| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1661 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01674 REJEITADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 57, §§ 1 e 2.
Dê-se, aos parágrafos 1 e 2 do art. 57, a
seguinte redação:
"é 1 Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão cinco Senadores, com mandato de oito
anos.
é 2 A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por dois e três quintos."" | | | | Parecer: | A Emenda prevê a eleição de cinco Senadores em cada Es-
tado e no Distrito Federal, com mandatos de oito anos, sendo
a representação renovada de quatro em quatro anos, alternada-
mente, por dois e três quintos.
Para o aumento do número de Senadores, alega a "comple-
xidade cada vez mais crescente dos problemas cuja solução in-
cumbe ao Senado Federal".
O número atual de Senadores parece-nos mais do que sufi-
ciente.
Pela rejeição. | |
| 1662 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01675 REJEITADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 91, § 1.
Dê-se ao é 1 do art. 91 a seguinte redação:
"§ 1 - Será proclamado eleito o candidato que
obtiver, em mais da metade das Unidades da
Federação, amaioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos."" | | | | Parecer: | Entende o nobre autor da emenda, se depreende da nova
redação proposta para o § 1o. do art. 91 do Projeto, que de-
verá ser proclamado eleito o candidato à Presidência da Repu-
blica "que obtiver, em mais da metade das Unidades da Federa-
ção, a maioria absoluta dos votos, não computados os em bran-
co e os nulos".
Justifica o nobre proponente da emenda sua iniciativa
sob o argumento de que a redação proposta atende mais fielmen
te ao princípio Federativo eis que o candidato escolhido o
seria pela maioria da Federação e não pela maioria do eleito-
rado, o que não refletiria a decisão como da Federação,o que
seria imperioso.
Não há, contudo, como acolher a presente proposta, face
à prevalencia do posicionamento fixado no parecer por nós da-
do incidentemente sobre a Emenda coletiva No.2P001345/7, para
o qual remetemos a atenção dos interessados na matéria.
Somos, assim, pela Rejeição da Emenda.
Pela Rejeição. | |
| 1663 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01676 REJEITADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | MENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 216.
Acrescente-se ao art. 216 o seguinte
parágrafo:
"Parágrafo único. Se a Região comprender
municípios de mais de um Estado ou o Distrito
Federal, sua criação dar-se-á por lei complementar
federal, mediante provocação de qualquer Estado
envolvido."" | | | | Parecer: | O fenômeno da conurbação constitui o conjunto formado
por uma cidade e seus subúrbios, ou por cidades reunidas, que
constituem uma sequência, sem , contudo, se confundirem.
No Brasil, esse conjunto de cidades reunidas só ocorreu
na região que tem como núcleo a cidade de São Paulo e mais
Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Dia
dema.Esse fenômeno urbanístico ocorreu com municípios de um
mesmo Estado, mas pode ocorrer, no futuro, com municípios de
Estados diferentes.
Já o caso das regiões metropolitanas ou das microregi -
ões, previstas no art.216 do Projeto de Constituição, são
constituídas por agrupamento de município limítrofes imanados
na execução de funções públicas de interesse metropolitano ou
microregional.
Como se observa, o legislador constituinte ao dar compe
tência aos Estados para criar regiões metropolitanas ou micro
regionais não cogitou da inclusão, nossas entidades, de muni-
cípios de outras unidades federativas, como pretende a emen-
da, mesmo ocorrendo a hipótese de tais municípios fazerem par
te integrante da mesma comunidade sócio-econômica, o que ain-
da não ocorre no Brasil, mas que pode ocorrer num futuro remo
to.
Há ainda a considerar, que uma série de incompreensões
e de interesses que possivelmente passam a ser contrariados ,
vêm entrando , no País , o processo de implantação das regi -
ões metropolitanas, notadamente das já instituídas, todas
constituídas , em cada Estado , com municípios do próprio Es-
tado.
Ora, se as regiões metropolitanas criadas em cada Es-
tado, com municípíos do próprio Estado, desde 1973, não conse
guiram nesses 14 anos , sua implantação, continuando acéfa -
las, sem qualquer atividade de ordem prática, por falta de
decisão, por contrariar interesses políticos e fundamentalmen
te, pela ausência de competência dos poderes constituídos. A
inclusão de municípios de outros Estados tornaria a questão
ainda mais complexa e ,quiça, insolúvel..
Por tais razões , opinamos pela rejeição da emenda.
Pela rejeiçaõ. | |
| 1664 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01677 REJEITADA  | | | | Autor: | NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao § 3o. do ítem XXIX do art. 7o., a
seguinte redação:
Art. 7o. ....................................
............................................
XXIX ........................................
............................................
§ 3o. - É permitida a intermidiação
remunerada de mão de obra permanente ou mediante
locação. | | | | Parecer: | A Emenda visa alterar o § 3o. do item XXIX do art. 7o.,
do projeto de Constituição.
O autor justifica que a proibição da intermediação de
mão de obra resultaria em desemprego.
Na verdade, a Emenda contraria o dispositivo contido no
projeto, que veda a intermediação remunerada de mão de obra
permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos pre-
vistos em Lei".
Ante o exposto, somos pela rejeição. | |
| 1665 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01678 APROVADA  | | | | Autor: | NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao caput do artigo 28 do Ato das
Diposições Constitucionais Gerais e Transitórias a
seguinte redação:
Art. 28 - Durante vinte anos, contados da
promulgação da Constituição, a União implicará no
Nordeste e no Centro Oeste, no mínimo, cinquenta
por cento dos recursos orçamentários destinados à
irrigação. | | | | Parecer: | A presente emenda visa acrescer ao "caput" do Art. 28 do
Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias a expres -
são: "e no Centro Oeste".
Louvável é a preteensão do seu Autor, vez que grande
parte do Centro Oeste brasileiro, sofre os mesmos problemas
de irrigação que tem o Nordeste.
Foi também acolhida emenda correlata, que dá forma mais
explícita a essa distribuição de recursos. Recomendamos,
pouis, a fusão.
O parecer é pela aprovação. | |
| 1666 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01679 APROVADA  | | | | Autor: | NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao ítem XIII, do artigo 7o. do
Substitutivo, a seguinte redação:
Art. 7o. ....................................
..................................................
..................................................
XIII - Jornada espeical de trabalho para
turno de revezamento, conform convenção ou acordo
coletivo de trabalho. | | | | Parecer: | A presente emenda objetiva modificar o ítem XIII do art.
7. no sentido de eliminar a especificação da duração da jor-
nada especial de trabalho para turnos de revezamento.
Concordamos com o teor da proposição, uma vez que é me-
lhor remetermos a duração da jornada especial de trabalho pa-
ra o acordo entre os interessados ou por lei ordinária que a
regulamentará.
Ante o exposto, somos pela aprovação. | |
| 1667 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01680 REJEITADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acresça-se à Seção III, do Capítulo I, do
Título VI, o seguinte artigo:
"Art. - Os valores limites de quaisquer
tipos de abatimentos e deduções admitidos em lei,
na declaração de renda, para efeito de
determinação do imposto devido e do imposto a
pagar, de que trata o inciso III do art. 182,
deverão ser anualmente corrigidos, no mínimo, pelo
índice de correção monetária oficial,
correspondente ao respectivo ano base""
§ único - As tabelas para o cálculo do
imposto a ser recolhido na fonte não poderão, da
mesma forma, ser corrigidas em percentual inferior
ao da correção monetária oficial do período
respectivo. | | | | Parecer: | A Emenda em tela acrescenta Artigo ao Título VI do
Projeto, determinando que os valores limites dos abatimentos
e deduções, admitidos em lei, para determinação do imposto de
renda devido, assim como as tabelas para o cálculo do imposto
devido na fonte, sejam anual ou periodicamente corrigidos, no
mínimo, pelo índice de correção monetária oficial, sob o
argumento de que devem ter atualização idêntica à do imposto
a pagar, a fim de que se evite o aumento indireto da carga
fiscal.
Trata-se, evidentemente, de matéria pertencente ao âmbito
da Legislação Complementar ou comum, por isso que o Art. 172
do Projeto dispõe caber à lei complementar "estabelecer
normas gerais em matérias de legislação tributária,
especialmente sobre (III); a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes".
Pela rejeição. | |
| 1668 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01681 REJEITADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acresça-se à Seção II, do Capítulo I, do
Título VI, do Projeto de Constituição, o seguinte
artigo:
Art. - A correção da base de cálculo do
imposto de que trata o inciso I do art. 185 não
poderá exceder, anualmente, ao índice de correção
monetária fixada pela União para o período
correspondente.
§ único - Qualquer correção que ultrapasse
esse limite dependerá de prévia autorização
legislativa. | | | | Parecer: | Pela rejeição. Pretende o nobre autor da emenda introduzir
no Capítulo do Sistema Tributário Nacional, dispositivo pre-
vendo a impossibilidade de a base de cálculo do imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana ser corrigida,
anualmente, sem prévia autorização legislativa, além do limi-
te resultante da aplicação do índice de correção monetária
fixado pela União.
Trata-se de simples detalhamento do princípio da legalida-
de tributária, consagrado no inciso I do art. 177 do Projeto,
matéria objeto, aliás, de preceito do Código Tributário Na-
cional em vigor e de remançosa jurisprudência do Supremo Tri-
bunal Federal, que asseguram em sua plenitude a intenção do
autor.
A técnica legislativa não recomenda que a Constituição es-
tabeleça o princípio e, ao mesmo tempo, explicite sua aplica-
bilidade às diversas situações particulares ou individuais.
Para atender à preocupação que a emenda traz à luz, o Pro-
jeto prevê a competência da União para, mediante lei comple-
mentar, "regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar" (art. 172, II).
Esta é a posição da Relatoria, louvando a atuação do ilus-
tre Constituinte.
Pela rejeição. | |
| 1669 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01682 REJEITADA  | | | | Autor: | RITA FURTADO (PFL/RO) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo suprimido: Art. 23 é Único.
Suprima-se o parágrafo único do artigo 23, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização. | | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda n0.
2p00689-2. | |
| 1670 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01683 REJEITADA  | | | | Autor: | RITA FURTADO (PFL/RO) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo emendado: Arrt. 23, XI, (a)
Dê-se ao inciso XI, e sua alínea (a), do
artigo 23, do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização, a seguinte redação.
Art. 23 ....................................
XI - explorar diretamente ou mediante
concessão, autorização ou permissão:
a) - os serviços de telecomunicações; | | | | Parecer: | Através de nova redação para a alínea a do item XI do
art. 23, pretende esta Emenda assegurar como da competência
da União a exploração direta ou mediante concessão,
autorização ou permissão, dos serviços de telecomunicações.
Na justificação, afirma a autora que o conceito de
telecomunicações abrange qualquer telecomunicação incluindo
radiodifusão e transmissão de dados. Diz, ainda, que o
conceito de serviços de telecomunicações abrange, da mesma
forma, serviços em todos os níveis, isto é, nível nacional,
interestadual, internacional e municipal, justificando-se
assim a redação proposta.
Pela rejeição face à aprovação das Emendas ns.
2P-00772-4 e 2P-00205-6. | |
| 1671 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01684 REJEITADA  | | | | Autor: | RITA FURTADO (PFL/RO) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: Art. 257, III.
Suprima-se o inciso III, do artigo 257, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização. | | | | Parecer: | A Emenda em exame propõe a supressão do inciso III do
art. 257 que determina que as emissoras de rádio e televisão
promoverão o desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, observado o o princípio da "complementaridade dos
sistemas público, privado e estatal".
Juga a autora da proposta que se desconhece qual seja a
definição de sistema público de radiodifusão, distinto de
sistema estatal de radiodifusão introduzido neste artigo.
Discordando do entedimento expresso na justificação
somos pela manutenção do texto do Projeto.
Pela rejeição. | |
| 1672 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01685 REJEITADA  | | | | Autor: | RITA FURTADO (PFL/RO) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo emendado: Art. 58, inciso XII.
Dê-se ao inciso XII, ao artigo 58 do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Art. 58 - ..................................
XII - sistema nacional de telecomunicações. | | | | Parecer: | A Emenda, modificando a redação do inciso XII do artigo
58, que trata das atribuições do Congresso Nacional no exer-
cício de sua competência legislativa, suprime as expressões
"de radiodifusão" e "comunicação de massa". O autor entende
que a expressão "telecomunicações" é mais abrangente. Julga
que a legislação sobre "comunicação de massa" pressupõe a
idéia de intervenção governamental no setor.
Com objetividade, trata-se de competência do Congresso
Nacional para dispor sobre essas matérias, nada tendo a ver
com intervenção estatal.
Pela rejeição. | |
| 1673 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01686 APROVADA  | | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 271 do Projeto de
Constituição da Sistematização. | | | | Parecer: | Propõe a Emenda a supressão do artigo 271 do Projeto de
Constituição da Sistematização.
Em sua justificação, argumenta o eminente Constituinte
não ser de boa técnica legislativa a distinção entre índios
aculturados e não-aculturados. De fato, não podemos deixar de
concordar que a aplicação do artigo 271 defrontar-se-ia com
o abstáculo de definir com precisão suficiente o significado
da expressão "índios com elevado estádio de aculturação".
Além disso, concordamos igualmente que os direitos
especiais garantidos aos índios são imanentes à sua condição
de portadores de identidade cultural própria. Evidentemente,
cessarão aqueles direitos no momento em que deixe de existir
tal peculiaridade.
Conquanto não tenha sido esse o objetivo que inspirou a
inclusão da norma no projeto de Constituição, estamos de
acordo que o artigo 271 poderia terminar dando abrigo
constitucional a políticas assimilacionistas. Estudos na
área das relações interétnicas têm demonstrado que políticas
de assimilação forçada terminam por assumir a configuração de
ameaça à existência dos grupos minoritários, os quais, diante
disso, reforçam os laços que mantêm a sua identidade étnica,
impondo dificuldades às relações entre as diferentes etnias.
Finalmente, julgamos oportuna a referência às práticas
de incorporação coercitiva de índios à sociedade envolvente,
às quais o artigo 271, em que pese não ser esse o seu
propósito, implicitamente viria coonestar.
Assim, considerando a justeza dos argumentos expendidos,
somos pela aprovação da Emenda.
Pela aprovação. | |
| 1674 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01687 APROVADA  | | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do art. 45, do Projeto de
Constituição (A), a seguinte redação:
"§ 4o. - Durante o prazo de validade do
concurso, que não poderá ser superior a quatro
anos, o candidato aprovado tem direito de não ser
preterido, devendo ser convocado mediante
publicação de edital, com prazo razoável para
tomar posse." | | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Deputado Fábio Feddmann, dá nova
redação ao parágrafo 4. do antigo 45 do Projeto.
Garante a Emenda a validade de quatro anos para os con-
cursos e o direito do candidato aprovado não ser preterido e
de uma vez convocado por edital, dispor de prazo razoável pa-
ra a posse.
A limitação do prazo dos concursos, alega o autor, é ne-
cessária à renovação dos quadros, dentro dos padrões da mo-
dernidade, não se justificando a prorrogação indefinida de
concursos, realizados dentro de padrões e regras superadas.
A Emenda merece acatamento, observando-se a redação que
foi dada à de autoria do Senador Almir Gabriel, que trata do
mesmo assunto.
Pela aprovação, com a redação supracitada. | |
| 1675 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01688 REJEITADA  | | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 23, inciso XXII, alínea "a", a
seguinte redação:
"Art. - Compete à União:
XXII - ......................................
a) Toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins pacíficos
e mediante prévia aprovação do Congresso Nacional,
vedando-se a importação, transporte, armazenamento
e fabricação de artefatos bélicos nucleares." | | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação da alinea "a", do item
XXII, do art. 23 do Projeto de Constituição.
De acordo com o Projeto, compete à União explorar os
serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exer-
cer monopólio estatal sobre a pesquisa, a laira, o enrequeci-
mento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios nucleares e seus derivados, atendidos os requisitos
que indica, dentre eles os expressos na alínea "a" : toda
atividade nuclear em território nacional somente será admiti-
da para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Na-
nacional.
Com a Emenda em estudo, acrescentando-se à alínea "a" o
seguinte: "vedando-se a importação, transporte, armazenamen-
to e fabricação de artefatos bélicos nucleares".
Em nosso entender, o objetivo da Emenda já se encontra
atendido na forma do Projeto. Opinamos pela rejeição da Emen-
da .
Pela rejeição. | |
| 1676 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01689 REJEITADA  | | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se no art. 23, inciso XXII, a seguinte
alínea:
"Art. 23 - Compete à União:
............................................
XXII - ......................................
() - Proíbe-se no território nacional a
instalação e funcionamento de reatores nucleares
para a produção de energia elétrica, exceto para
finalidade científicas." | | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo de alínea ao ítem XXII, do
art. 23, do Projeto de Constituição, pela qual se proíbe, no
território nacional, a instalação e funcionamento de reatores
nucleares para a produção de energia elétrica, exceto para
finalidades científicas.
Em bem fundamentadas justificação, o Autor deixa eviden-
te sua principal preocupação, com a segurança e a saúde da
população.
Considerando os dispositivos contidos no Projeto refe-
rentes a direitos e garantias fundamentais, atividades nucle-
ares e defesa do meio ambiente, entendemos que os objetivos
da Emenda estão assegurados.
Assim, concluimos pela rejeição. | |
| 1677 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01690 APROVADA  | | | | Autor: | RAIMUNDO BEZERRA (PMDB/CE) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso VII, do Parágrafo 1o. do
Artigo 262, do Projeto de Constituição (a), a
seguinte redação:
"Art. - ....................................
............................................
§ 1o. - ....................................
............................................
VII - Proteger a fauna e a flora, vedando, na
forma da lei, as práticas que coloquem as espécies
sob risco de extinção ou submetam os animais a
crueldade." | | | | Parecer: | A Emenda propõe a alteração do item VII, do § 1o., do
art. 262, do Projeto de Constituição, que se refere ao meio
ambiente.
De acordo com a redação do Projeto, incumbe ao Poder Pú-
blica "proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei,
as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam
os animais a crueldade".
Na forma da Emenda, incumbe ao Poder Público "proteger a
fauna e a flora, vedando, na forma da lei, as práticas que
coloquem as espécies sob risco de extinção ou submetam os
animais a crueldade".
Com efeito, a Emenda confere maior clareza ao texto.
Concluimos pela aprovação.
Pela aprovação. | |
| 1678 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01691 APROVADA  | | | | Autor: | RAIMUNDO BEZERRA (PMDB/CE) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso III, do Parágrafo 1o. do
Artigo 262, do Projeto de Constituição (A), a
seguinte redação:
"Art. - ....................................
............................................
§ 1o. - ....................................
............................................
III - Definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e supressão permitida somente através de
lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção." | | | | Parecer: | A emenda propõe a alteração do artigo 262, § 1o, item
III, que se refere a meio ambiente, no sentido de acrescen-
tar-lhe a determinação de que a alteração e supressão de es-
paços territoriais especialmente protegidos somente sejam per
mitidas através de lei.
Sugerida pela Sociedade Brasileira de Direito do Meio
Ambiente e pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciên
cia, a emenda tem por finalidade evitar a mutilação de áreas
protegidas por simples decreto.
Concluimos pela aprovação da emenda. | |
| 1679 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01692 REJEITADA  | | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | | Texto: | Suprima-se o termo "duzentos e cinquenta
metros quadrados", passando o Art. 215 a ter a
seguinte redação:
"Art. 215 - Aquele que possuir como seu
imóvel urbano, com área de até um lote, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário deoutro imóvel urbano ou rural." | | | | Parecer: | A Emenda ora em análise propõe seja suprimida a expres-
são " duzentos e cinquenta metro quadrados ", do Art. 215,
substituindo-a pela expressão " até um lote".
Considera que os chamados "loteamentos clandestinos" ou
"condomínios horizontais" formarão o grande universo de apli-
cação desse dispositivo.
Destaca-se a preocupação do nobre Constituinte que a
apresentou em universalizar os benefícios desse artigo, reme-
tendo a definição dos limites dessas áreas às legislações es-
tadual e municipal.
Ressalte-se, porém. a inconveniência de se deixar a car-
go das decisões locais esse parâmetros que podem motivar in-
teresses escusos e pressões desaconselháveis.
O objetivo do texto constitucional é estabelecer um pa-
drão absoluto, considerando-se também, que, segundo o Direito
Urbanístico Brasileiro, um lote de 250m2 comporta razoavel-
mente a habitação de uma família, obedecidos os recursos de-
terminados como índices normativos.
A Emenda deve ser, por conseguinte, rejeitada, observan-
do-se, finalmente, os termos do Art. 213 da Emenda Coletiva,
a qual ratifica a área de 250m2. | |
| 1680 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01693 APROVADA  | | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | | Texto: | Suprima-se os termos "com mais de cinquenta
mil habitantes", passando o Art. 214 a ter a
seguinte redação:
"Art. 214 - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios." | | | | Parecer: | Um plano urbanístico deve ordenar, desde loggo, o pro-
cesso de crescimento da cidade, orientando-a, com detalhes ,
em sua expansão e em seu desenvolvimmento integrado.
Daí, a elevada objetividade da presente proposta, ao
mandar eliminar, do "caput" do art.214,a expressão "com mais
de cinquenta mil habitantes". Aceita a modificação, a ordena
ção da cidade , expressa em plano urbanístico, aprovado por
lei municipal, tornar-se-á obrigatório para todos nessas cida
des , independente do número de habitantes que cada uma possu
a .
É fundamental , e mesmo indispensável, que haja a ade-
quada distribuição espacial da população e de suas atividades
econômicas, a conveniente desposição dos equipamentos urbanos
e comunitários, bem como a integração e a complementariedade
das atividades urbanas e rurais de nossas cidades. Somente
assim poderá haver acentuada melhora na qualidade de vida do
homem urbano e o cumprimento dos objetivos do desenvolvimento
urbano.
Com a aceitação da proposta, não temos dúvidas, nossas
cidades poderão constituir, em médio prazo, local adequado ao
bem estar do homem.
A iniciativa apresenta indiscutível mérito e deve mere-
cer a indispensável acolhida dos Senhores Constituintes.
Pela aprovação. | |
|