separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4624)
Banco
expandEMEN (4624)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2694)
PARCIALMENTE APROVADA (816)
APROVADA (551)
PREJUDICADA (287)
NÃO INFORMADO (270)
Partido
PMDB (2401)
PDS (862)
PFL (524)
PDT (516)
PT (320)
PC DO B (1)
Uf
RS[X]
Nome
VICTOR FACCIONI (373)
ANTÔNIO BRITTO (344)
LUÍS ROBERTO PONTE (297)
PAULO MINCARONE (271)
FLORICENO PAIXÃO (264)
ARNALDO PRIETO (255)
IVO MAINARDI (210)
DARCY POZZA (188)
PAULO PAIM (175)
NELSON JOBIM (174)
CARLOS CHIARELLI (171)
LÉLIO SOUZA (156)
MENDES RIBEIRO (149)
OLÍVIO DUTRA (144)
IBSEN PINHEIRO (129)
RUY NEDEL (122)
OSVALDO BENDER (118)
JORGE UEQUED (116)
VICENTE BOGO (103)
ADYLSON MOTTA (101)
TODOS
Date
collapse1987
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expand01 (695)
4601Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34253 REJEITADA  
 Autor:  AMAURY MULLER (PDT/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se ao art. 241, parágrafo 2o. com a seguinte redação: "Parágrafo 2o. A Lei disporá sobre o sistema intermodal unificado de transporte, definindo, entre outros: a) A hierarquia entre os vários modais - transportes terrestres, marítimo, fluviário, aéreo e infra-estruturas portuárias - e sua compatibilização com a atividade econômica e necessidades de circulação; b) As prioridades para implantação da infra-estrutura viária e subsistemas modais; c) A vedação de concorrência predatória e outras intermodais ou de operadores do mesmo meio; e d) Criação do Conselho Intermodal de Vias e Meios, que terá composição tripartite - representantes governamentais e sindicais das categorias econômicas e profissional - e responderá pelo controle da execução dos programas". 
 Parecer:  Dadas as peculiaridades inerentes ao transporte intermo- dal, mister se faz encaminhar os dispositivos que normatizam o seu funcionamento, a uma legislação ordinária que, contem- plando todas as modalidades de transporte, proceda à perfeita ordenação da política de transportes do País. Pela rejeição. 
4602Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34286 REJEITADA  
 Autor:  FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, do Título II "Art. É assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Parágrafo Único - A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores". 
 Parecer:  A Emenda propugna pela participação dos trabalhadores na administração dos órgãos públicos e empresas concessionárias de serviços públicos. Defende, ainda, a administração tripartite em enti- dades de formação ou orientação profissional, dirigida aos trabalhadores. Em nosso Substitutivo optamos por afastar esse tipo de participação e de administração como uma forma não adequada. A população e, dentro dela, os trabalhadores, todos têm meca- nismos de representação ao seu dispor, no regime democrático, inclusive os representantes eleitos para o Poder Legislativo. Pelos mecanismos de representação é que se deve exercer uma efetiva fiscalização. Mas os órgãos, muitos deles de a- centuado caráter técnico, devem ter administrações tanto quanto possível tecnicamente capacitadas. Somos pela rejeição. 
4603Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34357 APROVADA  
 Autor:  FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber, no art. 7o: "Art. - À entidade sincidal incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas. § 1o. - Para a defesa dos interesses dos trabalhadores, as entidades sindicais poderão organizar comissões por local de trabalho, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais. § 2o. - Os dirigentes sindicais, no exercício de sua atividade, terão acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação". 
 Parecer:  A Emenda propõe a inserção de várias matérias. Quanto à substituição processual dos trabalhadores pelos sindicatos, em questões judiciais ou administrativas, é maté- ria que aproveitamos no Substitutivo. As comissões por locais de trabalho poderão ser objeto de convenções coletivas de trabalho. A proteção à atividade dos dirigentes sindicais é garan- tida na Constituição pela declaração geral de reconhecimento da liberdade sindical e pode ser detalhada em lei. O acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho também deverá ser obtido em acordos sindicais. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
4604Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34359 REJEITADA  
 Autor:  FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no art. 7o.: "Art. - Nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de Governo, trabalhadores e empregadores". 
 Parecer:  A Emenda propõe administração tripartite nas entidades de formação ou orientação profissional. Sobre a matéria já nos pronunciamos no parecer à Emenda ES29017-7, ao qual nos reportamos. Pela rejeição. 
4605Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34404 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo III Do Governo Seção I Da Formação do Governo Dê-se ao "caput" do art. 124 do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 124 - A Câmara Federal, quando da apresentação do Plano de Governo, poderá, por iniciativa de no mínimo um terço de seus membros e pelo voto da maioria absoluta, aprovar moção de censura". 
 Parecer:  A Emenda proposta limita à época da apresentação do pro- grama de governo a moção de censura. Pela rejeição. 
4606Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34405 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigos 93 - § 1o. - Inciso II Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Legislativo Seção VIII Do Processo Legislativo Subseção II Disposições Gerais Acrescente-se ao inciso II, do § 1o., do art. 93, do Substitutivo do Relator, as alíneas "e" e "f": Art. 93 - e) planos nacionais ou regionais de desenvolvimento econômico; f) propostas orçamentárias da União. 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não ajustar-se ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela re- jeição. 
4607Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34406 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Projeto de Constituição - Substitutivo do Relator Emenda Modificativa O "caput" do art. 125, do Substitutivo, passa a viger com a seguinte redação: Art. 125 - Nos casos de aprovação da moção de censura ou rejeição de voto de confiança, a Câmara Federal deverá eleger, em dez dias, pelo voto da maioria de seus membros, o sucessor do Chefe de Governo. 
 Parecer:  A Emenda visa a ampliar o prazo para a eleição, pela Câ- mara Federal, do Chefe de Governo. O prazo deve ser reduzido, para evitar a permanência, por muito tempo, do Governo que não gozar da confiança da Câma- ra. Pela rejeição. 
4608Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34407 APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 77 - Inciso IX Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Legislativo Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional Dê-se ao item IX do art. 77 do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 77 - IX - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro relativas à Administração Direta e Indireta da União, autarquias, empresaas de economia mista, empresas públicas e fundações, bem como apreciar os relatórios sobre a execução do planos de Governo". 
 Parecer:  A presente Emenda visa aperfeiçoar o texto do item IX, do artigo 77, do Substitutivo, dando ao Primeiro-Ministro mais responsabilidades no que diz respeito a administração de empresas, autarquias e fundações. Assim, somos pelo seu acolhimento, na forma do Substitu- tivo. 
4609Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34408 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Art. 115 Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo II Do Poder Executivo Seção II Das Atribuições do Presidente da República Dê-se ao art. 115 do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "Art. 115 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro mediante o voto da Câmara dos Deputados; II - nomear e exonerar os Ministros de Estado, e os Secretários-Gerais dos Ministérios, devendo necessariamente exonerar os primeiros quando a Câmara dos Deputados lhes negar a sua confiança; III - receber o compromisso dos Ministros e Secretários-Gerais dos Ministérios; IV - prover, com ressalvas da Constituição e na forma da lei, os cargos públicos federais; V - presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando julgar conveniente; VI - exercer a chefia suprema das Forças Armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos do Alto Comando; VII - determinar medidas de emergência e decretar o estado de sítio e o estado de emergência; VIII - remeter ao Congresso Nacional os projetos de decretos que repute infringentes das leis em vigor. § 1o. - Todos os atos do Presidente da República devem ser referendados, no mínimo, pelo Presidente do Conselho de Ministros e, normalmente, pelo titular da pasta correspondente. § 2o. - O Presidente da República não terá responsabilidade política, respondendo o Conselho de Ministros pelas declarações que fizer no exercício do cargo. § 3o. - Os decretos de exoneração de Ministros e os de nomeação do novo Presidente do Conselho serão referendados pelo Presidente do Conselho demissionário e, se este se recusar, pelo novo Presidente do Conselho". 
 Parecer:  A presente Emenda refere-se às atribuições do Presidente da República, delineadas no art. 115, que compõe a Seção II do Título V do Substitutivo. Manifestamo-nos negativamente sobre as alterações alvissaradas pelo ilustre autor da Emen- da, porquanto mantemos no Substitutivo o regime parlamenta- rista, com as competências e atribuições que foram objeto de análise e aprovação das lideranças e membros da Comissão de Sistematização auscultados. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
4610Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34409 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente da República Substituam-se os arts. 110, 111, 112, 113 e 114, do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização pelo seguinte art. 110, renumerando-se os seguintes: Art. 110 - O Presidente da República é eleito pelo Congresso Nacional, entre brasileiros natos maiores de 35 anos e no exercício dos seus direitos políticos, com mandato de seis anos. § 1o. - A eleição do Presidente da República far-se-á vinte dias antes de expirado o mandato presidencial, devendo, para isso, reunir-se extraordinariamente o Congresso, se este não estiver funcionando. § 2o. - Será considerado eleito o candidato que obtiver dois terços dos votos em escrutínio secreto. Se nenhum candidato obtiver tal número de votos será realizada uma segunda votação e eleito o candidato que obtiver maioria absoluta. § 3o. - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na segunda eleição, os escrutínios serão repetidos, e a eleição dar-se-á na quarta, por maioria simples. § 4o. - No caso de impedimento temporário ou de vaga, enquanto não se fizer a eleição, será o Presidente da República substituído pelo Presidente do Senado Federal e, na falta deste sucessivamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 5o. - Vindo a vagar a Presidência da República e não estando em sessão o Congresso Nacional, será o mesmo convocado pelo Presidente em exercício para a eleição do novo Presidente da República, cujo mandato será de seis anos. § 6o. - O Presidente tomará posse em sessão conjunta do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. 
 Parecer:  Pretende o nobre autor da Emenda introduzir alteração no Capítulo III do Título V, que trata da Organização dos Pode- res e Sistema de Governo. Trata-se de matéria polêmica e que foi objeto de discussão e definida, adequadamente, no novo Substitutivo, levando-se em conta todas as sugestões oferecidas e a opinião majoritá- ria dos membros da Comissão de Sistematização. Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
4611Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34410 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 4o. - Título X Título X Disposições Transitórias Dê-se ao "caput" e parágrafo único do art. 4o. do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: Art. 4o. - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, com livre opção quanto à adaptação do Sistema de Governo. Parágrafo único. - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual, com livre opção quanto ao Sistema de Governo. 
 Parecer:  A emenda introduz uma inovação no texto do art. 4o. e seu parágrafo único do Substitutivo, ou seja, conferindo às As- sembléia Legislativa e às Câmara de Vereadores poderes para livremente disporem sobre o Sistema de Governo. O assunto en- contra-se em estudos e debates no âmbito da Comissão de Sis- tematização, todavia, a proposta não nos parece conveniente. Pelo não acolhimento. 
4612Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34507 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 1o. do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Título I Da Organização Estadual Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1o. - A República Federativa do Brasil é a sociedade política de todos os brasileiros, formando um povo livre e soberano, que constitui um Estado social e democrático de direito, organizado sob instituições representativas, federativas e republicanas, firmadas na sujeição dos poderes públicos ao ordenamento jurídico e na supremacia da Constituição. § 1o. - Todo o poder emana do povo e com o seu consentimento é exercido, nos termos desta Constituição. § 2o. - O Estado brasileiro reconhece na dignidade igual de todas as pessoas humanas e nos direitos a ela inerentes o fundamento primeiro e a finalidade última da organização política, econômica e social, erigindo, com valores superiores da ordem constitucional, a liberdade, justiça, o pluralismo político e o progresso. § 3o. - Cumpre aos poderes públicos cuidar do bem comum, proporcionando as condições necessárias a que todos possam desenvolver livre, plena e efetivamente as potencialidades da natureza humana. 
 Parecer:  A emenda extrapola da simples redação do art. 1o., pois muda o nome do Título I e dá-lhe um Capítulo I, sem entretan- to delimitar-lhes o âmbito. Pela rejeição. 
4613Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34508 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  I - Dê-se ao Título II do Substituto do Relator, em substituição à denominação "Dos Direitos e Liberdades Fundamentais", a seguinte: "Dos Direitos às Liberdades Públicas", transformando-o, em Capítulo do Título I, tendo como conteúdo o Artigo 6o. e os artigos 19 a 26. II - Desloque-se o conteúdo do Capítulo II, "Dos Direitos Sociais", para o título IX, da Ordem Social, com a denominação de "Direitos dos Trabalhadores". 
 Parecer:  A emenda visa a alterar a denominação do Título II e a deslocar o conteúdo do Capítulo II, do Substitutivo. Não vemos razão para tal alteração, motivo porque opina- mos pela rejeição da emenda. Pela rejeição. 
4614Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34509 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Unifique-se no Substitutivo do Relator a terminologia ali empregada da seguinte forma: I - onde se escreve "Senado da República", escreva-se "Senado Federal"; II - onde se escreve "Câmara Federal", escreva-se "Câmara dos Deputados"; III - onde se escreve "Câmara Municipal" escreva-se "Câmara dos Vereadores". 
 Parecer:  A terminologia aventada pela Emenda, para a denominação do Senado e Câmaras, são realmente já consagradas em nosso País. Todavia, tendo em vista os estudos que ainda se realizam so- bre o Sistema de Governo, continuamos a manter no Substituti- vo as denominações inovadoras, o que poderá ser mudado opor- tunamente se assim se manifestar a maioria dos membros da Co- missão de Sistematização. Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
4615Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34510 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se aos Capítulos IV e V do Título II do Substitutivo do Relator a seguinte redação unificada: Capítulo IV Da Participação Política Seção I Dos Direitos Políticos Art. 9o. - Tem direito de votar os brasileiros que, à data da eleição, sejam maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei. § 1o. - O alistamento e o voto são obrigatórios para todos os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei. § 2o. - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. § 3o. - não poderão alistar-se a) os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, b) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. § 4o. - O sufrágio popular é universal e direto, e o voto secreto. Art. 10 - Só se suspendem ou se perdem os direitos políticos nos casos deste artigo. § 1o. - Suspendem-se, por decisão judicial, nos casos de: I - incapacidade civil absoluta; II - condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos: § 2o.- Perdem-se nos casos de: I - perda da nacionalidade brasileira, nos termos do Artigo 8o.; II - recusa, baseada em convicção ou crença, ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta e, também, da prestação alternativa, nos termos da lei, por ato do Presidente da República; III - aceitação de condecoração ou título nobiliárquico estrangeiro que importe restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro, por ato do Presidente da República. Art. 11. São inelegíveis: I - os inalistáveis e os analfabetos; II - Para os cargos de Governador de Estado e Prefeito Municipal quem os houver exercido, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior; III - quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, houver sucedido ou tiver substituído os titulares dos cargos de Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal; IV - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, de Prefeito Municipal, ou de quem os haja substituído ou sucedido dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Art. 12. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre: a) a especificação dos direitos políticos e de suas formas de exercício; b) as condições de reaquisição dos direitos políticos; II - definir, além dos previstos na Constituição, outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, visando preservar considerando a vida pregressa do candidato: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência e o abuso do exercício de cargo, emprego ou função da administração direta ou indireta, ou do poder econômico; d) a moralidade para o exercício do mandato. III - estabelecer, além das previstas na Constituição, outras condições de elegibilidade, especialmente quanto ao domicílio eleitoral, à filiação partidária e à aprovação em convenção. Parágrafo Único - Os militares alistáveis terão elegibilidade, nas seguintes condições: a) o militar com menos de dez anos de serviço deverá, ao candidatar-se o cargo eletivo, pedir exclusão da atividade; b) o militar com dez ou mais anos de serviço será, ao candidatar-se a cargo eletivo, afastado, temporariamente, da atividade e agregado para tratamento de interesses particulares, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a inatividade, nos termos da lei. Seção II Dos Partidos Políticos Art. 13 - É livre a criação de partidos políticos. Todos devem respeitar, nos métodos e nos fins políticos, a soberania nacional, as regras do processo democrático, inclusive a pluralidade partidária, e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes princípios: I - filiação partidária facultada a todo cuidadão que aceite a doutrina e o programa aprovados em convenção; II - proibição do empregado de estruturas paramilitares, bem assim de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros; III - personalidade jurídica de direito público, adquirida mediante registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral; IV - atuação permanente e em âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais. Parágrafo Único - Lei federal regulará a criação, fusão, incorporação, extinção e fiscalização financeira dos partidos, bem como o seu acesso aos meios de comunicação social, e poderá estabelecer normas gerais relativas a sua organização e ao seu funcionamento, visando especialmente a garantia da democracia interna e à representação de suas diversas correntes. Art. 14 - Cabe a lei complementar dispor sobre: I - os requisitos serem preenchidos pelas organizações políticas que postulem, como partidos políticos, o direito de apresentar candidatos às eleições municipais, estaduais e nacionais, II - as exigências mínimas, expressas em votos apurados nas eleições gerais para a Câmara dos Deputados, requerida inclusive a distribuição territorial desses votos por um determinado número de Estados, segundo um piso a ser atingido, que os partidos devem satisfazer para terem direito à representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, bem como aos recursos do fundo partidário; III - as consequências relativamente aos partidos, bem como aos parlamentares por eles virtualmente eleitos, caso não sejam satisfeitas as exigências de que trata o item anterior. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação aos Capítulos que tratam dos Direitos Políticos e dos Partidos Plíticos. A emenda segue a linha geral do estatuido nos referidos Capítulos. As alteraçoes propostas são em parte aceitáveis. No entanto, somos pela redação do Substitutivo, que en- tendemos estar redigida no interesse da classe política e dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa. Pela aprovação parcial. 
4616Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34511 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Preâmbulo do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Preâmbulo A NAÇAO BRASILEIRA, renovada na consciência da geração atual dos brasileiros e confiando seu destino a Deus, Proclama, em Assembléia Constituinte, sua vontade de: I - instaurar com ânimo definitivo uma ordem política legítima, que consagre o modo democrático de convivência política e de organização estatal; II - garantir e promover a dignidade e os direitos fundamentais de todas as pessoas humanas, para que possam, com liberdade, desfrutar de uma vida digna e buscar a felicidade; e III - alcançar o ideal de uma sociedade aberta, justa e solidária, segundo a índole e a determinação do povo brasileiro, em paz com todos os demais povos da humanidade. Para tanto, a Assembléia Nacional Constituinte aprova o povo ratifica a seguinte: Constituição da República Federativa do Brasil" 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
4617Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34603 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 226, "caput" e seus parágrafos 1o. e 2o., do Substitutivo do Relator, a seguinte redação, renumerados os parágrafos 2o. e 3o. para parágrafos 3o. e 4o. respectivamente: "Art. 226 - Considera-se empresa brasileira aquela constituída no País e que nele tenha sua sede e administração, podendo ser de capital nacional ou estrangeiro. § 1o. - Empresa brasileira de capital nacional é aquela cujo controle decisório e a maioria do capital votante estejam sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País. § 2o. - Empresa brasileira de capital estrangeiro é aquela que não preenche os requisitos do parágrafo anterior. 
 Parecer:  Aprovado parcialmente nos termos do artigo 192 do 2o. Subs- titutivo. 
4618Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34604 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título VI do Substitutivo do Relator a seguinte redação: Capítulo VI Da Proteção da Ordem Constitucional Art. 15. O Presidente da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, decretará o Estado de Defesa, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave perturbação, atual ou iminente, ou abaladas por calamidade natural de vulto. § 1o. O Estado de Defesa autorizar as seguintes medidas: I - suspensão das garantias, relativamente: a) ao sigilo da correspondência e das comunicações; b) às liberdades de reunião e associação: II - na hipótese de calamidade, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2o. Decretado o Estado de Defesa, o Presidente da República, no prazo de vinte e quatro horas, submeterá o ato, com a respectiva fundamentação, ao Congresso Nacional, que, dentro de dez dias contados do recebimento, o apreciará. § 3o. Reprovado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Art. 16. O Presidente da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, enviará mensagem ao Congresso Nacional, pedindo a decretação do Estado de Sítio, nos casos: I - de comoção interna grave, atual ou iminente, que, pelo alcance nacional ou pelo perigo à integridade do País ou à sobrevivência das instituições democráticas, não possa ser enfrentada eficazmente com as medidas do Estado de Defesa, II - de guerra externa ou de agressão estrangeira. § 1o. Estando em recesso Congresso Nacional, será da competência exclusiva do Presidente da República a decretação do Estado de Sítio, observados os preceitos cabíveis deste Capítulo. § 2o. O Estado de Sítio autoriza as seguintes medidas: I - a suspensão das garantias próprias: a) aos direitos de que trata o § 1o., item I, do artigo anterior; b) ao direito à prestação de informação; c) à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; II - relativamente à liberdade ir e vir; a) obrigação de permanência em localidade determinada; b) detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - busca e apreensão em domicílio; IV - intervenção em empresas de serviço público; V - requisição de bens. 3o. Não se inclui nas restrições do item I deste artigo a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas, desde que liberados por suas Mesas. § 4o. O Estado de Sítio decretado com fundamento no item II, do "caput" deste artigo, quando o funcionamento regular dos poderes públicos constitucionais for interrompido ou estiver na eminência de o ser, autoriza o Presidente da República adotar as medidas exigidas pelas circunstâncias, depois de consultar oficialmente o Primeiro-Ministro, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e o Conselho da República. § 5o. As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as de Deputado ou de Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Art. 17. Os decretos de Estado de Defesa e de Estado de Sítio indicarão as medidas coercitivas autorizadas, as áreas onde são aplicáveis e o tempo de sua vigência, que não poderá ser superior a trinta dias, prorrogável, de cada vez, por igual período, se persistirem as razões determinantes dos atos. § 1o. Nos casos do artigo 16, II, o Estado de Sítio poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão. § 2o. A prorrogação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio reger-se pelas mesmas regras que regulam a respectiva decretação. Art. 18. Enquanto vigorar o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio, o Congresso Nacional permanecerá em funcionamento. § 1o. Se o Congresso Nacional estiver em recesso quando da decretação do Estado de Defesa (art. 15) ou do Estado de Sítio, pelo Presidente da República ( art. 16, § 1o.), o Presidente do Senado Federal convoca-lo-á extraordinariamente em cinco dias, a fim de apreciar esses atos. § 2o. Reprovado pelo Congresso Nacional o Estado de Sítio decretado durante o seu recesso, cessam imediatamente os seus efeitos, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Art. 19. Na vigência do Estado de Sítio e do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento da autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. Art. 20. O Congresso Nacional através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa ao Estado de Sítio. Art. 21. Todos os atos praticados sem observâsncia das normas deste Capítulo e daquelas dele consequentes estarão sob a jurisdição permanente do Judiciário, inclusive as violações ao direito à vida, à integridade e identidade pessoais e à liberdade de Consciência e religião. Art. 22. Findos o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízos das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. 
 Parecer:  A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí- tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De- fesa. Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es- tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi- nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame. Pela rejeição. 
4619Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34605 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título II, Capítulos I e II, e ao Título III, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação sistematizada: (Título I Da Organização Estatal) Capítulo II Dos Direitos Fundamentais às Liberdades Públicas Art. 5o. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. § 2o. Todos são iguais perante a lei. A lei não admitirá privilégio, distinção ou discriminação por motivo de ascendência, raça, etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência física ou mental, natureza do trabalho ou da profissão, crença, convicção e qualquer outra condição social ou individual. 3o. A lei só terá vigência após sua publicação, não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for restritiva de liberdades, não comportará exceções. § 4o. A lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito. § 5o. É plena a liberdade de consciência. É livre o exercício de cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. § 6o. Por motivo de convicação ou de crença, ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo, se invocando-a para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, vier a recusar, nos termos da lei, a realização de prestação alternativa. § 7o. Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa junto às Forças Armadas e às forças auxiliares, e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, junto aos estabelecimentos oficiais de internação coletiva, respeitada a liberdade de cada um. § 8o. É livre a manifestação de pensamento, de convicção e de crença, bem como a prestação de informação, independentemente de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma preceituados em lei, pelos abusos que cometer. Não ér permitido o anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A publicação ou edição de livros, de periódicos e de qualquer outro veículo de comunicação não depende de licença da autoridade. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, e de preconceitos de religião, de raça, ou de classe, nem exteriorização contrária à moral e aos bons costumes. § 9o. É inviolável o sigilo da correspondência e das telecomunicações. § 10. A moradia é o asilo inviolável da pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer, sem consentimento do morador, salvo para acudir vítima de crime ou desastre, e também, durante o dia, nos casos de flagrante delito ou de autorização judicial. § 11. É inviolável a intimidade da pessoa, bem como a privacidade de seus papéis e pertencentes, contra buscas e apreensões arbitrárias. § 12. Ninguém pode ser embaraçado em sua liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer pessoa, com seus bens, pode entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada a regulamentação da lei. § 13. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente, nem será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 14. A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. A instrução nos processos contenciosos será contraditória. § 15. Não haverá foro privilegiado, nem juízo e tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente. § 16. É mantida a instituição do júri. Será da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 17. Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. § 18. A lei penal assegurará a individualização da pena. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimõnio transferido e de seus frutos. § 19. Não haverá pena infamante ou cruel. A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo, função ou emprego, na administração direta ou em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, assim como no caso de danos causados ao patrimônio dessas entidades e à poupança popular captada por instituição financeira. § 20. A pessoa do detento e do presidiário será respeitada em sua dignidade em em sua integridade física e mental. Ambos têm direito à assistência social, jurídica e espiritual. § 21. Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 22. Nenhum brasileiro poderá sofrer extradição, salvo aquele que adquiriu a nacionalidade posteriormente ao fato motivador do pedido. O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião, ou quando suas convicções, por si só, puderem induzir condenação. § 23. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. O regime de exclusividade só prevalecerá para o exercício de profissão que envolva risco de vida, ou que possa causar dano ao indivíduo ou à coletividade. § 24. É garantido o direito de propriedade, salvo a desapropriação pelos poderes públicos no caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela União, no caso de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo xyz. Faculta-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Diante de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 25. A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por pessoa natural ou jurídica estrangeira, estabelecendo condições, restrições, limitações e outras exigências para a defesa da integridade do território e a segurança do Estado. § 26. Pertence aos autores o direito exclusivo à reprodução, publicação e utilização de suas obras literárias, artísticas e científicas, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar. § 27. A lei garantirá aos autores de inventos o privilégio temporário para sua utilização. São asseguradas a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do uso do nome comercial. § 28. Todos podem reunir-se, pacificamente e sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem pública e assegurar a locomoção normal de pessoas e veículos. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação por esta, do local da reunião. § 29. É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 30. Os necessitados têm direito à assistência judiciária pública e gratuita, na forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos e Tribunais. § 31. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do "de cujus". § 32. A lei disciplinará o acesso de qualquer pessoa a referências e informações registradas a seu respeito, inclusive para retificá-las ou suprimi-las, sempre que puderem ser utilizadas para prejudicar a intimidade da vida privada, o pleno exercício das liberdades públicas e a livre participação na atividade política. O dano provocado pelo uso de registros falsos acarreta responsabilidade civil, penal e administrativa. § 33. Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas- corpus". § 34. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não ampárado por "habeas-corpus", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. § 35. Qualquer cidasdão será parte legítima para propor ação popular visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas, isento o autor do ônus da sucumbência, salvo se declarado litigante de má-fé. § 36. É assegurado a qualquer pessoa o direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja para representar contra ilegalidade ou abuso de poder, seja para peticionar em defesa de direito ou interesse, independentemente de garantias, taxas ou custas. § 37. A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; facultará a ciência aos interessados de despachos e informações que a eles se refiram; e garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, que digam respeito, em ambos os casos, aos interessados. § 38. A especificação das liberdades e garantias expressas na Constituição não exclui outras liberdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela acota, bem como das declarações internacionais de que o País seja signatário. Art. 6o. As liberdades e garantias constantes desta Constituição têm aplicabilidade imediata. § Na falta ou omissão da lei, o juiz ou Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional. r § 2o. Verificando-se inexistência ou omissão da lei que inviabilize a plenitude da eficácia das liberdades e garantias asseguradas na Constituição, o Supremo Tribunal Federal recomendará ao poder competente a edição da norma que venha a suprir a falta. 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
4620Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34606 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se à Seção VIII do Capítulo I do Título V do Substitutivo do Relator a seguinte redação: TÍTULO IV Do Processo Normativo Art. 110. O processo de elaboração normativa emprega os seguintes instrumentos: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Art. 111. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e Senado Federal; II - do Primeiro-Ministro, e III - de mais da metade das Assembléias Legislativas Estaduais no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma delas, por um terço, no mínimo, de seus membros. § 1o. Não serão admitidas como objeto de deliberação propostas tendentes a abolir a Federação ou a República. § 2o. A Constituição não pode ser emendada na vigência de Estado de Defesa, de Estado de Sítio ou de intervenção federal. § 3o. A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 4o. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova deliberação na mesma sessão legislativa. § 5o. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Art. 112. As matérias reservadas, na Constituição, à lei complementar somente poderão ser reguladas mediante aprovação da maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observadas, no que couberem, as demais regras de processo legislativo aplicáveis às leis ordinárias. § 1o. Matéria de lei ordinária regulada pela forma de lei complementar terá validade de lei ordinária para todos os efeitos jurídicos, inclusive aprogação e revogação. § 2o. Lei complementar disporá sobre a técnica legislativa de elaboração, redação e alteração das normas jurídicas. Art. 113. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores. § 1o. É da competência exclusiva do Primeiro-Ministro a iniciativa de leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos, bem como aumentem vencimentos ou a despesa pública; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária federal, matéria tributária, financeira e orçamentária, bem como sobre organização judiciária, administrativa, matéria tributária, serviços e servidores públicos dos Territórios. III - fixem ou modifique os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. § 2o. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro, ou b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. Art. 114. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação. Se a Casa revisora o aprovar, o projeto será enviado, desde logo, à sanção ou à promulgação; se o rejeitar, será arquivado. § 1o. Se a Casa revisora o emendar, o projeto volverá à Casa iniciadora, para a apreciação da emenda, que só poderá ser rejeitada por "quorum" superior ao da sua aprovação. § 2o. O projeto de lei, que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. § 3o. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas, ressalvadas as proposições de iniciativa do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro. § 4o. A discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-MInistro e dos Tribunais Superiores terão início da Câmara dos Deputados, salvo o disposto no Art. 115, § 2o. Art. 115. O Primeiro-Ministro poderá enviar ao Congresso Nacional projeto de lei sobre qualquer matéria, o qual, se o solicitar, será apreciado dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal. § 1o. A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento. § 2o. Se o Presidente da República julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação seja feita em sessão conjunta ao Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta dias. § 3o. Não havendo deliberação nos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo e em seu § 2o., o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subsequentes, se, ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no Art. 115, § 2o. § 4o. Os prazos estabelecidos no "caput" deste artigo e em seu § 2o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 116. O Conselho de Ministros poderá solicitar do Congresso Nacional delegação de poder legislativo. § 1o. A delegação será expressa em resolução e especificará o seu conteúdo, os seus limites e os termos do seu exercício. § 2o. Não podem ser objeto de delegação matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, da competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, matéria reservada à lei complementar, nem a legislação ordinária sobre: I - liberdades públicas, nacionalidade, cidadania, direitos políticos e matéria eleitoral; II - orçamento; III - organização do Judiciário e do Ministério Público, bem como as carreiras e as garantias de seus membros. § 3o. Com base na mesma delegação, o Conselho de Ministros pode elaborar mais de uma lei delegada, bem como alterar a legislação de nível ordinário. § 4o. Salvo o disposto neste artigo, é vedado aos órgãos do poder político delegarem atribuições uns aos outros. Art. 117. Em caso de necessidade imperiosa e urgente, o Conselho de Ministros poderá expedir disposições provisórias, mediante decreto com força de lei, que não poderão alcançar as liberdades públicas, os demais direitos fundamentais e os direitos políticos, bem como qualquer matéria relativa à organização política e ao funcionamento das instituições. § 1o. O decreto com força de lei deverá ser submetido, em vinte quatro horas, ao Congresso Nacional reunido em sessão conjunta. Se estiver em recesso, será convocado extraordinariamente para reunir-se no prazo de cinco dias. § 2o. O decreto com força de lei perderá a eficácia desde sua edição, se não for convertido em lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação, segundo processo sumaríssimo estabelecido no Regimento Comum, podendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 118. A Casa que tenha concluído a votação enviará projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sacionará. § 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal ou da Comissão Permanente do Congresso Nacional, as razões do veto. § 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, número ou letra. § 3o. Decorridos os quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4o. Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Casas para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando- se aprovado o projeto que, dentro de trinta dias, obtiver o voto da maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas. § 5o. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1o. do Art. 64. § 6o. Mantido o projeto, será o mesmo enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 7o. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3o. e 6o., o Presidente do Senado Federal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice- Presidente do Senado Federal. 
 Parecer:  Temos a convicção que a matéria em foco recebeu tratamento adequado no novo Substitutivo, não merecendo as alterações sugeridas na Emenda. Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
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