os seguintes objetivos:
I - justiça social; e
II - desenvolvimento equilibrado entre as diferentes
regiões do País.
§ 2º - Por princípio, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
§ 4º - As contribuições de melhoria serão exigidas dos
proprietários de imóveis beneficiados, tendo por limite total a
despesa realizada.
§ 5º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições
de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços
de fiscalização e arrecadação de tributos. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA,
RECEITA, ATENDIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
GRADUAÇÃO, TRIBUTOS, CAPACIDADE, CONTRIBUIÇÃO, PATRIMONIO,
RENDIMENTO, CONVENIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO,
UNIFICAÇÃO, SERVIÇOS, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:258 | | | Texto: | Art. 258 - Compete, ainda, aos Municípios instituir, como
tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do
uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem
aumento de equipamento urbano em área determinada, a ser graduada em
função do custo desse acréscimo;
Parágrafo único - A contribuição prevista neste artigo têm
por limite global o custo das obras ou serviços. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
CUSTEIO, GRADUAÇÃO, LIMITE, CUSTO, OBRA, UTILIZAÇÃO, SOLO
URBANO, CONTROLE, POLUIÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:259 | | | Texto: | Art. 259 - Cabe a lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e
administração tributárias, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, CONFLITO DE COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PODER,
TRIBUTAÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTOS,
FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUNTE, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA,
LANÇAMENTO, CREDITOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA. | |
|