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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
7184[X]
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (7184)
Banco
expandEMEN (7184)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4043)
PARCIALMENTE APROVADA (1261)
NÃO INFORMADO (669)
APROVADA (613)
PREJUDICADA (598)
Partido
PMDB (3532)
PFL (1231)
PDT (688)
PDS (565)
PT (376)
PTB (212)
PC DO B (190)
PL (123)
PCB (97)
PSB (90)
PDC (79)
PMB (1)
Uf
AC (98)
AL (80)
AM (77)
AP (61)
BA (514)
CE (217)
DF (206)
ES (182)
GO (307)
MA (91)
MG (604)
MS (85)
MT (123)
PA (132)
PB (120)
PE (413)
PI (132)
PR (432)
RJ (1016)
RN (89)
RO (88)
RR (37)
RS (744)
SC (259)
SE (81)
SP (996)
TODOS
Date
expand1987 (7181)
expand1980 (1)
expand1978 (1)
expand1968 (1)
4261Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00514 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso III do artigo 10 a alínea "h": h) - do presidente do Instituto Brasileiro de Estatística e geografia (IBGE). 
 Parecer:  Favorável, em parte, pela introdução da expressão "além de outros que a lei determinar", nos termos da emenda no. 3s0473-5. 
4262Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00515 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O artigo 8o. passa a ter a seguinte redação: Art. 8o. - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara e de suas comissõe serão tomadas por maioria dos votos, presente no mínimo um quinto de seus membros. 
 Parecer:  Favorável em parte, nos termos do parecer à emenda 3s0464-6. 
4263Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00516 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 23 e 24, renumerando os demais, a seguinte redação: Art. 23 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional. § 1o. - Cabe privativamente ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis que: I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de desenvolvimento econômico e social; II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; VI - disponham sobre as propostas orçamentárias da União. § 2o. - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista; a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República; ou b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. 
 Parecer:  Em parte alterando-se para "por solicitação do Primeiro Minis tro". Pela aprovação. 
4264Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00517 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Incluir no Capítulo I, correspondente ao Poder Legislativo mais uma Seção, a saber: Seção X Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Art. - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo instituídos por lei. I - a apreciação das contas do Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a apreciação da eficiência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicas; V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e VI - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-se, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. § 1o. - O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o inciso V, "ad referendum" do Congresso Nacional. Art. - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; e V - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, aos Poderes Executivo ou Judiciário, sobre as irregularidades ou abuso apurados. Art. - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá as normas para o exercício de suas atribuições. § 1o. - O Tribunal exerce, no que couber as atribuições do artigo 115 (constituição vigente), e sua organização será definida em lei. § 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. - O Tribunal de Contas dará parecer prévio em sessenta dias sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  Trata-se do restabelecimento, sob a ótica do legislativo, do anteprojeto da subcomissão do poder legislativo. Pela aprova- ção. 
4265Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00518 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Incluir no Capítulo I correspondente ao Poder Legislativo mais uma Seção, a saber: Seção IX Do Orçamento Art. - O orçamento anual será aprovado por lei e compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no § 1o. deste artigo. § 1o. - A lei orçamentária pode incluir ainda: a) autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e b) normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; § 2o. - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas, inclusive subsídios e receitas relativas a todos os Poderes, bem como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da administração pública federal. § 3o. - As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas sob a forma de dotações globais para custeio e investimento. § 4o. - As despesas deverão ser discriminadas por Estado, ressalvados aqueles de caráter nacional, definidas em lei complementar. § 5o. - Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decorrentes de operações de crédito contratados, bem como os investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obedecer a orçamentos trienais. Art. - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Parágrafo único - É vedada: a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de um dotação orçamentária para outra; b) a concessão de créditos ilimitados; c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos recursos correspondentes; d) a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; e e) o início, sem autorização do Poder Legislativo, de projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. § 1o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou de calamidade pública. § 2o. - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. Art. - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer imposto a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta Constituição. Art. - Os projetos de lei relativos ao orçamentos anual e trienal serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer. § 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 3o. - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou elevação de despesas de investimentos, desde que seja apresentada, como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global. § 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusiva e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 5o. - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 6o. - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
 Parecer:  Trata-se do restabelecimento, sob a ótica do legislativo, do anteprojeto da subcomissão do poder legislativo. Pela aprova- ção. 
4266Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00519 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se do artigo 6o. "caput", a expressão: ... "ou qualquer de suas Comissões". 
 Parecer:  Favorável. A convocação do Primeiro-Ministro por Comissões é desnecessária. 
4267Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00520 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O art. 17 passa a ter a seguinte redação: Art. 17 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. - 1o. - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, providenciando no sentido da sua completa adequação ao texto legal; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote as medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive os interesses difusos de grupos sociais ou comunidades; VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribuições, a investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VIII - converte-se, no todo ou em parte, em comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria, com outras comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros; IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o disposto no inciso II do art. 7o; XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e § 2o. - As comissões de inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se constituirem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. 
 Parecer:  Suprimindo-se, por desnecessários, os incisos II, V, X, XIII. Pela aprovação parcial. 
4268Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00521 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Acrescente-se à Seção 'Do Processo Legislativo', o seguinte artigo: Art..... A iniciativa de projetos de emendas à Constituição de leis complementares e de leis ordinárias, inclusive sobre matéria orçamentária, pelas Assembléias Legislativas, estaduais, pelos cidadãos e por entidades da sociedade civil far- se-á na forma estabelecida em lei complementar. 
 Parecer:  A matéria fica melhor atendida na forma da emenda 350218-0. Pela rejeição. 
4269Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00522 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se ao Inciso I do Artigo 14 a seguinte redação: Art. 14 -..... I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado do Distrito Federal, de Território e de Prefeituras das Capitais; 
 Parecer:  Favorável, em parte, apenas para incluir Secretário de Esta- do. 
4270Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00523 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O artigo 2o. passa a ter a seguinte redação: Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto, secreto e proporcional em cada Estado ou Território. 
 Parecer:  Favorável. A emenda esclarece a forma de eleição - proporcio- nal - para a Câmara dos Deputados. 
4271Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00524 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Acrecente-se na Seção VIII - Do Processo Legislativo, o seguinte artigo: Art.... A constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República. § 1o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto. § 2o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção federal. § 3o. - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 4o. - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos DEputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 
 Parecer:  A emenda supre omissão substitutivo. Pela aprovação. 
4272Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00525 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se do artigo 13 o inciso VI -. 
 Parecer:  Contrário. O dispositivo é necessário para fortalecimento dos partidos. 
4273Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00526 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O Artigo 15 passa a ter a seguinte redação: Art. 15. Os Deputados e Senadores farão jus a subsídio, representação e ajuda de custo. Parágrafo Único - A remuneração dos Deputados e Senadores será suficiente para assegurar sua independência. 
 Parecer:  Contrário. A questão foi adequadamente tratada na emenda no. 3s0472-7. 
4274Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00527 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O Artigo 12 passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego renumerado, inclusive os de que sejam demissíveis 'ad nutum', nas entidades constantes do inciso anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso II; V - presidir entidade sindical ou associação de classe; VI - Ser diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; e VII - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. 
 Parecer:  Favorável. O dispositivo proposto atende melhor ao objetivo. 
4275Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00601 REJEITADA  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 115 do Substitutivo do Relator: "Art. 115 - A eleição de que trata o artigo 33 desta Constituição realizar-se-á em 15 de novembro de 1989" 
 Parecer:  Rejeitada. O mandato, no regime presidencialista, deve ser de quatro anos. 
4276Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00653 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se ao item II, do § 4o., do artigo 42 do Parecer e Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo, a seguinte redação: "Art. 42 .................................... § 4o. ...................................... II - Não conseguindo o eleito esta maioria, o Presidente da República deverá, no mesmo prazo, dissolver a Câmara dos Deputados." 
 Parecer:  aprovada parcialmente. A emenda pretende restaurar o quorum da maioria para indicação do Primeiro-Ministro, após frustra- da a segunda indicação. 
4277Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00654 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se ao § 1o., do art. 33, do Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo, a seguinte redação: "Art. 33 .................................... § 1o. - Somente será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os votos nulos." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Não fez referência aos votos em branco. 
4278Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00655 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 108, parágrafo segundo, do Capítulo V, no texto do Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo, a seguinte redação: § 2o. - Lei Complementar organizará a Defensoria Pública junto a União, os Estados e o Distrito Federal. 
 Parecer:  Favorável em parte, suprimindo-se a expressão-"junto", nos termos do parecer à emenda No. 3S772-6. 
4279Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00675 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Art. 34 - O mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição. Art. 35 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão possem em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromissos nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil e sustentar-lhe a união, a integridade e a independência. § 1o. - Se decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice- Presidente da República não tiver salvo motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. § 2o. - Se não ocorrer a posse do Presidente não fica prejudicada a do Vice-Presidente. Art. 36 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice- Presidente da República. Parágrafo único. - O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. 37 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 38 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos iniciarão novo período de 5 (cinco) anos. Art. 39 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 40 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos nesta Constituição: I - exercer, com auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; II - promover a elaboração do Plano de Governo, dos Planos e Programas Nacionais e Regionais de desenvolvimento, e a proposta de orçamento, e submetê-los à apreciação do Congresso Nacional; III - iniciar o processo legislativo na esfera de sua competência; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; V - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a reconsideração do Congresso Nacional; VI - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VII - assegurar a unidade da ação governamental; VIII - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional;IX - comparecer pessoalmente ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, para apresentação da mensagem expondo a situação do País e indicando as providências que julgar necessárias; X - enviar a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; XI - prestar anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa; XII - apresentar semestralmente ao Congresso Nacional relatórios sobre a execução do Plano de Governo; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XIV - nomear, aprovação do Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; XV - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor-Geral da República; XVI - nomear os Governadores de Territórios; XVII - dispor sobre a estrutura e funcionamento da administração federal, prover e extinguir os cargos públicos, na forma que dispuser a lei; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República, bem como indicar 2 (dois) de seus membros; XIX - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XX - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendum" do Senado Federal; XXI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no interevalo das sessões legislativas; XXII - fazer a paz, com autorização ou "ad referendum" do Congresso Nacional; XXIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XXIV - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho da República, e promover a sua execução; XXV - autorizar brasileiros e aceitar pensão, emprego ou Comissão de governo estrangeiro; XXVI - decretar os estados de alerta, de calamidade e de sítio, ouvido o Conselho da República, e submeter, em 24 horas, o ato ao Congresso Nacional; XXVII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho da República, a decretação de estado de sítio, ou decretá-lo, na forma estabelecida nesta Constituição; XXVIII - determinar a realização de referendo, ouvido o Conselho da República, sobre propostas de emendas constitucionais e de projetos de lei de iniciativa do Congresso Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos poderes; XXIX - outorgar condecorações e distribuições honoríficas; XXX - conceder indulto ou graça; XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Art. 41 - por iniciativa de 2/10 e o voto da maioria de seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção de censura, ao Plano de Governo, até 5 (cinco) dias após a sua apresentação. Parágrafo único. Se a moção de censura não for aprovada no prazo estabelecido neste artigo, só poderá ser renovada após um período de seis meses. Art. 42 - Decorridos seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de censura a um ou mais Ministro de Estado. § 1o. - A moção de censura implica a exoneração do Ministro a que se referir. § 2o. - A moção de censura será apreciada 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, após sua apresentação, e a deliberação sobre ela não ultrapassará o prazo de 3 (três) dias. § 3o. - A moção de desconfiança, quando dirigida a determinado Ministro de Estado, não importa exoneração dos demais. Art. 43 - O Senado Federal poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 e o voto da maioria de seus membros, opor-se à moção de censura, tornando-a sem efeito. Parágrafo único. O ato do Senado Federal poderá ser rejeitado pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Art. 44 - Aprovada moção de censura, deverá, dentrode 10 (dez) dias, ser apresentado novo Plano de governo ou nomeado o substitutivo do Ministro exonerado. Parágrafo único. Não caberá moção de desconfiança, dentro do prazo de seis meses após a sua posse, contra o Ministro de Estado a que se refere este artigo. Art. 45 - É vedada a iniciativa de mais de 2 (duas) moções de desconfiança durante a mesma sessão legislativa. Parágrafo único. Os signatários de moção reprobatória ou de desconfiança que não for aprovada não poderão apresentar outra na mesma sessão legislativa. Seção III Da responsabilidade do Presidente da República Art. 46 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da união; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 47 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. Parágrafo único. Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. Seção IV Dos Ministros de Estado Art. 48 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos. A lei disporá sobre a criação, a estruturação e atribuição dos Ministérios. Art. 49 - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que as leis e a Constituição estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; V - comparecer perante o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, em Plenário ou nas Comissões, quando convodado ou por designação do Presidente da República. Art. 50 - O Ministro de Estado assume, no setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante o Presidente da República pela gestão de sua pasta. Art. 51 - Os Ministros de Estado, quando convocados, não podem recusar-se a comparecer perante o Congresso Nacional, o Senado Federal, Câmara dos Deputados e suas Comissões, desde que a proposta de convocação seja aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, ou por 2/3 dos integrantes da Comissão. Parágrafo único. Os Ministros de Estado poderão comparecer à sessões das Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, com direito a palavra, nos termos do Regimento Interno. Seção V Do Conselho da República Art. 52 - O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República reúne-se sob a presidência deste. Art. 53 - O Conselho da República é composto pelos seguintes membros: I - O Presidente e o Vice-Presidente da República; II - O Presidente da Câmara dos Deputados; III - O Presidente do Senado Federal; IV - O Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República; V - os líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria e da minoria do Senado Federal; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. Art. 54 - Os membros do Conselho da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. 55 - O Conselho da República regulará, em Regimento próprio, o exercício e forma de suas atividades, podendo ser pública ou não as suas reuniões. Art. 56 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - conveniência da realização de referendo; II - declaração de guerra a conclusão da paz; III - intervenção federal nos Estados; IV - decretação dos estados de alerta, de calamidade e de sítio. Parágrafo único. Nas deliberações relativas ao inciso II deste artigo, tomarão assento no Conselho da República, com direito a palavra e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ou nas hipóteses dos incisos III e IV o Ministro da Justiça. Disposições transitórias Art. 57 - As Constituições dos Estados adaptar-se-ão, no prazo que a lei fixar, à disposições desta Constituição. Art. 58 - A eleição do sucessor do atual Presidente da República realizar-se-á em 15 de novembro de 1989. Parágrafo único. As convenções partidárias que escolherão os candidatos à Presidência da República serão realizadas no período compreendido entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. 
 Parecer:  Rejeitada. Contrária à filosofia do projeto parlamentarista proposto pelo Substitutivo. 
4280Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00690 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Capítulo II Do Poder Executivo Dar à Seção I do Capítulo II do Poder Executivo a seguinte redação: Do Presidente e Vice-Presidente da República Art. - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro Ministro e pelos Ministros de Estado. Art. - O Presidente da República será eleito entre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no gozo dos seus direitos políticos, por eleição direta em sufrágio universal e secreto, para um mandato de cinco anos. Art. - Serão considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos. Parágrafo único - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, em sessenta dias far-seá nova eleição concorrendo os dois candidatos mais votados. Art. - O Presidente da República tomará posse em sessão do Congresso Nacional, e se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de manter, defender, e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único - Se decorridos os dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. Art. - Substituirá no de vaga, o Vice- Presidente. § 1o. - O candidato a Vice-Presidente, que deverá preencher os requisitos do artigo, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente da República com ele registrado; seu mandato é de cinco anos e na posse, observar-se-á o disposto no artigo e seu parágrafo único. § 2o. - O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missõesespeciais. Art. - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Art. - Vagando os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores. Se as vagas ocorrerem nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Alguma das atribuições sugeridas estão em consonância com o Substitutivo. 
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