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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (8460)
Banco
expandEMEN (8460)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4767)
PARCIALMENTE APROVADA (1156)
APROVADA (1143)
NÃO INFORMADO (756)
PREJUDICADA (631)
Partido
PMDB (3395)
PTB (1623)
PFL (1118)
PT (1023)
PDS (663)
PDC (346)
PDT (195)
PL (97)
Uf
SP[X]
Nome
FRANCISCO AMARAL (502)
JOSÉ EGREJA (489)
RICARDO IZAR (462)
CUNHA BUENO (428)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (370)
FARABULINI JÚNIOR (364)
JOSÉ MARIA EYMAEL (346)
MANOEL MOREIRA (328)
HELIO ROSAS (317)
GASTONE RIGHI (271)
EDUARDO JORGE (249)
ANTONIO CARLOS MENDES THAME (239)
JOSÉ GENOÍNO (235)
IRMA PASSONI (218)
MICHEL TEMER (218)
ANTÔNIO SALIM CURIATI (213)
JOSÉ SERRA (200)
AIRTON SANDOVAL (191)
SAMIR ACHÔA (155)
FAUSTO ROCHA (135)
TODOS
Date
collapse1987
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3161Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05463 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Da Organização Político Administrativa Art. - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1o. - O Distrito Federal é a capital da União. § 2o. - Os Territórios integram a União. § 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por prebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediante prebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual. § 5o. - Lei complementar federal disporá sobre a criação do Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 6o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. - Cabe à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência. Parágrafo único - Constitui competência ou encargo do Município o que for predominante interesse local, do Estado o que for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar interesse nacional. Art. - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelcer cultos religiosos ou igrejas, subvenciná-los, embaraçar-lhe o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; II - Recuar fé aos documentos públicos; e III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividades que representem risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio- ambiente, ou que importe em alteração no patrimônio histórico e na paisagem. 
3162Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05464 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO IV, CAPÍTULO II ARTS 48, 49 e 50 DO ANTEPROJETO DO RELATOR, DAN- DO-LHES A SEGUINTE REDAÇÃO: DA UNIÃO Art. - São poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmô- nicos entre si. § 1o. - É vetado a qualquer dos poderes dele- gar competências a outro poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 2o. - O cidadão investido na função de um poder não poderá exercer a de outro, salvo as ex- ceções previstas nesta Constituição. Art. - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispen- sável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comu- nicação. II - os lagos e quaisquer corrente de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituem limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro. III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias maríti- mas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados da data da promulga- ção desta Constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial e patrimonial; VII - os terrenos de marinha; VIII- os sítios arqueológicos, pré-históricos do subsolo; IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos; § 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da explo- ração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei. § 2o. - A faixa interna de até cem quilôme- tros de largura, paralela à linha divisória ter- restre do território nacional, é considerada in- dispensável à defesa das fronteiras e será desig- nada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar. § 4o. - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizado em regiões menos desenvolvidas do País Art. - Compete à União. I - manter relações internacionais e par- ticipar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território ou nele permaneçam temporariamen- te; V - decretar o estado de sítio e a inter- venção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de natureza fi- naceira, especialmente de crédito, câmbio, de ca- pitalização e bem como as de seguros; IX - estabelecer políticas gerais e setori- ais bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aé- reo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante con- cessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elé- trica e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanen- te contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a defesa permanen- te contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XVIII- legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, pro- cessual e do trabalho e normas gerais de direitos financeiro, tributário, urbanístico e das execu- ções penais; b) desapropriação; c) requisição, de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, ser- viço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferên- cia de valores; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aé- rea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual e rodo- vias e ferrovias federais; i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) organização judiciária e do Ministério Pú- blico do Distrito Federal e dos Territórios; orga- nização administrativa dos Territórios; o) seguridade social; p) diretrizes e bases da educação nacional; q) florestas, caça, pesca e conservação da natureza; r) normas gerais sobre saúde; Art. - Compete à União legislar sobre o uso dos recursos hídricos integrados ao seu patrimô- nio. 
3163Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05465 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO IV, CAPÍTULO III, ARTIGOS 51, 53, 54 e 55, DO ANTEPROJETO DO RELATOR, DANDO-SE NOVA REDAÇÃO Suprima-se, no todo ou em parte os artigos 51, 53, 54, 55, do capítulo III, dos Estados Federais, remanescendo a seguinte redação: CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERAIS Art. - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1o. - São poderes dos Estados o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 2o. - São reservadas aos Estados todas as competências que não lhesejam vedadas. § 3o. - As Constituições dos Estados assegurarão a plena autonomia dos Municípios. § 4o. - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; e IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União. Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Art. - Compete aos Estados: I - legislar sobre as matérias de sua competência e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse; II - organizar a sua justiça, observados os principios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, e preservar o ambiente; e IV - organizar policiais civil e militare e corpos de bombeiros militares. Art. : O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representaçãp do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, seré acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. é 1io. - O mandato dos Deputados estaduais será de quatro anos. Art. - O Governador de Estado será eleito até cem dias antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do artigo anterior, para mandato de quadro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único - considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Governador em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. Art. - O Presidente será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do artigo 55. Parágrafo Único - considerar-se-á eleito o candidato a vIce-Prefeito, em decorrência do candidato a Prefeito com ele registrado. Art. - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. 
3164Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05466 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo IV, Título IV, Arts. 59, 61, 62, 63, do Anteprojeto do relator, dando-se a seguinte redação: Suprima-se, no todo ou em parte, os artigos 59, 61, 62, 63, remanescendo a seguinte nova redação ao Capítulo IV: Dos Municípios Art. - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial ou seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e iviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do Município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; e § 1o. - os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a julgamento perante os Tribunais de Justiça estadual. § 2o. - São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. Art. - O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado. No Município, não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. Art. - Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. Art. - Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante e suplemantar as legislações federal e estadual no que couber; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar prestar os serviços públicos de predominante interesse local; e § 1o. - Compete, ainda, ao Município: I - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento urbano; II - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população; III - manter, com a cooperação do Estado, os programas de alfabetização e o ensino de 1o. grau; IV - prestar, com a cooperação da União e do Estado, os serviços de atenção primária à saúde da população; e V - promover adequado ordenamento territorial. § 2o. - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outra atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhes forem atribuídos os recurso necessarios. Seção Única Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal Art. - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. - O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. Art. - Como órgão subsidiário de controle da atividade municipal, a Lei Orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores e regulará as suas atribuições. § 1o. - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de representantes da comnidade, em especial de entidades econômicas, profissionais e culturais, competirá: I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o orçamento municipal e ser votado; II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no curso da execução orçamentária manifestando-se perante a Câmara de Vereadores sempre que jungue necessário; III - receber queixas da comunidade a respeito do funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes, providenciando, quando for o caso medidas de apuração da responsabilidade de servidores municipais. § 2o. - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos, por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas atribuições gratuitamente. § 3o. - Será conferida legitimidade processual ao Presidente do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Poder Judicipario, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má aplicação de recursos públicos. 
3165Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05499 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o art. 342 do anteprojeto. 
3166Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05501 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA Substitui-se o termo "Saúde" do inciso XX do art. 14, "Dos Direitos Sociais", do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização, e acrescente-se o termo "Higiene", adequando o texto para: Segurança e Higiene do Trabalho. 
3167Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05503 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se integralmente o inciso VII do art. 353 da Seção 1, "da Saúde", do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
3168Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05506 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Dê-se, ao § 1o. do art. 158, a seguinte redação: "Art. 158 § 1o. O início do exercício financeiro coincidirá com o início do mandato do Presidente da República." 
3169Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05507 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:   
3170Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05508 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Na Seção III, do Capítulo VI, que trata do Judiciário e do Ministério Público, acrescentar o § 4o. do art. 150 com a seguinte redação: Art. 454. - ................................ § 4o. - Os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos, que foi transformado para Superior Tribunal de Justiça, a este ficarão integrados para efeito de percepção de proventos, assegurando-se-lhes os mesmos direitos, vantagens e prerrogativas dos Ministros em exercício. 
3171Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05509 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Na Seção VII, que trata dos Tribunais e Juízes Eleitorais, o parágrafo único do art. 224 e parágrafo único do art. 225, passam a ter as seguintes redações: Art. 224. - ................................ Parágrafo único. - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça. Art. 225. - ................................ Parágrafo único. - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral ao Juiz Federal componente do Tribunal. 
3172Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05510 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda: Suprima-se no inciso II do art. 144 a expressão: "com mandato de seis anos. não renovável", bem como no § 1o. do mesmo artigo a expressão: "ressalvada a não vitalidade, na hipótese do exercício do mandato." O art. 144 e seu § 1o. do Anteprojeto de Constituição passam a ter a seguinte redação: " Art. 144 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço, indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Fedral; II - dois terços, escolhidos pelo Congresso Nacional, sendo: a) um terço dentre profissionais indicados por entidades representativas da sociedade civil, na forma que a lei estabelece; e b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de Ministros, ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por este indicado, em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. § 1o. - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. 
3173Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05511 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa ao Anteprojeto do Relator Compatibilize-se as diposições sobre orçamento e fiscalização financeira; com o deslocamento dos Arts. 291 a 305 do Título VII, para o Título II, capítulo Do Poder Legislativo, Subseção e Seção correspondentes ao projeto de orçamento e a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, na forma abaixo: 
3174Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05513 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa ao Anteprojeto do Relator Com relação à alíneas do inciso IV do art. 18: I) - dê-se à alínea a a seguinte redação: "a) São livres a filiação e a associação profissional sindical, regulando o Poder Público apenas os requisitos para seu registro e para sua representação nas convenções coletivas de trabalho,"; II) suprima-se o conteúdo das alíneas b, c, g, i, j; III) desloque-se para o Capítulo VIII, do Título IV (ou para onde couber), o conteúdo da alíneas n, o e p; e IV) desloque-se o conteúdo da alínea q, no atinente à Justiça do Trabalho, para o art. 222. 
3175Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05514 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa (Ao Anteprojeto do Relator) Desloque-se o conteúdo do art. 15 para Disposições Transitórias, com supressão do parágrafo único: "Art. São assegurados à categoria dos tabalhadores domésticos, a partir da data da promulgação desta Constituição, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os direitos previstos nos ítens IV, VI, IX, XII, XVII, XVIII, XXV, XXVIII do art, 14 desta Constituição, bem como a integração à previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro." 
3176Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05515 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se integralmente o artigo 356 do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização, da seção I, "da Saúde". 
3177Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05516 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa ao anteprojeto Art. 13 - item III, alínea h item V, alíneas a, b, c, d, e. Desloque-se o conteúdo das alíenas supra para o Capítulo VII, do Título IX, que trta "Da Família, do Menor e do idoso", de forma a compatibilizá-los, eliminando-se, quando for ocaso, as superposições. 
3178Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05517 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda supressiva ao anteprojeto do relator Suprima-se o conteúdo do § 2o. do art. 151. 
3179Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05518 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa (ao anteprojeto do relator) Deslocar o conteúdo da alínea n a p, inc. IV, do art. 18 para o capítulo VIII, do Título IV (ou para onde couber). 
3180Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05519 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa ao anteprojeto do relator Art. 13, I Com relação às alíneas c a h deste dispositivo: 1) desloque-se o conteúdo das alíneas c e d para onde couber na Seção II do Capítulo II, do Título VII, (dos orçamentos), mediante compatitilização; 2) desloque-se o conteúdo da alínea e para onde couber no Título referente à Ordem Econômica e Financeira, com a necessária compatibilização; 3) desloque-se o conteúdo da alínea f para onde couber no capítulo referente à Educação e Cultura; 4) desloque-se o conteúdo da alínea h, com as devidas adaptações, para o Capítulo das Disposições Transitórias. 
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