ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Compete privativamente ao Presidente da República:
I - representar externamente a União;
II - manter relações com Estados estrangeiros, organizações
internacionais e outras entidades dotadas de personalidade
internacional;
III - estabelecer, ouvido o Congresso Nacional, as
diretrizes da política externa;
IV - nomear, mediante aprovação prévia do Congresso
Nacional, e destituir chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - receber credenciais de representantes diplomáticos
estrangeiros;
VI - negociar e celebrar tratados e outros compromissos
internacionais quando autorizados por lei ou por tratado anterior,
submetendo-os, nos demais casos, à aprovação do Congresso Nacional,
antes de ratificá-los;
VII - ratificar e denunciar tratados e providenciar o
depósito de instrumentos de ratificação ou de denúncia junto aos
órgãos competentes;
VIII - comunicar ao Congresso Nacional o teor de todos os
tratados e compromissos negociados sem necessidade de autorização
prévia do Poder Legislativo;
IX - declarar guerra ou permitir a participação do país em
conflitos armados internacionais, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
X - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do
Congresso Nacional;
XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XII - permitir, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, que forças brasileiras sejam colocadas à disposição de
organizações internacionais;
XIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVACIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MANUTENÇÃO,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, CARATER, ENTIDADE INTERNACIONAL, ESTABELECIMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, DIRETRIZ, POLITICA EXTERNA, NOMEAÇÃO,
APROVAÇÃO, DESTITUIÇÃO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE,
RECEBIMENTO, CREDENCIAIS, REPRESENTANTE, DIPLOMATA, ESTRANGEIRO,
NEGOCIAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
APROVAÇÃO, RATIFICAÇÃO, DENUNCIA, TRATADO, PROVIDENCIA, DEPOSITO,
INSTRUMENTO, ORGÃO, COMPETENCIA, COMUNICAÇÕES, CONTEUDO,
COMPROMISSO, INEXISTENCIA, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER
LEGISLATIVO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PARTICIPAÇÃO, PAIS, LUTA, ARMA,
ASSUNTOS INTERNACIONAIS, AGRESSÃO, OCORRENCIA, INTERVALO, SESSÃO
LEGISLATIVA, GARANTIA, PAZ, AD REFERENDUM, PREVISÃO, LEI
COMPLEMENTAR, CONTIGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO,
TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, CONTIGENTE MILITAR,
BRASILEIROS, DISPOSIÇÃO, ORGANISMOS INTERNACIONAIS, ACEITAÇÃO,
PENSÕES, EMPREGO, COMISSÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Todos têm direito a transporte coletivo, à
energia, ao saneamento básico, ao meio ambiente sadio e em equilíbrio
ecológico, à melhoria de qualidade de vida, à preservação da paisagem
e da identidade histórica e cultural da coletividade.
Parágrafo único - A ampliação ou instalação de usinas
nucleares e de indústrias poluentes, e outras obras de grande porte,
suscetíveis de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da
concordância das comunidades diretamente afetadas, manifestada por
plebiscito. | | | Indexação: | DIREITOS, CIDADÃO, TRANSPORTE COLETIVO, ENERGIA, SANEAMENTO
BASICO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, MELHORIA, QUALIDADE
DE VIDA, PRESERVAÇÃO, BENS PAISAGISTICOS, HISTORIA, CULTURA,
COMUNIDADE.
OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, COMUNIDADE, PLEBISCITO, AMPLIAÇÃO,
INSTALAÇÃO, USINA NUCLEAR, INDUSTRIA, POLUIÇÃO INDUSTRIAL,
DANOS, VIDA HUMANA, MEIO AMBIENTE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios, observadas as normas e
os princípios estabelecidos nesta Constituição. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS, CUMPRIMENTO ,
NORMAS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Os Territórios Federais do Amapá e de Roraima são
transformados em Estados-membros da Federação, com as suas atuais
denominações.
Parágrafo único - Aplicam-se à instalação dos Estados do
Amapá e Roraima, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº
41, de 1981, que cria o Estado de Rondônia. | | | Indexação: | TRANSFORMAÇÃO, ESTADOS, ESTADOS MEMBROS, (AP), (RR), CONSERVAÇÃO,
DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, (RO), INSTALAÇÃO, ESTADOS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será re-
visto pela outra, em um só turno de discussão e votação.
§ 1º Fica dispensada a revisão prevista neste artigo quando
projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas em tramita-
ção paralela.
§ 2º Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será encami-
nhado à sanção ou promulgação; se o emendar, voltará à Casa iniciado-
ra, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
§ 3º O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário de todas as comissões será tido como rejeitado. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, DISPENSA,
PROPOSIÇÃO, IGUALDADE, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE, CAMARA
REVISORA, ENCAMINHAMENTO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, EMENDA, RETORNO,
CAMARA INICIADORA, APRECIAÇÃO, REJEIÇÃO, ARQUIVAMENTO, PARECER,
VOTO CONTRARIO, MERITO, TOTAL, COMISSÃO PERMANENTE, REJEIÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O Presidente da República somente poderá exonerar
por sua iniciativa o Primeiro-Ministro após ouvir o Conselho da Repú-
blica e quando tal se torne necessário para assegurar o regular fun-
cionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de
sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - Os Ministros de Estado serão exonerados pelo Presi-
dente da República somente a pedido do Primeiro-Ministro.
§ 2º - A exoneração do Primeiro-Ministro por iniciativa do
Presidente da República implicará a exoneração dos demais integrantes
do Conselho de Ministros.
§ 3º - Se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma
da Câmara dos Deputados, a exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) me-
ses após a posse. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, CONSELHO, REPUBLICA, DEMOCRACIA, MEMSAGEM, CONGRESSO
NACIONAL, PRAZO MAXIMO, MINISTRO DE ESTADO, CONSELHO DE
MINISTROS, PRAZO, POSSE. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes entre os Ministros da Seção Espe-
cial do Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Supe-
rior Federal.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois en-
tre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de experiência profissional, indicados pela Seção
Especial do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os três Ministros da Seção Espe-
cial do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, SEÇÃO
ESPECIAL, (STF), MEMBROS, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, IDONEIDADE,
CIENCIAS JURIDICAS.
ELEIÇÃO, PRESIDENTE, (TSE), MINISTROS, SEÇÃO ESPECIAL, (STF). | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O Congresso Nacional, no prazo máximo de cento e
oitenta dias, mediante lei complementar, regulará o funcionamento do
Tribunal Constitucional, as normas de procedimento e as condições
para o exercício da ação de inconstitucionalidade perante o mesmo,
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO, FUNCIONAMENTO, TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR,
PROCEDIMENTO, REQUISITOS, EXERCICIO, INCONSTITUCIONALIDADE,
OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Qualquer membro das Casas do Congresso Nacional
poderá, na forma que a lei estabelecer, solicitar ao Tribunal de
Contas da União a realização de auditorias específicas.
§ 1º - O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
§ 2º - O Tribunal comunicará, para os fins previstos em lei,
suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidade de
contas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SOLICITAÇÃO, (TCU),
REALIZAÇÃO, AUDITORIA.
OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CUSTO OPERACIONAL,
PATRIMONIO, RESULTADO, AUDITORIA FINANCEIRA, INSPEÇÃO, DECISÃO,
ILEGALIDADE, DESPESA, IRREGULARIDADE, CONTAS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos os que, no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 a
1º de fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos
institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por
ato administrativo.
§ 1º - A anistia de que trata este artigo garante aos
anistiados civise militares, a reintegração ao serviço ativo,
recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, a contar da data da punição e com seus valores corrigidos,
promoções e cargos, postos, graduações ou funções, a que teriam
direito como se tivessem permanecido em atividade, computando-se o
tempo de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos
legais.
§ 2º - Os direitos estabelecidos neste artigo ficam
igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no.
18, de 15 de dezembro de 1961, e que não reverteram ao serviço
ativo, exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou
infração disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiverem ações
sustados no Poder Judiciário pelo Decreto Lei 864, de 12 de setembro
de 1969.
§ 3º - São consideradas como satisfeitas todas as exigências
dos estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou
militar, da administração direta e indireta, na presunção de que
foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração,
promoções por antiguidade, merecimeto ou escolha, vencimento,
salários, vantagens e gratificações, e não prevalecerão quaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito.
§ 4º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas
aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do
imposto retido na fonte, em cada mês.
§ 5º - A União concederá pensão especial às pessoas
incapacitadas e idenizará os dependentes dos falecidos ou
desaparecidos, em decorrência de repressão política.
§ 6º - Os dependentes dos servidores civis e militares
abrangidos por esse artigo já falecidos farao jús às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego,
postos ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário
desta anistia.
§ 7º - Caberá à União prover os recursos financeiros
necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. | | | Indexação: | ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL, ATO
COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO,
SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, SALARIO,
GRATIFICAÇÃO, ATRASO, DATA, PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO, CARGO,
GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO,
INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SUSTAÇÃO, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO, ESTATUTO
DOS MILITARES, ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, PRESCRIÇÃO,
DECADENCIA, RENUNCIA, DIREITOS.
TRIBUTAÇÃO, VENCIMENTOS, ATRASO, ANISTIA, TABELA, ALIQUOTA, (IR),
ANO BASE, ORGÃOS, PAGAMENTO, IMPOSTOS, RETENÇÃO NA FONTE, FONTE
PAGADORA.
PENSÃO ESPECIAL, UNIÃO FEDERAL, PESSOA INVALIDA, PRESO, ACUSADO,
CRIME POLITICO, PRESO POLITICO, DEPENDENTE, SERVIDOR, MILITAR,
MORTE, DIREITOS, VANTAGENS PECUNIARIAS, PENSÃO PREVIDENCIARIA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal dos
poderes públicos às entidades de previdência privada. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PODER PUBLICO, ENTIDADE,
PREVIDENCIA SOCIAL, SETOR PRIVADO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - São isentas de tributos as entidades sem fins
lucrativos dedicadas ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência, bem como as
dedicadas a pesquisas relacionadas à melhoria das condições de
existência dessas pessoas.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a isenção de tributos
para a aquisição de material ou equipamento especializados para
pessoas portadoras de deficiência. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, HABILITAÇÃO,
REABILITAÇÃO, TRATAMENTO, MELHORIA, PESSOA DEFICIENTE. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Compete à União criar normas gerais sobre o
desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto
profissional e não profissional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESPORTE,
DISPENSA, DISPARIDADE, TRATAMENTO, ESPORTE AMADOR, ESPORTE,
PROFISSÃO. | |
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