| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1861 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29590 REJEITADA  | | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 180
Acrescente-se ao artigo 180 do Substitutivo
do Relator o § 7o. com a seguinte redação:
"§ 7o. Aos assistentes jurídicos dos Estados,
organizados em carreira, são assegurados, além das
atribuições que lhes competem, direitos,
garantias, paridade de remuneração e vedações
conferidas por esta Constituição aos membros dE
Ministério Público." | | | | Parecer: | Improcedente.
A legislação complementar, prevista no art. 179, poderá
levar em conta o tema abordado pela emenda.
Pela rejeição. | |
| 1862 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29591 REJEITADA  | | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Título X, das
Disposições Transitórias
Inclua-se no Título X, das Disposições
transitórias, do Substitutivo do Relator, o
seguinte artigo, onde couber:
Artigo - convocar-se-á plebiscito, juntamente
com as eleições municipais de 15 de novembro de
1988, para os eleitores escolherem se o sistema de
governo da União e dos Estados será o
presidencialismo ou o parlamentarismo.
Parágrafo único - Em caso de escolha do
parlamentarismo, este passará a vigir a partir da
posse do Presidente da República, eleito em 15 de
novembro de 1990, nos Estados. | | | | Parecer: | Entendemos que a realização de plebiscito, ou mesmo de
referendo, no caso em questão, equivale a uma indevida devo-
lução de responsabilidade à população delegante, que assumi-
ria função decisória delegada ao Constituinte, em fase preté-
rita.
Pela rejeição. | |
| 1863 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:30086 APROVADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Item VI,
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se o seguinte item VI ao Art. 207:
Art. 207 - ..................................
VI - imposto territorial rural, tendo como
base de cálculo o valor venal da terra nua e sendo
cobrado sob a forma de imposto único, proibida a
diferenciação de alíquota e isenção, não podendo
recair sobre o imóvel rural nenhum outro imposto
federal, estadual ou municipal, bem como nenhuma
contribuição de melhoria, vedada a incidência de
qualquer imposto sobre a comercialização dos
produtos agropecuários não transformados. A
arrecadação do Imposto Territorial Rural será
creditada ao respectivo Município. | | | | Parecer: | A pretensão desta Emenda transferindo o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural da competência dos Estados e do
Distrito Federal para a competência da União, realmente ser-
virá melhor como instrumento da reforma agrária.
Pela aprovação. | |
| 1864 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:30271 REJEITADA  | | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização.
Suprima-se a letra b do item II do § 8o. do
Art. 209. | | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
| 1865 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:30272 APROVADA  | | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA:
Suprimam-se a parte final do inciso IV, assim
redigida:
"... nesse ato se definindo as parcelas das
cotas a que tenham direito nos Fundos de
Participação e outros, e que decidam destinar à
composição do Fundo Regional", e o inciso V, ambos
do parágrafo único do artigo 61 das Disposições
Transitórias. | | | | Parecer: | Propõe, o Constituinte Ronaldo Cezar Coelho, a supressão
da parte final do inciso IV e de todo o inciso V do parágrafo
único do artigo 61 das Disposições Transitórias, incisos que
obrigam a definição de quotas a que tenham direito nos Fundos
de Participação e outros, bem como a destinação, pela União,
de pelos menos o dobro da reserva pelos Estados, para a com-
posição do Fundo Regional.
Procedem inteiramente as razões deduzidas pelo ilustre
Autor na Justificação, de vez que é filosofia do projeto a
vedação de condicionamento ou restrição ao emprego dos recur-
sos atribuídos aos Fundos de Participação, conforme reza o
artigo 215, devendo portanto caber as administrações estadu-
ais o direcionamento da aplicação daqueles recursos.
Considerando o contexto de outras Emendas ao Artigo em
causa, optamos, outrossim, pela supressão de todo o seu con -
teúdo.
Pela aprovação. | |
| 1866 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31010 REJEITADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao § único do Art. 1o. do Substitutivo
do Relator, a seguinte redação:
Art. 1o. -
Parágrafo único - Todo poder emana do povo e
em seu nome e proveito será exercido. | | | | Parecer: | O fato de termos indicado à aprovação emendas, ao dis-
positivo em pauta, com teor diferente ao da proposta, faz com
que, por coerência, sejamos pela rejeição desta emenda. | |
| 1867 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31011 REJEITADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do Art. 7o. do Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
Art. 7 -
§ 3o. - São proibidas atividades de
intermediação remunerada da mão de obra
permanente, temporária ou sazonal, ainda que
mediante locação, salvo para os trabalhadores
avulsos que exerçam suas atividades através de
suas entidades sindicais; | | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
| 1868 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31012 REJEITADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se no Preâmbulo do Substitutivo do
Relator, a palavra "sexo", entre os termos "cor" e
"procedência". | | | | Parecer: | A superação dos preconceitos de raça e cor são obje-
tivos fundamentais do Estado, e estão também consagrados no
princípio da igualdade de todos perante a lei. Serão, assim,
consequentes a construção de uma grande Nação na igualdade
sem distinção de sexo, e a fundamentação das relações inter-
nacionais do Brasil inclusive no repúdio ao racismo. Pela re-
jeição. | |
| 1869 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31013 REJEITADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do Art. 6o. do Substitutivo do
Relator a seguinte redação:
Art. 6o. -
§ 1o. - Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado sem distinção de
qualquer natureza, independente de raça, cor,
sexo, procedência e religião. | | | | Parecer: | A emenda pretende dar nova redação para o parágrafo 1o.
do art. 6o. do Substitutivo.
A redação do Substitutivo atende perfeitamente à finali-
dade a que se destina, pelo que entendemos inoportunas as al-
terações propostas.
Pela rejeição. | |
| 1870 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31014 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao Art. 272 do Substitutivo do Relator,
a seguinte redação:
Art. 272 - A partir de sessenta anos de
idade, todo cidadão, independente de prova de
recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo. | | | | Parecer: | Acolhida no mérito, nos termos do Substitutivo do
Relator. Trata-se de disposição que obteve o apoio
consensual em todos os foros em que a matéria foi submetida a
apreciação. | |
| 1871 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31015 REJEITADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 265 do Substitutivo do
Relator, o seguinte parágrafo 3o.:
Art. 265 -
§ 3o. - lei complementar assegurará
aposentadoria às donas-de-casa que deverão
contribuir para a seguridade social. | | | | Parecer: | O texto constitucional, a nosso ver, deve limitar-se a
afirmar o direito ao seguro social. O projeto constitucional,
inclusive, vem consagrando o princípio da universalidade da
cobertura, objetivando, com isso, alcançar toda a população
do País, independentemente de contribuição para a previdência
social.
Entretanto, a especificação das categorias com direito
ao seguro social e as condições de seu atendimento constituem
materia de lei ordinária vez que o texto constitucional não
pode alongar-se na descrição exaustiva dessas situações.
Pela rejeição. | |
| 1872 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31016 REJEITADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dê-se a alíena "c" do Art. 265 do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
Art. 265 -
c) - por velhice aos sessenta anos de idade; | | | | Parecer: | A emenda pretende reduzir o limite de idade estabelecido
para a concessão da aposentadoria por velhice dos trabalhado-
res.
A respeito, cumpre assinalar que, indiscutivelmente, a
média de vida do brasileiro aumentou consideravelmente nas
últimas décaadas, como se pode comprovar por recentes dados
fornecidos pelo IBGE, sobre o assunto.
Diante desse fato e das dificuldades financeiras enfren-
tadas pelo nosso País, consideramos inviável a diminuição de
idade para a concessão da aposentadoria por velhice.
Pela rejeição. | |
| 1873 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31017 REJEITADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Art. 265,
Alínea "a":
Art. 265 -
a) após trinta anos de trabalho, assegurada a
redução de cinco anos na hipótese de dupla
jornada, quando uma delas for exercida nos
serviços domésticos e familiares de forma não
remunerada. | | | | Parecer: | A emenda pretende reduzir o tempo exigido para a aposen-
tadoria por tempo de serviço. É necessário salientar, toda-
via, que a expectativa de vida do brasileiro, segundo recen-
tes dados do IBGE, aumentou consideravelmente nas últimas dé-
cadas.
Em vista disso e da crise financeira por que passamos,
nada justifica a concessão de benefício de forma precoce.
Pela rejeição. | |
| 1874 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31018 REJEITADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao Art. 265 do Substitutivos do
Relator, a seguinte redação:
Art. 265 - É asegurada aposentadoria, nos
termos da lei, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real, calculando-se a
concessão do benefício sobre a média dos doze
últimos salários do trabalhador corrigidos mês a
mês, obedecidas as seguintes condições: | | | | Parecer: | O sistema de cálculo de benefício proposto pelo autor
da emenda promoveria verdadeira sangria nos cofres da
Previdência Social, principalmente se se levar em conta que,
atualmente, há benefícios cujo valor é calculado com base na
média dos últimos 48 meses de contribuição.
Pela rejeição. | |
| 1875 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31019 REJEITADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Acresça-se o seguinte parágrafo único ao Art.
263 do Substitutivo:
Art. 263 -
Parágrafo único - O Estado assegurará
assistência integral à saúde da mulher. | | | | Parecer: | Trata-se de emenda aditiva de um parágrafo ao Art. 261,
buscando privilegiar a assistência integral e gratuita à saú-
de da mulher nas diferentes fases de sua vida.
A justificação parte do ponto que a mulher tem sido
atendida pelos serviços de saúde apenas na fase gravídica de
sua vida.
Como o direito à saúde é de todos e o acesso universal e
iqualitário aos serviços de saúde está garantido no texto do
substitutivo, o relator não considera adequado destacar um
grupo da população em detrimento de outros também importan -
tes, como as crianças, por exemplo.
Pela rejeição. | |
| 1876 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31020 REJEITADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se no Título VIII, Capítulo I, Da
Ordem Econômica e Financeira, o seguinte artigo
245, renumerando-se os demais:
Art. (245) - Será considerada atividade
econômica aquela realizada na manutenção e
conservação da unidade residencial, nos termos que
a lei definir. | | | | Parecer: | A Emenda aprsentada não se coaduna com o atual propósito
de simplificar a redação do Projeto Constituição mediante a
supressão de artigos e expressões prescindíveis.
Pela rejeição. | |
| 1877 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31021 APROVADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao Parágrafo 2o. do Art. 7o. do
Substitutivo do Relator a seguinte redação:
Art. 7o. -
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno ou
insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na
condição de menor aprendiz. | | | | Parecer: | É dever do Estado propiciar ao menor de14 anos condições
satisfatórias a fim de dedicar-se ao que é próprio de sua
idade. Se lhe for permitido trabalhar, sem qualquer ressalva,
estar-se-ia criando dificuldades para que êle possa estudar.
Por questão de coerência, não pode o Estado, de um lado
obrigar os pais a mandarem a criança frequentar a escola até
os 14 anos e, de outro, deixar que a mesma trabalhe antes de
completá-los. Fala-se tanto, atualmente, em menor abandonado,
menor delinquente e menor analfabeto ou sem escola para poder
estudar. entretanto, deve-se fazer uma opção. Nós a fizemos
no sentido de que, pelo menos do ponto de vista constitucio-
nal, o Estado venha a proteger a infância na sua plenitude.
Nesse sentido, a fim de resguardar as peculiaridades próprias
da infância e da adolescência, optamos por acatar a sugestão
da presente emenda aditando-se ao dispositivo a expressão
"salvo na condição de aprendiz". | |
| 1878 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31022 REJEITADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao ítem XVI, do Art. 7o. do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
Art. 7o. -
XVI - licença remunerada à gestante, pelo
prazo de cento e vinte dias, bem como estabilidade
no emprego, desde o início da gravidez até trinta
dias após o término da licença remunerada. | | | | Parecer: | Consideramos com base nas ponderações dos ilustres Consti-
tuintes não caber no texto constitucional a definição da du-
ração da licença remunerada da gestante.
Somos da opinião que a Constituição deva garantir apenas o
direito à licença gestante, por ser fundamental para a repro-
dução da sociedade, sem prejuízo do emprego e do salário.
A definição do período de duração da licença deve, a nosso
ver, ser objeto de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
| 1879 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31023 REJEITADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se o seguinte Parágrafo ao Art. 6o. do
Substitutivo do Relator:
Art. 6o. -
§ - Homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações, e nenhuma exceção será tolerada,
além das oriundas de diferenças de funções
naturais. | | | | Parecer: | Emenda ao art. 6o. dispondo sobre igualdade de direitos
entre homens e mulheres.
A disposição contida no Substitutivo art. 5o. apresenta
concisamente a matéria. | |
| 1880 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31416 REJEITADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | DÊ-SE AO § 19 DO ART. 6o. DO SUBSTITUTIVO DO
RELATOR A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 6o. ..................................
§ 19. Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral;
às presidiárias serão asseguradas condições para
que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação. | | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 19 do artigo
6o. do Substitutivo do Relator, referente aos direitos dos
presos.
A extensão que se pretende dar aos direitos do presidiá-
rio pode desvirtuar o sentido da pena, dentro das modernas
concepções.
Pela rejeição. | |
|