| ANTE / PROJEMENTODOS | | 841 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01069 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: § 1o. do art. 62 das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.
O § 1o. do art. 62 das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto
de Constituição (A), passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 62 - ..................................
§ 1o. - A instalação dos Estados se dará com
a posse dos membros de suas Assembléias
Constituintes, eleitos em 15 de novembro de 1988." | | | | Parecer: | A emenda propõe alteração do §1o., do art.62, do Ato das
Disposições Transitórias.
O art. 62 transforma em Estados os Territórios Federais
de Roraima e Amapá. Seu §1o. estabelece que a instalação
dos Estados de dará com a posse dos governadores eleitos em
1990.
Com a alteração proposta pela Emenda, a instalação dos
Estados se dará com a posse dos membros de suas Assembléias
Constituintes, eleitos em 15 de novembro de 1988.
Aspectos de ordem político-administrativa, institucional
e econômica recomendam a manutenção do que dispõe o texto do
projeto.
Concluímos pela rejeição da Emenda | |
| 842 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01071 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO ZARZUR (PMDB/SP) | | | | Texto: | Acrescenta um inciso VIII e um parágrafo 7o.
ao art. 182.
Art. 182 ....................................
VIII - metais nobres, carbonados, pedras
preciosas e semipreciosas.
............................................
§ 7o. O imposto de que trata o inciso VIII:
I - incidirá uma só vez sobre a extração, a
circulação, a distribuição ou o consumo de metais
nobres, carbonados, pedras preciosas e
semipreciosas, excluída a incidência de qualquer
outro tributo sobre essas operações;
II - terá o produto de sua arrecadação
repartido entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, de acordo com o disposto em lei
complementar. | | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
N. 2p01418-6. | |
| 843 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01072 REJEITADA  | | | | Autor: | JAYME PALIARIN (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: é 42 do artigo 6o. do
Projeto de Constituição:
Suprima-se do é 42 do art. 6o. as expressões
"civis e militares".
o dispositivo emendado ficará com a seguinte
redação:
"Art. 6o. - ................................
............................................
§ 42 - É livre a assistência religiosa nas
entidades de internação coletiva, e será prestada
mediante solicitação do interessado." | | | | Parecer: | A proposição dispõe que "é livre a assistência religiosa
nas entidades de internação coletiva, e será prestada median-
te solicitação do interessado". O Relator aprovou para essa
matéria, tratada no §42 do art. 6o., a redação constante na
Emenda Coletiva no. 2037-2.
O parecer, portanto, é pela rejeição. | |
| 844 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01073 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVAH AMARANTE (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 44
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo VII
Da Organização Pública
Seção I
Disposições Gerais
Acrescente-se ao Art. 44, Capítulo VII, Seção
I, do Projeto de Constituição, o seguinte
parágrafo:
"é... É vetado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, estabelecer tratamento
jurídico e remuneratório diferenciado entre os
servidores públicos da administração direta e
indireta ocupantes de cargos, funções ou empregos
iguais ou assemelhados". | | | | Parecer: | É proposta a adição de parágrafo ao art. 44, vedando aos
Estados e Municípios conferir tratamento jurídico e remunera-
tório diferenciado entre servidores da administração direta e
indireta.
Em que pesem aos elevados propósitos que informaram a
elaboração da proposta, cumpre-nos assinalar que as enti-
dades da administração indireta servem a objetivos eminente-
mente diferenciados daqueles da administração direta, razão
pela qual assumem características de organizações do setor
privado. Elas, inclusive,exercem atividades que não são ine-
rentes à administração pública.
Donde o tratamento diferenciado atribuído aos respecti-
vos servidores e que tem origem no próprio regime jurídico
que tutela a relação de emprego. Os regimes trabalhista e
estatutário têm características próprias e servem a objetivos
diversos. Não há que confundí-los, sob pena de conturbar
irremediavelmente a ordem jurídica.
Opinamos, em face do exposto, pela rejeição da Emenda. | |
| 845 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01074 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVAH AMARANTE (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Parágrafo 8o. do Artigo 6o.
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais e Coletivos
Acrescente-se ao § 8o. do Art. 6o. do Projeto
de Constituição, após as expressões "prática de
tortura", o seguinte:
"§ 8o. ..., o terrorismo, o tráfico de drogas
e entorpecentes e o sequestro, ...". | | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo dos crimes de terrorismo,
tráfico de drogas e entorpecentes e o sequestro ao parágrafo
8o. do artigo 6o., em seguida à expressão "prática da tortu-
ra".
Justificando a Emenda, pondera o seu ilustre Autor que se
tratam de crimes odientos, a merecerem rigor na sua punição,
em nome da segurança do povo em geral.
Cabe à emenda, porém, a mesma observação feita a de no.
2P001997-8.
Pela rejeição | |
| 846 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01075 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVAH AMARANTE (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 26
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Acrescente-se ao art. 26, onde couber, no
Projeto de Constituição um inciso com a seguinte
redação:
"Art. 26 ??????????;. Plenajamento familiar". | | | | Parecer: | Pretente o ilustre Constituinte acrescentar ao artigo 26 do
Projeto de Constituição que trata da competência legislativa
concorrente, dispositivo que assegure o planejamento famili-
ar.
A propositura colide com a solução adotada pelo Projeto de
Constituição de que "É garantido a homens e mulheres o
direito de determinar livremente o número de seus filhos e o
planejamento familiar, vedado todo tipo de prática coercitiva
por parte do poder púlbico e de entidades privadas". (Artigo
263, § 4o.).
O Parecer é pela rejeição. | |
| 847 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01076 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se, no Título VII, da Ordem Econômica,
no Capítulo III, da Política Agrícola e Fundiária
e da Reforma Agrária, onde couber:
Art. - A lei fixará limites à extensão da
propriedade privada da terra rural, segundo as
regiões e as zonas agrícolas, promoverá e imporá o
racional aproveitamento da terra, objetivando a
eliminação do latifúndio e a constituição de
unidades produtivas, dando prioridade à pequenas e
médias propriedades. | | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda proposta altera a idéia básica do
capítulo III ao ignorar o conceito de função social e substi-
tui-lo pela limitação da extensão territorial da propriedade
rural. | |
| 848 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01078 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Emenda destinada a nacionalizar a
distribuição dos derivados de petróleo.
Acrescente-se ao art. 207 o inciso V,
renumerando-se os demais e dando-se a seguinte
redação:
............................................
V - A distribuição dos derivados de petróleo,
facultada a delegação do desempenho a empresas
privadas constituídas com sede no País e maioria
de capital nacional, só transferível mediante
anuência do poder concedente. | | | | Parecer: | Objetiva a Emenda em exame alterar o Ítem V do art. 207
do Projeto de Constituição para acrescentar a delegação de
desempenho na distribuição dos derivados de petróleo por
empresas privadas e retirar o "prazo determinado, no interes-
se nacional".
Na Justificação, o Autor alega que sua proposta visa
garantir a distribuição de derivados de petróleo também por
empresários brasileiros, visto que isso atualmente não é
feito pelas empresas estrangeiras, mas apenas por uma
telefonista que dá ordens aos motoristas de carros-pipa e a
refinaria.
Entendemos que, redigido como está, o texto
constitucional atenderá melhor aos intereses nacionais.
Portanto, para manter o texto do art. 207 do Projeto,
somos pela rejeição da Emenda. | |
| 849 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01079 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Emenda destinada a garantir o controle pelo
Brasil dos seus recursos naturais.
Inclua-se, no Capítulo I, dos Princípios
Gerais, do Título VII, da Ordem Econômica e
Financeira, onde couber:
Art. - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a pesquisa e lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuados por brasileiros ou empresas nacionais,
mediante autorização ou concessão da União, por
tempo determinado, no interesse nacional, na forma
da lei.
§ 1o. - Na faixa de fronteira e em terrras
indígenas a pesquisa e a lavra de recursos e
jazidas minerais somente poderão ter efetuadas por
empresas estatais.
§ 2o. - As autorizações e concessões
previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou
trasnferidas, total ou parcialmente, sem prévia
anuência do poder concedente.
§ 3o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de erngai
renovável de capacidade reduzida. | | | | Parecer: | O objetivo desta emenda é o de reservar a exploração
mineral nas faixas de fronteira e nas terras indígenas às
empresas estatais. O constituinte deseja com esse tipo de
restrição assegurar uma maior soberania da nação sobre seus
recursos minerais.
Ocorre que, dificilmente, nossas estatais, cujas funções
já foram tão ampliadas, poderão arcar com mais essa responsa-
bilidade. Nosso setor público não teria recursos materiais e
condições tecnológicas para explorar toda a faixa de
fronteira e todas as terras indígenas, notoriamente ricas.
Concluimos pela rejeição. | |
| 850 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01081 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 237
Substitua-se o "caput" do art. 237, adotando-
se a seguinte redação:
"Art. 237 - É assegurada aposentadoria ao
trabalhador, com base no salário integral
percebido durante o seu último ano de trabalho,
garantido o reajustamento, em caráter permanente,
do valor real dos proventos, obedecidas as
seguintes condições". | | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2P00339-7. | |
| 851 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01082 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se aos artigos 233, 234 e 235, a seguinte
redação:
"Art. 233 - As ações e serviços de saúde
desenvolvidos pelo Poder Público integram uma
única rede, regionalizada e hierarquizada,
organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando administrativo único em cada
nível de governo;
II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas;
III - descentralização político-
administrativa;
IV - participação da comunidade.
§ 1o. - O sistema público de saúde será
financiado com recursos do orçamento da seguridade
social, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos MUnicípios, além de outras
fontes.
§ 2o. - É vedada a destinação de recursos
orçamentários para investimentos em instituições
privadas à saúde com fins lucrativos.
§ 3o. - A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante e pesquisa, vedado todo tipo de
comercialização.
Art. 234 - Nas ações de saúde de natureza
pública, cabe ao Estado a regulamentação, a
execução e o controle.
§ 1o. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, que poderá participar de modo
supletivo na assistência oferecida pelo Poder
Público, na forma da lei.
§ 2o. - É vedada a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País, salvo as que tenham
sede no Brasil e que na data da promulgação da
Constituição já desenvolvam no País, as atividades
ora regulamentadas.
Art. 235 - Ao sistema público de saúde
compete, além de outras atribuições que a lei
estabelecer:
I - controlar e fiscalizar a produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos, e dela participar;
II - executar as ações de vigiliância
sanitária e epidemiológica e de saúde ocupacional;
III - disciplinar a formação e a utilização
de recursos humanos e as ações de saneamento
básico;
IV - incrementar, em sua área de atuação, o
desenvolvimento científico e tecnológico, cujos
recursos terão administração unificada;
V - controlar e fiscalizar a produção e a
qualidade nutricional dos alimentos;
VI - estabelecer normas para o controle e
fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes;
VII - colaborar na proteção do meio ambiente. | | | | Parecer: | As presentes proposições foram inspiradas, segundo o au-
tor, em trabalho da Associação Paulista de Medicina, para a
qual o Projeto seria " inteiramente desequilibrado na Seção
correspondente à saúde, confundindo-se o papel a ser desempe-
nhado pelo Estado com a estatização da assistência médi-
co-odontológico". Esta preocupação,. aliás, vem reforçada por
outras assertivas tendentes a justificar as seguintes modifi-
cações propostas ao texto do Projeto:
Primeiro, pretende-se acrescentar ao "caput" do art. 233
as expressões explicativas de que as ações e serviços de saú-
de são "desenvolvidas pelo Poder Público", as quais integra-
riam "uma única rede". Ora, o dispositivo refere-se certa-
mente, aos serviços públicos de saúde, tanto que, à iniciati-
va privada, consagrou-se um parágrafo especial no artigo se-
guinte, permitindo-se-lhe participar do sistema de
saúde de forma supletiva e mediante contrato.
Em seguida, almeja-se substituir, no § 2o. do art. 233,
a expressão "recursos públicos" por "recursos orçamentários",
numa indisfarçável tentativa de se anular o dispositivo que
veda a destinação de recursos públicos para investimentos em
instituições privadas de saúde de fins lucrativos. A propósi-
to, convém lembrar que o Poder Público, além de financiar a
construção de hospitais particulares, de finalidade nitida-
mente lucrativa, com um longo período de carência e a juros
subsidiados, ainda garante ao proprietário a clientela previ-
denciária de que necessita, mediante convênio previamente as-
segurado.
Propõe-se, também, que se modifique o "caput" do art.
234, o qual passaria a dispor que, "nas ações de saúde de na-
tureza pública pública, cabe ao Estado a regulamentação, a
execução e o controle". Ainda aqui, permitimo-nos entender
que o dispositivo se refere, indubitavelmente, às ações de
natureza pública, já que, as de natureza particular, subme-
ter-se-iam tão-somente às ações governamentais de fiscaliza-
ção e controle, o que, de resto, já ocorre.
Na proposição seguinte, sugere-se a eliminação. no § 10.
do art. 234, da preferência que se atribuiu às entidades fi-
lantrópicas e sem fins lucrativos quanto aos convênios para
participação suplementar no sistema de saúde. Não entendemos
os motivos das pretensão, já que dita preferência, natural-
mente em igualdade de condições, em nada afetaria as empresas
particulares, mas, seja como for, seria da maior comveniência
para o Estado, no próprio interesse social, que se preferis-
sem as instituições filantrópicas e sem fins lucrativos àque-
las que, por sua própria natureza, assumiram os riscos da
atividade empresarial com objetivo de lucro.
Em continuação, almeja o autor substituir, no § 2o. do
art. 234, a expressão "conforme se dispuser em lei" por "sal-
vo as que tennham sede no Brasil e que, na data de as ativi-
dades ora regulamentadas. Lembramos, a propósito, que o dis-
pósitivo, em questão estabelece uma regra geral, já estando
ressalvadas as exceções no dispositivo que protege a propri-
edade privada e estabelece as bases da desapropriações por
necessidade ou utilidade pública e por interesse social.
Quanto à pretensão de se excluir do dispositivo as empresas
que tenham sede no Brasil, isso equivaleria a anular por com-
pleto toda a proibição contida no parágrafo, mediante o sim-
ples expediente de um subterfúgio.
Finalmente, pretende o autor modificar o "caput" do art.
235, pela substituição da expressão "ao sistema único de saú-
de" por "ao sistema público de saúde", o que também se deixa
de acolher pelos mesmos moltivos aduzidos em relação à modi-
ficação proposta ao "caput" do art. 234. | |
| 852 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01083 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao item III do art. 46 do Projeto de
Constituição a redação seguinte:
"Art. 46 ...................................
.................................................
III - Voluntariamente:
A) após trinta anos de efetivo exercício, se
do sexo masculino ou vinte e cinco, se do
feminino:
b) após vinte anos de efetivo exercício, com
proventos proporcionais; | | | | Parecer: | Emenda que modifica o tempo de serviço para aposentado-
ria previsto no art. 46 do projeto.
Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
2p01563-8. | |
| 853 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01085 REJEITADA  | | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 264 a seguinte redação:
"Art. 264. É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente o
direito à vida desde a concepção e, com absoluta
proridade, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão." | | | | Parecer: | A emenda abrange o artigo 264.
Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00322-2. | |
| 854 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01086 REJEITADA  | | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 208 a seguinte redação:
Art. 028. A ordenação do transporte maritimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bi-laterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do pais exportador ou importador, em partes
iguais, respeitado o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
não se aplicam ao transporte de granéis." | | | | Parecer: | A eminente Constituição sugere a mudança do art. 208 pa-
ra a seguinte redação: A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de acordos
bi-laterais firmados pela União, observará a predominância
dos armadores nacionais do Brasil e dos países exportador e
importador, em partes iguais, respeitado o princípio da reci-
procidade.
A nosso ver, o art. 208, conforme se apresenta no texto
do projeto é mais abrangente e atende, sem limitações as ne-
cessidades do setor.
Igualmente, considera-se dispensável o parágrafo único
sugerido pela mesma constituinte, que trata do transporte de
granéis, já não mais considerado pela lei maior.
Pela rejeição. | |
| 855 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01087 REJEITADA  | | | | Autor: | AFONSO ARINOS (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda substitutiva, com modificações
correlatas, em conformidade com o artigo 23, § 2o.
do Reg. Int. da A.N.C.
Texto
Substitua-se o disposto no é 12, do artigo
44, pelo seguinte:
"É vedada a acumulação remunerada de cargos,
empregos e funções públicos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro
técnico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos, a acumulação
somente será permitida quando houver
compatibilidade de horários.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista."
Suprima-se, em consequência, o artigo 19 das
Disposições Transitórias. | | | | Parecer: | São especificados os casos e condições em que é permiti-
da a cumulação de cargos, empregos e funções públicas. É tam-
bém proposta a supressão do art. 19 do Ato das Disposições
Transitórias, que ressalva o direito adquirido dos médicos.
O Projeto trata do assunto de forma mais técnica e con -
dizente com a realidade, deferindo à lei complementar a espe-
cificação dos casos em que é do interesse público facultar a
cumulação de cargos. Torna destarte mais flexível o institu -
to, permitindo ajustamentos em tempo hábil para atendder às
demandas da sociedade e contigências da própria administra-
ção.
As demais propostas da emenda já estão contidas nos pa-
rágrafos 12 e 13 do Projeto.
Opinamos, em face do exposto, pela rejeição da Emenda. | |
| 856 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01088 REJEITADA  | | | | Autor: | AFONSO ARINOS (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda supressiva ao artigo 153 do Projeto de
Constituição A e emenda supressiva correlata, nos
termos do art. 23 § 2o. do Reg. Int. da A.N.C., ao
artigo 9o. das Disposições Transitórias.
Texto
"Suprima-se a seguinte expressão no artigo
153: e exerce as funções de consultoria jurídica
do Poder Executivo e da administração em geral". | | | | Parecer: | O texto do projeto sistematizado defere à Procuradoria
Geral da República atribuições da mais alta relevância,
inclusive as que a emenda pretende suprimir.
Pela rejeição. | |
| 857 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01091 REJEITADA  | | | | Autor: | ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | Substitua-se o art. 262, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização (A),
pelo seguinte:
"Art. 262. Os recursos naturais renováveis,
bem como o meio ambiente constituem, em seu
equilíbrio ecológico natural, um patrimônio da
sociedade atual e das gerações futuras, essenciais
que são à garantiaa da qualidade de vida e ao
sustento das populações, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de preservá-los e
defendê-los.
"§ 1o. Para assegurar a efetividade dos
direitos referidos neste artigo, incumbe ao Poder
Público:
"I - pesquisar, difundir e promover formas
adequadas de exploração do solo, da água, das
florestas e da fauna silvestre, com vistas a sua
proteção contra a exaustão, a sua recuperação aos
níveis originais e a sua conservação para as
gerações futuras;
"II - pesquisar, difundir e promover formas
de preservação dos ecossitemas naturais, das
belezas e paisagens naturais e das espécies
florísticas e faunísticas, seja em seu habitat
natural, seja em bancos de germoplasma para
futuros trabalhos genéticos de melhoramento de
plantas e animais;
"III - definir, em todas as unidades da Federaçãi,
espaços territorias e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
"IV - promover, nos níveis federal, estadual
e municipal, garantia às comunidades de condições
saudáveis do meio ambiente, de forma a
proporcionar-lhes vida de boa qualidade ambiental,
livre de poluições e agressões, que,
eventualmente, possam decorrer de atividades
industriais ou de degradação dos recursos
naturais;
"V - promover, através dos programas de
ensino e dos meios de comunicação de massa, a
conscientização de toda a população sobre os
malefícios da degradação dos recursos naturais
renováveis, assim como da poluição do meio
ambiente, mostrando, em contrapartida, os
benefícios sociais e econômicos do emprego de
práticas racionais de uso do solo e de proteção ao
equilíbrio ecológico;
"VI - proporcionar aos agricultores, usuários
do solo, bem como às comunidades onde a
integridade do meio ambiente esteja ameaçada,
assistência técnica e creditícia capaz de ajudá-
los na implantação de práticas conservacionistas
de uso do solo e de medidas de proteção do meio
ambiente;
"VII - participar, com uma parte dos custos
de implantação das práticas de conservação do solo
e demais recursos naturais renováveis, assim como
das medidas de proteção ambiental que venham a ser
implantadas por particulares em benefício da
coletividade;
"VIII - criar e implementar com parcelas
especiais dos impostos e taxas relacionados com a
terra e o meio ambiente, na União, nos Estados e
nos Municípios, um Fundo de Conservação do solo e
Proteção Ambiental - FUNSOLO, para oferecer
assistência creditícia aos particulares que
executem práticas conservacionaistas e medias de
proteção ambiental de interesse da sociedade;
"IX - institucionalizar, nos níveis federal,
estadual e municipal, organizações governamentais
e comunitárias para supervisão e coordenação dos
programas, preferencialmente nos moldes de
"Institutos", "Fundações", "Distritos
Comunitários", "Cooperativas", "Bacias
Hidrográficas Integralizadas", "Áreas de
Demonstração" e "Projetos Comunitários Especiais",
todos eles com o objetivo comum e social da
conservação do solo e do melhor uso dos recursos
hídricos, da defesa e proteção da flora e da fauna
e da proteção do meio ambiente.
"§ 2o. As condutas e atividades consideradas
ilícitas e lesivas à integridade e equilíbrio dos
recursos naturais renováveis e do meio ambiente,
inclusive aqueleas ligadas à mineração, à
construção de estradas e grandes obras de
engenharia, sjeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, às sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados, aplicado-se,
relativamente aos crimes contra os recursos
naturais renováveis e o meio ambiente, o disposto
no Art. 202, § 5o.
"§ 3o. A Floresta Amazônica, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Matogrossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional e sua utlização far-se-á dentro de
condições que assegurem a conservação de seus
recursos naturais e de seu meio ambiente.
"§ 4o. São indispensáveis as terras devolutas
ou arrecadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais." | | | | Parecer: | A emenda propõe a substituição do art. 262 do projeto de
Constituição, que se refere a meio ambiente.
Com os mesmos princípios básicos previstos no projeto, a
emenda procura introduzir detalhes sobre recursos naturais.
Em face da aprovação da Emenda coletiva n0. , que
trata da matéria, concluímos pela rejeição da Emenda em estu-
do.
Pela rejeição. | |
| 858 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01093 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | | Texto: | Altera o § 6o. do art. 184
Art. 184. .................................
.................................................
§ 6o. O Senado Federal, mediante resolução
aprovada por dois terços de seus, membros,
estabelecerá alíquotas mínimas e máximas nas
operações internas. | | | | Parecer: | Propõe, a presente Emenda, do ilustre Constituinte AR-
NALDO PRIETO, alteração, no teor do parágrafo 6. do artigo
184, prescrevendo que o Senado Federal, mediante resolução a-
provada por dois terços de seus membros, estabelecerá alíquo-
tas máximas nas operações internas do ICMSTC, além das míni-
mas já previstas.
Segundo a justificação, a fixação de alíquotas máximas
pelo Senado Federal "tem por objetivo evitar o aumento desme-
dido da carga tributária indireta e seus indesejáveis refle-
xos no custo de vida".
Ao facultar aos Estados a liberdade para fixar as alí-
quotas do ICMSTC nas operações internas, procurou o Projeto
adequá-las às suas necessidades de recursos, graduando a tri-
butação do consumo em seus territórios, do mesmo modo como
lhes facultou ainda instituir um adicional próprio do imposto
de renda incidente sobre os lucros, ganhos e rendimentos de
capital, dos contribuintes ali residentes.
Pela rejeição. | |
| 859 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01094 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | | Texto: | Altera o ítem I do § 1o. do art. 231.
"Art. 231. .................................
.................................................
I - contribuição dos empregadores, incidentes
sobre a folha de salários ou o faturamento,
ressalvadas as contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários, destinadas
à manutenção das entidades de serviço social e de
formação profissional. | | | | Parecer: | O item I do 31. do art. 231 do Projeto da Comissão de
Sistematização dispõe que a contribuição previdenciária dos
empregadores incidirá sobre a folha de salários, o faturamen-
to e o lucro das empresas. O autor da emenda propõe que do e-
lenco acima referido, se retire o lucro, por entender que tal
disposição, além de promover conflito com o Imposto de Renda,
será de dificil aplicação, porque, para tanto, o lucro das
empresas terá de ser apurado mensalmente, e, não, semestral-
mente.
A nosso ver, a preocupação do autor não procede, vez que
a lei ordinária deverá adotar critério objetivo e seguro pa-
ra viabilizar e simplificar o procedimento previsto no texto
constitucional.Por outro lado, deveremos lembrar, também, que
a mesma lei ordinária deverá regular pormenorizadamente a
questão, vez que a intenção dos legisladores constituintes
não é, obviamente, a de estabelecer um sistema único e uni-
versal para a cobrança das contribuições sociais, mas, sim,
um sistema variável que, dependendo da natureza, condições e
performance financeira das empresas, adotará tratamento espe-
cial para cada caso, ora enfatizando o fator lucro, ora a fo-
lha de salário, ora o faturamento bruto.
Face ao exposto, opinamos pela rejeição desta emenda. | |
| 860 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01095 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 87 (Título IV,
Capítulo I, secção IX)
Art. 87: O Tribunal de Contas da União,
Integrado por onze Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em
todo o território nacional, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no artigo 116.
§ 1o. - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
de idoneidade moral e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, e terão os mesmos direitos,
garantidas, prerrogativas, vantagens e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
I - A composição do Tribunal de Contas da
União obedecerá ao seguinte critério:
a) dois Ministros escolhidos pelo Tribunal de
Contas da União, com aprovação do Congresso
Nacional, alternadamente, dentre auditores e
Membros do Ministério Público junto ao mesmo
Tribunal, segundo os critérios, em ambos os casos,
de antiguidade e merecimento.
b) os demais Ministros, após aprovada a
escolha pelo Congresso Nacional, com indicação
alteranda deste e do Presidente da República.
§ 2o. - Os Auditores do Tribunal de Contas da
União, quando não substituindo Ministros, têm as
mesmas garantias, impedimentos e vencimentos dos
Juízes dos Tribunais Regionais Federais. | | | | Parecer: | Da lavra do eminente constituinte Arnaldo Prieto, a
Emenda em anexo objetiva nova redação para o art. 87 do Pro-
jeto, alterando, principalmente, os critérios que deverão
nortear o provimento do cargo de ministro do Tribunal de Con-
tas da União.
Nos termos da Justificação, o escopo da proposição é
oferecer "uma possível solução de composição do TCU que con-
cilia um número apreciável de sugestões já oferecidas no cur-
so de tramitação do esboço constitucional".
Não obstante os elevados propósitos do eminente Autor,
inclinamo-nos pela mantença dos critérios de provimento per-
filhados pelo Projeto, que, ademais, expressam o entendimento
predominante, na matéria, entre os senhores constituintes nas
anteriores fases do processo de elaboração constitucional em
curso.
A Emenda, por outro lado, ao garantir ao ministro do
Tribunal de Contas da União as mesmas "vantagens" dos minis-
tros do Superior Tribunal de Justiça, atrita com o preceito
estabelecido no § 11 do art. 44 do Projeto, que veda a vincu-
lação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
Nosso parecer, ante o exposto, é pela rejeição. | |
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