| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00545 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | | Texto: | SEÇÃO
Do Ministério Público
Emenda Substitutiva ao art. 20
Art. 20. O Ministério Público, instituição
permanente do Estado, é responsável pela defesa do
regime democrático e do interesse público, velando
pela observância da Constituição e da ordem
jurídica.
Parágrafo Único. Qualquer do povo pode
provocar a atuação do Ministério Público.
Art. 21. Ao Ministério Público fica
assegurado autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria e
global.
§ 1o. Compete ao Ministério Público dispor
sobre sua organização e funcionamento, bem como
seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos
e funções.
§ 2o. O Numerário correspondente às dotações
destinadas ao Ministério Público será entregue no
início de cada trimestre, em quotas estabelecidas
na programação financeira do Tesouro, com
participação igual a um quarto, no mínimo, de sua
dotação orçamentária global, competindo à
instituição gerir e aplicar tais recursos.
§ 3o. O Ministério Público poderá seu
orçamento ao Legislativo, bem como a criação ou a
extinção de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos.
Art. 22. Cabe ao Ministério Público promover
a aplicação e a execução das leis.
§ 1o. São funções institucionais privativas
do Ministério Público:
a) representar por incompatibilidade de lei
ou ato normativo com normas de hierarquia
superior.
b) promover a ação penal pública e
supervisionar os procedimentos investigatórios,
podendo requisitá-los e avocá-los;
c) intervir nos processos judiciais nos casos
previstos em lei ou quando entender existir
interesse que lhe caiba defender;
d) promover inquérito para instruir ação
civil pública.
§ 2o. Compete ao Ministério Público, sem
exclusividade:
a) conhecer de representações por violação de
direitos humanos e sociais. Por abusos do poder
econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes
curso, como defensor do povo, junto ao poder
competente;
promover a ação civil pública e tomar medidas
administrativas executórias em defesa dos
interesses difusos e coletivos, dos interesses
indisponíveis, bem como, na forma da lei, de
outros interesses públicos.
§ 3o. A lei poderá cometer outras atribuições
ao Ministério Público, desde que compatíveis com
sua finalidade.
§ 4o. As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira.
Art. 23. Respeitadas as garantias e
proibições previstas nesta Constituição, lei
complementar estabelecerá normas gerais relativas
à organização, ao funcionamento, à disciplina, às
vantagens, aos direitos e aos deveres do
Ministério Público, observadas as seguintes
disposições:
I - Ingresso nos cargos iniciais da carreira
mediante concurso público de provas e títulos,
realizado pela instituição, fazendo-se as
nomeações de acordo com a ordem de classificação;
II - promoção de seus membros sempre
voluntária, de entrância ou de classe a classe,
por antiguidade e merecimento, alternadamente,
apuradas na entrância ou na classe, com indicação,
em ambos os casos, de um único candidato pelo
Conselho Superior.
III - julgamento, nos crimes comuns e de
responsabilidade, dos Procuradores-Gerais e dos
Promotores-Gerais, originariamente, pelo Supremo
Tribunal Federal, e dos demais membros do
Ministério Público, pelo mais alto tribunal da
Justiça junto à qual atuem.
Parágrafo único. O Ministério Público da
União e o Ministério Público dos Estados e
Distrito Federal e dos Territórios serão
organizados por leis complementares distintas.
Art. 24. Salvo restrições previstas nesta
Constituição, os membros do Minstério Público
gozarão das seguintes garantias:
I - Independência funcional;
II - Vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judiciária
III - Irredutibilidade de vencimentos e
paridade com os dos órgãos judiciários
correspondentes;
IV - inamovibilidade no cargo e nas
respectivas funções.
§ 1o. A vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público, nesse período, perder o cargo
senão por deliberação do Colégio Superior e pelo
voto da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 2o. O Ministério Público terá o mesmo
regime jurídico remuneratório da Magistratura.
§ 3o. O Colégio Superior poderá determinar
por motivo de interesse público, em escrutínio
secreto e pelo voto de dois terços de seus
componentes, a disponibilidade de membro do
Ministério Público, com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço, ou a remoção, sempre
assegurada a ampla defesa.
§ 4o. A aposentadoria será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa, após trinta anos de serviço, em
todos os casos com proventos integrais,
reajustáveis sempre que se modifique a remuneração
dos ativos e na mesma proporção.
Art. 25. A administração superior de cada
Ministério Público será exercida, conforme o caso,
pelo Procurador-Geral de Justiça. Pelo Colégio
Superior, pelo Conselho Superior e pelo Corregedor
Geral.
Parágrafo Único - Cada Ministério Público é
autônomo e independente.
Art. 26. É vedado ao membro do Ministério
Público sob pena de perda do cargo:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função, salvo cargo público
eletivo, administrativo de excepcional relevância,
ou de magistério;
II - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
III - exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como quotista ou
acionista.
IV - exercer a advocacia.
Art. 27. O Ministério Público da União
exercerá suas funções junto aos tribunais e juízos
respectivos, compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas
da União e os tribunais e juizes federais comuns.
II - o Ministério Público Eleitoral;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
Art. 28. O Procurador Geral da República será
nomeado pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada. Depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e
servirá por tempo determinado, que não poderá
exceder, entretanto, o período presidencial
correspondente.
Parágrafo Único. O Procurador Geral somente
poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou
omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo,
por deliberação do Colégio Superior, pelo voto
mínimo de dois terços.
Art. 29. Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - Exercer a direção superior do Ministério
Público de União;
II - Chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - Representar por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual em
face desta Constituição;
IV - representar para fins de intervenção
federal nos estados, nos termos desta
Constituição.
Parágrafo Único A representação a que alude o
inciso III deste artigo, será encaminhada pelo
Procurador-Geral da República, sem prejuízo de seu
parecer contrário, quando fundamentalmente a
solicitar:
a) o Presidente da República (ou o Presidente
do Conselho de Ministros);
*087b) as Mesas do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados, ou um quarto dos membros de
cada uma das Casas;
c) o Governador, a Assembléia Legislativa e o
Promotor-Geral de Justiça dos Estados ou do
Distrito Federal e Territórios;
d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, mediante deliberação tomada por dois
terços de seus membros.
Art. 30. As chefias do Ministério Público
Militar e do Ministério Público do Trabalho serão
exercidas pelos respectivos Procuradores-Gerais,
escolhidos dentre os integrantes de cada
instituição, por tempo determinado, na forma de
lei complementar, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 9o..
Art. 31. Ao Ministério Público da União
incumbe, ainda, sua representação judicial; nas
comarcas do interior, o encargo poderá ser
atribuído aos Procuradores dos Estados ou dos
Municípios.
Art. 32. O Ministério Público Estadual
exercerá suas funções ao Poder Judiciário
Estadual, aos Tribunais de Contas dos Estados e
dos Municípios ou órgão equivalente, vedada a
representação judicial das pessoas jurídicas de
direito público.
§ 1o. Incumbe ao Promotor-Geral de cada
Estado:
a) Exercer a chefia do Ministério Público
local;
b) representar por inconstitucionalidade de
lei ou de ato normativo estadual e municipal em
face da Constituição do Estado e em casos de
intervenção do Estado no Município;
c) representar por inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo municipal em face desta
Constituição.
§ 2o. Da decisão proferida na hipótese da
alínea "C" do parágrafo anterior, também poderá
recorrer extraordinariamente o Ministério Público
Federal.
Art. 33. O Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios exercerá suas funções
junto à Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios e junto ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal ou órgão equivalente, vedada a
representação judicial das pessoas jurídicas de
direito público.
Parágrafo Único. Incumbe ao seu Promotor-
Geral:
I - Exercer a Chefia do Ministério Público;
II - Representar por inconstitucionabilidade
de lei ou de ato normativo de interesse do
Distrito Federal e dos Territórios, aplicando-se o
disposto no § 2o. ao artigo anterior.
Art. 34. Cada Ministério Público elegerá seu
Promotor-Geral, na forma da lei local, dentre
integrantes da carreira, para mandato de dois
anos, permitida sua recondução.
Parágrafo Único. O Promotor-Geral somente
poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou
omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo,
por deliberação do Colégio Superior, pelo voto
mínimo de dois terços.
Art. 35. Ao Ministério Público do Trabalho
incumbe velar pelo fiel cumprimento dos direitos
trabalhistas e coletivos, previstos neste
capítulo, com legitimidade para propor a ação
competente na forma da lei.
Art. 36. Os membros do Ministério Público que
exerçam a advocacia na data desta Constituição,
poderão optar pela aposentadoria no cargo do
Ministério Público, dentro de sessenta dias, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço. | |
| 2102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00546 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MÁRIO BOUCHARDET (PMDB/MG) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no anteprojeto do
Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público:
"Art. Os necessitados serão assistidos em
juízo pela Defensoria Pública, organizada em
carreira própria e com os mesmos princípios
institucionais e direitos assegurados ao
Ministério Público.
Parágrafo único. Lei Complementar organizará
a Defensoria Pública da União, e estabelecerá
normas gerais a serem adotadas na organização da
Defensoria Pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios." | |
| 2103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00547 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | | Texto: | Acrescentar outro Capítulo pertinente ao
SEÇÃO I
Do Serviço Jurídico da União
"Art. 19. A lei organizará o Serviço Jurídico
da União junto à Administração Federal direta e
indireta.
Parágrafo único. Os membros do Serviço
Jurídico da União, com atribuições próprias,
denominar-se-ão Procuradores Federais,
assegurando-lhes os mesmos direitos, vantagens e
garantias deferidas ao Ministério Público Federal.
Art. 20. A Chefia do Serviço Jurídico da
União será exercida pelo Consultor Geral da
República." | |
| 2104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00548 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber:
SEÇÃO
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. Compõem a Justiça Militar, o Superior
Tribunal Militar, os Tribunais e Juízes
instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar é
constituído de quinze Ministros vitalícios
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovação da Câmara dos Deputados, dentre os quais
três Oficiais-Generais da ativa da Marinha; quatro
Oficiais-Generais da ativa do Exército; três
Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e cinco
civis, dentre os quais pelo menos um Juiz Auditor,
um representante do Ministério Público Militar e
um advogado.
§ 1o. Os Ministros civis deverão ser maiores
de trinta e cinco anos, possuir notório saber
jurídico, conduta ilibada e, em qualquer caso, ter
pelo menos dez anos de atividade profissional na
área do Direito.
§ 2o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar terão vencimentos iguais aos atribuídos
aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. O Superior Tribunal Militar elaborará
seu regimento interno, organizando sua secretaria
e serviços auxiliares, observando o disposto em
lei quanto à sua competência e funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais.
Art. A Justiça Militar compete processar e
julgar os crimes militares definidos em lei." | |
| 2105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00549 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo onde couber:
"Os necessitados serão assistidos, judicial e
extrajudicialmente, pela defensoria pública,
instituição permanente e essencial à manutenção do
Estado Democrático de Direito, organizada em
carreira, atribuída a seus membros as garantias
indispensáveis ao exercício da função.
Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e estabelecerá
normas gerais a serem adotadas na organização da
Defensoria Pública dos Estados membros, do
Distrito Federal e dos Territórios." | |
| 2106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00550 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | | Texto: | Altere-se as alíneas b e c do é II do art. 2
e o é IV do art. 3 que passam a ter as seguintes
redações:
"Art. 2
II
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente somente poderá recusar o juíz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio,
repedindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver com tal requisito, quem aceite
o lugar vago ou for recusado pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do órgão
competente do Tribunal, candidato que haja
complementado o interstício;
Art. 3
IV a remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público, dependerão de
decisão por voto fundamentado de dois terços dos
juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do
mais alto grau da jurisdição em procedimento
público, assegurada a mais ampla defesa do
magistrado." | |
| 2107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00551 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | | Texto: | Acrescente-se onde couber:
"Art. As ações em geral, onde 40% (quarenta
por cento) dos membros do Tribunal estiveram
impedidos ou suspeitos, serão remetidas, de
ofício, ou propostas diferetamente ao Supremo
Tribunal Federal de Justiça e caso seja este o
Tribunal com 40% (quarenta por cento) de membros
impedidos ou suspeitos, será competente o Tribunal
Constitucional, para conhecer do respectivo
processo." | |
| 2108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00552 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | | Texto: | Acrescente-se onde couber:
Art. Todo julgamento será público e
fundamentado. | |
| 2109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00553 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | PRISCO VIANA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Suprimam-se o Capítulo I:
"Do Tribunal Constitucional" e as referêncais
a ele feitas no anteprojeto. | | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
| 2110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00554 APROVADA  | | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | | Texto: | No Capítulo do Ministério Público,
acrescente-se ao artigo 3o., item II, a alínea g,
com a seguinte redação:
"g) velar pelos direitos das populações
indígenas" | |
| 2111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00555 APROVADA  | | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 2o., do Capítulo do
Ministério Público, a seguinte redação:
"Art. 2o. - O Ministério Público Federal e o
Ministério Público do DistritoFederal e
Territórios serão organizados por leis
complementares federais distintas e o Ministério
Público dos Estados, por leis complementares
locais, observadas as seguintes disposições:" | |
| 2112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00556 APROVADA  | | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | | Texto: | Nos artigos 2o., ítens III, IV e V. e 6o.
Capítulo do Ministério Público, substitua-se a
expressão Promotor-Geral de Justiça por Promotor-
Geral. | |
| 2113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00557 APROVADA  | | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | | Texto: | Acrescente-se após o atual art. 9o., do
Capítulo do Ministério Público, o seguinte artigo,
renumerando-se os subsequentes:
"Art. 10. O provimento inicial dos cargos
efetivos dos serviços auxiliares do Ministério
Público dependerá de aprovação em concurso público
de provas e títulos. | |
| 2114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00558 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | | Texto: | Dê-se a redação abaixo ao art. 1 do
Anteprojeto elaborado pelo Relator da Subcomissão
do Poder Judiciário e do Ministério Público:
"Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelso
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional de Magistratura;
III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízes Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Agrários;
VIII - Tribunais e Juízes Estaduais.
Modifique-se, outrossim, o inciso II do art.
36, na seguinte forma:
Art. 36. ....................................
III - Juízes de Direito sediados em Varas,
inclusive do júri, juizados, inclusive o de
Pequenas Causas, circunscrições e comarcas.
Em consequência, sejam alterados os
dispositivos que determinam a competência e as
atribuições dos órgãos especificados no art. 1o.,
observando-se, quanto aos Tribunais previstos na
presente emenda, as normas constantes da
Constituição vigente." | |
| 2115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00559 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Substitua-se o art. 4o., da Seção I, pelo
seguinte:
"Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais
reservar-se-á um quinto dos lugares para membros
do Ministério Público e advogados, indicados pelas
respectivas classes, em lista sêxtupla, aprovadas
pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo". | |
| 2116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00560 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Inclua-se o Parágrafo único, art. 8o., da
Seção I, com a seguinte redação.
"Art. 8o. ..................................
Parágrafo único. O advogado é inviolável, no
exercício da profissão e no âmbito de sua
atividade, por manifestações escritas e orais." | |
| 2117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00561 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Altere-se a alínea b do artigo 20,
suprimindo-se os termos "... e Jurístas":
"Art. 20. As vagas reservadas aos Promotores,
Advogados, serão preenchidas, respectivamente, por
Membros do Ministério Público Federal da região ou
Advogados nela militantes, sempre que isso for
possível." | |
| 2118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00562 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Altere-se o artigo 15, na conformidade com a
nova redação:
"Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça é
composto por 55 Ministros, dividos em câmaras
especializadas como disposto em lei, nomeados pelo
prazo de doze anos, vedada a recondução, pelo
Presidente da República com aprovação do Congresso
Nacional, escolhidos dentre lista tríplice
elaborada pelo Tribunal Constitucional, assegurado
um terço de suas vagas a Magistrados de Carreira,
um terço a membros do Ministério Público e um
terço a advogados, todos com notório saber
jurídico e quinze anos de exercício profissional". | |
| 2119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00563 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Acrescenta-se o seguinte artigo onde couber:
"Os necessitados serão assistidos, judicial e
extrajudicialmente, pela defensoria pública,
instituição Permanente e essencial à manutenção do
Estado Democrático de Direito, organizada em
carreira, atribuída a seus membros as garantias
indispensáveis ao exercício da função.
Parágrafo único. Lei Complementar organizará
a Defensoria Pública da União e estabelerá normas
gerais a serem adotadas na organização da
Defensoria Pública dos Estados membros, do
Distrito Federal e dos Territórios." | |
| 2120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00564 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | | Texto: | Substitua-se a Seção IV do Capítulo do
Anteprojeto do Relator pela que se segue:
"SEÇÃO IV
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 17. São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Federal de Recursos;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais.
Art. 18. O Tribunal Federal de Recursos
compõe-se de um Ministro para cada cinco milhões
de habitantes, constatados nos termos do artigo
13, indicados em lista tríplice pelo próprio
Tribunal, sendo 1/4 (um quarto) entre membros do
Ministério Público Federal, 1/4 (um quarto) entre
advogados de notável saber jurídico, 1/4 (um
quarto) entre magistrados e 1/4 (um quarto) entre
membros do Miistério Público dos Estados, Distrito
Federal e Territórios.
Parágrafo Único. A nomeação será feita depois
de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional.
Art. 19. Compete ao Tribunal de Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revistas criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os Juízes Federais e os do Trabalho nos
crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, dos órgãos normativos
autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia
Federal, ou Juíz Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou responsável pela
direção geral da Polícia Federal, ou Juíz federal.
II - Julgar, em grau de recurso, as causas de
interesse da União, decididas pelos juízes
estaduais de primeira instância.
Art. 20. Poderão ser criados por lei
Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição e
competência será definida em lei, observado no que
couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as
seguintes modificações:
a) no caso de merecimento, a indicação far-
se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal
Federal de Recursos nela podendo figurar apenas
juízes da respectiva região;
b) as bagas reservadas ao Promotores,
advogados e Juristas serão preenchidas,
respectivamente, por membros do Ministério Público
Federal da região ou advogados nela militantes,
sempre que isso for possível.
Art. 21. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituir-se-á numa seção judiciária,
que terá por sede a respectiva Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Art. 22. Aos juízes federais compete
processar e julgar em primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça eleitoral e a do Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato de União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União, suas
autarquias e empresas públicas, ressalvadas a
jurisdição da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro; seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os "habeas corpus" em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios
ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e a naturalização,
XI - a execução de carta rogatória, após o
exequatur e de sentença estrangeira, após a
homologação.
Parágrafo 1. As causas em que a União for
autora serão aforadas na Capital do Estado ou
Território onde tiver domicílio a outra parte; as
intentadas contra a união, poderão ser aforadas na
Capital do Estado ou Território em que for
domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no
Distrito Federal.
Parágrafo 2. As causas propostas perante
outros juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
Parágrafo 3. Processar-se-ão e julgar-se-ão
na Justiça Estadual, no foro do domicílio do
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objetivo for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a comarca nãoseja sede de vara do juízo
federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser
interposto para o Tribunal Federal competente.
Parágrafo 4. Nos portos e aeroportos de
comarcas onde não existir vara da Justiça Federal
serão processador perante a Justiça Estadual as
ratificações de protestos formados a bordo de
navio ou aeronave. | |
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