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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
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n/an/a
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n/an/an/a
1583[X]
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1583)
Banco
expandEMEN (1583)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (822)
PFL (392)
PDS (100)
PDT (77)
PT (61)
PTB (58)
PC DO B (20)
PL (18)
PDC (16)
PCB (9)
PSB (5)
PMB (4)
S/P (1)
Uf
AC (31)
AL (37)
AM (24)
AP (11)
BA (122)
CE (71)
DF (34)
ES (37)
GO (62)
MA (56)
MG (139)
MS (31)
MT (30)
PA (46)
PB (41)
PE (83)
PI (40)
PR (103)
RJ (140)
RN (33)
RO (35)
RR (14)
RS (99)
SC (58)
SE (20)
SP (186)
TODOS
Date
expand1988 (1575)
expand1987 (4)
expand1986 (3)
expand1977 (1)
921Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01168 REJEITADA  
 Autor:  EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) 
 Texto:  Acrescentar no Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, ao Capítulo II, do Título VIII da Ordem Social, o seguinte Artigo: Artigo Os investimentos Financeiros feitos em favor da Educação, em qualquer de suas formas, por pessoas jurídica de Direito Privado, serão descontados, integralmente, do Imposto de Renda devido. 
 Parecer:  A proposição em análise tem por objetivo acrescentar ao projeto de Constituição (A), Titulo VIII, "Da Ordem Social", o seguinte artigo: "Os investimentos financeiros feitos em favor da educação, em qualquer de suas formas, por pessoas jurídicas de Direito Privado, serão descontados, integralmen- mente, do Imposto de Renda devido". Em abono da medida pleitada, argumenta o autor, em sua justificação, a importância do investimento na educação, como fator de desenvolvimento social e econômico. Considera ainda que o estabelecimento dos estímulos fiscais de que trata a Emenda significa uma das soluções para as nossas carências educacionais. É matéria a ser tratada em legislação específica. Pela rejeição. 
922Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01169 REJEITADA  
 Autor:  EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) 
 Texto:  Acrescentar às Disposições Transitórias do Projeto de Constituição da Comissão de Sistema o seguinte Artigo: Artigo - Os mandatos dos Vereadores, Prefeitos, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Governadores e Presidente da República, terão a duração de cinco anos, apartir de 1o. janeiro de 1990, terminando em 31 de Dezembro de 1989 os mandatos dos atuais ocupantes dos referidos cargos. § 1o. - Serão realizadas eleições gerais para o preenchimento dos corgo objeto deste artigo, em 15 de Novembro de 1989; § 2o. - Os mandatos dos atuais Senadores, com término previsto para janeiro de 1989, serão renovados nos termos deste artigo, e terão a duração de dez anos; § 3o. - O preenchimento das vagas do Senado Federal continuarão a ser feito obedecido o critério de 1/3 e 2/3, alternadamente, de cinco anos. 
 Parecer:  A presente emenda fixa em 5 anos os mandatos dos futuros Vereadores, Prefeitos, Deputados Estaduais, Deputados Fede- rais, Governadores e Presidente da República, e em 10 anos os mandatos dos atuais e futuros Senadores, mantida a renovação de 1/3 e 2/3 das vagas do Senado, de 5 em 5 anos; e prevê a realização de eleições gerais em 15 de novembro de 1989. Entende seu autor que a oportunidade é única para que se tente coincidência geral de eleições no País, em todos os ní- veis, com a unificação dos mandatos, sendo pouco recomendável a realização de eleições em 1988, com a responsabilidade que temos pela atualização de nossa estrutura jurídico-constitu- cional. Além disso, o alongamento de alguns mandatos, indis- pensável à coincidência, será compensado pelo encurtamento de outros (os Deputados Federais, Estaduais e os Governadores perderiam um ano de seus mandatos) Em que pese os elevados propósitos de seu autor, não po- demos apoiar a emenda apresentada, pois julgamos que a pror- rogação de mandatos, em qualquer nível e sob qualquer pretex- to, é inoportuna para o País e indefensável ante a população. Pela rejeição. 
923Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01170 REJEITADA  
 Autor:  EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) 
 Texto:  Acrescentar nas Disposções transitórias: Artigo 1o. - Na Região Nordeste, definida nos Parágrafos 1o. e 2o. do artigo 1o, da lei No. 3.692, de 15 de dezembro de 1959, será permitida a exploração de Jogos de Azar, atravé da implantação de infra-estrutura turística adequada, que contribua de forma efetiva para o Desenvolvimento Regional. Artigo 2o. - Serão fixados em Lei Ordinária, até 60 dias após a promulgação desta Carta, os critérios para apresentação dos Projetos e concessão do alvará de exploração. Artigo 3o. - À Embratur, com a interveniência da sudene e dos órgãos de Desenvolvimento Estadual Municipal, caberá, em relação aos objetivos do artigo 1o: a) estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento turístico do Nordeste; b) supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e execurção do Projeto de Desenvolvimento Turístico da região relacionados com a exploração de jogos de Azar; c) coordenar todo programa de Assistência técnica ao turismo nordestino, seja de origem nacional ou estrangeira. Artigo 4o. - Estados e Municípios poderão oferecer incentivos e estímulos aos Projetos de Desenvolvimento Turistico da Região, sobre os quais não incidirá nenhum tributo. Artigo 5o. - Os Estados e Municípios deverão criar, com recursos oriundos da exploração do jogo, um Fundo Especial de Desenvolvimento Econômico e Social na respectiva jurisdição territorial. 
 Parecer:  Temos opinião formada, contrária, à legislação do jogo no País, a qualquer pretexto. Por coerência, somos, portanto, pela rejeição da presente emenda. 
924Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01171 REJEITADA  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se no Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária -, integrante do Título VII; um dispositivo com a seguinte redação: Art. - "Sem prejuízo de disposições, de caráter permanente ou transitório, contidas nesta Constituição, a União, os Estados e os Municípios, na execução de seus respectivos oraçamentos, no campo econômico, aplicarão anualmente volume de recursos em apoio, estímulo, asssistência técnica e financiamento do desenvolvimento da agricultura, da pecuária, da atividade kpesqueira, da agro- indústria e do fomento e fortalecimento do cooperativismo, em limite globral superior em pelo menos, dez pontos percentuais, do que destinar a outro setor de atividade econômica"". 
 Parecer:  Pela rejeição. As matérias orçamentárias, pela natureza dinâmica da administração pública, são melhor contempladas na legislação ordinária. 
925Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01172 REJEITADA  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se um Artigo, ou Inciso, no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, com a seguinte redação: Art. - São criado, por desmembramento de Regiões atualmente existentes, novos Tribunais Regionais do Trabalho, com sede nas capitais de Estados a serem definidos em lei complementar, devendo a instalação ocorrer no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Constituição. 
 Parecer:  Pela rejeição. O art. 136 do projeto da Comissão de Sistematização de- termina que "a lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conci- liação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde forem insti - tuídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de direito". O Projeto possibilita a criação, "por desmembramento de Regiões atualmente existentes, de novos Tribunais Regionais do Traba- lho, com sedes nas capitais de Estados a serem definidos". E facilita, mais ainda, quando atribui competência à lei ordi - nária, em vez de exigir lei complementar, imprópria à situa - ção. 
926Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01173 REJEITADA  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se no Capítlulo VII - Da Administração Pública -, Seção I - Disposições -Gerais -, o seguinte dispositivo: Art. - Constuem crime de responsabilidade, dentre outros previstos nesta Constituição ou tipificados em lei, o ato ou omissão de membro ou autoridade da administração pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Municípios ou dos Territórios, ou de integrante de quaisquer dos Poderes que atentar contra esta Constituição e especialmente: I - a existência da União e a integridade nacional: II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados, e a autonomia municipal; III - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; IV - a execução de lei, ordem ou decisão judicial; V - a execução de lei, ordem ou decisão judicial; V - o cumprimento de condição, exigência ou prazo, previsto nesta Constituição ou fixado em lei, com vinculação específica, e, em particular, concernente a: a) - prestaÇÂO de contas b) - pagamento da dívida fundada; C) - entrega ou tranferência de recursos ou receitas tributárias; d) - destinação, dentro de limites mínimos fixados, de recursos, para o ensino, para o NOrdeste, ou para outros setores, atividades, regiões ou áreas especificadas; e) - realização de concurso público; f) - limites da remuneração na administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes; g) - proibição de vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, a que se refere a alínea anterior; h) - aumento, reajuste ou revisão da remuneração, proventos ou pensões relacionadas à administração pública direta ou intireta, de qualquer dos Poderes; i) - impedimentos, afastamentos ou desincompatilbilização. VI - probidade administrativa. 
 Parecer:  É proposta a inclusão de dispositivo enumerando atos e omissões de agentes administrativos que passam a constitu- ir crime de responsabilidade, além daqueles previstos no texto constitucional ou tipificados em lei. A proposta configura uma ampliação do conceito de crime de responsabilidade, alçando à categoria de delitos que con- figuram crimes contra a administração pública ou falhas admi- nistrativas, passíveis de correção e punição no âmbito da própria administração pública. Ademais, o crime de responsabilidade é um delito cometi- do por agente próprio, no exercício de função específica e que tem fôro e processo especial. Isto posto, somos pela rejeição da Emenda. 
927Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01174 REJEITADA  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  O inciso I do artigo 7o. do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: Art. 7o. ... I - Garantia de emprego após doze meses, salvo, na forma e condições da lei, nos casos de contrato a termo, na ocorrência de justa causa, ou de fato econômico intransponível, fato tecnológico ou infortúnio da empresa, assegurada, contra a despedida imotivada, a readimissão ou reintegração, ou a conversão, judicialmente, da despedida em indenização em dobro ou em valor progressivamente superior em função do tempo de serviço, na conformidade da lei. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda n. 2P00153-0. 
928Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01175 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 136 a seguinte redação: "Haverá um Tribunal Regional do Trabalho na capital de cada Estado e no Distrito Federal. A lei instituirá as juntas de conciliação e julgamento podendo nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição ao Juíz de Direito" 
 Parecer:  A presente emenda visa instituir a criação, em cada Capi- tal de Estados e no Distrito Federal, de um Tribunal Regional do Trabalho. Justifica o nobre Constituinte que se tal dispo- sitivo existe para a Justiça Eleitoral (art. 143 do Projeto, por que não se faz o mesmo com a Justiça do Trabalho? Ora, sabemos que devido à grande extensão do nosso país, é impossível que se matenha atuantes todas unidades que pres- tem serviços jurídicos em toda a Federação, mormente no que diz respeito aos Tribunais Regionais do Trabalho. Por outro lado, o Poder Judiciário não dispõe de recursos humanos para dotar todo o país desta prestação jurisdicional. Em assim sendo, somos pela rejeição da presente emenda. 
929Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01176 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) 
 Texto:  Acrescente-se ao parágrafo 5 do artigo 44 a expressão: ..., "sendo estes iguais ou superiores os da inflação verificada no período". 
 Parecer:  Emenda ao art. 44, para incluir no seu § 5. a seguinte expressão: "sendo estes iguais ou superiores aos da inflação verificada no período." O texto do parágrafo em questão já contém implícita a idéia de que a revisão implica questões relativas à erosão da moeda entre as muitas passíveis de ocorrências. Pela REJEIÇÃO. 
930Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01177 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 18 do artigo 6o. a seguinte redação: "A identificação criminal, antes do trânsito em jusgado da sentença condenatória, somente poderá seu utilizada para fins de instrução nas investigações". 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação ao paragrafo 18 do artigo 6o. do projeto, tornando possivel a identificação criminal, "para fins de instrução nas investigações", antes do trânsito em julgado da sentença condenatoria. O escopo do dispositivo, se acolhida a emenda, ficará inteiramente desvirtuado, pois o mesmo visa preservar as pes- soas de eventuais constragimentos com a identificação crimi- nal antes da sentença condenatoria passada em julgado. Pela rejeição 
931Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01178 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 184 a seguinte redação: "Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de qualquer natureza; III - propriedade de veículos automotores. § 1o. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos o imposto de que trata o inciso I compete aos Estado em que estiver situado o bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrendamento, ou tiver domicílio o doador. Nas hipóteses de transmissão ou doação que envolvam residência, domicílio, localização de bem ou processamento de inventário no exterior, a competência para instiruir o tributo obedecerá ao disposto em lei complementar. § 2o. As alíquotas do imposto de que trata o inciso I poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal, por iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores. § 3o. O imposto de que trata o inciso II não será cumulativo, terá caráter seletivo, em função da essencialidade dos bens e serviços, e de le será abatido, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou po outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele devido nas operações seguintes e acarretará anulação do crédito de imposto relativo às operações anteriores. § 4o. Em relação ao imposto de que trata o inciso III, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, fixará as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de exportação, bem como as alíquotas mínimas nas operações internas. § 5o. Em relação às operações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte; II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte. § 6o. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado em que se localize o destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 7o. O imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo: I - incidirá: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço: b) sobre operações que tenham sido iniciadas no exterior; II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior serviços ou produtos industrializados, exclusive os semi-elaborados definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, e energia elétrica; III - Não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos. § 8o. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo, e os artigos 182, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a produção ou extração, a importação ou exportação, a circulação, a distribuição ou consumo de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. § 9o. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo: I - definir seus contribuintes; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços; V - prever os casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e á exportação, para o exterior, de serviços e de mercadorias; VI - estabelecer as hipóteses de concessão renovação de isenções incentivos e benefícios fiscais, por deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, Em consequência da nova redação do Art. 184, suprimam-se os incisos III e IV do Art. 185, e os §§ 4o. e 5o. do mesmo artigo, e dê-se nova redação ao inciso IV do Art. 187: "Art. 187 ... IV - trinta por cento do produto da arrecadação do importo do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de qualquer natureza". 
 Parecer:  A Emenda de no. 2P01178, que dá nova redação ao artigo 184 do Projeto de Constituição "A", alterando e suprimindo outros dispositivos correlatos do mesmo Projeto, apresenta três pontos fundamentais: 1 - suprime o § 1o. do artigo 184, do qual consta a faculdade de os Estados e o Distrito Federal instituirem adi- cional ao imposto de renda, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de 5% do imposto pago à União, tanto pelas pessoas físicas quanto pelas pessoas ju- rídicas; 2 - institui um amplo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de qualquer natureza - ICMS, com a consequente supressão dos im- postos municipais, previstos no Projeto sobre "vendas de com- bustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo díesel" (art. 185, III) e sobre "serviços de qualque natureza, defi- nidos em lei complementar" (art. 185, IV); 3 - elevação de 25 para 30 por cento da participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto estadual so- bre operações relativas à circulação de mercadorias e à pres- tação de serviços (art. 187, IV do Projeto), como forma de compensá-los pela perda dos impostos previstos nos itens III e IV, do art. 185, do Projeto. A instituição, pela Emenda em tela, desse ICMS compreen- sivo, necessita dos seguintes ajustes normativos, que a Emen- da apresenta: 1 - extensão da "não-incidência" do ICMS também sobre o- perações que destinem ao exterior "serviços" (art. 184, § 10, II, "a", do Projeto, ao lado da não-incidência de que já gozam os produtos industrializados); 2 - supressão da referência ao inciso III do art. 185, constante do § 11 do art. 184 do Projeto; 3 - supressão dos §§ 3o. e 4o. do art. 185, que regulam, no Projeto, o imposto sobre venda a varejo, contra o qual se insurge a Emenda em tela. Esse conjunto de alterações constantes da Emenda ora analisada não pode ser acolhido. Com efeito, o sistema de discriminação de competências impositivas e de repartição de rendas tributárias, entre as esferas federal, estadual e mu- nicipal de poder, incorporado ao Projeto, decorreu de um longo processo de consulta e de efetiva negociação, não só entre as forças políticas representadas na Assembléia Nacio- nal Constituinte, como entre as representações dos Estados e dos Municípios, de todas as regiões do País. O Capítulo do Sistema Tributário constante do Projeto resultou de um grande consenso nacional entre todas as partes federativas interessadas, obtido com a participação ampla e livre de qua- se todos os membros da Assembléia Nacional Constituinte. A Emenda modifica, desequilibrando-a, a equação resultante do entendimento amplo, generoso e suprapartidário que mar- cou a elaboração constitucional deste Capítulo do Projeto. A- demais, no mérito, o sistema tributário consensualmente cons- truído no Projeto procurou garantir - como nunca dantes na história do Direito Pátrio - os direitos do contribuinte, harmonizando-os com os imperativos da justiça social e do bem comum. Por essa razão, somos pela rejeição da Emenda apresen- tada, no que concerne a seus pontos essenciais. No que tange à regulação constitucional em si mesma do ICMS, a Emenda em exame propõe três alterações, a saber: 1 - suprime da incidência, pelo ICMS, as " operações de crédito relativas à circulação de bens de consumo ou presta- ção de serviços, para o consumidor final" (art. 184, § 10, I, "a"); 2 - confere, de forma compulsória na Constituição, ao ICMS, caráter seletivo, em função da essencialidade das mer- cadorias e dos serviços, quando o Projeto (art. 184, § 4o.) admite a seletividade do imposto apenas em caráter fa- cultativo; e 3 - retira a possibilidade de lei complementar vir a es- tabelecer outros casos de não-incidência do ICMS nas exporta- ções, além daqueles já expressos no art. 184, § 10, II, "a", do Projeto (produtos industrializados e inclusive os semi- -elaborados definidos em lei complementar). Entendemos improcedente a primeira das alterações propos- tas pelo Constituinte JOSÉ THOMAZ NONO, não só por abranger um setor da economia que não se inclui no âmbito dos impostos sobre o valor adicionado, mas também por vir a penalizar fis- calmente os segmentos mais humildes dos consumidores brasi- leiros, além de retirar da União, via IOF, um poderoso ins- trumento de política monetária e financeira. Quanto às duas outras alterações, manifestamos posição contrária: a primeira delas por limitar a autonomia dos Esta- dos, predefinindo a seletividade do ICMS, referentemente a um imposto que se reveste, primariamente, de função fiscal; a última, por assumir uma atitude apriorista e dogmática numa área suscetível de tantas flutuações e mudanças, como a do comércio exterior: a exigência de lei complementar para con- cessão de isenções nesse terreno, se nos afigura já uma pro- teção suficiente aos direitos dos Estados e do Distrito Fede- ral. As regras do Projeto sobre a fixação das alíquotas do ICMS, questão inseparável da competência do Senado Federal em matéria do ICMS, mereceu da presente Emenda, também três propostas de alteração: 1 - supressão da exigência de 2/3 dos senadores para a aprovação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (§ 5o. do art. 184 do Projeto; 2 - obrigatoriedade de o Senado Federal fixar as alíquo- tas mínimas do ICMS nas operações internas (modificando o cunho facultativo da intervenção do Senado Federal e a exi- gência da aprovação por 2/3 dos seus membros, conforme consta do Projeto; 3 - supressão da regra pela qual, "salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas in- ternas do ICMS não poderão ser inferiores às alíquotas pre- vistas para as operações interestaduais" (§ 7o., do art. 184, do Projeto. Esse mecanismo de fixação de alíquotas do ICMS - visto tratar-se ele de imposto de dimensão nacional - é, do ponto de vista político, extremamente delicado. À semelhança do que ocorreu nos três pontos fundamentais suscitados na Emenda em questão, essas regras foram objeto de um acordo entre todos os setores envolvidos nessa matéria, razão pela qual não é prudente, nem conveniente, modificar a solução encontrada, à custa de muito esforço, e que agora se pode considerar já consolidada. Ademais, no mérito, a fórmula consagrada no Pro- jeto nos parece a mais adequada e a que melhor consulta aos interesses mais gerais da Federação Brasileira. Pronun- ciamo-nos, portanto, pela rejeição da Emenda nos três pontos agora focalizados. A Emenda em apreço dá nova redação ao § 2o. do art. 184 do Projeto, visando - pelo menos assim nos parece - o seu aprimoramento redacional. Quanto ao parágrafo seguinte, a Emenda estabelece expressamente a necessidade de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos senadores, à valida- de de resolução do Senado Federal que pretenda estabelecer os limites máximos desse imposto (a serem observados pelos Esta- dos). Entendemos nesse ponto também que a matéria está adequa- damente tratada pelo Projeto, tanto na forma redacional do § 2o. do art. 184, quanto no silêncio referente ao poder de iniciativa da Resolução apta a fixar os tetos do imposto de transmissão "causa-mortis" e de doação. Opinamos, igual- mente aqui, pela manutenção do texto do Projeto. Ante o exposto, não obstante os aspectos positivos da presente Emenda, opinamos pela sua rejeição. 
932Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01179 REJEITADA  
 Autor:  JACY SCANAGATTA (PFL/PR) 
 Texto:  1. Dê-se ao art. 85 a seguinte redação: "O controle externo a cargo do Congresso Nacional, será exercido pelo Tribunal de Contas da União, com o auxílio da Auditoria-Geral da República". 2. Acrescentem-se, a seguir, os seguites artigos: Acresdentem-se, a seguir, os seguintes artigos: "Art. 85-A Ao tribunal de Constas da União compete: I - (atual redação do inciso I do art. 85) II - ( " " " " II " " " ) III- ( " " " " III " " " ) IV - ( " " " " V " " " ) V - ( " " " " VI " " " ) VI - ( " " " " VII " " " ) excluídas a expressão final "e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas": VII - (atual redação do inciso VIII do art. 85) VIII - ( " " " " IX " " ") IX - ( " " " " X " " ") X - ( " " " " XI " " ") § 1o. - ( " " " § 1o. " " " " ) § 2o. - ( " " " § 2o. " " " ") § 3o. - ( " " " § 3o. " " " ") § 4o. - ( " " " § 4o. " " " ") "Art. 85-B À Auditoria-Geral da República compete. I - Realizar inspeção e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, requeridas pelo Tribunal de Contas da União, pelo Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas ou, ainda, pelo Ministério Público, nas unidades administrativas dos Poders Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II do artigo anterior; II - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas por iniciativa da comissão competente, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas. Parágrafo Único. Lei complementar federal disporá sobre a organização administrativa da Auditoria-Geral da República." 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P00163-7. 
933Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01180 REJEITADA  
 Autor:  JACY SCANAGATTA (PFL/PR) 
 Texto:  Dê-se ao inciso III do art. 170 a seguinte redação: "Art. 170 ... I - ... II - ... III - contribuição de melhoria, relativamente a imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada."" 
 Parecer:  Pretende a Emenda se substitua, no inciso III do art. 170, o conceito de "valorização" do imóvel pelo do seu "bene- fício ", na definição do pressuposto legal da contribuição de melhoria. Além disso, acrescenta à definicão o requisito de um limite total à imposição desse tributo, equivalente à despesa realizada pelo Poder Público. Relativamente à substituição do conceito de "valoriza- ção" pelo de "benefício", trata-se de matéria de pouca re- levância substantiva, dispensável à eficaz aplicação do dis- positivo. No que concerne à adição de limite total para a contri- buição, trata-se de matéria a ser remetida à legislação com- plementar, não sendo aconselhável sua inclusão no texto cons- titucional. Pela rejeição. 
934Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01181 REJEITADA  
 Autor:  JACY SCANAGATTA (PFL/PR) 
 Texto:  Dê-se ao inciso VII do artigo 182 a seguinte redação: "Art. 182. .................................. ............................................ VII - patrimônio líquido, nos termos definidos em lei." 
 Parecer:  Pela rejeição, em face de aprovação da emenda 2p00976-0. 
935Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01182 REJEITADA  
 Autor:  JACY SCANAGATTA (PFL/PR) 
 Texto:  Suprimam-se do art. 212 as expressões: 1) "e as empresas de pequeno porte"; 2) "e creditícias". 
 Parecer:  Suprime a emenda as expressões "e as empresas de peque- no porte", bem assim "e creditícias", do art. 212. Cabe observar que as duas expressões, "microempresas" e "empresas de pequeno porte", tem significados diversos, deri- vados dos tamanhos e faturamento dessas. Doutra parte, a ex- pressão "e creditícias" está referida ao tratamento jurídico diferenciado de que serão objeto essas empresas, que em últi- ma análise também visa à redução das suas obrigações de cré- dito, por intermédio de custos menores nos financiamentos. Pela rejeição. 
936Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01184 REJEITADA  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA E ADITIVA - O caput do art. 4o.das Disposições Transitórias deverá ter a redação alterada com acréscimo de um parágrafo, renumerando-se os demais parágrafos. "Art. 4o.: O mandato do atual Presidente da República terminará em 01 de janeiro de 1989. § 1o.: A eleição do próximo Presidente da República far-se-à, em primeiro escrutínio, no dia 03 de outubro de 1988. Não atendido o disposto no § 1o. do art. 91, desta Constituição, realizarse-á votação em segundo escrutínio, nos termos dos parágrafos 2o. e 3o. do mesmo artigo, em 15 de novembro de 1988, simultaneamente às eleições de Prefeitos e Vereadores a se realizarem em todo país. 
 Parecer:  Tem por objetivo a presente Emenda a fixação, em 1o. de janeiro de 1989, do término do mandato do atual Presidente da República. A par disso e em decorrência da antecipação proposta, prevê a Emenda que a eleição para o mandato presidencial subsequente será realizada em 3 de outubro 1988. Justificando a presente proposição, diz seu nobre Autor que seu objetivo precípuo é fazer coincidir o término do mandato presidencial com o término do exercício financeiro. Ocorre que a aprovação da presente proposta implicaria não só na redução para menos de quatro anos do mandato do atual Presidente da República - o que, convenhamos, não se justificaria de forma alguma - mas anteciparia de muito a data das eleições presidenciais, dificultando o processo de arregimentação e escolha dos canditados cujos nomes devam ser levados à deliberação dos eleitores. Cabe referir, face à justificação da Emenda, que é equívoca a afirmação de que o Projeto omita quanto à data da realização das próximas eleições Presidenciais e das eleições municipais. O Projeto é enfático a propósito: Veja-se que o CAPUT do art. 91 afirma deverem ser realizadas as eleições presidenciais "noventa dias antes do término do mandato presidencial" e o caput do art. 34 prevê devam as eleições para Prefeito ser realizadas quarenta e cinco dias antes do término do mandato do antecessor. Como as eleições para Prefeito e vereadores são simultâneas e os atuais mandatos terminarão em 1o. de janeiro de 1989, ( art. 4o., § 2o. do ato das Disposições Gerais e Transitórias), tem-se, por consequência, firmadas as datas das futuras eleições munici- pais. Pelas precedentes razões, somos contrário à aprovação da Emenda. 
937Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01185 REJEITADA  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo emendada: art, 137 Acrescenta-se ao art. 237 o inciso IV renumerando-se os atuais incisos IV e V para V e VI, respectivamente. "IV - Aos cinquenta e cinco anos de idade, ao homem, e aos cinquenta, à mulher, quando exercerem atividades em regime de economia familiar, conforme definido no art. 9o. desta Constituição." 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P00352-4. 
938Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01186 REJEITADA  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo emendado: art. 16 § 3o. item III e § 9o. Dê-se ao § 3o. item III e ao é 9 do art. 16 a seguinte redação: "§ 3o. item III - Prefeitos: 21 anos;" "§ 9o. - são inelegíveis para qualquer cargo, no Território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes até segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Território e de Prefeito, que tenham exercido mais da metade do mandato ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição." 
 Parecer:  Pretende o autor reduzir a idade mínima do Prefeito de vinte e cinco anos para vinte e um anos. Nessa idade, o jovem ainda não está amadurecido para ex- cercer cargo eletivo executivo. Propõe, também, nova redação para o §9o. do art. 16, com a qual não concordamos, pois a inegibilidade por parentesco é muito importante para a moralidade e a lisura do pleito. Pela rejeição. 
939Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01187 REJEITADA  
 Autor:  FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização Acrescente-se um novo inciso ao artigo 240: " - garantia de igualdade de oportunidade educacionais às crianças e aos jovens carentes, na cidade e no campo, através de prioridades compensadoras na distribuição de vagas em instituições de ensino e do fornecimento às suas famílias, quando vivam em condições de pauperismo ou pertençam a estoques raciais negros e etnias indígenas, de assistência cultural e dotações financeiras diretas" 
 Parecer:  A Emenda propõe o acréscimo de novo inciso ao artigo 240, com o objetivo de garantir , através de ações compensató rias, a igualdade de oportunidades educacionais às crianças e jovens carentes. O proponente justifica a inovação mostrando que as de- sigualdades econômicas e sociais condicionam o aproveitamento das oportunidades educacionais, ou seja, os menos iguais na sociedade carecem de compensações e vantagens para aproveitar das oportunidades educacionais,de direito oferecidas a todos. A garantia de igualdade de oportunidades educacionais já se encontra plenamente afirmada no princípio da democrati zação do acesso e da permanência na escola, constante no item I do parágrafo único desse mesmo artigo 240. O Relator vota, portanto, pela rejeição da Emenda. Pela rejeição. 
940Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01188 REJEITADA  
 Autor:  FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescente-se um novo inciso ao artigo 241; " - difusão e incentivo de práticas de lazer social, nas vizinhanças e comunidades locais da cidade e do campo, através de instalações e equipamentos mantidos e supervisionados pelo poder público" 
 Parecer:  A Emenda propõe a inserção de novo inciso no artigo 241, a fim de estimular-se a difusão e o incentivo de prá - ticas de lazer social. O proponente justifica a inovação mostrando que nossa cultura é pobre no que se refere ao elemento lúdico, tão es- sencial para o equilíbrio da vida, sobretudo quando o lazer é oferecido em centros de interesses próximos dos locais de mo- radia. Embora louváveis os motivos aduzidos pelo proponente para inserção da diretriz sobre difusão e incentivo de práti- cas sociais de lazer, a matéria se adequa melhor ao corpo da legislação ordinária. O relator vota pela rejeição da Emenda. 
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