| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1881 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01896 APROVADA  | | | | Autor: | JOÃO HERRMANN NETO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dar ao art. 75 § 2o. a seguinte redação:
"Art. 75 - ..................................
............................................
§ 2o. - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados
de projeto de lei ou proposta de emenda à
Constituição devidamente articulados e subscritos
por no mínimo 1% (um por cento) do eleitorado
nacional, distribuídos pelo menos em 5 (cinco)
Estados, com não menos de 0,3 (zero vírgula três)
por cento do eleitores de cada um deles." | | | | Parecer: | Sob o argumento de que não se pode vulgarizar medida de
tão grande relevo, o ilustre Constituinte João Hermann Neto
propõe se altere o percentual previsto no § 2o. do artigo 75,
a fim de que se exija que a iniciativa popular de projeto de
lei ou de proposta de emenda constitucional seja subscrita
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído em, pelo menos, cinco Estados com não menos de um
décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Acrescenta
ele que a Espanha exige quinhentos mil eleitores, e que o
percentual de um por cento no Brasil equivaleria hoje a
seiscentos mil eleitores - o que não se revela excessivo,
como se pode verificar da apresentação de emendas populares
na fase constituinte, quando algumas delas alcançaram um
milhão de assinaturas.
A proposição é altamente salutar e os argumentos de seu
autor são os mesmos que me levam a propor sua aprovação.
Pela aprovação. | |
| 1882 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01897 REJEITADA  | | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se nova redação à alínea "b" do inciso III
do artigo 177, desdobrando-se em alíneas "b" e
"c", conforme segue:
"b) sobre patrimônio, ou proventos, se a lei
correspondente não houver sido publicada, no
mínimo, três meses antes do início do período em
que ocorrerem os elementos de fato nela indicados
como componentes do fato gerador e determinantes
da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea
"b", antes de três meses da publicação da lei
correspondente." | | | | Parecer: | Aplicam-se, em relação à presente Emenda, os termos do
parecer oferecido à Emenda no. 2P00313-3.
Quanto à medida contida na redação proposta como alínea
"c" do inciso III do art. 177, entende-se inadequada a diver-
sidade de prazos previstos no dispositivo, relativos ao pe-
ríodo que deva transcorrer entre a edição da lei tributária
e os efeitos que esta deva produzir.
A par disso, o prazo ali proposto resulta excessivamente
exíguo.
Pela rejeição. | |
| 1883 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01898 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO LYRA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se onde couber, no Capítulo I do
Título VII, um artigo com a seguinte redação:
"Art. - As atividades de aerolevantamento
serão reguladas por lei federal, observada a
exclusividade nesse setor, de entidades e empresas
nacionais, públicas ou privadas, vedada a atuação
de entidades e empresas estrangeiras, salvo
mediante expressão autorização do Congresso
Nacional, condicionada à cláusula de
reciprocidade." | | | | Parecer: | Concordamos com a inclusaõ deste aditamento ao texto
constitucional, tendo em vista a importância estratégica,
para a segurança nacional e o desenvolvimento econômico, das
atividades de aerolevantamento, que deverão ser reguladas por
lei federal e executadas exclusivamente por entidades e
empresas nacionais, sendo permitida a auteração estrangeira
somente com autorização do Congresso Nacional e condicionada
á clausulade reciprocidade.
Pela aprovação. | |
| 1884 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01899 APROVADA  | | | | Autor: | ROBSON MARINHO (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Reúne os incisos V e VI dos artigos no inciso
V com a seguinte redação:
V - Concessão de pensão mensal, na forma de
lei, a todo cidadão a partir de sessenta e cinco
anos de idade e ao portador da deficiência
incapacitado para o trabalho, comprovado não
possuírem meios de prover à própria manutenção. | | | | Parecer: | Através da presente proposição, intenta o Constituinte
Robson Marinho reunir os incisos V e VI do Art. 238 no mesmo
inciso V, com a seguinte redação:
" V - concessão de pensão mensal, na forma da lei, a
todo cidadão a partir de sessenta e cinco anos de idade e ao
portador de deficiência que o incapacite para o trabalho,
comprovando não possuírem meios de prover à própria
manutenção".
As alterações propotas pelo autor, tanto no que se
referem à técnica legislativa quanto ao mérito,
são irretocáveis, devendo merecer a nossa acolhida.
É de se ressaltar a desnecessidade, de fato, de se
estabelecer valores para os benefícios acima, porquanto o
novo texto constitucional estabelece que nenhum benefício de
prestação continuada terá valor inferior ao salário-mínimo.
Pela aprovação. | |
| 1885 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01900 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Redija-se assim o art. 267 do Projeto de
Constituição (A):
Art. 267 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticos e
programas que assegurem sua participação na
comunidade e defendem sua dignidade, saúde e bem-
estar.
§ 1o. - Com a entrada em vigor desta
Constituição ficarão isentos gradualmente do
imposto de renda, nas declarações de rendimentos
de pessoas físicas, pela forma regulada no § 2o.
os proventos derivados de aposentadorias, reformas
ou pensões das pessoas idosas, pagos pelo tesouro
da União, dos Estados e Municípios ou por órgãos
previdenciários federais, estaduais e municipais.
§ 2o. - Os constribuintes de idades
compreendidas entre cinquenta e cinco e sessenta
anos; setenta e setenta e cinco anos só estarão
sujeitos à incidência do imposto de renda sobre
cinquenta por cento, quarenta por cento, trinta
por cento e vinte por cento, respectivamente, dos
proventos recebidos no ano-base, sem prejuízo, em
todos os casos, do direito aos abatimentos e
descontos privistos na legislação vigente. Acima
de setenta e cinco anos de idade, os aposentados,
reformados e pensionistas ficarão inteiramente
isentos do imposto de renda sobre os seus
proventos.
§ 3o. - A partir do exercício financeiro
coincidente com a promulgação desta Constituição,
os proventos referidos nos parágrafos anteriores
não mais sofrerão qualquer desconto do imposto de
renda na fonte. | | | | Parecer: | A Emenda refere-se ao artigo 267.
Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda n.
2P00527-6 | |
| 1886 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01901 APROVADA  | | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao "caput' do Art. 12, das Disposições
Transitórias, nova redação, acrescentando-se mais
dois parágrafos, ficando o texto com a seguinte
redação:
Art. 12 - Lei a vigorar em até sessenta dias
a contar da promulgação desta Constituição
disciplinará as eleições a serem realizadas em
1988.
§ 1o. - Não sendo promulgada a lei a que se
refere este artigo, no prazo previsto, caberá do
Tribunal Superior Eleitoral editar as normas
necessárias à realização das eleições de 1988,
respeitada a legislação vigente.
§ 2o. - É assegurada a irredutibilidade do
número atual de representantes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, nos cálculos
efetuados de acordo com o artigo 56, § 2o., da
Constituição.
§ 3o. - os atuais Deputados Federais e
Estaduais que foram eleitos Vice-Prefeitos, se
convocados a exercer as funções de Prefeito, não
perderão o mandato parlamentar.
§ 4o. - As primeiras eleições para Governador
e para a Câmara Legislativa do Distrito Federal
serão realizadas no dia 15 de novembro de 1988,
tomando posse os eleitos no dia 1o. de janeiro de
1989.
§ 5o. - A primeira Câmara Legislativa do
Distrito Federal votará a lei orgânica do Distrito
Federal, de acordo com o estabelecido na
Constituição.
§ 6o. - O número de vereadores por município
para a legislatura a ser eleita em 1988 será
fixado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral
até noventa dias antes do pleito, respeitados os
limites constantes no art. 33 da Constituição
Federal. | | | | Parecer: | A Emenda oferece ao "caput" do art. 12, das Disposições
Transitórias, redação clara, acrescentando parágrafo que
soluciona dilemas que poderiam surgir e prejudicar o proces-
so eleitoral previsto para 1988.
Pela aprovação. | |
| 1887 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01902 APROVADA  | | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (A)
Adicionar novo parágrafo, o 8o., ao artigo
194:
"Par. 8o. - Os planos e programas, nacionais
e regionais ou setoriais, previstos nesta
Constituição, serão elaborados em consonância com
o plano plurianual e apreciados pelo Congresso
Nacional."" | | | | Parecer: | Pretende a presente emenda, em boa hora, sanar lacuna do
Projeto de Constituição que, inclusive, não foi observada
pelos autores da emenda coletiva relativa ao assunto.
Trata-se de proporcionar um mecanismo que evite uma das ra-
zões que desacreditam o planejamento neste país: a dissocia-
ção entre os planos e programas e o orçamento.
Considerando que "o atual projeto de Constituição faz
referência, em diversos dispositivos, a planos nacionais,
regionais e mesmo setoriais, criando, inclusive, um sistema
nacional de planejamento econômico e social e estabelecendo
competências relativas à elaboração , encaminhamento,
composição e execução; considerando-se que estes planos e
programas só terão razão de ser, como instrumento viável e
factível que configure as políticas e prioridades de ação
governamental, se estiverem correlacionados com os recursos
que poderão ser utilizados, é fundamental que sejam
elaborados em consonância com os instrumentos de elaboração e
execução, analisados pelo Congresso Nacional e identificados
na seção específica relativa à alocação de recursos", como
justifica o autor. Somos pela aprovação da presente emenda. | |
| 1888 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01903 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Suprimir o § 1o. art. 22 e incluir parágrafo
novo no art. 207.
"Parágrafo... - É assegurada aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e órgãos da
administração direta da União, nos termos da lei
complementar, participação pela exploração
econômica e aproveitamento pela União das jazidas
de petróleo e gás natural em seus territórios, bem
como na plataforma continental e no mar
territorial respectivos.' | | | | Parecer: | A modificação proposta pelo ilustre Constituinte, res-
tringindo a participação dos Estados, Distrito Federal e Mu-
nicípios para exploração econômica apenas do petróleo e gás
natural não é objeto de consenso de uma parcela significativa
de Constituintes.
Por isto, preferimos a forma original do § 1o. do artigo
22 do Projeto de constituição "A".
O texto do projeto garante direitos mais amplos e abran-
gentes, estendendo a participação no resultado da exploração
de todos os recursos naturais.
O texto do projeto garante direitos mais amplos e
abrangentes, estendendo a participação no resultado da explo-
ração de todos os recursos naturais.
Pela rejeição. | |
| 1889 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01904 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO (A)
Dê-se ao ítem VI do art. 236 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Art. 236 - ................................
............................................
V - pensão aos dependentes, como base no
valor do salário-de-contribuição ou nos proventos
de aposentadoria do segurado que vier a falecer.' | | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos da Emenda no. 2p01815-7. | |
| 1890 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01905 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (A)
Adicionar no Ato das Disposições Gerais e
Transitórias, após o artigo 29, um novo artigo, a
saber:
"Art.... - Os Poderes Executivos deverão
estabelecer, no prazo de seis meses a contar da
data de promulagação da Constituição, plano de
descentralização de encargos da União para Estados
e Municípios e de Estados para Municípios,
observadas as seguintes condições:
I - O plano abrangerá preferencialmente as
áreas de educação, saúde, habitação, saneamento e
transportes coletivos urbanos, incluindo seus
atuais programas, projetos e atividades;
II - O plano deverá definir, além dos
critérios de transferências de recursos humanos e
materias, os prazos de adoção das medidas, que não
poderão ultrapassar cinco anos.
§ 1o. - Ficam resguardados, em relação aos
servidores envolvidos, todos os direitos inerentes
a sua situação jurídico-trabalhista, notadamente
estabilidade e garantia de irredutibilidade de
salários e vencimentos, aplicando-se esta regra ao
Art. 29 destas Disposições Transitórias.
§ 2o. - Para efeito do cumprimento do
disposto no Art. 245, são computados os recurso
transferidos pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e pelos Estados aos
respectivos Municípios, ressalvados aqueles
previstos no parágrafos 1o. do referido artigo,
para execução descentralizada de encargos
referentes aos programas de ensino.' | | | | Parecer: | Pela aprovação. A proposição, sobretudo lúcida e oportu-
na, visa a assegurar eficácia às medidas descentralizadoras
de competências legislativas e executivas inerentes ao Proje-
to, resultantes do fortalecimento financeiro dos Estados e
Municípios, nos campos da educação, saúde, habitação, sanea-
mento e transportes coletivos urbanos, e, na parte necessá-
ria, nos campos da assistência social.
Exige a emenda a elaboração de plano de descentralização
de encargos da União para os Estados e Municípios, a ser exe-
cutado em prazo não superior a cinco anos, contados da pro -
mulgação de Constituição, e resolve a questão mais sensível
que caracterize o assunto, seja a pertinente à situação dos
servidores públicos envolvidos no processo de descentraliza -
ção.
Obrigo-me a fazer ressalva relativamente à disposição
constante do parágrafo 2o. do artigo que a emenda pretende
inserir no título das Disposições Transitórias do Projeto,
no tocante a sua fórmula literal, uma vez que pode conduzir
ao entendimento de que se trata de disposições de caráter
permanente. O problema, contudo, será sanado quando da reda -
ção final. | |
| 1891 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01906 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (A)
Dê-se ao parágrafo 11, do artigo 44, a
seguinte redação:
"Par. 11 - Respeitado o dispositivo no
parágrafo 6o., esta Constituição não estabelece e
veda vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para efeito de remuneração de pessoal do
serviço público.' | | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda preconiza seja incluída no texto
do art.44, §11, do Projeto a expressão "esta Constituição
não estabelece", para reforçar a vedação de vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração
do pessoal do serviço público.
Apesar do elevado espírito público que nutre a intenção
do nobre constituinte proponente da emenda, o reforço preten-
dido discrepa da boa técnica legislativa constitucional e in-
troduz na fórmula literal do Projeto evidente contradição in-
terna: "não estabelece", ressalvada a que estabelece no §6o.
Ademais, eventuais situações anômalas detectadas em algu
mas unidades da federação têm sido sempre reprimidas pelo Su-
premo Tribunal Federal, cuja jurisprudência consolidada é al-
tamente rigorosa, no tocante à prevalência da vedação catego-
ricamente prevista no projeto.
Dispensável, pois, o acrescimo. | |
| 1892 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01907 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (A)
Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do art.
195:
"Art. 195 ...
§ 1o. - Caberá a uma Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos referidos neste artigo, sobre os planos e
programas, nacionais e regionais ou setoriais,
previstos nesta Constituição e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Primeiro-Ministro;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-
Ministro quando não apresentadas ao Congresso
Nacional, de acordo com o disposto no ítem VII do
art. 108;
III - exercer o acompanhamento e a
fiscalização financeira e orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais Comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de
acordo com o artigo 72.' | | | | Parecer: | Pretende a presente emenda incluir como competência da
Comissão mista de que trata o § 1o. do art. 195 a análise dos
"planos e programas, nacionais e regionais ou setoriais,
presentes na Constituição"; e "a tomada de contas do
Primeiro Ministro, quando não apresentada ao Congresso
Nacional, de acordo com o disposto no item VII do art. 108".
Considerando que, no primeiro caso, já existe,
inclusive, emenda do ilustre Constituinte Lelio Souza, de
no. 2P01902-1, sobre a qual apresentamos parecer pela
aprovação, que manda correlacionar aqueles planos e programas
ao "plano plurianual" e que sejam apreciados pelo Legislati-
vo considerando, ainda, que a presente proposta pretende dar
operacionalidade e harmonia ao processo de análise pelo
Congresso Nacional destes planos e programas, que são
determinados em inúmeros dispositivos do Projeto da Comissão
de Sistematização, vez que a Comissão Mista que irá
acompanhar a execução orçamentária e que analisará as leis
orçamentárias, assim como os planos plurianuais, estará
instrumentalizada, com meios, dados e informações, tendo,
portanto, a experiência e conhecimento decorrentes da
especialização, para apreciar os planos e programas , como
justificou o autor, somos pela sua aprovação quanto a este
dispositivo.
Pretende ainda, com o item II, marcar a competência da
Comissão Mista Permanente, para proceder à "tomada de contas"
do Primeiro Ministro quando não apresentadas ao Congresso
Nacional no prazo legal.
Considerando que "a própria existência da Comissão
Mista, como permanente, cujos membros provavelmente (em
função do que vier a dispor o Regimento Comum) terão mandato
de dois anos e que deverá ser constituída obrigatoriamente
com representantes das Comissões Técnicas Permanentes de cada
Casa do Congresso, se deve ao entendimento geral de que só a
especialização que lhe será inerente, por participar a cada
ano da análise das contas do exercício vigente e da
apreciação do orçamento do ano seguinte, é que permitirá ao
Congresso 'dialogar' em igualdade de condição com o Poder
Executivo, especialmente com seus orgãos de Planejamento,
Orçamento e Execução", conforme justifica o autor da emenda,
somos também pela aprovação deste dispositivo, bem como
quanto à forma proposta de redigir os assuntos por itens
distintos. | |
| 1893 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01909 REJEITADA  | | | | Autor: | ODACIR SOARES (PFL/RO) | | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6o. parágrafo de no.
39, renumerados os demais, com a seguinte redação:
"§ 39 - Quando da decisão judicial, na ação
de despejo e na de reintegração de posse, puder
resultar lesão à comunidade ou a grupo social, o
juiz ou o tribunal poderá suspender o processo por
prazo determinado e oficiar ao órgão competente do
Poder Executivo para que promova a desapropriação
respectiva.' | | | | Parecer: | Pretende-se, através desta Emenda, acrescentar parágra -
fo ao art. 6o., estabelecendo que, em ação de despejo e de
reintegração de posse, se a decisão judicial puder ocasionar
lesão à comunidade ou a grupo social, o juiz ou o tribunal
poderá suspender o processo por prazo determinado, oficiando
ao órgão competente do Poder Executivo para que promova a
desapropriação respectiva.
Em primeiro lugar, há que se considerar que a pretendida
suspensão do processo judicial poderá ocasionar a ocorrência
de lesão irreversível de direito individual. Em segundo lu -
gar, nem sempre interessa ao Poder Executivo a desa -
propriação de determinado bem e, nesse caso, a suspensão do
processo judicial poderá ocasionar atrasos injustificáveis.
Pela rejeição. | |
| 1894 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01910 REJEITADA  | | | | Autor: | ODACIR SOARES (PFL/RO) | | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 153, caput e seus
parágrafos 1o. e 4o., da Subseção II, da Seção I,
do Capítulo V, bem como aditiva ao inciso III, do
art. 65, modificativa do inciso XI do mesmo
artigo, da Seção IV, do Capítulo I, do art. 95 da
Seção II, do Capítulo II, todos do Título IV, Da
Organização dos Podere e Sistema de Governo, e
aditiva ao art. 9o., do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias
Dê-se ao art. 153. caput, e aos parágrafos
1o. e 4o. a seguinte redação:
Art. 153 - A Procuradoria Geral da União é o
órgão que a representa judicialmente.
§ 1o. - A Procuadoria Geral da União tem por
chefe o Procurador Geral da União,nomeado pelo
Presidente da República, dentre cidadãos maiores
de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada, submetendo-se previamente ao
Senado Federal sua escolha e a sua exoneração.
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - Nas comarcas do interior, a
representação judicial da União poderá ser
delegada aos Procuradores dos Estados ou dos
Municípios.
Acrescente-se, em consequência, ao:
Art. 65, inciso III, uma alínea:
e) ..........................................
f) do Procurador Geral da União.
Dê-se ao inciso iX, do art. 65, a seguinte
redação.
Art. 65 - ..................................
IX - aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-
Geral da República e do Procurador Geral da União,
antes do termo do seu mandato.
Dê-se ao inciso II, do art. 95, a seguinte
redação:
Art. 95 - ..................................
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, os chefes de missão
diplomática de caráter permanente, os governadores
de Territórios, o Procuradr Geral da República, o
Procurador Geral da União, o presidente e os
diretores do Banco Central.
Acrescente-se ao art. 9o. do Ato dos
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
os seguintes parágrafos.
é - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, disporá sobre a
representação extrajudicial da União e a
consultoria Geral da Fazenda Nacional e pelo
Conscultoria Geral da República, chefiadas pelo
Procurador Geral da Fazenda Nacional e pelo
Consultor Geral da República, respectivamente,
organizadas em carreiras e submetidas a regimes
estatutários próprios.
é - As Autarquias federais são representadas
pelos seus Procuradores, cujo regime júridico será
o mesmo dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos
Cibsultores da República. | | | | Parecer: | A emenda em causa discrepa, no particular, da emenda
"Centrão", à qual, aqui, adiro.
Pela rejeição. | |
| 1895 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01911 REJEITADA  | | | | Autor: | ODACIR SOARES (PFL/RO) | | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo 5o. ao artigo 7o.,
com a seguinte redação:
"§ 5o. - Durante os períodos de férias
escolares, as empresas poderão contratar, sem
vínculo empregatício, estudantes que preencham os
requisitos legais para o exercício do trabalho." | | | | Parecer: | A presente emenda objetiva acrescentar ao artigo 7o. do
Projeto novo parágrafo que possibite às empresas a contrata-
ção, em época de férias, de estudantes.
Sem entrar no exame do mérito da proposta, consideramos
certamente não constituir o dispositivo um direito dos traba-
lhadores. Além disso a matéria é, a nosso ver, própria de le-
gislação ordinária, não havendo razão alguma para incluí-la
no texto constitucional.
Pela rejeição da emenda. | |
| 1896 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01912 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVAH AMARANTE (PMDB/SC) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 45 das Disposições
Transitórias, do Projeto de Constituição, a
seguinte redação:
"Art. 45 - Ficam extintos os efeitos
jurídicos de qualquer ato legislativo ou
administrativo, lavrado há menos de seis anos da
promulgação da Constituição, que tenha por objeto
a estabilidade de servidor da administração direta
ou indireta, inclusive das fundações instituidas e
mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso
público." | | | | Parecer: | A emenda visa alterar de 1 para seis anos da promulgação
da Constituição, a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer
ato legislativo ou administrativo, que tenha por objeto a es-
tabilidade de servidos da Administração direta ou indireta ,
inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pú-
blico, admitido sem concurso público.
Na verdade, no Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, bem como na Emenda coletiva no. 2p02038-1, o
tempo de 1 ano teve unanimidade dos constituintes, razão pe-
la qual opinamos pela rejeição da presente emenda. | |
| 1897 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01913 REJEITADA  | | | | Autor: | CÁSSIO CUNHA LIMA (PMDB/PB) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVAS
Substitua-se a redação do art. 47, das
Disposições Transitórias, pelo seguinte:
"Art. 47 - São estáveis os atuais servidores
da União que, à data da promulgação desta
Constituição, contem, pelo menos, dez anos de
serviço público na administração pública direta e
nas autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
§ 1o. - Os servidores, de que trata esta
artigo, na hipótese de se encontrarem ocupando
cargos vagos, serão neles efetivados.
§ 2o. O disposto neste artigo não se aplica
aos empregos e funções de carater temporário, e
aoscargos em comissão e funções de confiança, ou
que a lei declare de livre nomeação e demissão.
§ 3o. - Observando o disposto nos § 1o. e 2o., e
atendidas as necessidades do serviço público, as
Constituições dos Estados e as Leis orgânicas dos
Municípios poderão estender a estabilidade
prevista neste artigo aos servidores estaduais e
municipais, respectivamente, vedado o
estabelecimento de condições de maior benefício." | | | | Parecer: | Rejeitada, nos termos do parecer oferecido à Emenda no.
2p01943-9. | |
| 1898 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01914 REJEITADA  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA DE PLENÁRIO
Nos termos do item II, do art. 3o., do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, altera-se a redação do é 10, do art.
44, do Projeto de Constituição para os termos
seguintes:
"Art. 44 -
§ 10 - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nesta qualidade causarem a terceiros,
sendo obrigatória a ação regressiva contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa". | | | | Parecer: | Altera redação do parágrafo 10 do art. 44, apenas para
introduzir a obrigatoriedade de ação respectiva contra os
responsáveis nos casos de dolo ou culpa.
A modificação proposta não contribui para aperfeiçoar
o texto do preceito, cuja redação afigura-se-nos adequada.
Pela rejeição da Emenda. | |
| 1899 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01915 REJEITADA  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
- O Artigo 5o. e seus éé das Disisões
Transitórias do Projeto de Constituição aprovado
pela Comissão de Sistematização (Redação Final)
deve ter a seguinte redação:
Art. 5o. - É concedida anistia a todos os
que, no perído ou 18 de setembro até a data de
promulgação da Constituição ou tenha sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades rmuneradas que exerciam, foram
atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente poplítica, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, e aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15
de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, bem como aos atingidos pelo Decreto-Lei no.
864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego posto
ou graduação a que teriam direito se estivessem em
serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência
em atividade, considerando - se preenchidos todas
as exigências das leis e estatutos que regem a
carreiraw dos servidores públicos civis e
militares, da administração direta e indireta.
§ 1o. - Os Servidores civis e militares
anistiados receberão indenização especial
correspondente a soma da remuneração dos últimos
cinco anos. O pagamento da indenização especial
tomará como base a última remuneração do servidor,
atualizada e será efetivada até o término do
exercício financeiro subsequente ao da promulgação
da Constituição.
§ 2o. - Ficam assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor privado, dirigentes e representantes
sindicais, quando, por motivo exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram
impedidos de exercer atividades profissionais em
virtude de pressões ostensivas ou expedientes
ofciais sigilosos.
§ 3o. - Os que, por motivos exclusivamente
políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos
políticos suspensos no período de 15 de julho de
1969 a 31 de dezembro de 1969, por ato do então
Presidente da República, podrão rquerer ao Supremo
Tribunal Federal o reconhecimento de todos os
direitos e vantagens interrompidas pelos atos
punitivos, desde que comprovem terem sido
estes,eivadados de vício grave.
§ 4o. - A reversão ao Serviço ativo fica
condicionada ao interesse da administração.
§ 5o. - Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica no. S-50-
GM-5, de 19 de junho de 1964, e no. S-285-GM5,
será concedida reparação de natureza econômica, na
forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
nacional e a vigorar dentro do prazo de doze
meses, a contar da promulgação da Constituição.
§ 6o. - Aos que, por força de atos
institucionais, tenham exercido gratuitamente
mandato eletivo de vereador, ser-lhes-ão
computados, para efeito de aposentadoria no
serviço público e previdência social, os
respectivos períodos.
§ 7o. - Aplica-se o disposto no artigo 6o., §
3o., da Constituição a todos os atos que se
tornaram insuscetíveis de apreciação pelo Poder
Judiciário, a partir de 1o. de abril de 1964.
§ 8o. - O disposto neste artigo aplica-se
igualmente aos praças das Forças Armadas expulsos
ou licenciados compulsoriamente do serviço ativo,
em decorrência de motivação exclusivamente
política.
§ 9o. - Os dependentes dos servidores civis
e militares e dos trabalhadores abrangidos por
este artigo já falecidos, ou desaparecidos, terão
direito às vantagens pecuniárias da pensão
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive a
indenização especial, até a data do falecimento. | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo eminente Deputado dá nova reda-
ção ao Art. 5o. e seus parágrafos do Ato das Disposições
Constitucionais, Gerais e Transitórias.
Parece-nos que as modificações sugeridas não contribuem
para aperfeiçoar o texto já consagrado no Projeto de Consti-
tuição da Comissão de Sistematização, motivo por que opinamos
pela rejeição da emenda em exame. | |
| 1900 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01916 REJEITADA  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Substitua-se o artigo 125, alterando-se
simultaneamente o seguinte, pelo que segue:
O Tribunal Constitucional, com sede na
Capital da União e Jurisdição em todo o território
nacional, é composta por dezesseis Ministros
nomeados pelo Presidente da República, sendo dois
designados pelo Senado Federal, dois pela Câmara
dos Deputados, quatro pelo Conselho Nacional de
Magistratura, dois pela Ordem dos Advogados do
Brasil, dois pelo Ministério Público da União e
quatro de livre nomeação do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único - Os Ministros designados
pelo Conselho Nacional de Magistratura serão
obrigatoriamente escolhidos dentre juízes dos
restantes tribunais e os demais dentre professores
de Direito, advogados de reconhecida competência,
comprovada prática democrática e em defesa dos
Direitos Humanos, que contém mais de quinze anos
de exercício profissional.
Os membros do Tribunal Constitucional serão
designados por um período de oito anos, desde que
o pleno exercício desse mandato não ultrapasse a
idade-limite de setenta anos, vedada a recondução.
Art. 126 - Não poderá ser escolhido Ministro
do Tribunal Constitucional que esteja no exercício
de mandato executivo ou legislativo, de cargo de
Ministro ou Secretário de Estado, ou tenha
exercido qualquer dessas funções até quatro anos
antes da escolha, sendo que lei complementar
estabelecerá outros casos de incompatibilidade.
§ 1o. - O Presidente do Tribunal
Constitucional é eleito dentre seus membros, para
mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 2o. - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - por solicitação do Presidente da
República:
a) examinar previamente a constitucionalidade
de qualquer norma constante de tratados, acordos e
atos internacionais;
b) autorizar a decretação do estado de sítio
ou de estado de emergência;
II - declarar, mediante provocação de parte:
a) a inconstitucionalidade, em tese, de lei
ou norma com força de lei;
b) o não cumprimento da Constituição por
omissão das medidas legislativas ou executivas
necessárias para tornar exequíveis e efetivas as
normas constitucionais, assinalando ao órgão do
Poder Público competente prazo para a adoção
dessas providências, sob pena de responsabilidade
e suprimento pelo Tribunal Constitucional.
III - processar e julgar originariamente:
a) as controvérsias relativas à legitimidade
constitucional das leis e atos com força de lei,
emanadas da União e dos Estados;
b) os conflitos de atribuições entre os
poderes da União, ou aqueles entre a União e os
Estados, ou entre estes e os Municípios;
c) as acusações feitas contra o Presidente da
República e os Ministros de Estado;
d) as demais matérias que lhe atribua a lei
complementar;
IV - Julgar em grau de recurso as decisões
dos Tribunais que:
a) recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo.
§ 3o. - O procedimento de acusação contra o
Presidente da República ou Ministro de Estado, com
o objetivo de alcançar a declaração de sua
destituição do cargo, por violação internacional
da Constituição, será oferecida pelo Presidente do
Senado Federal e deverá ser procedido de moção
subscrita pela quarta parte e aprovada por mais
dois terços dos membros de cada Casa do Congresso
Nacional.
§ 4o. - Os recursos para o Tribunal
Constitucional são restritos à questão da
inconstitucionalidade.
§ 5o. - Quando a Corte declara a
ilegitimidade constitucional de uma norma legal ou
de um ato com força de lei, a norma deixa de ter
eficácia a partir do dia imediato à publicação da
sentença.
§ 6o. - Não tem efeito retroativo a sentença
do Tribunal que declara a inconstitucionalidade de
uma norma, no todo ou em parte.
§ 7o. - No exercício de suas atribuições, o
Tribunal Constitucional poderá dividir-se em
Câmaras.
A renovação dos membros do Tribunal
Constitucional far-se-á, por quartas partes, a
cada dois anos. | | | | Parecer: | Pela rejeição.
A matéria de que trata a emenda está melhor formulada no
texto do projeto sistematizado, o qual atribui ao Supremo
Tribunal o julgamento de matéria constitucional. | |
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