| ANTE / PROJEMENTODOS | | 501 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01543 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda Modificativa do inciso I, do art. 232,
do Capítulo V, Do Ministério Público, do Título V,
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo.
Altere-se, no art. 232, a redação do inciso
I, adotando-se a seguinte:
Art. 232. ..................................
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União; | | | | Parecer: | Improcedente.
O próprio autor reconhece que não se altera o conteúdo
original do Projeto.
De outra parte, observa-se que também não aclara nem en-
riquece ou precisa a técnica legislativa empregada.
Pela rejeição. | |
| 502 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01544 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda Aditiva ao art. 231, do Capítulo V, Do
Ministério Público, do Título V, Da Organização
dos Poderes e Sistema de Governo.
Acerescente-se ao art. 231 um parágrafo, que
tomará o número 1o., renumerando-se os existentes:
§ 1o. - O Procurador-Geral da República será
nomeado pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, dentre
membros do Ministério Público Federal, eleitos em
lista tríplice por seus pares, após aprovada a
escolha pela Câmara dos Deputados, para servir por
três anos, permitindo-se uma recondução. Sua
exoneração, antes do termo da investidura,
dependerá de anuência prévia do Senado Federal. | | | | Parecer: | Improcedente e impertinente.
Não se vislumbra a necessidade ou conveniência de repe-
tir-se no art.231 o que já foi estatuído nos outros disposi-
tivos (arts.107, 108 e 158) do Projeto.
Seria, no mínimo, um pleonasmo constitucional, vergastado
pela técnica legislativa. | |
| 503 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01545 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda Aditiva ao art. 231, do Capítulo V, Do
Ministério Público, do Título V, Da Organização
dos Poderes e Sistema de Governo.
Acrescente-se ao art. 231 um parágrafo, que
tomará o número 1o., renumerando-se os existentes:
§ 1o. - O Procurador-Geral da República será
nomeado pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, dentre
membros do Ministério Público Federal, eleitos em
lista tríplice por seus pares, após aprovada a
escolha pela Câmara dos Deputados, para servir por
três anos, permitindo-se uma recondução. Sua
exoneração, antes do termo da investidura,
dependerá de anuência prévia do Senado Federal. | | | | Parecer: | Improcedente.
Reconhece o autor que já existem dispositivos (arts. 107
e 108) que abordam o tema.
Não se vislumbra a necessidade de repeti-lo.
Pela rejeição. | |
| 504 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01546 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 231, do Capítulo V, Do
Ministério Público, do Título V, Da Organização
dos Poderes e Sistema de Governo.
Acerescente-se ao art. 231 um parágrafo, que
tomará o número 1o., renumerando-se os existentes:
§ 1o. O Procurador-Geral da República será
nomeado pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, dentre
membros do Ministério Público Federal, eleitos em
lista tríplice por seus pares, após aprovada a
escolha pela Câmara dos Deputados, para servir por
três anos, permitindo-se uma recondução. Sua
exoneração, antes do termo da investidura,
dependerá de anuência prévia do Senado Federal. | | | | Parecer: | Improcedente.
A redação sugerida não altera o conteúdo nem aperfeiçoa
a forma.
Pela rejeição. | |
| 505 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01547 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda aditiva à Seção V, do Capítulo III, do
Governo, do Título V, Da Organização dos Poderes e
Sistema de Governo.
Acrescente-se à Seção V, da Procuradoria
Geral da União, um parágrafo, com a redação
seguinte:
Art. 186. ..................................
§ Aos membros da Procuradoria Geral da
União são asseguradas garantias, direitos,
vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas,
por esta Constituição, aos membros do Ministério
Público Federal. | | | | Parecer: | É injusto atribuir ao acusador de deliquentes e defen-
sor da lei contra os poderosos, a mesma remuneração que seja
conferida ao advogado que comodamente defende o Governo.
Pela rejeição. | |
| 506 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01548 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda substitutiva do art. 234, do Capítulo
V, Do Miistério Público, do Título V, Da
Organização dos Poderes e Sistema de Governo.
Altere-se, no Capítulo V, Do Ministério
Público, o art. 234, adotando-se a seguinte
redação:
Art. 238. Os membros do Ministério Público
gozarão das seguintes garantias:
I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1o. A vitaliciedade será adquirida após 2
(dois) anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público nesse período perder o cargo
senão por deliberação do órgão colegiado interno
competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus
integrantes.
§ 2o. A remoção dar-se-á de ofício ou a
pedido. A primeira somente poderá ocorrer com
fundamento em necessidade de serviço, por ato do
chefe do Poder Executivo, com base em
representação do chefe do Ministério Público,
depois de ouvido o órgão colegiado interno
competente.
§ 3o. Aos membros do Ministério Público é
assegurada paridade de vencimentos e de vantagens
com os órgãos judiciários perante os quais exercem
as suas funções.
§ 4o. A aposentadoria será compulsória aos 70
(setenta) anos de idade ou por invalidez, e
facultativa após 30 (trinta) anos de serviço para
homens e 25 (vinte e cinco) para as mulheres, em
todos os casos com proventos integrais,
reajustáveis, na mesma proporção, sempre que se
modifique a remuneração dos membros da instituição
em atividade.
§ 5o. Os membros do Ministério Público
estarão sujeitos às vedações conferidas nesta
Constituição aos Magistrados.
§ 6o. Os membros do Ministério Público
ingressarão nos cargos iniciais de carreira,
mediante concurso público de provas e títulos, com
a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos
Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações,
a ordem de classificação. | | | | Parecer: | Improcedente impertinente.
O texto sugerido não altera o conteúdo nem aclara, me-
lhora ou aperfeiçoa o Projeto.
Ademais, detalha pormenores que mais técnicamente se si-
tuam na legislação complementar prevista.
Pela rejeição. | |
| 507 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01549 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda substitutiva do art. 234, do Capítulo
V, Do Ministério Público, do Título V, Da
Organização dos Poderes e Sistema de Governo.
Altere-se, no Capítulo V, Do Ministério
Público, o art. 234, adotando-se a seguinte
redação:
Art. 234. Os membros do Ministério Público
gozarão das seguintes garantias:
I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1o. A vitaliciedade será adquirida após 2
(dois) anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público nesse período perder o cargo
senão por deliberação do órgão colegiado interno
competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus
integrantes.
§ 2o. A remoção dar-se-á de ofício ou a
pedido. A primeira somente poderá ocorrer com
fundamento em necessidade de serviço, por ato do
chefe do Poder Executivo, com base em
representação do chefe do Ministério Público,
depois de ouvido o órgão colegiado interno
competente.
§ 3o. Aos membros do Ministério Público é
assegurada paridade de vencimentos e de vantagens
com os órgãos judiciários perante os quais exercem
as suas funções.
§ 4o. A aposentadoria será compulsória aos 70
(setenta) anos de idade ou por invalidez, e
facultativa após 30 (trinta) anos de serviço para
homens e 25 (vinte e cinco) para as mulheres, em
todos os casos com proventos integrais,
reajustáveis, na mesma proporção, sempre que se
modifique a remuneração dos membros da instituição
em atividade.
§ 5o. Os membros do Ministério Público
estarão sujeitos às vedações conferidas nesta
Constituição aos Magistrados.
§ 6o. Os membros do Ministério Público
ingressarão nos cargos iniciais de carreira,
mediante concurso público de provas e títulos, com
a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos
Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações,
a ordem de classificação. | | | | Parecer: | O texto proposto não altera o conteúdo nem aclara, alte-
ra ou aprimora o Projeto.
Ademais, desce a detalhes e pormenores que ficarão me-
lhor situados na legislação complementar prevista.
Pela rejeição. | |
| 508 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01550 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda supressiva do § 4o., do art. 270, da
Seção III, do capítulo I, do Título VII, da
Tributação e do Orçamento.
Suprima-se o § 4o. do art. 270. | | | | Parecer: | Trata-se da supressão do §4o. do artigo 270, que atribui
ao órgão jurídico do Ministério da Fazenda a representação da
União na cobrança de crédito tributário e nas causas referen-
tes à matéria fiscal.
A matéria não é de natureza constitucional, porque dire-
tamente relacionada com a organização e atribuições do Minis-
tério da Fazenda. Mesmo que se alegasse que o ponto central é
a defesa judicial da União, ainda assim o dispositivo deveria
ser eliminado do título VII, já que teria correlação intrín-
seca com o artigo 186 (título VI) e com o artigo 451 ( titulo
X) e não tem a ver com a competência tributária da União ob-
jeto do artigo 270.
Nessas condições estamos de acordo com a supressão do
citado parágrafo no contexto do sistema tributário e sua
transferência para o Capítulo X até solução mediante lei.
Pela aprovação parcial. | |
| 509 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01551 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda supressiva de expressão no § 4o., do
art. 190, da Seção V, do Capítulo III, do Governo,
do Título V, da Organização dos Poderes e Sistemas
de Governo.
Suprima-se no § 4o., do art. 186, a expressão
seguinte:
Art. 190 : ..................................
§ 4o. - ......"ou a advogados devidamente
credenciados". | | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pela Emenda conflitam com a
orientação adotada pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 510 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01552 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda modificativa do § 1o. do art. 186, da
Seção V, da Procuradoria Geral da União, do
Capítulo III do Título V, da organização dos
Poderes e Sistema de Governo.
Altere-se, no art. 186, a redação do § 1o.,
adotando-se a seguinte:
Art. 186 - ..................................
§ 1o. - A Procuradoria Geral da União tem por
chefe o Procurador Geral da Republica, nomeado
pelo Presidente da República, dentre membros da
instituição, eleitos em lista tríplice por seus
pares, após aprovada a escolha pela Câmara dos
Deputados, para servir por três anos,
permitindo-se uma recondução. Sua
exoneração, antes do termo da investidura,
dependerá de anuência prévia do Senado Federal. | | | | Parecer: | Confunde a defesa da lei, inclusive contra o Governo,que
compete ao Ministério Público, com a defesa dos interesses
contestáveis do Governo, que compete à Procuradoria da União.
-----Pela rejeição da emenda. | |
| 511 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01565 REJEITADA  | | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Supressão do artigo 283 e seus parágrafos e
do artigo 284 e seu parágrafo único, do
Anteprojeto do Relator. | | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão dos artigos 283 e seus pará-
grafos e 284 e seu parágrafo único do Projeto da Comissão de
Sistematização, por considerar que tratam de matéria de tipi-
cidade ordinária.
A conclusão, não obstante os elevados propósitos do Au-
tor, conflita substancialmente com a opinião expressa pela
maioria dos Constituintes que examinaram a matéria, nas fases
anteriores da elaboração do Projeto de Constituição. | |
| 512 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01566 REJEITADA  | | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Nova redação para o artigo 252, supressão do
artigo no. 253, exceto o parágrafo único que se
remete para as Disposições Transitórias:
Art. 252 - A Segurança Pública é dever do
Estado cumprido através de policiais civis e
militares.
§ 1o. - Os municípios poderão organizar
guardas - municipais;
§ 2o. - As policiais judiciárias ou civis,
salvo a Federal, serão por lei estadual. | | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao art.252, supressão do art
253, e remete seu parágrafo único para as Disposições Transi-
tória.
Entendemos que toda a matéria proposta é matéria para lei
ordinária.
Pela rejeição. | |
| 513 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01821 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 27, item I, alínea b, do anteprojeto
a seguinte redação:
"b) são obrigatórios o alistamento e o voto
dos maiores de dezesseis anos, salvo para os
analfabetos, os maiores de setenta anos e ou
deficiente físico."" | | | | Parecer: | Permite a emenda o alistamento e o voto aos maiores de
dezesseis anos de idade.
Entendemos que a idade para o alistamento deve corres-
ponder àquela da responsabilidade civil e penal.
Aos dezesseis anos de idade, o jovem ainda não adquiriu
a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar da
modernização dos meios de comuncação e dos recursos da infor-
mação escrita. | |
| 514 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01822 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 98 do anteprojeto a
seguinte redação:
"Art. 98. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre os cidadãos maiores
de trinta anos e no exercício dos direitos
políticos." | | | | Parecer: | A emenda conflita com as diretrizes adotadas pelo proje-
to. | |
| 515 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01823 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Dê-se ao item XIX do art. 13 do anteprojeto a
seguinte redação:
"XIX - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto, por período não inferior a 120
dias, e à mãe adotiva, nos termos que a lei
estabelecer."" | | | | Parecer: | Pretende o autor estender à mão adotiva a licença remu-
nerada devida à gestante.
A nosso ver a situação da mãe adotiva carece da circuns-
tância que torna indispensável a licença da gestante após o
parto: o aleitamento. Por essa razão, não se justifica a li-
cença nesses casos.
* | |
| 516 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01824 APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 61 do anteporjeto a redação abaixo:
"Art. 61. Não perderá o mandato o Governador
ou Vice-Governador que assumir outro cargo ou
função na administração pública direta ou
indireta."" | | | | Parecer: | De acordo com a Justificativa.
Pela aprovação. | |
| 517 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01825 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 479 do anteprojeto a redação abaixo,
renumerando-se o atual art. 479 e subsequentes:
"Art. 479. Os servidores admitidos sob a
forma prevista no art. 106 da Emenda
Constitucional no. 1, de 1969 à Constituição de
1967, que contém, na data da promulgação desta
Constituição, mais de três (3) anos de exercício,
ficam efetivamente no serviço público, passando a
reger-se pelo regime do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, dos Estados ou dos
Municípios, conforme o caso, devendo os cargos
respectivos ser criados por lei."" | | | | Parecer: | Rejeitada, em fase da orientação adotada no Substitutivo. | |
| 518 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01837 REJEITADA  | | | | Autor: | MANUEL VIANA (PMDB/CE) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 404, parágrafo único, do
Anteprojeto de constituição, a seguinte redação:
Parágrafo único. A lei disciplinará a
propaganda comercial de medicamentos, formas de
tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e
agrotóxicos. | | | | Parecer: | A Emenda é de ser rejeitada.
Pela rejeição. | |
| 519 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01905 REJEITADA  | | | | Autor: | RAIMUNDO BEZERRA (PMDB/CE) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DO RELATOR
PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO
Ao Anteprojeto de Constituição acrescente-se
ao Art. 345 o seguinte Parágrafo único:
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica aos Sistemas de Saúde mantidos pelas
Forças Armadas. | | | | Parecer: | Além das atividades específicas de saúde das Forças Arma-
das, os seus Hospitais e Serviços têm já prestado relevantes
serviços à saúde da população geral. Desta forma, já partici-
pam do Sistema Nacional de Saúde. Portanto, não vemos razão
para exclui-los do Sistema.
Pela rejeição. | |
| 520 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01918 REJEITADA  | | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 265, inciso II
alínea "b".
Artigo 265
II -
a)
b) Os templos de qualquer culto e suas
dependências adjacentes, indispensáveis ao pleno
exercício das atividades espirítuais e sociais. | | | | Parecer: | A imunidade tributária dos templos de qualquer culto tem
assentada a sua abrangência e seus limites na doutrina e na
jurisprudência. A referência às dependências adjacentes, in -
dispensáveis às atividades espirituais e sociais, de uma lado
pode restringir excessivamente a abrangência da imunidade e,
de outro, estendê-la demais.
Por outro lado, as escolas e ambulatórios médicos, refe-
ridos na justificativa quando de caráter filantrópico, já
estão contempladas no art. 265, item II, alínea "c" do Proje-
to de Constituição, não havendo, portanto, necessidade de
reincluí-los na alínea "b", como se pretende. | |
|