separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
PFL in partido [X]
MA in uf [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  661 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  ...  26 27 28 29 30   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (580)
Sugestão (81)
Banco
expandEMEN (580)
SGCO (81)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (339)
PARCIALMENTE APROVADA (69)
APROVADA (67)
NÃO INFORMADO (64)
PREJUDICADA (39)
Partido
PFL[X]
Uf
MA[X]
Nome
COSTA FERREIRA (203)
ENOC VIEIRA (162)
EDISON LOBÃO (86)
JOSÉ TEIXEIRA (52)
ELIÉZER MOREIRA (36)
FRANCISCO COELHO (36)
JAYME SANTANA (35)
SARNEY FILHO (28)
ALEXANDRE COSTA (23)
TODOS
Date
expand1988 (45)
expand1987 (535)
521Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30297 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Titulo X Disposições Transitórias Acrescentar no Título X, Disposições Transitórias; onde couber: Art. - A União assume todos os encargos vencidos concernentes a empréstimos já contraídos por Estado e Municípios, inclusive suas entidades, juntos a organismos estrangeiros. 
 Parecer:  A Emenda objetiva a inclusão de dispositivo determinan- do a transferência para a União dos encargos, de responsabi- lidade dos Estados e Municípios, referentes a empréstimos contraídos junto a organismos estrangeiros. A proposta contraria os princípios que norteiam a elabo- ração do Substitutivo. Pela rejeição. 
522Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30298 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Título VII Capítulo I Seção IV Art. 209 - Parágrafo 1o. Eliminar o parágrafo, por inteiro 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
523Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30299 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Alterar a redação do Art. 7o. - item VII "VII" - Gratificação natalina, como décimo- terceiro salário, igual à remuneração integral de dezembro de cada ano, isenta de tributos, contribuições previdenciárias e descontos de qualquer natureza. 
 Parecer:  Cabe à legislação ordinária, na forma do preceituado em capítulo próprio do Projeto, criar e disciplinar isenções tributárias. Quanto às contribuições previdenciárias, atual- mente incidentes sobre o 13o. salário, objetivam suprir re- cursos para o pagamento de igual gratificação aos aposen- tados. 
524Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30300 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Art. 7o., item XX Dar nova redação XX - aposentadoria, com remuneração isenta de imposto de renda e contribuição providenciária 
 Parecer:  Por razões de técnica legislativa, a matéria de que co- gita a emenda não pertine ao artigo 7o. que pretende alterar, mas sim ao capítulo específico do Projeto que versa sobre o Sistema Tributário Nacional. No elenco dos direitos do traba- lhador, a que se refere o art. 7o., estabeleceu-se, apenas, de modo genérico, o da aposentadoria. 
525Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30490 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA No. Modificativa ao Art. 259: Art. 259, § 1o. - As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as se- guintes: I - Contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salário, o faturamento, o valor agregado ou sobre o lucro. 
 Parecer:  Entendemos que o texto constitucional deverá conter algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o princípio de diversificação das fontes de financiamento, optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três bases constituem fatos geradores distintos. Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla incidência. Pela rejeição. 
526Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30491 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA No. Inclua-se o seguinte artigo, na Seção II, Cap. II, Título IX, onde couber: "Art. - É assegurado o direito a pensão especial no valor de meiosalário minimo a toda dona de casa cuja renda pessoal somada à de seu cônjuge ou companheiro seja inferior a 3 (três) salários minimos. 
 Parecer:  O texto constitucional, a nosso ver, deve limitar-se a afirmar o direito ao seguro social. O projeto constitucional, inclusive, vem consagrando o princípio da universalidade da cobertura, objetivando, com isso, alcançar toda a população do País, independentemente de contribuição para a previdência social. Entretanto, a especificação das categorias com direito ao seguro social e as condições de seu atendimento constituem materia de lei ordinária vez que o texto constitucional não pode alongar-se na descrição exaustiva dessas situações. Pela rejeição. 
527Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30724 REJEITADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO. Transfira-se o elenco dos direitos relacionados nos artigos 7o., 8o., 9o. e 10 para o Título VIII, dando-se a este a seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica e Social Capítulo I Dos Principios Gerais, da intervenção do Estado, Do regime de propriedade do subsolo e da atividade econômica Art. ... A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna e justiça social, sob os seguintes princípios básicos: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - prevenção e repressão de qualquer forma de abuso do poder econômico; VI - defesa do consumidor; VII - defesa do meio ambiente; VIII - redução desigualdades regionais e sociais. Art. ...À inicativa privada compete organizar e explorar as atividades econômicas. § 1o. É considerada empresa nacional a pessoa jurídica com sede no País e que tenha a maioria do capital votante sob o domínio de brasileiro ou estrangeiros residentes no Brasil. A lei especificará os casos em que o capital deva pertencer exclusivamente a brasileiros e disciplinará os investimentos estrangeiros. § 2o. No interesse da segurança e defesa nacionais, do equilíbrio no balanço de pagamentos, da proteção às indústrias nascentes e da capacitação tecnológica do País, a lei poderá disciplinar o acesso ao mercado interno e estabelecer condições para atuação das organizações privadas e das pessoas naturais. § 3o. A organização e a exploração de atividade econômica, diretamente pelo Estado, sob o regime de monopólio ou não, só serão permitidas em lei quando e enquanto necessárias para atender à segurança e defesa nacionais e ao desenvolvimento econômico, ou nos casos em que iniciativa privada não tiver interesse ou condições de atuar, observadas as seguintes normas: a) a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida através de empresa pública e sociedade de economia mista, exclusivamente criadas mediante autorização por lei; b) as empresas públicas e sociedades de economia mista serão regidas pelas normas aplicáveis às organizações privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho, ao das obrigações e ao regime tributário, salvo, quanto a este, as atividade submetidas a monopólio; c) em nenhum caso as empresas públicas ou de economia mista poderão ter benefícios, vantagens ou subvenções não extensivos ao setor privado; Art. Como agente normativo e regulador da atividade de econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que serão imperativas para o setor público e indicativas para o setor privado. § 1o. É facultada a intervenção da União no domínio econômico para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais. § 2o. Para atender à intervenção de que trata o § 1o., a lei instituirá contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos. Art.... As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, igual ao dízimo do imposto cobrado na saída da substância mineral da mina. § 2o. Parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definidas em lei, será destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde ela se localize. Art. .... Na Faixa de Fronteira, o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados por brasileiros ou sociedades organizadas no País, cujo controle decisório e capital votante pertençam direta ou indiretamente a brasileiros. Parágrafo único. É declarado de Fronteira a faixa interna de cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional. Art. ... A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão da União. § 1o. O aproveitamento do potencial de energia renovável para uso do utente depnderá de autorização da União, salvo no caso de reduzida potência. § 2o. No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. ..Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional, bem assim as atividades de refino do petróleo nacional ou estrangeiro; II - a exploração, somente para fins pacíficos, da energia nuclear, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, autorizada a delegação apenas quanto a radioisótopos, para uso da medicina, da agricultura, da indústria e atividades análogas, de interesse público. Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. ... São direitos sociais da pessoa, além de outros que visem à melhoria de sua condição e segurança, inclusive, no trabalho; I - estabilidade ou fundo de garantia economicamente equivalente; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - salário mínimo capaz de satisfazer suas necessidades básicas e as de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar o poder aquisitivo; IV - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo; V - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da parte variável, quando esta ocorrer; VI - gratificação natalina, como décimo terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VII - salário de trabalho noturno superior ao do trabalho diurno; VIII - participação nos lucros desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva, podendo esta estabelecer participação no faturamento da empresa; IX - salário família aos dependentes dos trabalhadores, nos termos da lei; X - duração de trabalho não superior a oito horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XI - repouso semanal remunerado; XII - remuneração por serviço extraordinário superior à normal, conforme convenção; XIII - gozo de no mínimo trinta dias de férias anuais, com remuneração integral; XIV - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei ou de convenção coletiva; XV - saúde, higiene e segurança do trabalho; XVI - redução nos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de medicina, higiene e segurança, e adicional de remuneração para as atividades insalubres e perigosas; XVII - escolha de médico e hospital para serviços de diagnóstico, tratamento e reabilitação, assegurada em lei; XVIII - proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores de dezoito anos; XIX - proibição de qualquer trabalho e menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; XX - proibição da atividades de intermediação remuneração da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos previstos em lei; XXI - aposentadoria; XXII - assistência aos filhos e dependentes, pelo menos até seis anos de idade, em cheches e pré-escolas; XXIII - garantia de permanência no emprego, na forma da lei, aos trabalhadores acidentados ou portadores de doenças profissionais; XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XXVI - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológicas e da automação, as quais não prejudicarão direitos adquiridos; XXVII - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo do empregador ou de terceiro; XXVIII - seguridade social, que torne efetivos os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social; XXIX - greve, cujo exercício a lei regulará. Art. ... É livre a associação profissional ou sindical. As condições seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei. § 1o. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a criação de sindicato. § 2o. É verdade ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. 
 Parecer:  A despeito de a nova redação dada aos vários dispositivos da ordem econômica e da ordem social coincidir com a orien- tação do Substitutivo, somos pela rejeição da Emenda, por fu- gir às definições básicas do Projeto de Constituição, uma vez que propõe a fusão da matéria sob um único título. 
528Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32461 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Dê-se ao Título IX a seguinte redação: Título IX Da família, da Educação, da Cultura, Da Comunicação e do Índio Capítulo I Da Família, do Menor e do Idoso Art. A família tem direito a especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei. Art. Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à adoção e acolhimento de menor, à adoção por estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas e às deficientes. Capítulo II Da Educação e Cultura Art. A educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado e tem por fim: I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade; II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem; III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obras do bem comum; V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tercnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio. § 1o. A educação será dada no lar e na escola, cabendo à família escolher o gênero de educação que deve dar a seus filhos. § 2o. O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos. § 3o. respeitadas as disposições legais, o ensino é livre á iniciativa particualr, que terá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive mediante bolsas de estudo. § 4o. a legislação do ensino adotará aos seguintes princípios e normas: a) o ensino de 1o. grau, nos primeiros quatro anos, somente será ministrado na língua nacional; b) o ensino de 1o. grau é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais, com merenda escolar; c) o ensino público será igualmente gratuito no segundo grau e, para todos que demonstrarem efetivo aproveitamento, também no terceiro grau; d) o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime da gratuidade no ensino do terceiro grau pelo sistema de concessão de bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei regulará; e) o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magitério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e f) a liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério. Art. Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo País, nos estritos limites das deficiências locais. § 1o. A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino. § 2o. Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalahdores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. Art. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público, que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. O amparo à cultura é dever do Estado. § 1o. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. § 2o. As ciências, as letras e as artes são livres. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico. § 3o. A lei estimulará investimentos nas obras culturais e artísticas. Capítulo III Da Comunicação Art. A propriedade das empresas jornalísticas, bem assim as de televisão e rádio em qualquer de suas modalidades, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua administração e orientação intelectual. § 1o. É vedada a participação de pessoas jurídicas no capital das empresas de que trata este artigo, exceto a de partidospolíticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional. § 2o. A participação de partidos políticos e das sociedades referidas no parágrafo anterior só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, as quais não poderão exceder a trinta por cento do capital social. Art. Depende de concessão ou licença prévia do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação, por prazo determiando, observado processo de licitação, o exercício das seguintes atividades de utilidade ou interesse públicos, atendidas as condições técnicas e as políticas de desenvolvimento setorial, previstas em lei: I - uso das frequências específicas para a transmissão de sons e de sons e imagens, destinadas a serem livre e diretamente recebidas pelo público em geral; II - instalação e operação de televisão, com técnicas de endereçamento seletivo; III - retransmissão ou repetição de transmissões via satélite, inclusive estrangeiras, respeitados os direitos de autor; IV - exploração da indústria da informação, inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a ligação a bancos de dados e redes no exterior. § 1o. A concessão e a licença, antes do termino do contrato, só poderão ser suspensas ou cassadas mediante decisão judicial. § 2o. Ao concessionário, que tenha cumprido os preceitos legais e contratuais, é assegurado o direito à renovação do contrato de concessão. Capítulo IV Do Índio Art. São reconhecidos aos índios direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados e destinadas à sua habitação efetiva, ás atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural segundo seus usos, costumes e tradições. § 1o. As terras de que trata este artigo, nos termos que a lei federal determinar, são bens inalienáveis da União. § 2o. Lei especial disporá sobre a exploração e o aproveitamento, pela União, das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a proteção das instituições, bens, saúde e educação dos índios. Disposição Final Art. Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em vigor no dia de de 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação para os dispositivos que compõem o Título IX. Apesar de os objetivos estarem contemplados no texto do Substitutivo, achamos por bem não adotar a redação sugerida pelo nobre Constituinte. Pela rejeição. 
529Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32875 REJEITADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o § 2o. do artigo 218 do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator). 
 Parecer:  A Emenda objetiva a supressão do parágrafo 2o. do artigo 218 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização (Substitutivo do Relator), que autoriza o Banco Central a "comprar e vender títulos da emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros". Tal permissão expressa, no texto Constitucional, é in- dispensável, face à vedação contida no caput do artigo 218. Sua supressão implica retirar do Banco Central atribuições próprias de autoridade monetária, alterando substancialmente a proposta acolhida pela maioria dos Constituintes que exami- naram a matéria em fases anteriores da elaboração do Projeto em estudo. Pela rejeição. 
530Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32876 REJEITADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa O parágrafo 3o. do Art. 218 do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: Art. 218 - § 3o. - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas em suas instituições de crédito, à ordem do Banco Central. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do poder públicos e das empresas por eles controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 
 Parecer:  A Emenda objetiva permitir o depósito das disponibilida- des de caixa da União em instituições financeiras oficiais, retirando a exclusividade atribuída ao Banco Central no pará- grafo 3o. do artigo 218 do Projeto de Constituição da Comis- são de Sistematização. A proposta, não obstante os elevados propósitos que a inspiram, contraria os princípios que orientaram a redação do Projeto em estudo, em especial no que se refere às normas destinadas a permitir o efetivo controle do deficit público. Pela rejeição. 
531Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33060 REJEITADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o inciso VII do art. 217 do projeto de Constituição (Substitutivo do Relator). 
 Parecer:  A Emenda objetiva suprimir o item VII do artigo 217 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. A proposta, não obstante à relevância dos argumentos do Nobre Constituite, contraria a sistemática geral adotada na elaboração do Projeto em causa. Pela rejeição. 
532Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33061 PREJUDICADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se a seguinte redação ao art. 219 do projeto de Constituição (Substitutivo do Relator): Art. 219 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras, salvo se realizados naquelas por ela controladas. 
 Parecer:  A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo 219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização aos depósitos e aplicações em instituições financeiras privadas. A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti- tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua supressão. Pela prejudicialidade. 
533Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34094 APROVADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Título V, Capítulo II, Seção I - Inclua-se onde couber: "Art. É facultado ao Presidente da República comparecer ao Congresso Nacional para o anúncio de medidas administrativas importantes ou para manifestações políticas relevantes." 
 Parecer:  O Senador Edison Lobão pretendeu, ao oferecer esta Emen- da, facultar ao Presidente da República a missão de compare- cer ao Congresso Nacional para anunciar medidas administrati- vas. É sabido que o Sistema Parlamentarista de Governo confe- re ao Primeiro-Ministro a competência de administrar o País e, por conseguinte, de informar e prestar contas junto à Câ- mara Federal sobre seus atos. No entanto, a boa postura demo- crática recomenda a acatação da Emenda, por facultar ao Pre- sidente inserir-se como co-partícipe no processo de esclare- cimento sobre medidas que, por sua relevância, atingem o in- teresse nacional. Pela aprovação. 
534Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26893 APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se o Capítulo I - Do Legislativo, do Título V Da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo, pelo seguinte: TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMAS DE GOVERNO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DO CONGRESSO NACIONAL Art. 96 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara e do Senado Federal. Art. 97 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto, secreto e proporcional em cada Estado, Território e no Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer. § 1o. Cada legislatura terá a duração de de quatro anos. § 2o. O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados. § 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 98. O Senado Federal compõe-se de representantes dos estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovado de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. cada Senador será eleito com dois suplentes. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 99. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema de tributação, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos; diretrizes orçamentárias; abertura e operações de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VI - Transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; VIII - organização administrativa e judiciária do Distrito Federal; IX - definição dos objetivos nacionais relativamente à ação do Poder público, em todos as matérias; X - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos para a sua desclassificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvado o disposto nos arts. 107, item V, e 108, item IX; XII - autorização para celebração de convênios e acordos para execução de leis, serviços e obras federais; XIII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicações e comunicação de massa; XIV - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e operações; XV - normas gerais de direito financeiro; XVI - captação e segurança da poupança popular; XVII - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XVIII - limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; XIX - limites e condições , para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. XX - estabelecimento, na forma de lei complementar, de: a) limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e Municípios; b> limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas. Art. 100. É da competência exclusiva do Congresso Nacional. I - resolver definitivamente sobre tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do País; IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; V - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar, no primeiro semestre da útlima sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, e dos Ministros de de Estado; VIII - julgar anualmente as contas do Presidente da República, bem como apreciar os os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - determinar a realização de referendo; XI - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal dos sistemas de processamento automático de dados mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XIV - referenciar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em matéria de política monetária, financeira e cambial; XVI - aprovar previamente: a) a indicação dos Ministros de Estado pelo Presidente da República; b) a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei; c) a concessão de linhas comerciais de transporte aéreo, marítimo, fluvial e de passageiros em rodovias federais, vedado o monopólio. XVII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; e XVIII - legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. Art. 101. O Congresso Nacional, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, pode decretar o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou de função pública. Art. 102. Somente o Congresso Nacional, por lei aprovada por dois terços dos membros de cada Casa, pode conceder anistia a autores de atentados violentos a Constituição. Art. 103. Terão força de lei as preceituações regimentais ou constantes de resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que, regulamentando dispositivos desta Constituição, objetivem assegurar o efetivo exercício de suas competências constitucionais. Art. 104. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão convocar os Ministros de Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. Parágrafo único - A falta de comparecimento, sem justificação adequada, importa em crime de responsabilidade. Art. 105. A cada uma das Casas compete elaborar o seu regimento interno e dispor sobre o funcionamento, a organização, a polícia e o provimento de seus cargos e serviços, observando-se as seguintes normas: I - na constituição das Mesas e de cada Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Casa; II - Os pedidos de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, limitados a fatos relacionados a matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização do Congresso Nacional, ou atinentes a assuntos relevantes, deverão, sob pena de responsabilidade, ser respondidos pelas autoridades a quem forem solicitados, dentro de prazo estipulados, que não será superior a trinta dias; III - Será de dois anos o mandato dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, proibida a reeleição, e também a participação de qualquer outro membro na Mesa da sessão legislativa seguinte. Art. 106. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presentes, desde que esta maioria não seja inferior a um quinto do total dos membros. SEÇÃO III DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 107. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Procurador-Geral da República; IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. SEÇÃO IV DO SENADO FEDERAL Art. 108. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar; a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República; c) dos membros do Conselho Monetário Nacional; d) dos Governadores de Territórios; e) do Presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil e do Presidente do Banco do Brasil. IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre o texto definitivo da convenção; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios. VII - suspender e execução, no topo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do término de seu mandato; IX - dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos, e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente e do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 109. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4o. Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o. As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemunhas não substituirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias ao convite judicial. § 6o. - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício do do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. § 7o. - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8o. - Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, palavras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. Art. 110. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes, ou forem seletivos ao exercício definidas pela Constituição ; II - aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito pública, ou nele exercer função remunerada; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição. Art. 111. Perderá o mandato o Deputado ou o Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. É incompatível com o decoro parlamantar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de de vantagens indevidas. § 2o. Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3o. No caso do item III, ou de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do suplente, assegurada plena defesa. § 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e VI, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 112. Não perde o mandato o Deputado ou o Senador: I - investido na função de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios e presidente de empresa pública ou empresa de economia mista federais: II - que exerça cargo público de magistério superior, com ingresso anterior à diplomação. III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1o. O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o. Não havendo suplente e tratando-se de vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para término do mandato. Art. 113. Deputados e Senadores perceberão valores idênticos de subsídios, representação e ajuda de custo, fixados ao final da legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerias, inclusive o de renda e os extraordinários. SEÇÃO VI DAS REUNIÕES Art. 114. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de Março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos, e feriados. § 2o. A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso Nacional nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4o. Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunto para: I - inaugurar a sessão legislativas; II - elaborar o regimento interno e regular a criação de serviços comuns às das Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - receber o relatório da Comissão Representativa, sobre ele deliberado. § 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vadada a reeleição na na mesma legislatura. § 6o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - Pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido e decretação de sítio. II - pelo Presidente da República, pelo Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria a qual for convocado. SEÇÃO VII DAS COMISSÕES Art. 115. O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou ato de que resultar a sua criação. § 1o. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que dipuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; V - receber petições, reclamações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote as medidas cabíveis junto ao Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive de interesses difusos de grupos sociais ou comunidades; VII - fiscalizar os atos do Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União que que proceda, no âmbito de suas atribuições, às investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VIII - converte-se, no todo ou em parte, em comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de materias, com outras comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros; IX - acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o disposto no item II do art. 105; XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - apreciar programas de obras planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 2o. - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que gozam de poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além das que se constituírem na forma do item VIII do parágrafo anterior, serão criados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for o caso. Art. 116. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 117. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções; Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação e alteração das leis. SUBSEÇÃO I DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Art. 118. A Constituição poderá ser emendada mediante propostas; I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. II - do Presidente da República. III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros. § 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2o. À proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3o. À emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem. § 4o. Não será objeto de deliberação a proposta de emendas tendentes a abolir: a) a forma federativa de Estado; b) a forma republicana de governo; c) o voto direto, secreto, universal e periódico; d) a separação do Poderes; e e) direitos e garantias individuais. Art. 119. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO II Disposições Gerais Art. 120. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, e aos Tribunais Superiores. Parágrafo único. Cabe privativamente ao Presidente da República, ressalvados as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa das leis que: I - Criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração. II - disponham sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; Art. 121. Fica assegurado o direito de iniciativa legislativa aos cidadãos nos termos previstos nesta Constituição. Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de lei ou proposta de Emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 122. O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei. § 1o. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. § 2o. Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 123. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos cuja iniciativa seja da exlusiva competência do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 2o. e 3o. do art. 134. II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Federais. Art. 124. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados salvo o disposto no item II do § 1o. deste artigo. § 1o. O Presidente da República poderá solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das sessões consecutivas e subsequentes; se ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no art. 122, § 2o. § 3o. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos deste artigo no prazo de dez dias, sob pena de rejeição. § 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 125. O projeto de lei sobre a matéria financeira será aprovado por maioria absoluta, devendo sempre conter a indicação dos recursos correspondentes. Art. 126. O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. § 1o. Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora. § 2o. Fica dispensado a revisão prevista neste artigo, quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em tramitação paralela. § 3o. O regimento comum poderá prever trâmite especial para a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do parágrafo anterior. Art. 127. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, na Comissão competente será tido por rejeitado. Art. 128. Fica instituída Comissão do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para dirimir divergências entre duas Casas do Congresso Nacional na aprovação de projetos, eliminada a prevalência da Casa de origem. Art. 129. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que aquiescendo, o sancionará. § 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de item, de número ou de alínea. § 3o. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4o. O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o qual será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando mantido o veto se obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional, reunidas em sessão conjunta. § 5o. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6o. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o., o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobressaltadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1o. do art. 122. Art. 130. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. 131. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso Nacional. § 1o. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; III - o orçamento; § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3o. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 132. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SUBSEÇÃO III DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ART: 133. A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativas e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do Presidente da República. § 1o. O projeto da lei de diretrizes orçamentária será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República até oito meses antes do exercício financeiro. Art. 2o. O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de sessão legislativa. § 3o. Se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias não for devolvido para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-la como lei. Art. 134. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos e ao orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República, ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte. § 1o. Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para examinar e emitir Parecer sobre os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual. § 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidos emendas. § 3o. Emenda de que decorra aumento de despesa global só será objeto de deliberação quando: I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e II - Indique os recursos necessários, desde que provinientes do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação tributária. § 4o. É vedado a emenda indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. § 5o. O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 6o. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7o. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 8o. Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional. Art. 135. O Presidente da República terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção. § 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre as partes vetadas dos projetos. § 2o. Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados mediante autorização legislativa, para abertura de crédito especial ou suplementar. SECÃO IX DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 136. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, ou ainda, que em nome deste assuma obrigações. Art. 137. A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. Art. 138. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - a apreciação das contas prestadas anualmernte pelo Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis, instituídas ou ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que deram causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a fiscalização das empresas supranacionais de cujo capital o poder público participe, de forma direta ou indireta; V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados, mediante convênio, pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; VI - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das admissões de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão. VII - a apreciação da eficiência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicas; VIII - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; IX - o acompanhamento das licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades; X - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Presidente da República ou Judiciário sobre as irregularidades ou abusos apurados. § 1o. O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2o. O Presidente da República poderá ordenar a execução ou o registro dos atos a que se refere o item VIII, "ad referendum" do Congresso Nacional. § 3o. A regularidade de gestão orçamentária, financeira e patrimonial será acompanhada mediante relatório e demonstrativos do controle interno, sem prejuízo de inspeções julgadas necessárias pelo controle externo. Art. 139. O Tribunal de Contas da União de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais, e patrimoniais, verificadas a ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicado a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei. § 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art. 140. A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar a autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários. § 1o. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2o. Entendendo o Tribunal de Contas da União irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. Art. 141. A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, por proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditoria específica, em matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Parágrafo Único. O Tribunal de Contas da União poderá escusar-se de realizar a auditoria solicitada se, por outros meios, estiver em condições de atender à solicitação da Comissão. Nessa hipótese a Comissão poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o pedido de auditoria. Art. 142. Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei, que ertabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. Art. 143. As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em título executivo. Art. 144. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo país. § 1o. Cabe ao Tribunal de Contas da União: a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção; b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua competência e as normas para o exercício de suas atribuições; e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores que lhe forem diretamente subordinados. § 2o. O Tribunal de Contas da união encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. Art. 145. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal; II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de seis anos, não renovável, sendo: a) um terço dentre profissionais indicados por entidades representativas da sociedade civil, na forma que a lei estabelelecer; e b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de Ministros, ou membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas da União por este indicado, em lista tríplice, alternadamente segundo critérios de antiguidade e de merecimento. § 1o. Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 2o. Além de outras atribuições definidas em lei, os Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares. Art. 146. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Investimentos; II - Controlar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira patrimonial dos órgãos e entidades da administração bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência: III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 147. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único. Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. Art. 148. O exercício do controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. Art. 149. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições para criação de Conselhos de Contas Municipais. Art. 150. A fiscalização pelo Congresso Nacional dos atos do executivo, inclusive os da administração indireta, será ainda regulada no regimento comun e nos regimentos internos de cada Casa, poderão dispor sobre: I - competência de seus órgãos, inclusive no que se refere à fiscalização nos períodos de recesso do Congresso Nacional; II - poderes de convocação de testemunhas, de requisição de documentos e informações, de realização ou determinação de diligências; III - penalidades a que está sujeito quem deixar de atender a exigências do órgão fiscalizador; IV - "Outras medidas necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais." 
 Parecer:  As finalidades perseguidas pela Emenda foram em parte e em essência consideradas pelo Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
535Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32175 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se aos Capítulos IV e V do Título V (artigos 134 a 181), a seguinte redação: Capítulo IV Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais Art. - São órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízos Eleitorais; VI - Tribunal e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justiça dos Estados elaborarão propostas orçamentárias próprias sendo-lhes repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação, sob pena de sequestro e de crime de responsabilidade. Art. - Leis complementares da União e dos Estados, de iniciativa, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça, as quais não poderão sofrer emendas estranhas ao seu objeto, disporão sobre: I - constituição, estrutura, atribuições e competência dos órgãos do Poder Judiciário, observando em especial o seguinte: a) o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional; b) um quinto dos tribunais, ressalvadas as formas de composição expressamente previstas nesta Constituição, será integrado, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de exercício profissional, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes de lista sêxtupla, encaminhada pelo tribunal competente, que acrescerá três indicações à lista tríplice oriunda do respectivo órgão de classe; c) nos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurar-se-á a paridade de representação de empregadores e empregados, vedada a recondução dos juízes classistas por mais de dois períodos e exigida a condição de bacharel em direito para os dos Tribunais; II - estatutos de cada magistratura, federal e estaduais, observando em especial o seguinte: a) ingresso no cargo inicial da carreira por concurso público de provas e títulos e promoção alternada, por antiguidade e merecimento, apurados na entrância; b) o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á pelos mesmos critérios da promoção, apurados na última entrância, ou, onde houver, no Tribunal Regional ou de Alçada, quando se tratar de promoção para Tribunal Superior ou de Justiça, respeitada a classe de origem; c) os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça não menos do que perceberem os Secretários de Estado, nem, menos de noventa por cento do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal; d) Aposentadoria compulsória aos setenta anos ou por invalidez, e voluntária após trinta anos de serviço, dos quais cinco anos de exercício na judicatura, com proventos integrais em qualquer dos casos; e) os juízes são vitalícios, em primeiro grau após dois anos de exercício, somente perdendo o cargo por decisão judicial, e inamovíveis, apenas podendo ser postos em disponibilidade, transferidos ou aposentados por interesse público nos casos e formas previstos na lei complementar, que estabelecerá seus impedimentos e assegurará sua independência, bem como gozarão de irredutibilidade de vencimentos, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda. Art. - Compete, privativamente, aos Tribunais, na esfera de suas atribuições, praticar os atos inerentes à sua autonomia e, em especial: I - dispor, mediante resolução, sobre divisão e organização judiciária, respeitado o disposto na lei complementar; II - prover, por ato de seu presidente, os cargos: a) de magistrado; b) dos seus serviços auxiliares, estes também pelos Tribunais Regionais e de Alçada; III - propor ao Poder Legislativo: a) a criação e a extinção de tribunais inferiores e de cargos de magistrado, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; b) a criação e a extinção de cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, também pelos Tribunais de Alçada; IV - criar, nos tribunais e juízos competentes, estaduais ou federais, câmaras e varas especializadas; V - instalar juízados distritais de causas cíveis e criminais, de pequena expressão, e de dissídios individuais do trabalho, observados o valor da causa e as peculiaridades locais; VI - autorizar, em caráter excepcional, o afastamento de magistrado para exercer, em comissão, outro cargo, de nível equivalente ou maior, na Administração direta. Parágrafo único. Os juizados distritais de que trata o inciso quinto serão informais e de procedimentos simplificados, observado o princípio da oralidade, com a participação de leigos na fase de conciliação. Art. - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, vinculado ao Poder Público. § 1o. Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Judiciário. § 2o. O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. Seção II Do Controle de Constitucionalidade Art. - O controle de constitucionalidade das leis, tratados e atos normativos, deferidos ao Poder Judiciário, compreende: I - a declração de inconstitucionalidade das regras jurídicas consubstanciadas naquelas espécies normativas; II - A verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão. § 1o. A inconstitucionalidade, que configura vício jurídico insanável, pode ocorrer: a) por ação, quando o ato vulnerar regras de caráter formal desta Constituição ou os princípios nela consagrados; b) por omissão, quando os órgãos e Poderes do Estado deixarem de adotar as medidas que lhes forem ordenadas pela Constituição. § 2o. As normas inconstitucionais não se revestem de eficácia jurídica e não operam efeitos derrogatórios do ordenamento positivo. § 3o. A declaração incidental de inconstitucionalidade compete aos juízes e tribunais, que deverão recusar aplicabilidade às normas e atos inconstitucionais, procedendo, inclusive de ofício. § 4o. os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. § 5o. A ação direta de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, ou de verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão, poderá ser ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei, pelo Procurador-Geral da República. § 6o. A revogação superveniente de lei ou ato normativo, objeto da ação direta, não a prejudica, se deles já decorreram efeitos. § 7o. O Procurador-Geral da República deverá, nos casos de representação proposta pelas Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelos Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional ou pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhá-la ao Supremo Tribunal Federal, sendo-lhe lícito requisitar, previamente, as informações que julgar necessárias. § 8o. A declaração de inconstitucionalidade em tese, pelo Supremo Tribunal Federal, em procedimento iniciado por ação direta: a) tem força obrigatória geral; b) restaura a eficácia das normas que o ato impugnado tenha, evetualmente, revogado; c) produz efeitos desde a entrada em vigor da norma proclamada inconstitucional, salvo deliberação em contrário do Tribunal, ditada por motivos de interesse público relevante ou razões de equidade. § 9o. Ainda que julgada improcedente a ação direta, a decisão nela proferida também terá força obrigatória geral, impedindo a sua renovação. § 10. A superveniência de reforma constitucional, que torne o ato impugnado compatível com o novo ordenamento jurídico, operará, a partir de sua promulgação, os seguintes efeitos: a) a restauração da eficácia do ato então declarado inconstitucional, com a consequente desconstituição da decisão judicial; e b) a revogação da legislação conflitante. § 11. O reconhecimento da situação a que alude o parágrafo anterior dependerá de manifestação do Supremo Tribunal Federal, em procedimento idêntico ao da representação de inconstitucionalidade, mas independentemente de qualquer provocação. § 12. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do poder competente para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento do Supremo Tribunal Federal. § 13. Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem efetivação da medida ordenada, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 14. O juiz ou tribunal, quando tiver de aplicar incidentalmente lei estrangeira, recusar- lhe-á eficácia se ela for incompatível com o ordenamento constitucional do Estado de que emanou, desde que este admita a possibilidade de seu controle jurisdicional. § 15. O disposto nesta Seção não inibe o exercício, pelos demais Poderes do Estado, do dever de velar pela intangibilidade da ordem constitucional. Seção III Do Supremo Tribunal Federal Art. - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezessete Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, observado o provimento de cada vaga pelo critério de seu preenchimento inicial. Parágrafo único. Após audiência pública e aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República. Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do que dispuser a lei complementar: I - processar e julgar, originariamente: a) nas infrações penais, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados Federais e os Senadores, o Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral da República; b) nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou servidores cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; h) os mandados de segurança e as ações populares contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União ou de seus presidentes, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; i) as representações por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; j) as representações para a interpretação de lei ou ato normativo federal; II - julgar em recurso ordinário: a) as ações penais decididas em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelo Superior Tribunal de justiça e pelos Tribunais Superiores quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos e os praticados contra a integridade territorial e a soberania do Estado; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição; IV - julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. Seção IV Do Superior Tribunal de Justiça Art. - O Superior Tribunal de Justiça compõe- se de trinta e sete Ministros, indicados pelo próprio Tribunal em lista tríplice e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - treze, dentre juízes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; II - doze, dentre juízes da Justiça Federal; III - doze, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público. Art. - Compete ao Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do que dispuser a lei complementar: I - processar e julgar originariamente: a) nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais oriundos da classe dos advogados, dos Tribunais do Trabalho e os membros do Ministério Público da União que lhes são adstritos; b) os mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, do Consultor-Geral da República e do próprio Tribunal; c) os habeas corpus quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra a deste inciso; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais entre juízes federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de Estado diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; II - julgar, em recurso ordinário: a) as ações penais decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes estado estrangeiro, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: b) julgar válida a lei ou ato do governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Seção V Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art. - São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os juízes federais. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a competência da Justiça Federal, nela incluídas as causas em que a União e suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas, cabendo ao Tribunal Regional Federal, em especial, processar e julgar originariamente os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça do Trabalho e Militar de primeiro grau e os membros do Ministério Público da União, que lhes são adstritos, nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade. Seção VI Dos Tribunais e Juízos do Trabalho Art. - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - as Juntas de Conciliação e Julgamento. Parágrafo único. A lei complementar, ao dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho: a) incluirá as contorvérsias oriundas das relações de trabalho, os conflitos relativos a acidentes do Trabalho e os litígios concernentes à representação ou às eleições sindicais; b) especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à sua apreciação, podendo a decisão estabelecer novas normas e condições de trabalho. Seção VII Dos Tribunais e Juízos Eleitorais Art. - São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os juízes eleitorais; IV - as juntas eleitorais. § 1o. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 2o. Os membros dos Tribunais, os juízes e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 3o. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das juntas eleitorais. Art. - O Tribunal Superior Eleitoral compor- se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência. Art. - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição da lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade e expedição ou anulação de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Parágrafo único. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Seção VIII Dos Tribunais e Juízos Militares Art. - São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os juízos militares; § 1o. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha; três dentre oficiais-generais da ativa do Exército; dois dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica; e quatro dentre civis. § 2o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) três advogados de notório saber jurídicos e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 3o. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das Forças Armadas. § 4o. Esse foro especial poderá estender-se aos civis em tempo de guerra e nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares. Seção IX Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios Art. - São órgãos da Justiça Estadual e do Distrito Federal e Territórios: I - os Tribunais de Justiça; II - os Tribunais de Alçada, onde houver; III - os Juízes de Direito. § 1o. Os Estados organizarão seu Poder Judiciário mediante leis complementares locais, que disporão sobre sua competência, cabendo-lhe processar e julgar todas as causas que não se incluam na competência dos órgãos do Poder Judiciário da União. § 2o. Compete aos Tribunais de Justiça, em especial, processar e julgar, originariamente: I - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; II - os juízes estaduais e os do Distrito Federal e Territórios, os membros do Ministério Público que lhes são adstritos e os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade. Capítulo V Do Ministério Público Art. - O Ministério Público, instituição permanente e indispensável à função jurisdicional do Estado, destina-se à defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1o. O Ministério Público abrange: a) o Ministério Público da União, que compreende: 1) o Ministério Público Federal; 2) o Ministério Público do Trabalho; 3) o Ministério Público Militar; 4) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e b) o Ministério Público dos Estados. § 2o. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe prover seus cargos e serviços auxiliares por concurso público de provas e de provas e títulos. Art. - Lei complementar, denominada Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e deveres do Ministério Público e de seus membros, aos quais se assegura independência funcional, bem como as vedações, ressalvado o exercício de cargo eletivo, garantias, vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas aos magistrados. Parágrafo único. Cada Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados terão seu Procurador-Geral nomeado pelo Chefe do Executivo, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução. ARt. - São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover a ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção dos interesses difusos e coletivos, sociais e individuais indisponíveis; III - representar por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo, inclusive para fins de intervenção da União nos Estados, ou destes, nos Municípios; IV - conhecer de representações por violação de direitos fundamentais, coletivos ou sociais, por abusos do poder econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes curso junto ao poder competente; V - promover medidas que visem à defesa da sociedade contra ações ou omissões lesivas aos seus interesses, praticadas por titular de cargo ou função pública; VI - velar pela efetiva submissão dos Poderes do Estado à Constituição e às leis; VII - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante VIII - atuar como defensor do povo perante a Administração Pública; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade; § 1o. Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público expedir intimações nos procedimentos que instaurar requisitar documentos e informações, praticar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal § 2o. O membro do Ministério Público é inviolável pelas opiniões manifestadas no desempenho do cargo, ressalvados os casos de crime contra a honra, e não poderá ser preso, exceto em flagrante de crime inafiançável imediatamente comunicado ao respectivo Procurador-Geral, sob pena de constrangimento ilegal § 3o. A lei estabelecerá as funções do Ministério Público Federal, dos Estados e do Distrito Federal junto aos respectivos Tribunais de Contas ou órgãos equivalentes § 4o. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrante da carreira Capítulo V Da Defensoria Pública e da Advocacia Art. - É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos cidadãos sem recursos para promovê-la por conta própria. parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal. Art. - Com a Magistratura e o Ministério Público, o advogado presta serviços de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça e inviolável no legítimo exercício da profissão. Capítulo VI Da Advocacia da União Art. - À Advocacia da União compete: I - representar, judicial e extrajudicialmente, a União e suas autarquias; II - representar a Fazenda Nacional junto ao Tribunal de Contas da União; III - exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídicos do Poder Executivo e da administração federal em geral; IV - promover a cobrança da dívida ativa da União e de suas autarquias. § 1o. os advogados da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos indicados em lei. § 2o. Lei especial, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização, funcionamento e estrutura da Advocacia da União. § 3o. Nas comarcas do interior, a defesa da União poderá ser atribuída aos procuradores dos Estados e dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Parecer:  Exclui do Judiciário os funcionários dos Juízos (mantém apenas os Juízes). Atribui aos integrantes de Tribunais Superiores proventos não inferiores aos dos Secretários de Estado, sem indicar de que Estado. Magistrados nomeiam os Magistrados (o Poder não emana do povo). Suspende, para os notários, o Código Penal, até que lei COMPLEMENTAR o revalide. Estabelece que lei FEDERAL fixará emolumentos em São Pau- lo e Piauí. Protege mais à lei do que à Constituição, cujo descumpri- mento só pode ser reconhecido com quorum especial. Transforma o STF em câmara revisora do Congresso, podendo desfazer todas as leis, o que anula a Divisão de Poderes e institui a ditadura judiciária. Suprime a regra, da experiência jurídica universal, "ne procedat judex ex officio". Transforma o STF, já sobrecarregado, em Consultoria-Geral do Povo. Estabelece, com o recurso extraordinário para o STF, qua- tro instâncias. Não obstante o alto mérito de algumas propostas, opinamos pela rejeição na forma do Substitutivo. 
536Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00009 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Do § 1o. do art. 157 do Projeto da Comissão de Sistematização. Art. 157. .................................. § 1o. Os Procuradores-Gerais serão nomeados pelo Executivo respectivo após aprovação do Legislativo, recaindo a escolhaem integrantes da carreira na classe mais antiga, para um mnadato de 2 anos, permitida uma recondução. 
 Parecer:  Em que pese os argumentos bem expendidos, preferimos a manutenção do texto do projeto, que melhor se amolda às ne - cessidades. A escolha em lista tríplice, entre os integrantes da carreira, nos parece mais adequada, atendendo às manifes - tações significativas do "Parquet", em sua maioria. Pela rejeição. 
537Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00025 REJEITADA  
 Autor:  SARNEY FILHO (PFL/MA) 
 Texto:  Dar ao Art. 263 § 4o. do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "É garantido à homens e mulheres o planejamento familiar, direito de determinarem livremente o número e o espaçamento de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas."" 
 Parecer:  A presente emenda refere-se ao Art. 263, § 4o., do Pro- jeto de Constituição da Comissão de Sistematização, mudando a redação do citado artigo, com vistas a eliminar a conjunção "e", liame entre as expressões "direito de determinar livre- mente o número de seus filhos" e "o planejamento familiar". A justificação apresentada argumenta que a permanência da conjunção "e" leva à conclusão de que as duas expressões acima referidas têm conceitos distintos, e conclui afirmando que "a determinação do número de filhos é o próprio conceito técnico-jurídico de planejamento familiar". Sugere também a Emenda que, após o vocábulo "número", do citado parágrafo, seja incluída a expressão "e espaçamento", de modo a permitir que os homens e mulheres tenham também o direito de determinar o espaçamento entre seus filhos. Inicialmente devemos deixar claro que a definição de planejamento familiar não pode ser igualada à da determinação do número de filhos. Planejamento familiar é um conceito mui- to mais amplo, contendo, em sua essência, também o número de filhos, porém estendendo-se mais além, abrangendo habitação, saúde, alimentação, educação, emprego, e muito mais. Quanto à inclusão da expressão "e espaçamento", parece- -nos que o direito à decisão sobre o número de filhos já traz, implícito, o direito à decisão sobre o espaçamento en- tre os mesmos. Pelo acima citado samos pela rejeição da Emenda. 
538Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00044 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Para incluir como "caput' do artigo 6o. do Substitutivo da Comissão de Sistematização o "caput' do artigo 6o. do 1o. Substitutivo do Relator (Cabral£) Artigo 6o.: A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à integridade física e moral, à liberdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes: 
 Parecer:  A Emenda propõe que se restaure a redação dada pelo 1o. Substitutivo do Relator (Cabral I), ao caput do artigo 6o., nos termos seguintes: "Artigo 6o. a Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade dos di- reitos concernentes à vida, à integridade física e moral, à liberdade e à prosperidade, nos termos seguintes: Como alega o autor: "Trata-se de uma espécie de resumo, de uma emenda, reco- mendada pela boa técnica legislativa, em nada alterando o projeto, apenas o aperfeiçoando, dentro da nossa tradição Constitucional" A síntese que foi dada ao "caput" é a mais adequada ao texto Constitucional. Dispensável qualquer explicitação reda- cional do mesmo. Pela rejeição, portanto. 
539Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00045 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Para dar ao é 3 do artigo 263 do Substitutivo nova redação em que limita o número de dissoluções do vínculo congugal. Artigo 263 .................................. § 3o. O divórcio será concedido uma só vez podendo cada cônjuge contratar novo casamento civil, nos prazos e condições legais. 
 Parecer:  Trata-se de emenda modificativa da redação do §3o. do artigo 263, incluindo limitação quanto ao número de dissoluções do vínculo conjugal, permitindo uma única conces- são de divórcio. Pela rejeição, por não se coadunar com a orientação do Projeto da Comissão de Sistematização, a qual, a nosso ver, é a que melhor satisfaz as necessidades da sociedade brasi- leira. 
540Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00122 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 4o. do artigo 158, a seguinte redação: Artigo 158 - § 4o. Para o exercício de suas funções, os membros do Ministério Público podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar a fundamentação jurídica de suas manifestações processuais. 
 Parecer:  A fundamentação das promoções e cotas do Ministério Pú - blico constitui o fulcro do texto. O projeto fortalece o ór - gão do Ministério Público, exigindo, todavia, circunstanciada fundamentação, quando se trata de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. As razões aduzidas na e- menda não nos convencem, pois a cota de "mero expediente" po- dem ser fundamentadas, embora concisamente. Demais disso, convém não esquecer que a norma constitucional seá devidamen- te adequada no Código de Processo Penal, com as alterações cabíveis. Pela rejeição. 
Página: Prev  ...  26 27 28 29 30   ...  Próxima