| ANTE / PROJEMENTODOS | | 961 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00966 REJEITADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Ao art. 67 do Projeto de Constituição, seja
dada a redação seguinte:
Art. 67. Os Deputados e Senadores não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função, ou emprego, de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas na alínea "a", do inciso I, ou naquelas
que exercer atividades econômicas decorrentes de
concessão, autorização ou permissão de serviço
público;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea
"a" inciso I, e
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal. | | | | Parecer: | Visa a emenda a disciplinar os impedimentos previstos no
art. 67, em razão de incompatibilidades de funções, colocan-
do-os em dois grupos, um incidindo a partir da diplomação do
parlamentar e o outro a contar da sua posse.
Entende o nobre Autor da proposta que a previsão do
projeto de que tais impedimentos só ocorram a partir da posse
do parlamentar, além de contrariar nossa tradição constitu-
cional, a partir de 1934, pode ensejar graves distorções por
deixar um vazio entre a diplomação e a posse.
Embora louvável, a preocupação demonstrada pelo ilustre
Constituinte como justificadora de emenda me parece irrele -
vante. O importante é impedir que, no exercício do mandato, o
parlamentar prevaleça de sua posição para praticar as ati-
vidades previstas nos itens I e II do art. 67. Ademais, a
prevalecer a vedação constante da alínea "b", item I, da e -
menda, o parlamentar, entre a diplomação e a posse, poderá
ter até mesmo problemas de sobrevivência.
Pela rejeição. | |
| 962 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00967 REJEITADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Ao art. 75, seja dada a redação seguinte:
Art. 75. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao
Governo, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos,
na forma prevista nesta Constituição.
Em decorrência da presente emenda e caso
venha a ser aprovada, promovam-se as modificações
e alterações seguintes (é 2o. do Art. 22, do
Regimento Interno, da Assembléia Nacional
Constituinte);
i) Ao § 1o., e seus incisos I e II, do art.
75, seja dada a seguinte redação:
Art. 75. ...
§ 1o. São de iniciativa privativa do Governo,
as leis que disponham sobre:
a) fixação ou modificação dos efetivos das
Forças Armadas;
b) criação de cargos, funções ou empregos
públicos, na administração direta e autárquica, e
aumento de sua remuneração;
c) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
d) servidores públicos da União e
territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
e) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
f) criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos de administração pública.
2) Ao art. 76, caput, seja dada a redação
seguinte:
Art. 76. Em caso de relevância e urgência, o
Governo poderá adotar medidas provisórias com
força de lei, devendo submetê-las, de imediato,
para conversão, ao Congresso Nacional, que,
estando em recesso, será convocado,
extraordinariamente, para se reunir no prazo de
cinco dias.
3) Ao inciso I, do Art. 77, seja dada a
redação seguinte:
Art. 77. ...
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Governo, ressalvado o disposto nos §§ 3o. e 4o.,
do art. 195.
II - ...
4) Ao art. 78, e seu § 1o., seja dada a
redação seguinte:
Art. 78 - A discussão e votação dos Projetos
de Lei de iniciativa do Governo e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1o. O Governo poderá solicitar urgência pra
apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 2o. ... | | | | Parecer: | Propondo alteração ao artigo 75, pretende o ilustre
Constituinte conferir ao governo, a iniciativa de leis, uma
vez que elas interessam muito de perto ao desempenho da
administração. Por isso sugere ele se substitua a expressão
"ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro" por "ao
Governo". E, nos termos do § 2o. do artigo 22 do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte, propõe
alterações aos itens I e II e § 1o. do artigo 75, ao artigo
76, ao item I do artigo 77 e ao artigo 78 e seu § 1o..
Inobstante os elevados propósitos do seu digno autor, a
Emenda deve ser rejeitada, uma vez que a competência deve ser
bem definida e certa e determinada a autoridade que a exerce.
O governo, diz o artigo 101, é exercido pelo Primeiro-Minis-
tro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. Só o Chefe
de Governo deve ter a iniciativa de leis. Aliás, o Projeto,
no artigo 75, item II, enumera diversas matérias cujas leis
são de iniciativa privativa do Chefe de Governo.
Nesse campo, as competências do Presidente da
República e do Primeiro-Ministro estão bem colocadas e não
merecem reparo algum.
Pela rejeição. | |
| 963 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00968 REJEITADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Emenda aditiva
À seção IV, do Capítulo IV - Do Poder
Judiciário seja acrescentado artigo, com a
seguinte redação:
Art. A lei substituirá varas regionais de
Justiça Agrária com competência exclusiva para
dirimir conflitos fundiários, cujas sedes poderão
ser removias, com transferência de seus titulares,
as quais serão preenchidas por juízes federais,
com curso de especialização, ou providas mediantes
concurso público especial.
§ 1o. Na conciliação das partes e na
instrução dos processos, participarão
representantes dos trabalhadores e dos
proprietários rurais.
§ 2o. Os Tribunais Regionais instituirão
seções ou turmas especializadas em Justiça
Agrária.
Aprovada a presenta emenda, suprima-se o art.
150 e seu parágrafo único, do Projeto. | | | | Parecer: | A proposta do nobre Constituinte é meritória, chóca-se ,
porém, com a emenda proposta pelo Constituinte Roberto Freire
em fase anterior, que institui o texto do art. 150 e parágra-
fo do atual Projeto de Constituição "A".
Isto posto, somos pela rejeição da presente emenda. | |
| 964 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00970 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 192 do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização o
seguinte inciso:
"Art. 192 - ................................
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII - concessão de incentivos e subsídios." | | | | Parecer: | Propõe a Emenda do ilustre Constituinte Márcio Lacerda a
adição de mais um item ao Art. 192 do Projeto de Constitui-
ção (a), para incluir no texto, também, a concessão das va-
rias modalidades de incentivos e subsídios, dentre os atos e
atividades relativas à área das finanças públicas, que são re
guladas por lei complementar, conforme disposto nos itens I
a VII do mencionado artigo.
É louvável a preocupação do ilustre Constituinte Autor
da Emenda, mas entendemos que a pretensão já se econtra aten-
dida no inciso I, quando específica taxativamente a expressão
"finanças públicas" como uma das atividades reguladas por lei
complementar. A concessão de incentivos, subsídios e benefi-
cios é entendida como subsumida naquela expressão, "finanças
públicas". Fica assim prejudicada a Emenda.
Pela rejeição. | |
| 965 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00971 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art.
188 do Projeto de Constituição (A):
"Art. 188 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
sobre produtos industrializados e sobre operações
de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos
ou valores mobiliários, quarenta e sete por cento,
na seguinte forma:
a) ..........................................
............................................
b) ..........................................
............................................
c) ..............................................
............................................
II - ........................................
............................................
§ 1o. ......................................
............................................
§ 2o. ......................................
............................................
§ 3o. ......................................
............................................ | | | | Parecer: | A emenda dá nova redação ao inciso I do art 188 do Pro-
jeto, estabelecendo que, do total arrecadado dos impostos de
renda e sobre produtos industrializados, e sobre operações de
crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores
mobiliários, 47% serão entregues pela União aos Estados e Mu-
nicípios.
Votamos pela rejeição, nos termos do parecer oferecido
à Emenda número 2p01296-5. | |
| 966 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00972 REJEITADA  | | | | Autor: | ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se § 5o. ao art. 85, com a
seguinte redação:
"Art. 85. ..................................
§ 5o. O Tribunal de Contas da União reunir-
se-á mensalmente em sessão conjunta com as
Comissões respectivas do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados , conforme dispuser o
Regimento Comum." | | | | Parecer: | Preconiza a Emenda em exame, de autoria do eminente
constituinte Albérico Cordeiro, o acréscimo de um parágrafo
ao art. 85 do Projeto, objetivando estatuir que "o Tribunal
de Contas da União reunir-se-á mensalmente em sessão conjunta
com as Comissões respectivas do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, conforme dispuser o Regimento Comum".
O escopo da proposta, segundo a Justificação, é a troca
de "informações relativas aos assuntos pertinentes às ativi-
dades do Tribunal de Contas da União, para permitir ao Con-
gresso Nacional ação imediata contra qualquer ato lesivo ao
interesse público".
Em que pese os argumentos apresentados, optamos pela re-
jeição da emenda. | |
| 967 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00973 REJEITADA  | | | | Autor: | ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 138 a seguinte redação:
"Art. 138. Haverá em cada Estado um Tribunal
Regional do Trabalho, conforme dispuser a lei." | | | | Parecer: | A proposta do ilustre Constituinte visa a dar nova redação
ao art. 138, do Projeto de Constituição, no sentido de esta -
belecer a localização das sedes dos Tribunais.
Mas o mesmo Projeto, em seu art. 136, já prevê a forma co-
mo os Tribunais definirão suas sedes.
Assim somos pela rejeição da presente emenda. | |
| 968 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00974 REJEITADA  | | | | Autor: | ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se, como §§ 2o. e 3o. do art. 202,
fazendo-se as renumerações subsequentes, o
seguinte texto:
"Art. 202. ..................................
............................................
§ 2o. À exceção do Departamento de Imprensa
Nacional, do Centro Gráfico do Senado Federal e
dos Diários Oficiais dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, a organização
de indústria gráfica é de competência exclusiva da
iniciativa priva.
§ 3o. Lei especial editada até 180 (cento e
oitenta) dias após a promulgação desta
Constituição definirá prazos e processo de
desativação do parque gráfico hoje existente no
serviço público." | | | | Parecer: | A Emenda apresentada propõe adição de dois parágrafos ao
Artigo 202 do Projeto de Constituição incluindo disposições
referentes à privatização da indústria gráfica do setor pú-
blico.
Acreditamos que a emenda não apresenta o grau desejável
de generalidade que permita a sua inclusão no texto constitu-
cional. A questão da desativação do parque gráfico do Setor
público é matéria infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
| 969 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00975 REJEITADA  | | | | Autor: | ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 71, caput, e seus §§ 1o. e 5o.,
acrescentando-lhe os §§ 10 e 11, a seguinte
redação:
"Art. 71. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República.
§ 1o. O período de funcionamento de cada
sessão legislativa será fixado na anterior, até o
final de outubro, em reunião conjunta das Mesas
Diretoras das duas Casas.
............................................
§ 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias no mês de fevereiro do
primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus
membros e eleição das respectivas Mesas.
............................................
§ 10. No caso de dissolução da Câmara dos
Deputados, as sessões prepatatórias terão início
trinta dias após a diplomação dos eleitos.
§ 11. É de um ano o mandato dos membros das
Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
permitida a reeleição dos seus membros para
quaisquer dos cargos. | | | | Parecer: | Visa o ilustrado Constituinte, com a presente Emenda, a
alterar o "caput" do artigo 71 e seus §§ 1o. e 5o., e a
acrescentar-lhe mais dois outros, de modo a "tornar mais
democrática e equânime a administração de ambas as Casas do
Congresso Nacional e dar oportunidade a maior número de
Parlamentares igualmente capazes e competentes, para
exercerem os cargos da mesa".
Para isso, propõe, em primeiro lugar, que o
período de cada sessão legislativa seja fixado
pela anterior, até o final de outubro; em segundo
lugar, suprime parte do § 5o. que veda a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, e a parte
final que disciplina o início das sessões preparatórias, no
caso de dissolução da Câmara, matéria por ele tratada no § 10
que propõe seja acrescentado. No § 11, prevê o mandato de um
ano para os Membros da Mesa e permite a reeleição para
quaisquer cargos.
"Data venia", a redação da Emenda está em contradição
com o objetivo almejado pelo nobre Constituinte. De fato
permitir-se a reeleição para quaisquer cargos é restringir a
oportunidade de que outros Parlamentares façam parte da Mesa.
Por outro lado, parece-me que, pela importância de que se
reveste, o início da sessão Legislativa deve ser certo,
determinado e fixado na própria Constituição. Acrescente-se
a tudo isso que a Emenda permite reeleição indefinida da
mesa. A matéria está melhor disciplinada no texto do Pro-
jeto.
Pela rejeição. | |
| 970 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00976 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se a seguinte redação ao item VII do
artigo 182:
VII - grandes fortunas, compreendendo
patrimônio líquido e ganhos de capital, nos termos
definidos em lei complementar. | | | | Parecer: | Pela aprovação, uma vez que dá viabilidade à cobrança dos
impostos sobre grandes fortunas.
A expressão adotada na Comissão de Sistematização, "gran -
des fortunas", é vaga e imprecisa.
Somos, pois, pela aprovação. | |
| 971 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00977 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda aditiva
O § 3o. do artigo 234 passa a ter a seguinte
redação:
A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante e pesquisa, assim como sobre a coleta
e tranfusão de sangue e derivados, vedado todo o
tipo de comercialização. | | | | Parecer: | A emenda do Constituinte José Fogaça altera a redação do
paragráfo 3o.do artigo 234 do Projeto de Constituição (A),
aditando ao mesmo aspectos relativos à coleta e transfusão de
sangue.Portanto,lei deverá dispor sobre as condições e requi-
tos que facilitem também a coleta e transfusãode sangue,além
da remoção de orgãos, tecidos e substâncias humanas para fins
de transplante e pesquisa. Por outro lado fica também vedada
a comercialização deste procedimento terapêutico.
A justificação baseia-se no fato de que o comércio de
sangue é responsável pela propagação de doenças infecciosas,
entre elas, a terrível Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDS), pois a compra de sangue sempre recai sobre indivíduos
debilitados, mendigos, dependentes de drogas de baixa renda e
outras pessoas de alto risco como portadores de doenças. So-
mente a doação altruística a partir de pessoas sadias, com
espírito de solidariedade humana, pode reduzir os riscos de
propagação de doença por meio da transfusão de sangue. Este
comportamento deve ser seguido de testes laboratoriais para
detecção de doença antes de ser realizada a transfusão do
sangue. Como os testes não são cem por cento sensíveis, ca-
pazes de detectar todos os sangues infectados, é necessário
coletar sangue de pessoas bem nutridas e sadias e não comprá-
lo das pessoas necessitadas economicamente. Vários países já
adotam esta conduta, dentre eles a França.
Pelos benefícios que esta medida pode trazer à saúde da
população, principalmente a partir da descoberta de doenças
fatais transmissíveis por sangue, como a AIDS, por exemplo,
somos pela aprovação da emenda. | |
| 972 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00978 APROVADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Dispositivos emendados: Art. 84; art. 85,
incisos IV e VII; art. 87, § 1o.
Título IV
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Introduzam-se as seguintes alterações no
Projeto de Constituição (A) aprovado pela Comissão
de Sistematização:
I - Acrescente-se a palavra "contábil":
a) ao artigo 84, após as palavras "A
fiscalização ...";
b) ao artigo 85, inciso IV, após as palavras
"realizar inspeções e auditorias de natureza ...";
c) ao artigo 85, inciso VII, após as palavras
"prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional ou qualquer de suas Casas, por iniciativa
da comissão competente, sobre a fiscalização ...".
II - Acrescente-se, ao § 1o. do art. 87, a
palavra "contábeis" após a expressão "notórios
conhecimentos ...". | | | | Parecer: | Subscrita pelos eminentes constituintes Victor Faccioni
e Hélio Rosas, objetiva a Emenda sob exame alterar, num pri-
meiro passo, os artigos 84 e 85 do Projeto, a fim de deixar
estatuído que o Tribunal de Contas da União deverá não só em-
preender fiscalização contábil nos órgãos sob sua jurisdição,
como também realizar, nesses mesmos órgãos, inspeções e audi-
torias também de natureza contábil.
Ainda nos termos da proposição, dever-se-á alterar o
art. 87 do Projeto, em ordem a incluir, no elenco de qualifi-
cações exigíveis dos indicados para o cargo de ministro da
Corte de Contas, conhecimentos também contábeis.
O objetivo da Emenda, segundo a Justificação, é corrigir
evidente lapso do Relator, promovendo, em suma, a "adequação
requerida por matéria de tão significativa importância", já
que a fiscalização contábil "é o ponto de partida e a base
da fiscalização financeira, orçamentária, operacional e pa-
trimonial" e a auditoria "é termo caracteristicamente vin-
culado à Contabilidade", donde ressalta imprescindível a in-
serção da "auditoria de natureza contábil" no texto.
Com relação à alteração sugerida ao art. 87, assinalam
os eminentes Autores que "os conhecimentos contábeis consti-
tuem a alma da tomada de contas", sendo imperioso, pois, in-
cluí-los como pré-requisito no elenco de qualificações pre-
vistas no mencionado artigo.
Realmente, é de indiscutível pertinência a inserção do
qualificativo "contábil" nos artigos 84 e 85 do Projeto.
Basta ter presente, a propósito, que a auditoria contá-
bil é imprescindível ao controle externo, haja vista que so-
mente por meio dela se torna possível a identificação precisa
dos recursos e sua respectiva aplicação segundo os parâmetros
traçados pela Lei de Meios e outros enfoques considerados re-
levantes para o controle das contas públicas.
Igualmente irrecusável, por outro lado, é o acerto da
sugerida inclusão de "conhecimentos contábeis" no elenco tra-
çado pelo art. 87, pois tais conhecimentos, talvez mais que
quaisquer outros, têm estreita correlação com os misteres do
cargo de ministro da Corte de Contas.
Nosso parecer, portanto, é pela aprovação da Emenda. | |
| 973 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00979 APROVADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: Art. 237, incisos
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção II
Da Previdência Social
Acrescente-se ao artigo 237 do Projeto de
Constituição (A) o seguinte inciso V, renumerando-
se o atual:
Artigo 237. ................................
............................................
V - anos sessenta anos de idade, ao homem, e,
aos cincoquenta e cinco anos, à mulher, para as
categorias a que se refere o artigo 9o. desta
Constituição. | | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01815-7 | |
| 974 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00980 REJEITADA  | | | | Autor: | AUREO MELLO (PMDB/AM) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 246 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
parágrafo 3o.:
§ 3o. Fica permitido a todos os brasileiros
que, por motivos diversos, foram obrigados a
suspender seus estudos superiores, o retorno às
suas respectivas Faculdades, a qualquer tempo,
assegurando-se a cada um as vagas e os créditos
nas matérias já cumpridas e a obrigação de
cumprimento dos créditos de novas cadeiras. | | | | Parecer: | O ilustre Constituinte Aureo Mello propõe emenda no sen-
tido de permitir a todos os brasileiros que, por qualquer ra-
zão, foram forçados a suspender os estudos superiores, o re-
torno às suas respectivas faculdades, a qualquer tempo, asse-
gurando-se a cada um as vagas e os créditos nas matérias ja
cumpridas.
Justifica a proposta destacando o caráter abrangente,
progressista e justo que tem pautado a ação da Assembléia Na-
cional Constituinte, que concedeu anistia ampla a vários seg-
mentos em diferentes áreas.
Pela rejeição, considerando que, vencido o prazo fixado
em lei, o estudante, se realmente estiver preparado, poderá
submeter-se a novo processo de seleção. | |
| 975 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00981 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda aditiva à alínea "b", do Art. 178, da
seção II, do Capítulo I, do título IV.
Inclua-se ao art. 178, alínea "b", "in fine"
as expressões:
Art. 178 (...)
b) templos de qualquer culto, salvo quando
utilizados para pregação ou ação de atividades
políticas, partidárias ou ideológicas. | | | | Parecer: | A emenda pretende excluir da imunidade tributária os
templos utilizados para pregação ou ação de atividades polí -
ticas, partidárias ou ideológicas.
Na realidade, tal utilização descaracterizaria o concei-
to usual de templo - local destinado à realização de ativida-
des religiosas, ou seja, de cultos. E o dispositivo constitu-
cional é claro ao referir-se a "templos de qualquer culto".
Por outro lado, vale lembrar que, conforme disposto na
alínea subsequente do mesmo dispositivo, o patrimônio, a ren-
da e os serviços de partidos políticos também gozam de imuni-
dade tributária.
Ademais, a preocupação do autor está plenamente atendida
pelo disposto no parágrafo 3o. do mesmo artigo objeto da
Emenda, que dispõe expressamente só estarem abrangidos pela
imunidade o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades ali mencionadas.
De todo desnecessária, portanto, a especificação preten-
dida.
Pela rejeição. | |
| 976 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00982 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda aditiva ao Art. 36 do Capítulo IV do
Título IV
Art. 36. A remuneração do Prefeito e dos
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para
cada exercício, dentro dos limites estabelecidos
na Constituição Estadual, a qual disporá que a
remuneração dos Vereadores será por sessão a que
comparecer. | | | | Parecer: | Tendo sugerido para aprovação emenda do nobre Consti-
tuinte Antonio Britto com a mesma intenção moralizadora desta
emenda, porém mais abrangente e, em nosso entender, mais efi-
caz, ficamos pela rejeição desta emenda, conquanto - insisti-
mos - reconhecendo-lhe o mérito. | |
| 977 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00983 REJEITADA  | | | | Autor: | ARTENIR WERNER (PDS/SC) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se aos incisos I e XVIII do artigo 7o. do
Projeto, as seguintes redações:
Art. 7o.
I - Garantia impessoal de emprego, protegido
pela limitação ânua da despedida imotivada, que
não pode exceder aos percentuais fixados em lei,
ou ajustados em convenção, excluidos os casos:
a) de contrato a termo, nas condições e
prazos de lei;
b) falta grave assim conceituada em lei;
c) baseados em fato econômico intransponível,
fato tecnológico ou infortúnio da empresa, de
acordo com critérios estabelecidos na legislação
do trabalho.
..................................................
XVIII - Aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço sendo no mínimo de trinta dias e a
indenização compensatória correspondente a um mês
de salário por ano trabalhado. | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
| 978 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00984 REJEITADA  | | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se ao caput do Art. 11 do Ato das
Disposições Constituições Gerais e Transitórias a
Seguinte Redação:
Art. 11. Serão estatizadas as serventias do
foro judicial e extra-judicial, assim definidas em
lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares.
Suprimam-se os dispositivos em contrário. | | | | Parecer: | Pela rejeição.
A estatização das serventias do foro judicial, previstas
no art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitó-
rias do projeto sistematizado, foi conferida à lei ordinária.
Longe de representar "restrição injustificável ao legislador
ordinário", permite-lhe responder ao desafio lançado à imagi-
nação criadora sobre o que deve ser definido como "serventias
do foro judicial". | |
| 979 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00985 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Adite-se ao artigo 237 do Projeto de
Constituição, o seguinte inciso:
VI - Após trinta anos de trabalho para o
homem e vinte e cinco anos para a mulher, quando
prestados a estabelecimentos de crédito. | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p00257-9. | |
| 980 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00986 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Modifique-se a redação do artigo 34 do Ato
das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias, para a seguinte:
"Art. 34. As terras devolutas que pertenciam
aos Estados nos termos da Constituição Federal de
1946 e que foram incorporadas ao patrimônio da
União ou de órgãos da administração pública
federal por força de procedimentos
discriminatórios, administrativos ou judiciais,
reverterão imediatamente ao patrimônio dos Estados
de que foram excluídos.
Parágrafo único. Ficam excluídas dos disposto
neste artigo, as situações jurídicas constituídas
decorrentes de alienações, concessões,
autorizações de ocupação ou de uso, legalmente
feitas a particulares pelo Governo Federal". | | | | Parecer: | A presente Emenda objetiva modificar a redação do art.
34, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias para dar ao texto maior amplidão no trato da
destinação das terras devolutas que pertenciam aos Estados.
Nada mais certo, portanto, constar do texto
Constitucional, tal Dispositivo, uma vez que a Modificação
contribuir para o aperfeiçoamento do Projeto de constituição
ora em estudo.
Somos, portanto pela aprovação da Emenda. | |
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