| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1061 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01067 REJEITADA  | | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Dispositivo Emendado: Título VIII - Cap. V - Art.
257 - Inciso II
Sugere-se a seguinte redação ao mencionado
inciso II:
Art. 257 - ..................................
II - promoção da cultura nacional e da
regional, e obrigatoriedade à regionalização da
produção cultural e artística; | | | | Parecer: | A Emenda em tela pretende obrigatória a regionalização
da produção cultural e artística.
Considera o autor que essa alteração permitirá
"efetivamente promover, respeitar as manifestações culturais,
bem como a criação e produção artística regional - expressões
da cultura de um povo".
Embora louvemos a preocupação do autor com a preservação
da cultura regional, entendemos que a medida poderia
tornar-se onerosa.
Pela rejeição. | |
| 1062 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01068 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Aditiva - Título VII - Capítulo II
Art... Lei Complementar definirá e regulará a
Concessão Real de Uso do Solo Urbano para áreas
públicas ocupadas por famílias carentes.
§ único - A concessão não será outorgada
quando o poder público dispor de plano urbanístico
de interesse social. | | | | Parecer: | A presente emenda manda que a lei complementar defina e
regule a concessão real do uso do solo urbano para áreas pú-
blicas ocupadas por famílias carentes.
Em nosso entendimento, o assunto consubstanciado na pro
posta é próprio do plano urbanístico de cada município.
O artigo 214 do Projeto de Constituição estabelece pa
ra os municípios a obrigatoriedade de elaboração de plano ur-
banístico, a ser aprovado por lei municipal.
A emenda propõe parágrafo único que seja : "A concessão
não será outorgada quando o poder público dispor de plano ur-
banístico de interesse social".
Ora, com cada município, com a promulgação do novo Di-
ploma Básico, será obrigado a ter seu plano urbanístico, a
proposta não apresenta qualquer viabilidade prática, razão
pela qual opinamos pela sua rejeição.
Pela rejeição. | |
| 1063 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01069 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: § 1o. do art. 62 das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.
O § 1o. do art. 62 das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto
de Constituição (A), passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 62 - ..................................
§ 1o. - A instalação dos Estados se dará com
a posse dos membros de suas Assembléias
Constituintes, eleitos em 15 de novembro de 1988." | | | | Parecer: | A emenda propõe alteração do §1o., do art.62, do Ato das
Disposições Transitórias.
O art. 62 transforma em Estados os Territórios Federais
de Roraima e Amapá. Seu §1o. estabelece que a instalação
dos Estados de dará com a posse dos governadores eleitos em
1990.
Com a alteração proposta pela Emenda, a instalação dos
Estados se dará com a posse dos membros de suas Assembléias
Constituintes, eleitos em 15 de novembro de 1988.
Aspectos de ordem político-administrativa, institucional
e econômica recomendam a manutenção do que dispõe o texto do
projeto.
Concluímos pela rejeição da Emenda | |
| 1064 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01070 APROVADA  | | | | Autor: | PAULO ZARZUR (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: é 33 do Art. 6o.
Substitua-se o parágrafo acima pelo da
seguinte redação:
"Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos, na forma da lei, informações verdadeiras
relativas à sua pessoa ou de entidade que
represente, ressalvadas aqueles cujo sigilo seja
imprescíndivel à segurança da sociedade e do
Estado. As informações requeridas serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de crime de
responsabilidade". | | | | Parecer: | As razões alinhadas pelo Autor justificam plenamente o
acolhimento da Emenda.
Pela aprovação. | |
| 1065 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01071 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO ZARZUR (PMDB/SP) | | | | Texto: | Acrescenta um inciso VIII e um parágrafo 7o.
ao art. 182.
Art. 182 ....................................
VIII - metais nobres, carbonados, pedras
preciosas e semipreciosas.
............................................
§ 7o. O imposto de que trata o inciso VIII:
I - incidirá uma só vez sobre a extração, a
circulação, a distribuição ou o consumo de metais
nobres, carbonados, pedras preciosas e
semipreciosas, excluída a incidência de qualquer
outro tributo sobre essas operações;
II - terá o produto de sua arrecadação
repartido entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, de acordo com o disposto em lei
complementar. | | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
N. 2p01418-6. | |
| 1066 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01072 REJEITADA  | | | | Autor: | JAYME PALIARIN (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: é 42 do artigo 6o. do
Projeto de Constituição:
Suprima-se do é 42 do art. 6o. as expressões
"civis e militares".
o dispositivo emendado ficará com a seguinte
redação:
"Art. 6o. - ................................
............................................
§ 42 - É livre a assistência religiosa nas
entidades de internação coletiva, e será prestada
mediante solicitação do interessado." | | | | Parecer: | A proposição dispõe que "é livre a assistência religiosa
nas entidades de internação coletiva, e será prestada median-
te solicitação do interessado". O Relator aprovou para essa
matéria, tratada no §42 do art. 6o., a redação constante na
Emenda Coletiva no. 2037-2.
O parecer, portanto, é pela rejeição. | |
| 1067 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01073 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVAH AMARANTE (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 44
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo VII
Da Organização Pública
Seção I
Disposições Gerais
Acrescente-se ao Art. 44, Capítulo VII, Seção
I, do Projeto de Constituição, o seguinte
parágrafo:
"é... É vetado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, estabelecer tratamento
jurídico e remuneratório diferenciado entre os
servidores públicos da administração direta e
indireta ocupantes de cargos, funções ou empregos
iguais ou assemelhados". | | | | Parecer: | É proposta a adição de parágrafo ao art. 44, vedando aos
Estados e Municípios conferir tratamento jurídico e remunera-
tório diferenciado entre servidores da administração direta e
indireta.
Em que pesem aos elevados propósitos que informaram a
elaboração da proposta, cumpre-nos assinalar que as enti-
dades da administração indireta servem a objetivos eminente-
mente diferenciados daqueles da administração direta, razão
pela qual assumem características de organizações do setor
privado. Elas, inclusive,exercem atividades que não são ine-
rentes à administração pública.
Donde o tratamento diferenciado atribuído aos respecti-
vos servidores e que tem origem no próprio regime jurídico
que tutela a relação de emprego. Os regimes trabalhista e
estatutário têm características próprias e servem a objetivos
diversos. Não há que confundí-los, sob pena de conturbar
irremediavelmente a ordem jurídica.
Opinamos, em face do exposto, pela rejeição da Emenda. | |
| 1068 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01074 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVAH AMARANTE (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Parágrafo 8o. do Artigo 6o.
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais e Coletivos
Acrescente-se ao § 8o. do Art. 6o. do Projeto
de Constituição, após as expressões "prática de
tortura", o seguinte:
"§ 8o. ..., o terrorismo, o tráfico de drogas
e entorpecentes e o sequestro, ...". | | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo dos crimes de terrorismo,
tráfico de drogas e entorpecentes e o sequestro ao parágrafo
8o. do artigo 6o., em seguida à expressão "prática da tortu-
ra".
Justificando a Emenda, pondera o seu ilustre Autor que se
tratam de crimes odientos, a merecerem rigor na sua punição,
em nome da segurança do povo em geral.
Cabe à emenda, porém, a mesma observação feita a de no.
2P001997-8.
Pela rejeição | |
| 1069 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01075 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVAH AMARANTE (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 26
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Acrescente-se ao art. 26, onde couber, no
Projeto de Constituição um inciso com a seguinte
redação:
"Art. 26 ??????????;. Plenajamento familiar". | | | | Parecer: | Pretente o ilustre Constituinte acrescentar ao artigo 26 do
Projeto de Constituição que trata da competência legislativa
concorrente, dispositivo que assegure o planejamento famili-
ar.
A propositura colide com a solução adotada pelo Projeto de
Constituição de que "É garantido a homens e mulheres o
direito de determinar livremente o número de seus filhos e o
planejamento familiar, vedado todo tipo de prática coercitiva
por parte do poder púlbico e de entidades privadas". (Artigo
263, § 4o.).
O Parecer é pela rejeição. | |
| 1070 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01076 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se, no Título VII, da Ordem Econômica,
no Capítulo III, da Política Agrícola e Fundiária
e da Reforma Agrária, onde couber:
Art. - A lei fixará limites à extensão da
propriedade privada da terra rural, segundo as
regiões e as zonas agrícolas, promoverá e imporá o
racional aproveitamento da terra, objetivando a
eliminação do latifúndio e a constituição de
unidades produtivas, dando prioridade à pequenas e
médias propriedades. | | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda proposta altera a idéia básica do
capítulo III ao ignorar o conceito de função social e substi-
tui-lo pela limitação da extensão territorial da propriedade
rural. | |
| 1071 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01077 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 23 do Projeto de
Constituição o inciso seguinte, dando-lhe
numeração devida e suprimindo-se,
consequentemente, da alínea "a" do inciso XI do
mesmo artigo, as expressões "telecomunicações" e
"transmissão de dados":
Art. 23 - Compete à União:
Inciso - Explorar diretamente os serviços
interestaduais, nacionais e internacionais de
telecomunicações e transmissão de dados. | | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte acrescentar ao Art. 23 do
Projeto de Constituição dispositivo relativo à exploração di-
reta pela União dos serviços de telecomunicações e trans-
missão de dados, dando ao referido artigo numeração devida e
suprimindo-se, consequentemente, a alínea "a" do inciso XI,
as expressões "telecomunicações" e "transmissão de dados".
Argumenta o autor da presente emenda, que há certos ser-
viços básicos que pela sua importância para o País, não é re-
comendável a sua permissão ou concessão a terceiros.
Lembra, ainda, que os mencionados serviços, no nível in-
ternacional, dizem respeito à relação entre países o que exi-
ge a presença direta da União na exploração desses serviços.
O parecer é pela aprovação, face a pertinência da propo-
situra e à necessidade de se dar o adequado tratamento jurí-
dico à questão. | |
| 1072 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01078 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Emenda destinada a nacionalizar a
distribuição dos derivados de petróleo.
Acrescente-se ao art. 207 o inciso V,
renumerando-se os demais e dando-se a seguinte
redação:
............................................
V - A distribuição dos derivados de petróleo,
facultada a delegação do desempenho a empresas
privadas constituídas com sede no País e maioria
de capital nacional, só transferível mediante
anuência do poder concedente. | | | | Parecer: | Objetiva a Emenda em exame alterar o Ítem V do art. 207
do Projeto de Constituição para acrescentar a delegação de
desempenho na distribuição dos derivados de petróleo por
empresas privadas e retirar o "prazo determinado, no interes-
se nacional".
Na Justificação, o Autor alega que sua proposta visa
garantir a distribuição de derivados de petróleo também por
empresários brasileiros, visto que isso atualmente não é
feito pelas empresas estrangeiras, mas apenas por uma
telefonista que dá ordens aos motoristas de carros-pipa e a
refinaria.
Entendemos que, redigido como está, o texto
constitucional atenderá melhor aos intereses nacionais.
Portanto, para manter o texto do art. 207 do Projeto,
somos pela rejeição da Emenda. | |
| 1073 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01079 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Emenda destinada a garantir o controle pelo
Brasil dos seus recursos naturais.
Inclua-se, no Capítulo I, dos Princípios
Gerais, do Título VII, da Ordem Econômica e
Financeira, onde couber:
Art. - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a pesquisa e lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuados por brasileiros ou empresas nacionais,
mediante autorização ou concessão da União, por
tempo determinado, no interesse nacional, na forma
da lei.
§ 1o. - Na faixa de fronteira e em terrras
indígenas a pesquisa e a lavra de recursos e
jazidas minerais somente poderão ter efetuadas por
empresas estatais.
§ 2o. - As autorizações e concessões
previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou
trasnferidas, total ou parcialmente, sem prévia
anuência do poder concedente.
§ 3o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de erngai
renovável de capacidade reduzida. | | | | Parecer: | O objetivo desta emenda é o de reservar a exploração
mineral nas faixas de fronteira e nas terras indígenas às
empresas estatais. O constituinte deseja com esse tipo de
restrição assegurar uma maior soberania da nação sobre seus
recursos minerais.
Ocorre que, dificilmente, nossas estatais, cujas funções
já foram tão ampliadas, poderão arcar com mais essa responsa-
bilidade. Nosso setor público não teria recursos materiais e
condições tecnológicas para explorar toda a faixa de
fronteira e todas as terras indígenas, notoriamente ricas.
Concluimos pela rejeição. | |
| 1074 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01080 APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Dê-se ao § 1o. do art. 26, do Projeto de
Constituição (A), a seguinte redação:
§ 1o. - No âmbito da legislação concorrente,
a União legislará sobre matérias que requeiram
uniformidade de tratamento, unidade jurídica e
econômica e equilíbrio entre os EStados. Nos
demais casos, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerias." | | | | Parecer: | A Emenda trata da legislação concorrente outorgando à
União a competência para uniformizar, unificar e equilibrar
as relações entre os Estados; estabelece, ainda, a competên-
cia de a União estabelecer normas gerais, nos demais casos.
A proposta é tecnicamente mais adequada do que a exis-
tente na redação do Projeto, esclarecendo o âmbito de atuação
do Poder Central.
Devido a sua oportunidade opinamos pela sua aprovação.
Pela aprovação. | |
| 1075 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01081 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 237
Substitua-se o "caput" do art. 237, adotando-
se a seguinte redação:
"Art. 237 - É assegurada aposentadoria ao
trabalhador, com base no salário integral
percebido durante o seu último ano de trabalho,
garantido o reajustamento, em caráter permanente,
do valor real dos proventos, obedecidas as
seguintes condições". | | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2P00339-7. | |
| 1076 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01082 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se aos artigos 233, 234 e 235, a seguinte
redação:
"Art. 233 - As ações e serviços de saúde
desenvolvidos pelo Poder Público integram uma
única rede, regionalizada e hierarquizada,
organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando administrativo único em cada
nível de governo;
II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas;
III - descentralização político-
administrativa;
IV - participação da comunidade.
§ 1o. - O sistema público de saúde será
financiado com recursos do orçamento da seguridade
social, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos MUnicípios, além de outras
fontes.
§ 2o. - É vedada a destinação de recursos
orçamentários para investimentos em instituições
privadas à saúde com fins lucrativos.
§ 3o. - A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante e pesquisa, vedado todo tipo de
comercialização.
Art. 234 - Nas ações de saúde de natureza
pública, cabe ao Estado a regulamentação, a
execução e o controle.
§ 1o. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, que poderá participar de modo
supletivo na assistência oferecida pelo Poder
Público, na forma da lei.
§ 2o. - É vedada a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País, salvo as que tenham
sede no Brasil e que na data da promulgação da
Constituição já desenvolvam no País, as atividades
ora regulamentadas.
Art. 235 - Ao sistema público de saúde
compete, além de outras atribuições que a lei
estabelecer:
I - controlar e fiscalizar a produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos, e dela participar;
II - executar as ações de vigiliância
sanitária e epidemiológica e de saúde ocupacional;
III - disciplinar a formação e a utilização
de recursos humanos e as ações de saneamento
básico;
IV - incrementar, em sua área de atuação, o
desenvolvimento científico e tecnológico, cujos
recursos terão administração unificada;
V - controlar e fiscalizar a produção e a
qualidade nutricional dos alimentos;
VI - estabelecer normas para o controle e
fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes;
VII - colaborar na proteção do meio ambiente. | | | | Parecer: | As presentes proposições foram inspiradas, segundo o au-
tor, em trabalho da Associação Paulista de Medicina, para a
qual o Projeto seria " inteiramente desequilibrado na Seção
correspondente à saúde, confundindo-se o papel a ser desempe-
nhado pelo Estado com a estatização da assistência médi-
co-odontológico". Esta preocupação,. aliás, vem reforçada por
outras assertivas tendentes a justificar as seguintes modifi-
cações propostas ao texto do Projeto:
Primeiro, pretende-se acrescentar ao "caput" do art. 233
as expressões explicativas de que as ações e serviços de saú-
de são "desenvolvidas pelo Poder Público", as quais integra-
riam "uma única rede". Ora, o dispositivo refere-se certa-
mente, aos serviços públicos de saúde, tanto que, à iniciati-
va privada, consagrou-se um parágrafo especial no artigo se-
guinte, permitindo-se-lhe participar do sistema de
saúde de forma supletiva e mediante contrato.
Em seguida, almeja-se substituir, no § 2o. do art. 233,
a expressão "recursos públicos" por "recursos orçamentários",
numa indisfarçável tentativa de se anular o dispositivo que
veda a destinação de recursos públicos para investimentos em
instituições privadas de saúde de fins lucrativos. A propósi-
to, convém lembrar que o Poder Público, além de financiar a
construção de hospitais particulares, de finalidade nitida-
mente lucrativa, com um longo período de carência e a juros
subsidiados, ainda garante ao proprietário a clientela previ-
denciária de que necessita, mediante convênio previamente as-
segurado.
Propõe-se, também, que se modifique o "caput" do art.
234, o qual passaria a dispor que, "nas ações de saúde de na-
tureza pública pública, cabe ao Estado a regulamentação, a
execução e o controle". Ainda aqui, permitimo-nos entender
que o dispositivo se refere, indubitavelmente, às ações de
natureza pública, já que, as de natureza particular, subme-
ter-se-iam tão-somente às ações governamentais de fiscaliza-
ção e controle, o que, de resto, já ocorre.
Na proposição seguinte, sugere-se a eliminação. no § 10.
do art. 234, da preferência que se atribuiu às entidades fi-
lantrópicas e sem fins lucrativos quanto aos convênios para
participação suplementar no sistema de saúde. Não entendemos
os motivos das pretensão, já que dita preferência, natural-
mente em igualdade de condições, em nada afetaria as empresas
particulares, mas, seja como for, seria da maior comveniência
para o Estado, no próprio interesse social, que se preferis-
sem as instituições filantrópicas e sem fins lucrativos àque-
las que, por sua própria natureza, assumiram os riscos da
atividade empresarial com objetivo de lucro.
Em continuação, almeja o autor substituir, no § 2o. do
art. 234, a expressão "conforme se dispuser em lei" por "sal-
vo as que tennham sede no Brasil e que, na data de as ativi-
dades ora regulamentadas. Lembramos, a propósito, que o dis-
pósitivo, em questão estabelece uma regra geral, já estando
ressalvadas as exceções no dispositivo que protege a propri-
edade privada e estabelece as bases da desapropriações por
necessidade ou utilidade pública e por interesse social.
Quanto à pretensão de se excluir do dispositivo as empresas
que tenham sede no Brasil, isso equivaleria a anular por com-
pleto toda a proibição contida no parágrafo, mediante o sim-
ples expediente de um subterfúgio.
Finalmente, pretende o autor modificar o "caput" do art.
235, pela substituição da expressão "ao sistema único de saú-
de" por "ao sistema público de saúde", o que também se deixa
de acolher pelos mesmos moltivos aduzidos em relação à modi-
ficação proposta ao "caput" do art. 234. | |
| 1077 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01083 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao item III do art. 46 do Projeto de
Constituição a redação seguinte:
"Art. 46 ...................................
.................................................
III - Voluntariamente:
A) após trinta anos de efetivo exercício, se
do sexo masculino ou vinte e cinco, se do
feminino:
b) após vinte anos de efetivo exercício, com
proventos proporcionais; | | | | Parecer: | Emenda que modifica o tempo de serviço para aposentado-
ria previsto no art. 46 do projeto.
Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
2p01563-8. | |
| 1078 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01084 APROVADA  | | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitua-se a redação do artigo 35 do Ato
das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias pela seguinte:
"Art. 35. A União destinará, durante vinte
anos, prorrogáveis por iniciativa do Congresso
Nacional, para serem aplicadas em projetos de
educação, saúde pública, saneamento básico,
recuperação do solo, irrigação e desenvolvimento
agro-industrial e, exclusivamente, nos Municípios
que compõem a região Noroeste e Norte do Estado do
Rio de Janeiro, recursos oriundos de 5% da
arrecadação do Imposto de Renda de pessoas físicas
e jurídicas sediadas no referido estado, bem como
meio por cento da arrecadação dos prognósticos da
Loteria Esportiva e da Loto coletada também no
referido Estado." | | | | Parecer: | A emenda traduz louvável intenção, tem por objetivo mobi
lizar recursos financeiros para aplicção em uma área de cres-
cente empobrecimento: o Norte e o Nordeste do Estado do Rio.
A região sofre gradual, mas rápido processo de estagna-
ção e involução econômica, que se agravou muito com a malsi-
nada fusão do Estado com a Guanabara.
O texto que se propõe tornará indispensável a elaboração
de lei que venha definir os instrumentos e os critérios para
aplicação dos recursos por órgão da União já exixtente,para
que a dotação obtida não venha a ser dilapidada com a criação
de nova estrutura burocrática.
Parece-nos inconveniente que a emenda seja considerada
substitutiva ao art. 35 das Disposições Gerais e Transito-
rias, que merece sobreviver, tendo sido mantido na emenda co-
letiva do "Centrão".
Pela aprovação, como artigo aditivo. | |
| 1079 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01085 REJEITADA  | | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 264 a seguinte redação:
"Art. 264. É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente o
direito à vida desde a concepção e, com absoluta
proridade, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão." | | | | Parecer: | A emenda abrange o artigo 264.
Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00322-2. | |
| 1080 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01086 REJEITADA  | | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 208 a seguinte redação:
Art. 028. A ordenação do transporte maritimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bi-laterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do pais exportador ou importador, em partes
iguais, respeitado o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
não se aplicam ao transporte de granéis." | | | | Parecer: | A eminente Constituição sugere a mudança do art. 208 pa-
ra a seguinte redação: A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de acordos
bi-laterais firmados pela União, observará a predominância
dos armadores nacionais do Brasil e dos países exportador e
importador, em partes iguais, respeitado o princípio da reci-
procidade.
A nosso ver, o art. 208, conforme se apresenta no texto
do projeto é mais abrangente e atende, sem limitações as ne-
cessidades do setor.
Igualmente, considera-se dispensável o parágrafo único
sugerido pela mesma constituinte, que trata do transporte de
granéis, já não mais considerado pela lei maior.
Pela rejeição. | |
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