| ANTE / PROJEMENTODOS | | 921 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01816 APROVADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Inclua-se, no artigo 231, o seguinte
parágrafo:
(é) - As contribuições de que trata este
artigo só poderão ser exigidas depois de
decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou aumentado. | | | | Parecer: | Pretende-se com a presente emenda acrescentar parágrafo
ao art. 231 do Projeto de Constituição, a fim de se
estabelecer que as contribuições sociais nele previstas
somente possam ser exigidas depois de decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou
aumentado.
Não há como discordar do ilustre autor da proposição. De
fato, há que se conceder um prazo mínimo para que os
contribuintes tenham condições de se preparar para enfrentar
os encargos que venham a ser criados ou majorados.
Pela aprovação da emenda. | |
| 922 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01817 APROVADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Inclua-se no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias o seguinte
artigo:
Artigo - Quatro quintos da arrecadação
decorrente da contribuição de que trata o Decreto-
lei 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo
D.L. 2.049, de 1 de agosto de 1983, pelo Decreto
91.236, de 8 de maio de 1985 e pela Lei 7.611, de
8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no
exercício de 1988, os compromissos assumidos com
projetos em andamento, até que a lei dispuser
sobre o artigo 231, inciso I, obedecido o prazo
máximo de cinco anos, findo o qual será extinta a
contribuição de que trata este artigo. | | | | Parecer: | Intenta o nobre Constituinte Almir Gabriel incluir no
Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
artigo do seguinte teor:
" Artigo - Quatro quintos da arrecadação decorrentes da
contribuição de que trata o Decreto-lei 1940, de 25 de maio
de 1982, alterada pelo D.L. 2.049, de 01 de agosto de 1983,
pelo Decreto 91.236, de 08 de maio de 1085 e pela Lei 7.611
de 08 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício
de 1988, os compromissos assumidos com Projetos em andamento,
até que a Lei dispuser sobre o Artigo 231, inciso I,
obedecido o prazo máximo de cinco anos, findo o qual será
extinta a contribuição de que trata este Artigo".
É imprescindivel dotar-se a seguridade social de
recursos adequados.
Pela aprovação. | |
| 923 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01818 APROVADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | O artigo 237 passa a ter a seguinte redação:
Art. 237 - É assegurado o reajustamento dos
benefícios de modo a preservar, em caráter
permanente, o seu valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 1o. - Todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefícios serão
corrigidos monetariamente.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3o. - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
§ 4o. - A seguridade social manterá seguro
coletivo complementar de caráter facultativo. | | | | Parecer: | Objetiva o ilustre Constituinte Almir Gabriel dar nova
redação ao Art. 237 do Projeto de Constituição (A).
A proposição em apreço, além de estar elaborada dentro
da melhor técnica legislativa, corrige distorção existente no
caput do mencionado Art. 237, que assegura aposentadoria com
salário integral a todos os trabalhadores.
Ora, se prevalecer tal redação, os proventos dos
aposentados serão equivalentes a seus últimos salários. A
situação se torna particularmente inaceitável se levarmos em
conta que o segurado poderá aposentar-se com valores acima da
contribuição efetivamente vertida para a Previdência Social.É
que, como o caput do retro-referido artigo não dispõe sobre o
cálculo do salário-de-contribuição relativo ao salário
integral, tem-se que o segurado poderá contribuir, no máximo,
sobre 20 salários-mínimos, ou Cz$ 62.000,00 atuais. No
entanto, poderá aposentar-se com Cx$ 400.000,00, se for esse,
por hipótese, o valor do último salário percebido na
atividade.
Independentemente de o fato trazer grandes prejuízos
para a receita da Previdência Social, os segurados de renda
baixa iriam se transformar em mão-de-obra cativa dos
empregados mais bem remunerados.
Por tudo isto, entendemos que a Emenda sob exame, do
eminente Constituinte Almir Gabriel, remetendo o assunto à
legislação ordinária, parece-nos mais adequada, eis que ali
serão fixados, de maneira mais metódica e flexível, os exatos
valores dos benefícios previdenciários.
Pela aprovação. | |
| 924 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01819 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 5o. do Ato das
Disposições Constitucionais, Gerais e Transitórias
do Projeto de Constituição nova redação,
acrescente-se um § 1o. com a renumeração dos
atuais parágrafos e acrescente-se, onde couber,
novo parágrafo, de acordo com o seguinte:
Art. 5o. - É concedida anistia a todos que,
no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição, foram atingidos, em
decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou
complementares, aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como aos atingidos pelo Decreto-lei no.
864, de 12 de setembro de 1969, e às praças das
Forças Armadas expulsos ou licenciados
compulsoriamente do Serviço Ativo, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou gradução a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos
de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes e respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares, observados os respectivos regimes
jurídicos.
§ 1o. - Ficam também asseguradas as promoções
dos graduados das Forças Armadas ao oficialato dos
Quadros Auxiliares e equivalentes, passando os
mesmos a ocupar a posição em que se encontravam
nos respectivos quadros, como se não tivessem sido
afastados.
(é) - Os benefícios referidos neste artigo
deverão ser concedidos no prazo de até 120 dias a
partir da promulgação desta Constituição, caso
independam de regulamentação legislativa. | | | | Parecer: | A Emenda sob exame propõe nova redação ao art. 5o. do
ato das Disposições Transitórias, e lhe acrescenta um
parágrafo, de forma a regular, com algumas alterações, a
anistia constante do Projeto.
Apesar das boas intenções inspiradoras da emenda, temos
que a solução do Projeto, longamente amadurecida, é a que
melhor atende às circunstâncias nacionais.
Pela rejeição. | |
| 925 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01820 REJEITADA  | | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, na Seção II, da
Previdência Social do Capítulo II, da Seguridade
Social, do Título VIII, da Ordem Social:
"Aos trabalhadores que percebam até 10 (dez)
pisos salariais nacionais é assegurada
aposentadoria com salário integral." | | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2p01818-1. | |
| 926 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01821 REJEITADA  | | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | | Texto: | Acrescenta-se um parágrafo ao artigo 6o.:
É criado o Defensor do Povo, incumbido, na
forma da lei complementar, de zelar pelo efetivo
respeito dos poderes dos estados aos direitos
assegurados nesta Constituição, apurando abusos e
omissões de qualquer autoridade e indicando os
órgãos competentes as medidas necessárias a sua
correção ou punição.
§ 1o. - O Defensor do Povo poderá promover a
responsabilidade da autoridade requisitada no caso
de omissão abusiva na adoção das providências
requeridas.
§ 2o. - Lei Complementar disporá sobre a
competência, a organização e o funcionamento da
Defensoria do Povo, observado dos seguintes
princípios:
I - O Defensor do Povo é escolhido, em
eleição secreta, pela maioria absoluta dos membros
da Câmara dos Deputados, entre candidatos
indicados pela sociedade civil e de notório
respeito público e reputação ilibada, com mandato
não renovável de cinco anos;
II - São atribuídos ao Defensor do Povo a
inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas
processuais dos membros do Congresso Nacional e os
vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
III - As Constituições Estaduais poderão
instituir a Defensoria do Povo, de conformidade
com os princípios constantes deste artigo. | | | | Parecer: | Propugna a r. emenda pela instituição do Defensor do Po-
vo, tema exaustivamente debatido nas fases precedentes dos
trabalhos constituintes. Prevaleceu na Comissão de Sistemati-
zação o consenso de que as competências do Defensor do Povo
deviam ser atribuídas ao Ministério Público. É o que está de-
finido no Projeto de Constituição, que ora se submete ao Ple-
nário.
O parecer é pela rejeição da emenda. | |
| 927 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01822 APROVADA  | | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 63, das
Disposições Transitórias:
"Art. 63 - É vedado à União, direta ou
indiretamente, assumir, em decorrência da criação
de Estado, encargos referentes a despesas com
pessoal inativo e com encargos e amortização da
dívida interna ou externa da administração
pública, inclusive a indireta; ressalvados os
casos de elevação a Estados dos Territórios de
Roraima e Amapá." | | | | Parecer: | A presente emenda, da ilustre Constituinte Raquel
Capiberibe, propõe um aditamento à redação do Art. 63 do
ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, do
Projeto de Constituição (A), para excepcionar da vedação
imposta pelo dispositivo os casos específicos de elevação a
Estados dos atuais Territórios de Roraima e Amapá.
De fato, o pleito desta emenda é justo, tendo em vista,
como destaca a justificativa, tratar-se de Territórios, onde
tais encargos já são do Governo-Federal. Por ser correta,
acolhemos a sugestão proposta.
Pela aprovação. | |
| 928 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01823 REJEITADA  | | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | | Texto: | Suprimir o inciso III, do art. 237 do Projeto
A, renumerando-se os demais incisos e criando um
novo artigo na Seção II, Título VIII, da
Previdência Social, com a seguinte redação:
"Art. - A lei disporá sobre a
aposentadoria especial com tempo de serviço
inferior ao estabelecido no inciso I, do art. 237,
pelo exercício de trabalho rural, penoso,
insalubre, perigoso, noturno ou de revezamento.
Parágrafo único - Às mulheres trabalhadoras
nas condições descritas no "caput", assim como às
bancárias e às industriárias de um modo geral,
assegurar-se-á a aposentadoria especial em tempo
nunca superior aos 25 anos de serviço." | | | | Parecer: | Pretende a nobre Constituinte RAQUEL CAPIBERIBE, com a
apresentação desta emenda, suprimir o item III do art. 237 do
Projeto de Constituição e acrescentar artigo com a seguinte
redação:
"Art. A lei disporá sobre a aposentadoria especial com
tempo de serviço inferior ao estabelecido no inciso I, do
art. 237, pelo exercício de trabalho rural, penoso, perigoso,
noturno ou de revezamento.
Parágrafo único. Às mulheres trabalhadoras nas condições
descritas no caput, assim como às bancárias e às
industriárias de um modo geral, assegurar-se-á a
aposentadoria especial em tempo nunca superior aos 25 anos de
serviço".
Inicialmente, cumpre assinalar que a norma contida no
caput do artigo proposto é mera repetição do disposto no item
III do art. 237 do Projeto de Constituição, como, aliás
reconhece a ilustre autora da emenda.
Por seu turno, o parágrafo único peca por redundância e
por restringir o direito que se pretende ver criado. No
primeiro caso, porque as mulheres trabalhadoras ali referidas
estarão, evidentemente, alcançadas pelo disposto no caput do
artigo proposto. No segundo caso, porque se intenta conceder
o benefício apenas "às mulheres trabalhadoras", cometendo-se,
consequentemente, uma injustificável distinção para com os
homens trabalhadores.
Além do mais, a imediata concessão da aposentadoria
especial às bancárias e às industriárias, pretendida no
referido parágrafo único, deve ser objeto de lei ordinária e
não de norma constitucional, porquanto a Constituição não
deve descer a particularidades, sob pena de, no presente
caso, por exemplo, ter que relacionar em seu bojo todas
aquelas categorias profissionais que por ventura façam ou
venham a fazer jus àquela aposentadoria.
Pela rejeição da emenda. | |
| 929 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01824 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao "caput" do art. 206,
com acréscimo de um parágrafo:
Art. 206 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a pesquisa e lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuadas por brasileiro ou empresas nacionais,
mediante autorização ou concessão da União, por
tempo determinado, no interesse nacional, na forma
da lei, que regulará as condições específicas
quando essas atividades envolverem minerais
estratégicos ou sejam desenvolvidas em faixa de
fronteira ou em terras indígenas.
§ 3o. - O Conselho de Defesa Nacional
estabelecerá, quinquenalmente, a relação e
coeficientes de utilização dos minerais
estratégicos, para apreciação do Congresso
Nacional. | | | | Parecer: | O objetivo desta emenda é o de dar à exploração dos mi-
nerais estratégicos um tratamento especial, equivalente à-
quele que é dispensado à exploração em terras indígena e
em faixas de fronteira. Esses minerais são considerados deci-
sivos para a economia e segurança nacional, e sua exploração
não pode ser predatória ou descontrolada, sob pena de resul-
tar em escassez até mundial.
Apesar dos méritos desta iniciativa, acreditamos que não
cabe, num texto constitucional, descer a tantos detalhes so-
bre a forma de utilização e preservação dos minerais estraté-
gicos. Esse grau de detalhamento cabe melhor em documentos de
planejamento do ministério que é responsável pelo setor mine-
ral como um todo.
Por isso, concluímos pela rejeição. | |
| 930 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01825 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescenta-se parágrafo 3o. do Art. 228:
§ 3o. - A lei federal disporá sobre o
funcionamento dos bancos de depósitos, empresas
financeiras e de seguros, em todas as suas
modalidades, devendo a maioria de seu capital, com
direito a voto, constituída por brasileiros.
I - As empresas atualmente autorizadas a
operar no país terão prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, se transformarem em empresas cujo controle
de capital pertença a brasileiros e que
constituída e com sede no país, nela tenha o
centro das decisões (disposições transitórias). | | | | Parecer: | Em Emenda aditiva ao Art.228, o constituinte Nelton
Friedick propõe passar o controle das instituições financei-
ras, que especifica, para o domínio de brasileiros que dete-
riam a maioria das ações com direito a voto.
Em que pese à boa intenção do autor em nacionalizar o
sistema financeiro brasileiro, a medida não seria recomendá-
vel, tendo em vista estudos e discussões precedentes na
Comissão de Sistematização.
Assim, somos pela rejeição. | |
| 931 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01826 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso IV, art. 7o. do Projeto de
Constituição, Substitutivo do relator, a seguinte
redação:
"IV - salário mínimo fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender as suas
necessidades vitais básicas e as de sua família,
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódcos de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua
vinculação para qualquer fim." | | | | Parecer: | A emenda visa dar nova redação ao inciso IV, do art.
7o., do Projeto de Constituição.
Somos pela rejeição nos termos do parecer oferecido à
Emenda no. 2p00633-7. | |
| 932 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01827 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Incluir nas disposições transitórias:
Lei agrícola, a ser promulgada no prazo de um
ano, criará órgão Planejador permanente de
política agrícola e disporá sobre seus objetivos e
instrumentos, aplicados a regularização das
safras, sua comercialização e destinação ao
abastecimento, prioridades e mercado externo, a
saber:
a) preço de garantia aos produtores agrícolas
de modo a cobrir os seus custos e remunerar o
trabalho dos produtores;
b) crédito rural e agroindustrial,
classificando os produtores de acordo com o volume
e origem de sua renda;
c) seguro rural;
d) tributação especial;
e) sistemas reguladores e distribuidores,
preferencialmente através de formas cooperadas;
f) fiscalização, controle de qualidade e dos
preços dos insumos agropecuários;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) o incentivo, o apoio e tratamento
tributário diferenciado às atividades
cooperativas, fundadas na gestão democrática e na
ausência de fins lucrativos, na forma da lei;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural, com tecnologia
socialmente aplicável, orientadas de preferência
no sentido da melhoria da renda e bem estar dos
pequenos e médios agricultores;
j) eletrificação rural;
k) lei nacional de uso e conservação do solo;
l) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do Código Específico;
m) armazenagem e transporte;
n) estímulo e apoio à irrigação.
Parágrafo único - Este órgão planejador será
integrado, segundo a representatividade, por
representantes da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura e representantes dos
empresários agrícolas. | | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda melhor se afeiçoaria a um Código
Rural. Ademais muitos dos princípios nela perseguidos já se
encontram acolhidos no texto do Projeto.
Pela rejeição. | |
| 933 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01830 APROVADA  | | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Título IV, Capítulo II,
Seções I, II, III e IV
Dê-se às Seções I, II, III, Capítulo II do
Título IV a seguinte redação e acrescenta-se seção
ao mesmo capítulo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 90 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 91 - O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleito simultaneamente dentre os
brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos e
no exercício de seus direitos políticos, por
eleição direta, em sufrágio universal e secreto em
todo o País, centro e vinte dias antes do término
do mandato presidencial.
Art. 92 - Será considerado eleito Presidente
o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em brancos e os nolus.
§ 1o. Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição trinta dias após a proclamação do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados.
§ 2o. Se antes de realizada a segunda votação
qualquer dos candidatos que a ela tiver o direito
de concorrer falecer, desistir de sua candidatura
ou ainda, sofrer qualquer impedimento que o
inabilite, convocar-se-á, dentre os remanecentes,
o candidato com maior votação.
§ 3o. Se na hipótese do parágrafo anterior
houver dentre os remanescentes mais votados mais
de uma candidato com a mesma votação, qualificar-
se-á o mais idoso.
§ 4o. A eleição do Presidente implicará a do
candidato a Vice-presidente com ele registrado.
Art. 93 - O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em Sessão do Congresso
Nacional e, se este não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de
manter, defender, cumprir a Constituição, observar
as leis, promover o bem geral do povo brasileiro
sustentar a união, a integridade e a independência
do Brasil.
Parágrafo Único. Se decorridos os dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago pelo
Supremo Federal.
Art. 94 - Substituirá o Presidente, no caso
de impedimento, e suceder-lheá, no de vaga, o
Vice-Presidente.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente da
República, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
Presidente, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Art. 94A - Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados
ao exercício da Presidência, o Presidente da
Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 94B - Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última
vaga pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período dos seus antecessores.
Art. 94C - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a releição para
o período subsequente, e tterá início em primeiro
de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 94D - O Presidente e o Vice-Presidente
da república não poderão ausentar-se do País sem
licença do Congresso Nacional sob pena do cargo,
salvo se por período não superior a cinco dias.
§ único - Ficam o Presidente e o Vice-
Presidente da República obrigados a enviar ao
Congresso Nacional relatório circunstanciado dos
resultados de sua viagem.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 95 - Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - Nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - Exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
III - Iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
V - Vetar projetos de lei parcial ou
totalmente ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
VI - Dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na foma da
lei;
VII - Manter relações com Estados
estrangeiros e acreditar seus repreentantes
diplomáticos;
VIII - Celebrar, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX - Decretar o estado de defesa e o estado
de sítio nos termos desta Constituição:
X - Decretar e executar a intervenção
federal;
XI - Autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de Governo estrangeiro;
XII - Remeter mensagem e plano de governo ao
Congresso Nacional por ocasião da abertura da
Sessão Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIII - Conceder indulto e comutar penas com
audiência, se necessário, dos órgãos instituídos
e, lei;
XIV - Exercer o comando supremo das forças
Armadas, promover os oficiais-generais das três
armas, e nomear os seus comandantes;
XV - Nomear, após aprovação pelo Congresso
Nacional, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União, dos
Tribunais Superiores, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Diretores do Banco Central e
outros servidores quando determinado em lei;
XVI - Nomear os magistrados nos casos
previstos nesta Constituição e o Procurador-Geral
da União;
XVII - Convocar e presidir o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional;
XVIII - Declarar guerra, no cso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele quando o corrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XIX - Celebrar a paz, autorizado ou após
referendo do Congresso Nacional;
XX - Determinar a realização de referendo
popular, nos termos desta Constituição.
XXI - Conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - Permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiros ou vinculadas a
organismos internacionais transitem pelo
território nacional, ou , por outro motivo de
guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre
sob o comando de autoridade brasileira;
XXIII - Enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto da lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamentos, previstos nesta Constituição;
XXIV - Prestar anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao
exercício anterior;
XXV - Prover e extinguir os cargos públicos
federaisi, na forma da lei;
XXVI - Adotar medidas provisórias com força
de lei, nos termos desta Constituição.
XXVII - Exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
§ 1o. - O Presidente da Repúblcia poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI,
XXV, primeira parte, XIII, XI, XXI e XIV, aos
Ministros de Estado ou aos Procuradores-Gerais da
República e da União, que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.
Art. 95A - Uma vez em cada sessão legislativa
após o primeiro ano de governo, o Presidente da
República poderá submeter ao Congresso Nacional
medidas legislativas que considere programáticas e
de relevante interesse nacional.
Parágrafo Único. O Congresso Nacional, em
sessão conjunta, apreciará as medidas
programáticas no prazo de 30 dias, deliberando
pela maioria de seus membros.
SESSÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 96 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 97 - Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação, contra o
Presidente da República, pelo voto de dois terços
de seus membros, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
A) nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
§ 2o. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo;
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
Art. 97-A O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 98-A Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 98B - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
Art. 98C - Os Ministros de Estado são
obrigados a atender a convocação da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 1o. .Na sessão ordinária imediatamente
posterior à presença de Ministro de Estado
convocado, a Câmara Federal ou o Senado da
República, por iniciativa de qualquer das
lideranças que representem no mínimo um terço da
respectiva Casa Legislativa e pelo voto de dois
terços de seus membros, poderá votar Resolução
exprimindo discordância ao depoimento e às
respostas do Ministro às interpelações dos
parlamentares.
§ 2o. Os Ministros de Estado poderão
comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados e a qualquer de suas Comissões, por sua
iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa
respectiva para expor assunto de relevância de seu
Ministério.
Art. 98D - Por iniciativa de, no mínimo, um
terço dos seus membros, a Câmara Federal poderá
apreciar moção de censura a Ministro de Estado.
§ 1o. A aprovação da moção de censura, dar-
se-á pela maioria de dois terços dos membros da
Câmara Federal.
§ 2o. A moção de censura implica a exoneração
do Ministro a que se referir.
§ 3o. Os signatários de moção de censura que
não for aprovada não poderão apresentar outra na
mesma sessão legislativa, com relação ao mesmo
Ministro.
- Suprima-se o Capítulo III e respectivas
Seções do Título IV. | | | | Parecer: | A emenda 2P01830-1 chega a essa Relatoria com a susten-
tação indesmentível de 345 assinaturas de ilustres senhores
Constituintes. Não bastasse essa circunstância, por si só ga-
rantidora da sua força regimental, acresce-se o fato de que o
seu primeiro signatário é o ilustre Senador Humberto Lucena,
expressão eminente da vida política nacional.
Ao Relator cabe cumprir o determinismo regimental.
A emenda deve ser acolhida, tendo em vista o privilégio
que o Regimento Interno dá às emendas coletivas com mais de
280 assinaturas (Art. 1o., Resolução no. 3/88).
Devo destacar, no entanto, a minha posição manifestada
no Plenário da Comissão de Sistematização, quando, de forma
coerente, votei pela aprovação do Sistema Parlamentar.
O presidencialismo brasileiro, verdadeira monarquia ab-
soluta "ad tempus", em que pese o respeito àqueles que defen-
dem tal sistema, é responsável indiscutível pela despolitiza-
ção do povo brasileiro e pela frustração a todas as tentati-
vas de organização social, política e participativa. Em con-
trapartida, o parlamentarismo enseja "permanente" participa-
ção política popular, que não fica restrita às quadrienais ou
quinquenais (quando não em períodos ainda mais longos) chama-
das às eleições Presidenciais.
Nem se diga que o parlamentarismo leva ao governo polí-
ticos que não recebem os milhões de votos que o presidencia-
lismo atribui ao Chefe do Executivo. Trata-se de uma falácia.
Sendo, no parlamentarismo, o governo exercido pelos Congres-
sistas, forçosamente hão de ser somados os votos de cada um
dos parlamentares, para se atingir o total da consagração
eleitoral legitimatória.
Também é falaz fazer alusão ao parlamentarismo de 1961,ten-
tativa utilizada para contornar a crise em que o País estava
então prestes a se ver mergulhado. Vale até, a título de lem-
brança, a experiência da monarquia parlamentar, vivenciada no
segundo império, cujos resultados não foram tão desastrosos
quanto no presidencialismo.
Ademais, sinto-me no dever de chamar a atenção dos mem-
bros desta Assembléia Nacional Constituinte para possível in-
congruência que venha a se estabelecer entre o que consta do
Capítulo I do Título IV, que trata do Poder Legislativo e o
que consta dos Capítulos II, III do mesmo Título, que tratam
do Poder Executivo.
Na verdade, a alteração que se estabelece não é da har-
monia e da interdependência, mas isto sim do confronto e do
desequilíbrio com a emergência incontrolável de graves crises
institucionais e ameaças constantes à estabilidade democráti-
ca.
Há grande diferença entre uma proposta de simples forta-
lecimento do Poder Legislativo e outra, de estruturar esse
Poder para um Sistema Parlamentar de Governo.
Alertamos os senhores constituintes para a grave inade-
quação que poderá se estabelecer.
Da forma como está posto a questão, transforma-se o Po-
der Legislativo num poder artípoda do Poder Executivo.
Cumpro meu dever de Relator ao evidenciar, aos olhos
dos ilustres membros desta Assembléia, tais contradições.
Basta dizer que o poder de veto presidencial, tal como
está previsto no Capítulo do Poder Legislativo, supõe um Pre-
sidente que não governe. A mesma isenção é a que dá ao Presi-
dente Chefe de Estado a possibilidade de expedição do instru-
mento das medidas provisórias, uma medida que na prática-
veio substituir o Decreto-Lei.
Não é demasiado lembrar que, no artigo que estabelece a
competência do Congresso Nacional, inclui-se a possibilidade
de sustar atos normativos do Poder Executivo, o que seria
mais palatável a um regime parlamentarista, mas com enormes
riscos num regime presidencialista.
Enquanto no Capítulo do Poder Legislativo estabelece-se
um quorum de maioria absoluta para a reação de censura, a
emenda em exame propõe um mínimo de 2/3 dos votos dos membros
da Câmara dos Deputados para tal fim.
Sem contar o fato de que a emenda restaura a figura da
moção a um Ministro ou a um grupo de Ministros. Largos e
exaustivos debates foram travados nas diversas instâncias
desta Assembléia Constituinte, com a conclusão consensual pe-
la censura coletiva.
Sinto-me também no dever de mencionar a questão orçamen-
tária e a questão legislativa. Há uma tal desarmonia entre a
emenda ora proposta e o Capítulo I do texto do Projeto de
Constituição (e mesmo do Substituivo correspondente originá-
nário do grupo político que convencionou chamar-se Centrão)
que o Poder Legislativo acabará por inviabilizar as políticas
orçamentárias do Poder Executivo, impedindo o Presidente de
governar.
Em razão do exposto, apesar do acolhimento à emenda, já
declarado na abertura deste parecer, faço a ressalva de que
meu voto pessoal, como Constituinte, será contrário à emenda. | |
| 934 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01831 APROVADA  | | | | Autor: | GERALDO FLEMING (PMDB/AC) | | | | Texto: | "Art. 169 - ................................
§ 3o. - Às Polícias Militares cabea polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
Corpos de Bombeiros Militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe execução de
atividades de defesa civil.
§ 4o. - As Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, forças auxiliares e reserva
do Exército, subordinam-se, juntamente com as
Polícias Civis ao Governo dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.''
Renumere-se os demais parágrafos. | | | | Parecer: | A presente Emenda pretende, sem alterar a essência das
redações dos 3o. e 4o. do art. 169 do Projeto de Constituição
(A) da Comissão de Sistematização, sintelizá-las em sua for-
ma, adequá-las por analogia à redação do parágrafo anterior
(2.) e sanar as omissões apresentadas, como seguem:
"A redação do texto em causa acolheu palavras desneces-
sárias ("exercer") e expressões redundantes ("assegurar a
preservação"). Além disso atribui às Polícias Militares o
"policiamento ostensivo" quando, por uma questão de equidade
com as suas corporações congêneres, as Polícias Cívis, que
têm funções de "polícia judiciária", deveriam ter por atri-
buição a "polícia ostensiva", expressão mais técnica e abran-
gente. Por outro lado, os Corpos de Bombeiros Militares não
tiveram definidas as suas atribuições e não foram incluídas
como forças auxiliares e reservas do Exército, apesar dos
seus componentes terem sido considerados "servidores públicos
militares" pelo artigo 51 do Projeto".
Pela aprovação. | |
| 935 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01833 APROVADA  | | | | Autor: | ROBSON MARINHO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do Artigo
158:
§ 1o. - Ao Ministério Público compete exercer
controle externo sobre a atividade policial de
apuração das infrações penais. | | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda é aperfeiçoar o texto do
§ 1o. do Artigo 158 do Projeto de Constituição "A".
A inclusão da expressão "de apuração das infrações penais"
contribuirá de maneira substancial para dar atribuições que
confiram ao Ministério Público o controle policial nas ações
penais, pois como é o MP o Órgão encarregado de apurar e de-
nunciar as questões nos procedimentos criminais, nada mais
justo é lhe conferir o poder de atuar como órgão que tenha
força de policiamento na atividade de formação da culpa na
fase da instrução criminal.
Assim, somos pela aprovação da presente emenda. | |
| 936 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01835 REJEITADA  | | | | Autor: | WAGNER LAGO (PMDB/MA) | | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Gerais e
Transitórias, onde couber:
Art. - ... A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios assegurarão ao capital
empresarial tratamento fiscal e administrativo
preferencial, distinguindo-o dos que provêm de
aplicações financeiras. | | | | Parecer: | A proposta tem como escopo assegurar ao capital
empresarial tratamento fiscal e administrativo preferencial,
distinguindo-o dos que provêm de aplicações financeiras.
A Emenda aborda tema próprio de legislação ordinária.
Tabelas diferenciais de imposto, com maior ou menor alíquota,
são utilizadas conforme necessidade de captação no mercado
financeiro por parte do governo. Não se trata, portanto, de
matéria constitucional.
Pela Rejeição. | |
| 937 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01836 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTONIO GASPAR (PMDB/MA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se onde couber na seção II do
capítulo VII do Título III.
Art. Os proventos de aposentadoria e as
pensões não poderão ultrapassar ao valor teto do
salário de contribuição da Previdência Social,
existente na data de concessão do benefício. | | | | Parecer: | Emenda mandando incluir dispositivo á seção II do cap.
VII do titulo III restringindo o valor máximo dos proventos
ao teto de contribuição da Previdência Social.
Pela rejeição nos termos do parecer oferecido á Emenda
2p01706-1 | |
| 938 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01837 APROVADA  | | | | Autor: | ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se na seção II do Capítulo II do
Título VIII o seguinte artigo:
Art. A seguridade social manterá seguro
coletivo complementar de caráter facultativo. | | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01474-7. | |
| 939 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01838 REJEITADA  | | | | Autor: | ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se na Seção II, do Capítulo II, do
Título VIII, "Da Ordem Social'' o seguinte artigo.
Art.: O aposentado cujos proventos
ultrapassem limite a se estabelecido em lei terá
sua aposentadoria suspensa caso retorne ao
trabalho assalariado. | | | | Parecer: | É objetivo da emenda incluir na seção II do Capítulo II
do título VIII do Projeto de Constituição artigo prevendo que
"o aposentado cujos proventos ultrapassem limites a serem
estabelecidos em lei terá sua aposentadoria suspensa caso
retorne ao trabalho assalariado".
Entendemos que a matéria em apreço não merece figurar no
texto constitucional, parecendo-nos melhor situar-se no
âmbito da lei ordinária.
Pela rejeição da emenda. | |
| 940 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01839 APROVADA  | | | | Autor: | ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
O artigo 237 passa a ter a seguinte redação:
Art. 237 - É assegurado o reajustamento dos
benefícios de modo a preservar, em caráter
permanente, o seu valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 1o. - Todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefícios serão
corrigidos monetariamente.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3o. - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos. | | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01815-7. | |
|