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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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2112[X]
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AVULSO
Tipo
Emenda (2112)
Banco
expandEMEN (2112)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (1084)
PFL (333)
PDS (180)
PDT (178)
PT (124)
PCB (66)
PDC (48)
PL (37)
PTB (36)
PC DO B (26)
Uf
AC (36)
AL (16)
AM (31)
AP (14)
BA (116)
CE (77)
DF (77)
ES (48)
GO (113)
MA (32)
MG (175)
MS (9)
MT (32)
PA (47)
PB (49)
PE (180)
PI (36)
PR (154)
RJ (225)
RN (38)
RO (26)
RR (10)
RS (151)
SC (121)
SE (36)
SP (263)
TODOS
Date
expand1987 (2109)
expand1986 (3)
2101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01031 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  SUBCOMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 1o. - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal II - Tribunais e Juízes Federais III - Tribunais e Juízes Eleitorais IV - Tribunais e Juízes do Trabalho V - Tribunal e Juízes Militares VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Em decorrência da exclusão dos Tribunais e Juízes Agrários, acrescentar no art. 23: inciso XII - por varas especializadas, a título gratuito. a) As causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluindo as devolutas b) As questões fundiárias em terras ou terrenos particulares, também para fins de desapropriação por interesse social ou reforma agrária. c) - Questões relativas às terras indígenas. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
2102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01032 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  SUBCOMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO Na letra "d" do inciso II do art. 2o., dar a seguinte redação: d) - No caso de merecimento, disporá a lei sobre a adoção de critérios objetivos para sua aferição, dentre as quais a pontualidade e a qualidade na prestação Jurisdicional, podendo levar em conta de frequência e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento na Escola da Magistratura de cada Estado. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
2103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01037 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  SUBCOMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO No art. 9o., "caput", dar a seguinte redação: Art. 9o. - Os Estados instalarão, no prazo de trezentos e sessenta dias, juizados especiais municipais ou distritais, providos por juízes togados, com competência cível e criminal, participação popular na primeira, em sua fase conciliatória. Parágrafo 1o. - (Texto do parágrafo único que será remunerado) Parágrafo 2o. - As questões criminais da competência desses juizados serão definidas em lei federal, no prazo de cento e oitenta dias. 
 Parecer:  Rejeitada. 
2104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01038 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  SUBCOMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO No parágrafo 1o. do art. 16, dar a seguinte redação: § 1o. - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade, o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça, os Conselhos Federal e Seccional da OAB, os partidos políticos devidamente registrados e os Promotores-Gerais. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01041 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  SUBCOMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em consequência da eliminação do Tribunal Superior Federal, fica eliminado o art. 19 e os demais deverão ser renumerados. 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
2106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01053 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONARO CORRÊA (PFL/MG) 
 Texto:  Substitua-se, no anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, o § 2o. (parágrafo segundo) do art. 42, pelo seguinte: "Art. 42 ............................................ § 2o. - A Justiça Estadual Militar, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, por um Tribunal especial ou, na sua falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares. Suprima-se, no seu todo, o Parágrafo 3o. e o Parágrafo 4o. do mesmo art. 42". 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01054 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONARO CORRÊA (PFL/MG) 
 Texto:  Substitua-se, no anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário, a Seção VI, pela seguinte: "Seção VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Congresso Nacional, sendo 2 (dois) entre oficiais Generaisativa da Marinha, 3 (três) entre Oficiais Generais da ativa do Exército, 2 (dois) entre Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e 4 (quatro) entre civis. § 1o. - A consecução da composição prevista neste artigo far-se-á mediante o não provimento das vagas até que se atinja o número de Ministros inferior ao previsto no "caput" deste artigo. § 2o. - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, sendo: a) - 2 (dois) de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e b) - 2 (dois) auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico. Art. A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas. Parágrafo único. A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar." 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01056 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa dos incisos IX, X e XI do art. 24. (Subcomissão do Poder Judiciário) Art. 24 - .................................. IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva apção, e à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. X - As questões de Direito Agrário definidas em lei complementar. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
2109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01058 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa dispositiva: Dos Tribunais Federais Regionais, composição e competência, e supressora do inciso I, do art. 18, art. 19 e 20 e seus incisos. (Subcomissão do Poder Judiciário) Seção IV Dos Tribunais Federais Regionais e dos Juízes Federais. Art. 20 - Os Tribunais Federais Regionais compõe-se de no mínimo quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta anos: I - um quinto entre advogados e membros do Ministério Público Federal; II - os demais mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § único - A lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando o permitir, disciplinará a remoção do juiz de um para outro Tribunal Federal Regional. Art. 21 - Junto ao Tribunal Regional, com sede no Distrito Federal, funcionará o Conselho de Justiça Federal, de cuja composição participarão juízes dos demais, e ao qual incumbirá a administração e a disciplina da Justiça Federal comum de primeira instância, nos termos de lei complementar. Art. 22 - compete aos Tribunais Federais e Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvado o disposto no art. 15; b) as revisões criminais e as ações recisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandatos de segurança e "habas data" contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas seções e Turmas ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções ou Turmas; f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos; II - Julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais da área de sua jurisdição. Art. 23 - Os cargos de juiz federal serão providos mediante concurso público de provas e títulos e verificação de idoneidade moral e de outros requisitos fixados em lei, procedimentos organizados pelo Conselho da Justiça Federal, com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § único - A lei poderá atribuir a juízes federais exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais seções judiciárias e ainda, as de auxílio a juízes titulares de Varas. 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
2110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01060 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa aos arts. 15 e 16 e seus incisos e supressora do art. 17, seus incisos e alíneas. Art. 15 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, o Presidente do Conselho e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o Procurador-Geral da República e o Defensor do Povo; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal Federal de Contas, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive entre os respectivos órgãos da administração indireta; e) os conflitos de Jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre esses e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as destes e as da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandatos de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Conselho de Ministros, dos Ministros de Estado, das mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Contas, ou de seus Presidentes, do Procurador- Geral da República, do Defensor do Povo, bem como os impetrados pela União contra atos dos Governos Estaduais, ou do Distrito Federal; j) a representação por inconstitucionalidade, inclusive por omissão e o pedido de medida cautelar. l) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; m) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. § 1o. - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade o Presidente da República, as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Partidos Políticos devidamente registrados e os Promotores-Gerais. § 2o. - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. § 3o. - Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer, o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria. II - Julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus"" decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliado no País; III - Julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo dessa Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do Governo local contestado em face da constituição. é Único - Caberá ainda recurso extraordinário, nos mesmos casos de cabimento de recurso especial previsto no art. 18, item III, contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Será publicada a motivação da rejeição ou do acolhimento da arguição de relevância. Art. 16 - O regimento interno do Supremo Tribunal Federal estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou de recurso e da arguição de relevância da questão federal. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01061 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Dispõe sobre a composição e competência do Superior Tribunal de Justiça. (Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário) Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Art. 17 - O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital da União e jurisdição em todo território nacional, compõe-se de pelo menos trinta e seis Ministros, conforme for estabelecido em lei complementar. § 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional: a) um terço entre juízes da Justiça Federal comum; b) um terço entre juízes da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; c) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal. § 2o. - O Tribunal funcionará em Plenário ou dividido em Seções e Turmas especializadas. Art. 18 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - Processar e Julgar originariamente: a) Os membros dos Tribunais Federais Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; b) os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato do próprio Tribunal ou do seu presidente; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra a deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Federais Regionais, entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de Estados diversos, incluídos os do Distrito Federal e dos Territórios; e) as revisões criminais e as ações recisórias dos seus julgados; II - Julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal da Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. é Único - Quando contra o mesmo acórdão, forem interpostos recurso especial e recurso extraordinário, o julgamento deste aguardará a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sempre que esta puder prejudicar o recurso extraordinário. Art. 19 - O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou recursal. 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
2112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01062 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art. 11 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e Ministério Público (III C): Art. 11 -.................................... § 1o. - A União e os Estados reservarão ao Poder Judiciário no mínimo e respectivamente, 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) da arrecadação do tesouro, excluídos os precatórios. § 2o. - Os Tribunais aplicarão no mínimo 30% (trinta por cento) de sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização dos órgãos e serviços judiciários; § 3o. - (igual ao § 1o. do anteprojeto) § 4o. - (igual ao § 2o. do anteprojeto) § 5o. - Se a proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo observar os limites dos parágrafos primeiro e segundo, não poderá ela ser reduzida ou modificada. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
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