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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4954)
Sugestão (590)
Banco
expandEMEN (4954)
SGCO (590)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2870)
PARCIALMENTE APROVADA (819)
APROVADA (630)
PREJUDICADA (292)
NÃO INFORMADO (271)
Partido
PMDB (2784)
PDS (1080)
PDT (713)
PFL (605)
PT (338)
PSDB (16)
PTB (7)
PC DO B (1)
Uf
RS[X]
Nome
VICTOR FACCIONI (453)
ANTÔNIO BRITTO (384)
FLORICENO PAIXÃO (362)
LUÍS ROBERTO PONTE (340)
ARNALDO PRIETO (291)
PAULO MINCARONE (283)
IVO MAINARDI (270)
DARCY POZZA (203)
CARLOS CHIARELLI (198)
NELSON JOBIM (197)
MENDES RIBEIRO (185)
PAULO PAIM (185)
ADYLSON MOTTA (164)
LÉLIO SOUZA (162)
OLÍVIO DUTRA (152)
OSVALDO BENDER (150)
JORGE UEQUED (141)
IBSEN PINHEIRO (140)
RUY NEDEL (135)
CARLOS CARDINAL (128)
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1988 (326)
expand1987 (4624)
expand1986 (1)
expand1984 (1)
expand1982 (1)
1441Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00846 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se, ao Capítulo II (da questão urbana e transporte) do Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem Econômica o seguinte artigo: "Art. Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre empreendimento de produção de bens ou serviços que venham a se localizar ou expandir em centros urbanos congestionados, ou cujo funcionamento crie para os poderes públicos encargos especiais para proteção do meio ambiente. Parágrafo único. Lei complementar definirá os contribuintes, o fato gerador, a base de cálculo, as alíquotas e a destinação da receita do imposto de modo a que possa ser utilizado pelos estados e o Distrito Federal como instrumento de descongestionamento dos grandes centros urbanos e de orientação do processo de urbanização da população, inclusive de estímulo ao desenvolvimento de cidades médias e pequenas e à criação de novas cidades." 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
1442Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00847 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se, ao Capítulo II (da questão urbana e transporte) do Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem Econômica o seguinte artigo: "Art. Do produto de arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, a União distribuirá 35% (trinta e cinco por cento) na fora seguinte: I - 16% ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios; II - 17% ao Fundo de Participação dos municípios; e III - 2% ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei." 
 Parecer:  Não acolhida, por impertinência, pois o assunto, é estranho ao objeto da competência regimental da Comissão. 
1443Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00848 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se, ao Capítulo II (da questão urbana e transporte) do Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem Econômica o seguinte artigo: "Art. Do produto da arrecadação, pelos estados, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias 80% constituirão receita dos estados e 20%, dos municípios. As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencente aos municípios, a que se refere o artigo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios: I - no mínimo cinquenta por cento na proporção de suas populações; II - No mínimo um terço, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios. III - o restante, de acordo com o que dispuser a lei estadual." 
 Parecer:  Não acolhida, por impertinência, pois o assunto, é estranho ao objeto da competência regimental da Comissão. 
1444Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00849 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo II (da questão urbana e transporte) do Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem Econômica, o seguinte artigo: "Art. Lei complementar definirá porcentagens mínimas da receita de impostos que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão aplicar na implantação ou melhoria da infraestrutra urbana, especialmente das áreas mais pobres das cidades, e em subvenções a programas habitacionais para as camadas de menor renda da população." 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
1445Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00850 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo II (da questão urbana e transporte) para constar das Disposições Transitórias da Constituição, o seguinte artigo: "Art. Do mutuário do SFH cujo contrato, anterior a 1o. de março de 1986, tenha estabelecido prestação inicial superior a dois salários-mínimos, poderão ser exigidos, a partir de 1o.-1-88, acréscimos nas prestações vincendas, se necessários para quitar o saldo devedor dentro das disposições atualizadas do contrato referentes ao prazo de amortização remanescente e à formação de correção das prestações. Os novos valores das prestações, expressos em salário-mínimo, não ultrapassarão 2/3 do valor da prestação inicial. Para este efeito, o saldo devedor será calculado deduzindo-se todos os valores pagos pelos mutuários ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. Parágrafo único. A União obrigatoriamente repassará aos estados, anualmente, para aplicação específica em programas de erradicação de sub- habitações, em moeda corrigida, o total dos valores recebidos dos mutuários, por força do estabelecido no "caput." 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
1446Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00884 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte, do Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem Econômica, dê-se a seguinte redação: Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte Art. 18 - Será assegurado a todos, para si e sua família, o acesso a moradia com infraestrutura urbana adequada, que lhes preserve a segurança e intimidade e propicie qualidade de vida compatível com a dignidade humana e o estágio de desenvolvimento do País, respeitados os interesses, preferências e aspirações individuais. Art. 19 - Compete à União legislar sobre diretrizes da ocupação do território nacional e normas gerais de uso dos terrenos urbanos. § 1o. - O disposto neste artigo não exclui a competência supletiva dos estados de legislar sobre zoneamento e distribuição territorial de instalções industriais nem a dos municípios sobre organização de cidades e uso e ocupação do solo urbana § 2o. - A propriedade do terreno urbano compreende o direito de nele construir dentro dos limites fixados pelo município com observância das normas gerais da lei federal. § 3o. - As normas legais e administrativas sobre zoneamento, loteamento e edificação de terrenos urbanos devem estabelecer requisitos que possibilitem o acesso das diferentes classes da população a cada zona da cidade e não poderão discriminar entre requerentes da aprovação ou licença em função das características do proprietário do terreno ou do empresário ou financiador do empreendimento. Art. 20 - Lei complementar regulará a constituição de regiões metropolitanas, formadas por municípios da mesma comunidade sócio-econômica com a finalidade de organizar e operar serviços comuns e coordenar programas de desenvolvimento urbano e habitação, e a contribuição de recursos federais para o seu funcionamento. Parágrafo único - Cada região metropolitana será constituída pelos estados e municípios que a integrarem mediante convênio que definirá sua organização e as contribuições a que se obrigarão os participantes. Art. 21 - A população do Município, através da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico do bairro ou da cidade a que pertençam, conforme se disporá em lei complementar. Art. 22 - Compete aos municípios instituir: I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II - Imposto sobre transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição; e III - Contribuição de melhoria urbana, cobrada quando da alienação do imóvel urbano valorizado, independente da especificação das obras públicas que o tenham beneficiado. § 1o. - Lei complementar poderá autorizar os municípios a adotar como base de cálculo do imposto de que trata o item I o valor venal do imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como justa indenização em caso de desapropriação, e a instituir alíquoatas variáveis segundo a natureza, destinação ou valor do imóvel, ou o interesse social no uso de propriedade urbanizadas subaproveitadas. § 2o. - O imposto de que trata o item II não incide sobre: a) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, ou transferidos, como rateio do acervo líquido, em caso de liquidação, salvo se a atividade preponderante de pessoa jurídica for o comércio desses bens ou direitos; b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica. § 3o. - Lei complementar regulará a contribuição de melhoria urbana de que trata o item III, observadas as seguintes normas: a) a base de cálculo não excederá da metade da valorização do imóvel durante o período da incidência, diminuída das benfeitorias realizadas, expressas em moeda de poder aquisitivo constante e a alíquota não excederá a 20%; b) será excluído da incidência o aumento de valor durante o período de execução de obras de loteamento ou edificação, e sua incidência excluírá a de outras contribuições de melhoria; e c) o valor pago será considerado parte do custo do imóvel para efeito de determinar a base de cálculo de incidência do imposto de renda. Art. 23 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição e com justo título, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir- lhe o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a matrícula no registro de imóveis. § 1o. - Somente terá direito ao domínio de que trata o "caput" deste artigo o possuidor que tiver construído moradia própria para sua família, ainda que precária a edificação. § 2o. - O direito previsto neste artigo será reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor. § 3o. - Bens públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 24 - Os imóveis desapropriados para execaução, pelos estados, Distrito Federal ou municípios, de projetos de criação de distritos industriais, de reforma ou adensamento urbano, ou de criação de novas cidades, e pelos municípios, de projetos de abrigo ou estacionamento de veículos, que sobejarem as necessidades das obras ou serviços públicos e não se destinarem ao uso comum deverão ser revendidos sem construção. § 1o. - É vedado à União, aos estados, Distrito Federal e municípios, diretamente ou através de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, promoverem: a) a construção de edificações e aincorporação de prédios destinados à venda, ressalvados os projetos de habitações de valor unitário inferior a cem salários mínimos que a iniciativa privada não tiver interesse em promover ainda que lhe sejam asseguradas as mesmas condições de financiamento a que tenham acesso as entidades da administração pública; b) o loteamento de terrenos destinados à venda, salvo nos casos deste artigo e para assentamento da população de baixa renda, atendida a condição da letra a; c) a aquisição de terrenos urbanos destinados à revenda ressalvados os casos das letras a e b. § 2o. - Na desapropriação de imóvel cujo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana seja lançado com base em justa indenização declarada pelo proprietário, este terá direito a indenização limitada a este valor, nos termos da lei complementar, e ajustada em função da inflação e demais fatos posteriores à declaração. § 3o. - A lei federal poderá instituir, nos casos de execução de projetos de desenvolvimento urbano e pelos prazos que especificar, direito de preferência do município para adquirir, por preço equivalente e mediante pagamento à vista, imóvel urbano que o proprietário pretenda vender. Art. 25 - Compete à União legislar sobre proteção do meio ambiente e dos bens de valor artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico, turístico e paisagístico. Art. 26 - A lei federal regulará a organização e o funcionamento de sistema formado por caixas econômicas e instituições financeiras privadas especializadas no financiamento do desenvolvimento urbano e da habitação, ao qual caberá, privativamente, captar poupanças em cadernetas garantidas pela União ou por seguro instituído por lei Federal e aplicar esses fundos. Parágrafo único - A lei regulará a aplicação, por este sistema, dos depósitos compulsórios para formação de pecúlio de empregados. Art. 27 - A lei regulará o direito do enfiteuta de extinguir, mediante resgate com indenização, a enfiteuse perpétua. Art. 28 - Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre empreendimento de produção de bens ou serviços que venham a se localizar ou expandir em centros urbanos congestionados, ou cujo funcionamento crie para os poderes públicos encargos especiais para proteção do meio ambiente. Parágrafo único - Lei complementar definirá os contribuintes, o fato gerador, a base de cálculo, as alíquotas e a destinação da receita do imposto de modo a que possa ser utilizado pelos estados e o Distrito Federal como instrumento de descongestionamento dos grandes centros urbanos e de orientação do processo de urbanização da população, inclusive de estímulo ao desenvolvimento de cidades médias e pequenas e à criação de novas cidades. Art. 29 - Do produto de arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, a União distribuirá 35% (trinta e cinco por cento) na forma seguinte: I - 16% do Fundo de Participação dos estados, do Distrito Federal e dos territórios; II - 17% ao Fundo de Participação dos municípios; e III - do Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei. Art. 30 - Do produto da arrecadação, pelos estados, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, 80% constituirão receita dos estados e 20%, dos municípios. As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito. Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos municípios, a que se refere o artigo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios: I - no mínimo cinquenta por cento na prorrogação de suas populações; II - no mínimo um terço, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios; III - o restante, de acordo com o que dispuser a lei estadual. Art. 31 - Lei complementar definirá porcentagens mínimas da receita de impostos que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão aplicar na implantação ou melhoria da infraestrutura urbana, especialmente das áreas mais pobres das cidades, e em subvenções a propgramas habitacionais e de trnasporte urbano para as camadas de menor renda da população. Art. 32 - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços dos sues tripulantes, serão brasileiros. § 1o. - As pessoas jurídicas organizadas para a navegação revestirão a forma de empresa nacional. § 2o. - A navegação de cabotagem e a navegação interior são privativas de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública. § 3o. - O disposto neste artigo não se aplica aos navios de pesca, apoio marítimo, esporte, turismo e recreio e às plataformas, que serão reguladas em lei federal. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
1447Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00891 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Capítulo II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE, do Substitutivo do Relator da COMISSÂO DA ORDEM ECONÔMICA, dê-se a seguinte redação: CAPÍTULO II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE Art.18. Será assegurado a todos, para si e sua família, o acesso a moradia com infraestrutura urbana adequada, que lhes preserve a segurança e intimidade e propicie qualidade de vida compatível com a dignidade humana e o estágio de desenvolvimento do País, respeitados os interesses, preferências e aspirações individuais. Art. 19. Compete à União legislar sobre diretrizes da ocupação do território nacional e normas gerais de uso dos terrenos urbanos. § 1o. O disposto neste artigo não esclui a copetência supletiva dos estados de legislar sobre zoneamento e distribuição territorial de instalações industriais nem a dos municípios sobre organização de cidades e uso e ocupação do solo urbano. § 2o. A propriedade do terreno urbano compreende o direito de nele construir dentro dos limites fixados pelo município com observância das normas gerais da lei federal. § 3o. As normas legais e administrativas sobre zoneamento, loteamento e edificação de terrenos urbanos devem estabelecer requisitos que possibilitem o acesso das diferentes classes da população a cada zona da cidade e não poderão discriminar entre requerentes da aprovação ou licença çem função das características do proprietário do terreno ou do empresário ou financiador do empreendimento. Art. 20. Lei complementar regulará a Constituição de regiões metropolitanas, formadas por municípios da mesma comunidade sócio-econômica com a finalidade de organizar e operar serviços comuns e coordenar programas de desenvolvimento urbano e habitação, e a contribuição de recursos federais para o seu funcionamento. Parágrafo único. Cada região metropolitana será constituída pelos estados e municípios que a integrarem mediante convênio que definirá sua organização e as contribuições a que se obrigarão os participantes. Art. 21. A população do Município, através da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico do bairro ou da cidade a que pertençam, conforme se disporá em lei complementar. Art. 22. Compete aos municípios instituir: I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II - Imposto sobre tramitação, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição; e III - Contribuição de melhoria urbana, cobrada quando da alienação do imóvel urbano valorizado, independente da especificação das obras públicas que o tenham beneficiado. § 1o. Lei complementar poderá autorizar os municípios a adotar como base de cálculo do imposto de que trata o item I o valor venal do imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como justa indenização em caso de desapropriação, e a instituir ali quoatas variáveis segundo a natureza, destinação ou valor do imóvel, ou o interesse social no uso de propriedade urbanizadas subaproveitadas. § 2o. O imposto de que trata o item II não incide sobre: a) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, ou transferidos, como rateio do acervo líquido, em caso de liquidação, salvo se a atividade preponderante de pessoa jurídica for o comércio desses bens ou direitos; b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica. § 3o. Lei Complementar regulará a contribuição de melhoria urbana de que trata o item III, observadas as seguintes normas: a) a base de cálculo não excederá da metade da valorização do imóvel durante o período de incidência, diminuída das benfeitorias realizadas, expressas em moeda de poder aquisitivo constante e a alíquota não excederá a 20%; b) será excluído da incidência o aumento de valor durante o período de execução de obras de loteamento ou edificação, e sua incidência excluirá a de outras contribuições de melhoria; e c) o valor pago será considerado parte do custo do imóvel para efeito de determinar a base de cálculo de incidência do imposto de renda. Art. 23. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição e com justo título, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir- lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a matrículo no registro de imóveis. § 1o. Somente terá direito ao domínio de que trata o "caput" deste artigo o possuidor que tiver construído moradia própria para sua família, ainda que precária a edificação. § 2o. O direito previsto neste artigo será reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor. § 3o. Bens público não serão adquiridos por usucapião. Art. 24. Os imóveis desapropriados para execução, pelos estados, Distrito Federal ou municípios, de projetos de criação de distritos industriais, de reforma ou adensamento urbano, ou de criação de novas ciades, e pelos municípios, de projetos de abrigou ou estacionamento de veículos, que sobejarem as necessidades das obras ou serviços públicos e não se destinarem ao uso comum deverão ser revendidos sem construção. § 1o. É vedado à União, aos estados, Distrito Federal e municípios, diretamente ou através de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, promoverem: a) a construção de edificações e a incorporação de prédios destinados à venda, ressalvados os projetos de habitações de valor unitário inferior a cem salários mínimos que a iniciativa privada não tiver interesse em promover ainda que lhe sejam asseguradas as mesmas condições de financiamento a que tenham acesso as entidades da administração pública; b) o loteamento de terrenos destinados à venda, salvo nos casos deste artigo e para assentamentos da população de baixa renda, atendida a condição da letra a; c) a aquisição de terrenos urbanos destinados à revenda ressalvados os casos das letras a e b. § 2o. Na desapropriação de imível cujo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana seja lançado com base em justa indenização declarada pelo proprietário, este terá direito a indenização limitada a este valor, nos termos da lei complementar, e ajustada em função da inflação e demais fatos posteriores à declaração. § 3o. A lei federal poderá instituir, nos casos de execução de projetos de desenvolvimento urbano e pelos prazos que especificar, direito de preferência do município para adquirir, por preço equivalente e mediante pagamento à vista, imóvel urbano que o proprietário pretenda vender. Art. 25. Compete à União legislar sobre proteção do meio ambiente e dos bens de valor artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico, turístico e paisagístico. Art. 26. A lei federal regulará a organização e o funcionamento de sistema formado por caixas econômicas e instituições financeiras privadas especializadas no financiamento do desenvolvimento urbano e da habitação, ao qual caberá, privativamente, captar poupanças em cadernetas garantidas pela União ou por seguro instituído por lei federal e aplicar esses fundos. Parágrafo único. A lei regulará a aplicação, por este sistema, dos depósitos compulsórios para formação de pecúlio de empregados. Art. 27. A lei regulará o direito do enfiteuta de extinguir, mediante resgate com indenização, a enfiteuse perpétua. Art. 28. Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre empreendimentos de produção de bens ou serviços que venham a se localizar ou expandir em centros urbanos congestionados, ou cujo funcionamento crie para os poderes públicos encargos especiais para proteção do meio ambiente. Parágrafo único. Lei complementar definirá os contribuintes, o fato gerador, a base de cálculo, as alíquoatas e a destinação da receita do imposto de modo a que possa ser utilizado pelos estados dos grandes centros urbano e de orientação do processo de urbanização da população, inclusive de estímulo ao desenvolvimento de cidades médias e pequenas e à criação de novas cidades. Art. 29. Do produto de arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, a União distribuirá 35% (trinta e cinco por cento) na forma seguinte: I - 16% do Fundo de Participação dos estados, do Distrito Federal e dos territórios; II - 17% ao Fundo de Participação dos municípios; e III - 2% do Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei. Art. 30. do produto da arrecadação, pelos estados, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, 80% constituirão receita dos estados e 20%, dos municípios. As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos municípios, a que se refere o artigo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios: I - no mínimo cinquenta por cento na proporção de suas populações; II - no mínimo um terço, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios; III - o restante, de acordo com o que dispuser a lei estadual. Art. 31. Lei complementar definirá porcentagens mínimas da receita de impostos que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão aplicar na implantação ou mehoria da infraestrutura urbana, especialmente das áreas mais pobres das cidades, e em subvenções a programas habitacionais e de transporte urbano para as camadas de menor renda da população. Art. 32. Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dos terços de seus tripulantes, serão brasileiros. § 1o. As pessoas jurídicas organizadas para a navegação revestirão a forma de empresa nacional. § 2o. A navegação de cabotagem e a navegação interior e pesqueira são privativas de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública. § 3o. São privativas de embarcações de registro e bandeira brasileira as utilizadas no transporte aquaviário, nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apôio marítimo nas áreas de jurisdição nacional e no apôio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros sob juriscição nacional. § 4o. A política de transportes marítimos internacional observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil, e do país importador ou exportador, em partes iguais, obedecido o princípio da reciprocidade. 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
1448Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00027 REJEITADA  
 Autor:  TELMO KIRST (PDS/RS) 
 Texto:  Suprima-se o art. 52 do Substitutivo do relator da Comissão da Ordem Social. 
 Parecer:  Rejeitada. O Artigo 52 não proíbe a produção, industrialização e expor- tação de tabaco. Proíbe apenas a propaganda comercial. Se is- to pode afetar a atividade econômica, o tabaco afeta muito mais a saúde da população brasileira. 
1449Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00029 APROVADA  
 Autor:  FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. - 50 do Substitutivo os seguintes incisos: V - livre ingresso, nos locais de trabalho, de representantes do sindicato, para ouvir os empregados a respeito das condições de trabalho; VI - acompanhamento da ação fiscalizadora referente a segurança, higiene e medicina do trabalho. 
 Parecer:  Aprovada. O inciso V está contemplado no parágrafo 2o. do Artigo 6o. do Substitutivo. O inciso VI foi proposto, foi acolhido no final do inciso IV. 
1450Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00030 REJEITADA  
 Autor:  IVO LECH (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se item III no art. 45: III - "Acesso a métodos alternativos, de acordo com técnicas de prevenção, preservação e recuperação da saúde." 
 Parecer:  Rejeitada. É necessário que os métodos alternativos de assistência à saúde tenham suas práticas regulamentadas por lei, antes de serem publicamente oferecidos à população. 
1451Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00031 APROVADA  
 Autor:  IVO LECH (PMDB/RS) 
 Texto:  Alterar o art. 53 do Substitutivo da Comissao de Ordem Social para: Art. 53 - "A Lei disporá sobre o ensino, o exercício profissional e a pesquisa de métodos alternativos de assistência à saúde." 
 Parecer:  Aprovada. Emenda acolhida por oportuna e trazer uma abrangência maior e necessária ao art.53. 
1452Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00033 PREJUDICADA  
 Autor:  IVO LECH (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se item V ao art. 46 do Substitutivo da Comissão de Ordem Social, na forma que se segue: V - "livre constituição, a nível local, de ações e terapias, que visem à integração dos métodos naturais, nos serviços de saúde." 
 Parecer:  Prejudicada. O art.53 prevê que a lei disporá sobre métodos alternativos de assistência à saúde. É necessário um mínimo de cuidado pa- ra que não prevaleça nesses métodos o charlatanismo. Somente após sua realização é que métodos alternativos devem ser pra- ticados. 
1453Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00065 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AMAURY MULLER (PDT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 28 do Substitutivo do relator da Comissão da Ordem Social, Constituinte Almir Gabriel, a seguinte redação: Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens incluídos no serviço ativo até 20 de dezembro de 1965, que se encontrem e/ou venham a passar para a inatividade, serão promovidos ao grau hierárquico imediatamente superior, com proventos integrais deste último posto ou graduação, desde que tenha completado, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. O artigo 28, que trata amplamente da anistia, foi elaborado com a colaboração dos interessados. Parece-nos que a preten- são do autor da presente emenda não foi contemplada. Resta, portanto, a legislação ordinária ou a via judicial. 
1454Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00069 REJEITADA  
 Autor:  IVO LECH (PMDB/RS) 
 Texto:  Direitos e Garantias Alterar o Art. 65 para: "Todos os seres humanos são iguais e particular e singularmente diferentes perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer desrespeito ou discriminação a igualdade abstrata e as diferenças particulares e singulares atentatórias aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos."" 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos a redação proposta pelo autor da e- menda inadequada para um texto constitucional. Além disso, o art. 65, na forma que se encontra redigido, garante amplamen- te, a nosso ver, a "igualdade abstrata" de todos, bem como "as diferenças particulares e singulares" de cada um perante a lei. 
1455Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00070 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IVO LECH (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se o artigo: Art. - Cabe ao poder público garantir às pessoas portadoras de deficiência meios que lhes permitam prover sua substituência, enquanto em processo de reabilitação ou habilitação, até que possam ser inseridos no mercado de trabalho competitivo. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. Os objetivos visados pela Emenda es- tão, em seu mérito, acolhidos no Substitutivo proposto, em particular nos dispositivos que tratam das medidas compensa- tórias necessárias para fazer valer o princípio constitucio- nal de isonomia, bem como na Seçao que considera a assistên- cia social. Chamamos a atenção para o fato de que, num país de grande contingente de força de trabalho de reserva, como o Brasil, a habilitação que permite a inserção no mercado de trabalho competitivo não assegura a obtenção de emprego, ainda mais para um segmento que continua ainda sendo objeto de bastante discriminação. Além disso, os portadores de deficiência pertencentes a dife- rentes camadas sociais têm acesso a estágios diversos de for- mação profissional, conseguindo distintos níveis de preparo técnico e científico e inserindo-se no mercado competitivo de maneira diferenciada. Dessa forma, devem eles ser objeto de tratamento diferenciado, o que nos leva ao entendimento de que a matéria da Emenda deve ser considerada, em toda sua amplitude, na legislação ordinária. 
1456Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00071 REJEITADA  
 Autor:  IVO LECH (PMDB/RS) 
 Texto:  Altere-se o art. 74, para: "A lei disporá sobre os incentivos fiscais a quaisquer instituições ou empresas dedicadas a ações, de qualquer natureza, que visem à melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência." 
 Parecer:  Rejeitada. A Emenda foi rejeitada, visto que, na forma como está redigida, não permite distinguir entre as instituições que visam ao lucro daquelas sem fins lucrativos. Assim, entre as "ações de qualquer natureza que visem à melhoria da quali- dade de vida" dos portadores de deficiência está, por exemplo , a fabricação de cadeiras de rodas. As indústrias que produ- zem esse bem, segundo depreende-se da redação da Emenda, deve riam receber incentivos fiscais, o que, de acordo com nosso entendimento, não se situa entre as medidas prioritárias a serem implementadas com vistas à melhoria da qualidade de vi- da dos portadores de deficiência. 
1457Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00128 REJEITADA  
 Autor:  FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) 
 Texto:  Nova Redação ao Artigo 16. Art. 176 - Aos beneficiários de pensão, por falecimento, qualquer que tenha sido o evento causador do óbito, assegura-se a manutenção da totalidade dos proventos, vencimentos ou remuneração, gratificações e vantagens pessoais a que fazia jus o servidor falecido. 
 Parecer:  Rejeitada. Não nos parece que a expressão "totalidade da remuneração" seja menos abrangente que a especificação das parcelas dessa mesma remuneração, até porque, ao enumerá-las, corre-se o risco da omissão de uma delas. 
1458Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00129 APROVADA  
 Autor:  FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao inciso III do art. 5o. a seguinte redação: III - Os empregados de uma empresa integrarão um mesmo sindicato, constituído por ramo de produção, ou atividade da empresa, salvo os de categoria profissional diferenciada ou de profissões regulamentadas, que integrarão seus respectivos sindicatos. 
 Parecer:  Aprovada. A Emenda pretende alterar a redação do inciso III do art. 5o., do Substitutivo, para garantir a sobre- vivência das entidades sindicais formadas pelas ca- tegorias diferenciadas. Justifica-se a proposta, porque, realmente, os interesses dos integrantes das categorias diferenciadas são de tal modo peculiares que se tornam inassimiláveis aos demais trabalhado- res de cada empresa. 
1459Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00130 REJEITADA  
 Autor:  FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) 
 Texto:  Substitua-se os artigos 33, 34 e 35 e 36 pelo seguinte: Art. - A lei disporá sobre o financiamento do sistema de seguridade social, estabelecendo, entre outras, as seguintes fontes de custeio: I - Contribuição dos empregados calculado com base em percentuais incidentes à folha de salários e sobre o faturamento ou receita; II - Contribuição direta ou indireta dos trabalhadores; III - Recursos provenientes de dotações específicas do orçamento da União, Estado e Municípios. 
 Parecer:  Rejeitada. Conforme já esclarecemos ao apreciarmos as Emendas de Nos. 7s1343-7, da Constituinte Abigail Feitosa, e 7s0199-4, do Constituinte Gilson Machado, o faturamento não é um indicador confiável do verdadeiro potencial contributivo das empresas. Com efeito, o total da receita pode, muitas vezes, ser infe- rior ao das despesas da empresa. Mais comumente, a receita a- presenta pequena superioridade sobre as despesas. Face a tais contingências, entendemos que a alíquota de contribuição so- cial, reincidente sobre o faturamento, poderia causar ônus insustentáveis às empresas, principalmente àquelas que en- frentam maiores dificuldades para sobreviverem. 
1460Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00131 REJEITADA  
 Autor:  FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 26 a seguinte redação: Art. 26 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 a 1o. de fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por ato administrativo. § 1o. - A anistia de que trata este artigo garante aos anistiados civis e militares, a reintegração ao serviço ativo, recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasados, a contar da data da punição e com seus valores corrigidos, promoções e cargos, postos, graduações ou funções, a que teriam direito como se tivessem permanecido em atividade, computando- se o tempo de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais. § 2o. - Os direitos estabelecidos neste artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, e que não revertem ao serviço ativo, exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiverem ações sustadas no Poder Judiciário pelo Decreto Lei 864, de 12 de setembro de 1969. § 3o. - São considerados como satisfeitas todas as exigências dos estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou militar, da administração direta e indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração, promoções por antiguidade, merecimento ou escolha, vencimento, salários, vantagens e gratificações, e não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. § 4o. - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão considerados apenas os valores auferidos isoladamente, em cada ano, mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época, ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do imposto retido na fonte, em cada mês. § 5o. - A União concederá pensão especial às pessoas incapacitadas e idenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em decorrência de repressão política. § 6o. - Os dependentes dos servidores civis e militares abrangidos por esse artigo já falecidos farão jus às vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego, postos ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário desta anistia. § 7o. - Caberá à União provar os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. 
 Parecer:  Rejeitada. As disposições referentes à anistia foram objeto de aprofun- dado estudo e debates, inclusive com representantes dos atin- gidos pelo arbítrio. Considerávamos excessivamente longo e, frequentemente, repe- titivo o tratamento dado à matéria. Por isso, buscou-se a sua síntese, aquilo que nos pareceu essencial. Na "justificação" da Emenda que restaura o antigo texto, seu eminente Autor, integrante desta Comissão, se propõe a aduzir oralmente as razões da sua proposta. Estamos, como sempre abertos para o diálogo, sem radicalizações ou idéias preconcebidas. 
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