| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1781 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01794 REJEITADA  | | | | Autor: | NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao "caput"" do artigo 201 a seguinte
redação:
Art. 201 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão estimulados no interesse
nacional e disciplinados na forma da lei. | | | | Parecer: | A emenda substitui, no art. 201, o termo "admitidos" por
"estimulados".
O Projeto de Constituição admite o investimento de capi-
tal estrangeiro. Apenas submete-o a uma avaliação crítica, no
interesse nacional. Desta forma, pelo contrário, não lhe é
hostil. Desde que o aceita, reconhece a sua importância, como
complemento da poupança nacional, e mais, pelo aporte geren -
cial e tecnológico que de modo geral o acompanha.
O fato de ser estrangeiro o capital não quer dizer que
devamos considerá-lo uniformemente. Sabemos por experiência
que muitos desses capitais são especulativos e muita vez, o
que é o mais grave, pretendem se dirigir a atividade em desa-
cordo completo com os objetivos do desenvolvimento do País.
Pela rejeição. | |
| 1782 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01796 APROVADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Substitua-se o art. 228, I e II, do Projeto
de Constitução da Comissão de Sistematização pelos
seguintes dispositivos, remunerando-se os demais:
Art. 228 - O sistema financeiro naciona,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, será regulado em lei complementar
que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, assegurado às
instituições bancárias oficiais e privadas acesso
a todos os instrumentos do mercado financeiro
bancário.
II - a autorização e funcionamento dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, bem como dos órgãos oficiais
fiscalizadores e resseguradores.
III - as condições para participação do
capital estrangeiros nas instituições a que se
referem os ítens anteriores. | | | | Parecer: | A Emenda tem como escopo desdobrar o inciso I do
art. 228 do Projeto de Constituição, que trata do Sistema
Financeiro Nacional.
Concordamos inteiramente com o nobre autor, pois "na
forma como está redigido, o inciso I, trata como instituição
financeira bancária, a atividade de seguros, previdência
privada e capitalização que são atividades não bancárias e
cujo relacionamento com o sistema bancário se deve a
interesses de comercialização de produtos, nunca pela
semelhança de suas atividades ".
Pela aprovação. | |
| 1783 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01797 APROVADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acresça-se ao Capítulo I do Título VII, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, o seguinte dispositivo:
Art. . . - É vedada a cessão, à administração
direta, de servidores da sociedade de economia
mista ou de empresas públicas, salvo para o
exercício de cargo ou função de confiança,
hipótese em que o salário e os demais benefícios
referentes ao servidor serão pagos exclusivamente
pelo órgão de destino. | | | | Parecer: | Emenda que veda a cessão à administração direta de ser -
vidores de sociedade de economia mista e de empresa pública ,
com exceções.
A proposta vem ao encontro do princípio da moralidade
estabelecido no cap. VII do Título III - onde aliás o texto
da emenda ficará mais bem situado - e põe termo a um hábito
deletério que grassou no serviço público, qual seja o da
triangulação: o servidor é nomeado sem concurso para socieda-
de de economia mista ou empresa pública e a seguir requisita-
do para órgão da administração direta. Entre outros efeitos
perniciosos ressalta o de colocar lado a lado o funcionário
da administração direta, que ganha pouco, e o servidor origi-
nário da administração indireta, que ganha várias vezes mais,
para fazer trabalho de mesma responsabilidade e igual comple-
xidade.
Pela aprovação. | |
| 1784 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01798 APROVADA  | | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 27, é 2
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2, do
artigo 27, do Projeto de Constituição, da Comissão
de Sistematização:
"§ 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou medidas concessão ou permissão, os serviços
públicos locais de gás combustível canalizado."" | | | | Parecer: | Visa emenda a abrir a possibilidade, aos Estados, de
propiciarem, mediante concessão ou permissão, a exploração
dos serviços públicos locais de gás combustível canalizado.
Consideramos pertinente a proposta. Deve caber ao Estado
a decisão da exploração direta ou não dos serviços públicos
referidos.
Pela aprovação da emenda. | |
| 1785 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01799 APROVADA  | | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimir integralmente o art. 151 do Projeto
da Comissão de Sistematização, procedendo-se à
necessária renumeração. | | | | Parecer: | A presente emenda prevê a supressão "in toten" do artigo
151 e seu parágrafo, do Projeto de Constituição "A".
O seu objetivo encontra-se contemplado em vista da
acolhida da emenda coletiva No. 2P-02040-2.
Portanto sua aprovação se faz necessária. | |
| 1786 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01800 APROVADA  | | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 56 e seu é 2 a seguinte redação:
Art. 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quinhentos e cinquenta representantes do povo,
eleitos em cada Estado e Território e no Distrito
Federal, através do sistema proporcional.
§ 2 - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, no ano anterior às eleições,
proporcionalmente à população, com os ajustes
necessários para que nenhum Estado ou o Distrito
Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta
Deputados. | | | | Parecer: | Em bem documentada justificação, o ilustre autor da
Emenda prevê um novo teto para o número total de represen-
tantes do povo na Câmara dos Deputados, e propõe a elevação,
de sessenta para oitenta, do limite máximo de Deputados Fede-
rais a serem eleitos nos Estados e no Distrito Federal, se
forem os mais populosos do País. A Câmara passaria a com-
por-se de até 550 membros, o que significaria um acréscimo de
até 63 Deputados.
Pela Constituição de 1967, seria de sete o número mínimo
de Deputados por Estado, e o número de Deputados seria fixado
mediante lei, em proporção com o número de habitantes. A ino-
vação de prever no texto Constitucional um teto foi inculcada
em 1977 pelo "pacote de abril"(Emenda no.8), quando a Câmara
passou a compor-se de até 420 membros. Esse teto foi elevado
em 1982 para 479(Emenda no.22) e em 1985 para 487(Emenda no.
25).
Adotando o argumento da emenda no. 2P01863-7, deve ser
previsto um número total, além da indicação dos limites máxi-
mo e mínimo.
Pela aprovação, nos termos da Emenda apresentada pelo
ilustre e nobre Constituinte Ulysses Guimarães. | |
| 1787 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01801 REJEITADA  | | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTVA
Dispositivo Emendado: Artigo 200
Dê-se a seguinte redação à íntegra do artigo
200 do Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização, acrescentan-lhe parágrafos:
Art. 200 - Considera-se empresa brasileira
aquela legalmente constituida no País, e que nele
tenha sua sede e administração.
§ 1o. - Lei complementar definirá o conceito
de empresa brasileira de capital nacional para
efeito de possibilitar-lhe a concessão temporária
de benefícios e proteção especiais, para o
desenvolvimento de atividades consideradas
estratégicas à defesa nacional ou imprescindíveis
ao desenvolvimento tecnológico do País.
§ 2o. - O Poder Público dará tratamento
preferencial à aquisição de bens e serviços
produzidos no País, por empresas brasileiras.
§ 3o. - A lei disciplinará os investimentos
de capital estrangeiro, podendo incentivá-los no
interesse naiconal, assim como disporá sobre os
lucros dele decorrentes, favorecendo seu
reinvestimento no País e regulando sua remessa
para o exterior. | | | | Parecer: | A emenda modifica a redação do art. 200.
Considera empresa brasileira aquela legalmente consti-
tuída no País, e que nele tenha sua sede e administração.
Em parágrafo, encaminha para a lei complementar o concei-
to de empresa brasileira de capital nacional para efeito da
concessão temporária de beneficios e proteção especiais, em
atividades estratégicas à defesa nacional ou ao desenvolvi-
mento tecnológico.
O parágrafo 2o. trata das compras, pelo Poder Público,
de bens e serviços produzidos no País por empresas brasilei-
ras.
O parágrafo 3o. refere aos investimentos de capital es-
trangeiro, a serem disciplinados por lei, bem assim incenti-
vados no interesse nacional, dispondo também sobre os lucros,
favorecimento do reinvestimento no País e regulação da sua
remessa para o exterior.
Não basta à empresa ser constituída no País para ser
brasileira. É necessário, ao lado disso, que diversos outros
fatores estejam presentes. Por outro lado, é sem dúvida admi-
ssível que a concessão de benefícios e proteção especiais à
empresa nacional, pela sua característica de transitoriedade,
seja por meio de lei. No entanto, o conceito de empresa na-
cional, por conter aspectos universais da questão, deve ser
inscrito no texto constitucional.
A aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, com
tratamento preferencial à empresa nacional, está, no Projeto
de Constituição, definido dentro da metodologia que embasou
o referido texto.
Importante é, no que respeita aos investimentos de capi-
tal estrangeiro, distinguir o seu ingresso das condições de
operacionalidade no País. Essa distinção é necessária para
que se evitem os fluxos especulativos de capitais, bem assim
a alocação inconveniente destes, até mesmo em atividades con-
trárias à saúde pública.
Pela rejeição. | |
| 1788 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01802 REJEITADA  | | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias o seguinte
texto:
Artigo - "A indenização a que se refere o
inciso I do artigo 8o. será calculada a partir de
1o. de fevereiro de 1987, para todos os contratos
de trabalho em vigor àquela data."" | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
| 1789 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01803 REJEITADA  | | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se no inciso III, do art. 177, a
alínea c:
"Art. 177
-
III -
c) um prazo inferior a noventa dias, contado
a partir da data da publicação da lei que os
instituiu ou aumentou."" | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos da Emenda no. 2P01025-3. | |
| 1790 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01804 REJEITADA  | | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Art. 7o. e seus
parágrafos.
Dê-se a seguinte redação ao Art. 7o. do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização:
Art. 7o. - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, nos termos desta Constituição,
além de outros da mesma naturexa dela decorrentes:
I - estabilidade no emprego, após doze meses,
mediante garantia de indenização correspondente a
um mês de salário por ano de serviço prestado, nos
casos de demissão sem justa causa, e, nos casos de
força maior, de indenização na forma da lei:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e
às de sua família, com reajustes periódicos de
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada
sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial conforme convenção ou
acordo coletivo;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, sem prejuizo da remuneração variável,
quando houver;
VIII - décimo terceiro salário;
IX - remuneração do trabalho noturno superior
ao do diurno;
X participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XI - salário mínimo nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e
às de sua família, com reajustes periódicos de
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial conforme convenção ou
acordo coletivo;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, sem prejuízo da remuneração variável,
quando houver;
VIII - décimo terceiro salário;
IX - remuneração do trabalho noturno superior
ao do diurno;
X - participação nos lucrus, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XI - salário-família aos dependentes;
XII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
XIII - jornada especial de trabalho para
turnos de revezamento, ininterruptos, conforme
convenção ou acordo coletivo.
XIV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XV - serviço extraordinário com remuneração
superior a cinquenta por cento em relação ao
normal;
XVI - goso de férias anuais, com remuneração
integral;
XVII - licença à gestante, com duração de
cento e vinte dias, sem prejuizo do emprego e do
salário;
XVIII - aviso prévio;
XIX - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XX - adcional de remuneração para as
atividades insalubres ou perigosas na forma da
lei;
XXI - aposentadoria;
XXII - assistência gratuita aos filhos e
dependentes até seis anos de idade, em cheches e
pré-escolas;
XIII - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXIV - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXV - seguro contra acidente de trabalho, a
cargo empregador;
XXVI - imprescritibilidade da ação
trabalhista até dois anos após a violação do
direito que ela assegure;
XXVII - proibição de diferença de salários e
de critérios de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXVIII - proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXIX - igualdade de direitos concernentes a
seguridade social, entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
§ 1o. - A lei protegerá o salário e definirá
como crime a sua retenção dolosa.
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e
qualquer trabalho a menores de quatorze anos,
salvo na condição de aprendiz.
§ 3o. - A lei disporá sobre a intermidiação
remunerada de mão-de-obra permenente, inclusive
mediante locação.
§ 4o. - Os direitos sociais dos trabalhadores
rurais, previstos nos incisos III, IX, X, XII, XV,
XVII, XX e XXII, bem como no parágrafo anterior,
serão disciplinados em lei, que os adaptará às
peculiaridades de sua atividade.
§ 5o. - Os direitos sociais dos trabalhadores
domésticos, assim como a sua integração à
previdência social serão definidos em lei. | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
| 1791 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01805 APROVADA  | | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do Artigo
158:
§ 1o. - Ao Ministério Público compete exercer
controle externo sobre a atividade policial de
apuração das infrações penais. | | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda é aperfeiçoar o texto do
§ 1o., do art. 158 do Projeto de Constituição "A".
A inclusão da expressão "de apuração das infrações pe-
nais", contribuirá de maneira substancial para dar ao Minis-
tério Público o controle policial nas ações penais, pois sen-
do o MP o órgão encarregado de denunciar e apurar os crimes
nos procedimentos a ele afeitos, nada mais justo é lhe confe-
rir o poder de atuar como órgão que tenha força na fase da
instrução criminal.
Assim, somos pela aprovação da emenda. | |
| 1792 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01806 REJEITADA  | | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 172, ou onde couber,
um parágrafo com a seguinte redação:
Artigo 172 - ................................
Parágrafo único - A lei complementar disporá
que o crédito tributário extingue-se após dois
anos contados da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária respectiva. | | | | Parecer: | Propõe a Emenda disponha a lei complementar sobre a ex-
tinção do crédito tributário após dois anos contados da ocor-
rência do fato gerador da obrigação tributária respectiva.
Sabe-se que, nos termos do Código Civil (art. 177), as
ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, e
as reais, em quinze ou dez anos.
Curiosamente, as ações para cobrança de contribuição
previdenciária prescrevem hoje em trinta anos, enquanto que,
tratando-se de tributo, tal prazo é de cinco anos.
Sabe-se também que, principalmente em relação a Municí-
pios, muitos existem neste País cuja estrutura administrativa
é ainda rudimentar e de funcionamento extremamente moroso,
ante a absoluta inexistência de automação dos procedimentos
administrativos de rotina. A tal quadro soma-se, ainda , a
frequente dificuldade do Fisco em localizar determinados con-
tribuintes e os casos de prolongada ausência destes do seu
domicílio fiscal.
Nos termos sugeridos, hoje não mais seria possível a
um Município cobrar, por exemplo, IPTU relativo a 1985 ou,
a um Estado, cobrar ICM relativo a uma venda de mercadoria
ocorrida em janeiro de 1986.
Tal limitação viria tornar pouco menos do que inócua a
inscrição na dívida ativa dos créditos tributários não reali-
zados, penalizando os entes públicos com substancial perda de
receita e estimulando a sonegação generalizada, ante a falta
de agilidade da máquina governamental para exigir do inadim-
plente o cumprimento da obrigação fiscal. Na prática, estar-
se-ia punindo o contribuinte pontual e premiando o relapso,
ou, o que é mais grave, o de má-fé.
Pelo exposto, tem-se por satisfatório o atual prazo de-
cadencial de cinco anos.
Pela rejeição. | |
| 1793 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01807 REJEITADA  | | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | | Texto: | Nos termos do étem II, do art. 3o, do
Regimento interno da Assembléia Nacional
Constituinte, altere-se o art. 7o, inciso XVIII,
do Projeto de Constituição para a seguinte
redação:
"Art. 7o. ..................................
XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no máximo de noventa dias, nos
termos da lei;"" | | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01308-2". | |
| 1794 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01808 REJEITADA  | | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | | Texto: | Nos termos do art. 3o. da Resolução n.3, do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, acrescente-se no Art. 45 da Seção
II, do cap.VII do Título III, do Substitutivo do
Projeto de Constituição o seguinte parágrafo:
é "A contratação de empregados das empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações, sob qualquer regime jurídico, dependerá
sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e tétulos."" | | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de parágrafo ao artigo 45 do
Projeto, estabelecendo a exigência de concurso público , de
provas e títulos, para a contratação de empregados pelas em-
presas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Segundo o Autor, Deputado Jales Fontoura, a regra suge-
rida constitui extensão da que foi adotada para os servidores
da Administração Pública direta.
Trata-se, conclui, de medida moralizadora, que
proporciona a todos os, que recebem dos cofres públicos a
aportunidade de disputarem as vagas e cargos existente nas
entidades especificadas.
As ponderações são procedentes, cabendo à Emenda uma
conciliação com a de n. 2p01755/9, que, aprovada, exige con-
curso público para o ingresso no serviço público.
A Emenda, assim, fica prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
| 1795 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01809 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo IV, Título II
(inclusão de artigo)
Permite o registro de candidaturas
extrapartidáris nas eleições para Presidente da
República. Governador de Estado e Prefeitura
Municipal.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARNTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Inclua-se no Capítulo dos Direitos Políticos,
do Projeto de Constituição (A), o seguinte artigo,
renumerando-se o atual e os seguintes:
Art. 17 - É permitido o registro de candidato
extrapartidário nas eleições para Presidente da
República, desde que o requerimento de registro
seja subscrito por, no mínimo, dois por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em cinco ou mais
Estados, com não menos de zero vírgula cinco por
cento dos eleitores de cada um deles.
Parágrafo único - O disposto no caput deste
artigo aplica-se também nas eleições para
Governador de Estado e para Prefeito Municipal, na
forma da lei. | | | | Parecer: | Em resumo, pretende a emenda instituir candidaturas inde-
pendentes a Presidente da República, Governadores e Prefei-
tos. O § 3o. do art. 16 dispõe, entre as condições de elegi-
bilidade, que os candidatos tenham filiação partidária; por
outro lado, o § 2o. do art. 92 estabelece que "é vedado ao
Presidente da República, desde sua posse, filiação ou vincu-
político, ainda que honorífica". O contrário, argumenta o au-
tor da proposição, faria do Presidente uma figura eminente-
mente partidária, e não suprapartidária, como convém ao Chefe
de Estado, representante de todo o povo, e não apenas de par-
te do povo, e, como tal, magistrado supremo da Nação. Não
obstante a aparente contradição entre os dispositivos cita-
dos, é inolvidável o fato de que todo o processo eleitoral é
vinculado aos partidos políticos, e as exceções propostas, a
nosso ver, apenas enfrequeceriam as legendas com a possibili-
dade de candidaturas extrapartidárias, desservindo assim a
democracia. Nosso parecer é, por issso, pela rejeição da
emenda. | |
| 1796 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01810 APROVADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 241, incisos
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
crescente-se ao art. 241 do Projeto de
Constituição (A) o seguinte inciso III,
renumerando-se o atual e os seguintes:
Art. 241 ....................................
III - gratuidade de educação pré-escolar e de
ensino de qualquer nível aos que demonstrarem
insuficiência de recusos, mesmo quando
matriculados em estabelecimentos não estatais. | | | | Parecer: | A presente Emenda visa acrescentar ao art. 241 do
Projeto de Constituição (A) o seguinte inciso III,
renumerando-se o atual e os seguintes: "gratuidade de
educação pré-escolar e de ensino de qualquer nível aos que
demonstrarem insuficiência de recursos, mesmo quando
matriculados em estabelecimentos não-estatais",
Em sua justificação, o autor argumenta a inexistência de
escola pública, em número suficiente, em todos os municípios,
cidades, bairros, vilas e povoados do Brasil, o que
condiciona o aluno carente de recursos financeiros a procurar
a escola particular, ou deixar de estudar.
Pelas razões que fundamentam a justificação da emenda,
somos pela sua aprovação. | |
| 1797 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01811 APROVADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 247 (acréscimo de é)
Titulo VIII
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Acrescente-se ao artigo 247 do Projeto de
Constituição (A), aprovado pelo Comissão de
Sistematização, o seguinte parágrafo único:
Art. 247 -
Parágrafo único - Os Recursos públicos de que
trata este artigo poderão, ainda, ser destinados a
bolsas de estudo, na forma da lei, para os que
demonstrarem aproveitamento e insuficiência de
recursos. | | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado nú-
mero de ilustres signatários. Adianto que votarei, pela
aprovação, na forma da emenda do "Centrão". | |
| 1798 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01812 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se o § 3o. ao art. 205 do
Substitutivo aprovado na Comissão de
Sistematização, nos termos abaixo:
§ 3o. - A totalidade das participações a que
se referem o parágrafo anterior e o § 1o. do
artigo 22, não excederá ao quinto do imposto
cobrado na saída de substância mineral da mina. | | | | Parecer: | Esta emenda procura limitar o montante das participa-
ções que o proprietário do solo, assim como os Estados, Dis-
trito Federal, Municípios e Órgãos da administração direta da
União, terão nos resultados da exploração econômica de jazi-
das minerais. Quer o constituinte que essa participação não
exceda o quinto do imposto cobrado na saída de substância mi-
neral da mina, senão correríamos o risco de comprometer a a-
tividade extrativa por falta de recursos para investimento.
Apesar dos méritos desse tipo de restrição, o consenso
alcançado na Comissão de Sistematização foi no sentido de que
não se deve adotar limites fixos na Constituição e sim deixá-
los para a lei ordinária. A Lei ordinária é um instrumento
flexivel e permitirá aos técnicos e aos parlamentares ajustar
esses limites às necessidades variáveis do setor mineral e do
governo como um todo.
Concluímos pela rejeição. | |
| 1799 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01813 APROVADA  | | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | | Texto: | Suprima-se, na redação do § 3o. do artigo 231
do Projeto de Constituição, a expressão "observado
o disposto no artigo 174". | | | | Parecer: | pela aprovação, nos termos da Emenda no. 2p02044-5. | |
| 1800 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01814 APROVADA  | | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | | Texto: | O parágrafo único do artigo 117 passa a ter a
seguinte redação:
"Parágrafo único - O diposto na alínea "b" do
inciso III não se aplica aos impostos de que
tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182, o
artigo 183 e às contribuições de que trata o
artigo 176." | | | | Parecer: | Através da presente Emenda, propõe-se a inclusão das
contribuições de que trata o artigo 176 nas exceções previs-
tas no texto do Projeto de Constituição (parágrafo único do
art. 177) ao princípio da anualidade tributária, expresso na
alínea "b" do inciso III do referido artigo.
Com efeito, a própria natureza parafiscal das contribui-
ções desaconselha sua subsunção à rigidez implícita na anua-
lidade tributária, já que se deve propiciar aos órgãos que
geram esses gravames a possibilidade de introduzir modifica-
ções em suas alíquotas ou bases de cálculo, no decurso do
exercício financeiro, conferindo-se-lhes, destarte, a ne-
cessária flexibilidade à eficaz gestão dessa espécie de gra-
vame.
Pela aprovação. | |
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